Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC, ART. 485, IV, C/C ART. 76, § 1º, I). DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO DA EMBARGANTE, POR NÃO REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (CPC, ART. 76, § 2º, I, E 932, III). AGRAVO INTERNO DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME:Agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida em apelação cível que não conheceu do recurso por ausência de regularização da representação processual, após intimação postal reputada válida. A embargante apresentou razões recursais que não impugnaram os fundamentos adotados no decisum recorrido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo interno, notadamente o atendimento ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, condição necessária ao conhecimento do agravo interno.III.2. A desconexão entre a decisão recorrida e as alegações do agravo interno configura afronta ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do recurso.III.3. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática conduz ao não conhecimento do agravo interno por manifesta inadmissibilidade. Recurso não conhecido.IV. DISPOSITIVOAgravo interno não conhecido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, §2º, I e II; art. 77, inc. V; art. 274, par. ún.; art. 932, inc. III; art. 1.019; art. 1.021, §1º e §4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AI 0066210-41.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPR, AgInt no AI 0023945-24.2025.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 13.10.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009377-65.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 23.04.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo Interno n.º 0009377-65.2025.8.16.0044 Ag, da 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, em que figuram como agravante A C Y INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA – ME, como agravado BANCO DO BRASIL S.A. e como interessado RAFAEL FERNANDO DA SILVA MENDES. RELATÓRIO: Trata-se de agravo interno interposto face à decisão por mim proferida no mov. 17.1, da Apelação Cível n.º 0005573-26.2024.8.16.0044 Ap, que houve por bem não conhecer da insurgência interposta pela ora Agravante, por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal extrínseco, qual seja, a regularização da representação processual da parte, com fulcro no art. 76, § 2º, I, do CPC e 932, III, ambos do CPC. Alega a Embargante/Apelante/Agravante (mov. 1.1), em síntese, que: a) “[...] O advogado DR. BRUNO MEDEIROS DURÃO, anteriormente constituído para a representação da parte autora, teve sua inscrição na OAB suspensa temporariamente, o que gerou a necessidade de regularização da representação processual do cliente, de forma que não fosse prejudicada a continuidade da defesa e do andamento processual. A parte autora, a fim de dar continuidade ao regular processamento do feito, substabeleceu os poderes da procuração à advogada DRA. LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, inscrita na OAB/RJ sob o nº 245.274, que se comprometeu a atuar no presente feito. [...]” (mov. 1.1, pág. 4 – destaques no original); b) “[...] não foi concedido prazo para saneamento da irregularidade processual, o que vulnera os direitos da parte à ampla defesa e ao contraditório. A extinção do feito (ou o não conhecimento do recurso) com base nos dispositivos mencionados, sem a concessão prévia de oportunidade para correção, consubstancia manifesta ofensa aos princípios fundamentais do processo civil democrático [...]” (mov. 1.1, págs. 5/6, do AI – destaques no original); c) “[...] o juiz a quo nos negou no momento em que a mesma julgou extinto o processo, sem antes mesmo verificar por todos os meios necessários se as intimações foram feitas de maneira correta ao patrono da Agravante, negando a oportunidade da agravante sanar o vício apontado, portanto nos negando os princípios da ampla defesa e do contraditório este que nos é assegurado na constituição federal em seu art. 5°, LIV e LV [...]” (mov. 1.1, pág. 6, do AI); d) “[...] O devido processo legal que foi negado ao agravante pelo juiz a quo desde o primeiro instante do processo, como demonstrado no ponto acima não se teve acesso a ampla defesa e ao contraditório, o acesso à justiça um dos direitos fundamentais que está expresso em nossa constituição [...]” (mov. 1.1, pág. 7); e) necessária a concessão de efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, conforme o artigo 1.019 do CPC, eis que foi trazido à peça recursal inúmeros documentos que comprovam a hipossuficiência financeira da parte agravante; f) Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar “[...] a r. decisão agravada, para conceder o prosseguimento do Recurso, atribuição de efeito suspensivo ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcial a pretenso recursal para reforma a decisão de primeiro grau [...]” (mov. 1.1, pág. 9). O Agravado apresentou resposta no mov. 10.1 (do AG), em que pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pelo não provimento do agravo interno. No mov. 12.1 (do AG), proferi despacho nos seguintes termos: “[...] 1. Da análise do processo da demanda originária e da presente insurgência, verifica-se irregularidade na representação processual da Agravante, pois a Advogada, Dra. Lorena Pontes Izequiel Leal, não possui procuração outorgada ou substabelecimento e assinou o Agravo Interno da Embargante/Agravante. 2. Dessa forma, converto o julgamento do feito em diligência e determino a intimação da Agravante, por intermédio dos Advogados cadastrados no Projudi, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, sob as penas do art. 76, § 2º, II, do CPC. 3. Oportunamente, volte-me o processo concluso. 4. Diligências necessárias [...]” (mov. 12.1, da AC – destaques no original). E, regularmente intimada (mov. 14.0, do AG), a Agravante se manifestou no mov. 15.1 e apresentou substabelecimento à Advogada, Dra. Lorena Pontes Izequiel Leal, inscrita na OAB/RJ sob n.º 245.274 (mov. 15.2, do AG). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: O recurso não comporta conhecimento! Isso porque, com razão o Agravado quanto à alegação de ausência de dialeticidade nas razões recursais. Ora, a decisão monocrática deste Relator ora recorrida (mov. 17.1, da AC), foi proferida nos seguintes termos: “[...] VISTA, etc. Da análise da demanda originária, verificou-se a irregularidade na representação processual da Apelante, pois, seus Advogados Drs. Adriano Santos de Almeida (OAB/RJ n.º 237.726) e Bruno Medeiros Durão (OAB/RJ n.º 152.121) encontravam-se suspensos pelo Órgão de classe, circunstância confirmada em consulta ao cadastro disponibilizado pelo Conselho Federal da OAB. Por força disso, em 21.01.2025, proferiu-se o despacho de mov. 13.1 (da AC), nos seguintes termos: “[...] Dessa forma, suspendo a tramitação do recurso, converto o julgamento do feito em diligência e determino a intimação da Apelante via postal AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso por si interposto (CPC, art. 76, § 2º, I ). 2 [...]” (mov. 13.1, da AC – destaques no original). E, em 12.02.25 (mov. 15.1, da AC), foi inserido no recurso o “AR” com a informação “mudou-se” (mov. 15.0, da AC), razão pela qual a comunicação processual em testilha deve ser reputada válida, a teor do que preveem os arts. 77, V, e 274, par. ún., do CPC, na medida em que cabe à parte manter atualizado seu endereço. Com efeito, o recurso não comporta conhecimento, eis que ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal extrínseco, qual seja, a regularização da representação processual da parte, Diante do exposto, não conheço da apelação, o que faço com fulcro no art. 76, § 2º, I, do CPC e 932, III, ambos do CPC [...]” (mov. 17.1 – destaques no original). O princípio da dialeticidade exige que o recorrente, em suas razões, atenha-se aos fundamentos contidos na decisão recorrida, sendo a fundamentação pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e decorre da exigência lógica de que sejam apontados os motivos de fato e de direito pelos quais a decisão deve ser modificada. Ora, o art. 1.021, § 1º, do CPC, estabelece: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. – destaquei. Ou seja, o recorrente deve rebater de modo específico todos os termos exarados na decisão guerreada e não se limitar a apresentar requerimento de sua reforma desacompanhado de qualquer fundamentação a amparar a pretensão. Contudo, da análise das razões recursais do agravo interno, vê-se que a Agravante violou o princípio da dialeticidade, na medida que não atacou especificamente os fundamentos da decisão monocrática deste Relator, a fim de demonstrar as razões pelas quais o pronunciamento jurisdicional deve ser reformado, não obstante, em suas razões recursais, ao contrário, trouxe matérias desconexas com as questões deliberadas no decisum ora objurgado e aqui antes transcritas, as quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. De fato, a Agravante limitou-se a sustentar, de forma genérica, a necessidade de reforma da decisão ora recorrida, sob o argumento de que, antes da extinção do processo, não houve intimação de seu Advogado na origem, tampouco lhe foi oportunizada a correção de eventuais vícios, em afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Alegou, ainda, a necessidade de concessão de medida liminar, ao fundamento de sua hipossuficiência financeira. Vê-se, pois, que as razões do presente agravo interno, não enfrentaram o fundamento do não conhecimento da apelação cível, qual seja, a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, verificada após a conversão do feito em diligência para regularização da representação processual — diante da suspensão de seus Patronos —, sendo que o aviso de recebimento retornou com a anotação “mudou-se”. Nesse contexto, verifica-se que as razões recursais apresentadas pela Agravante não dialogam com a decisão hostilizada, pois, estão completamente dissociadas daquilo que restou decidido e tampouco atacam especificamente os fundamentos que conduziram a conclusão deste Relator pelo não conhecimento da Apelação Cível n.º 0005573-26.2024.8.16.0044 Ap, pois inexistente a regularização da representação processual da parte. Nesse sentido, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR OFENSA À DIALETICIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. MERA REPETIÇÃO DAS TESES DO RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento por ofensa à dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial sem apreciar os novos quesitos apresentados pelo Banco, visto que operada a preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Incabível o conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento.4. Mera repetição das teses do agravo de instrumento, sem qualquer contraposição às razões adotadas na decisão que negou conhecimento ao recurso, evidenciando-se a flagrante ofensa à dialeticidade.5. Multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC cabível na hipótese, ante a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.V. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido. (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0066210-41.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.11.2025) – destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. FIXAÇÃO DE MULTA (ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por ofensa ao princípio da dialeticidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de ser conhecido o agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Cabe ao recorrente apresentar os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam seu pedido de reforma da decisão, confrontando-os com os argumentos nela adotados, sob pena de o recurso não ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade.3.2. Os agravantes não impugnaram concretamente a decisão unipessoal, no sentido de demonstrar a possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento, vez que se limitaram a defender a possibilidade de afastamento da penhora determinada na origem. 3.3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso.3.4. Condenação dos agravantes ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, ante a manifesta inadmissibilidade do recurso (CPC, 1.021, § 4º).IV. (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023945-24.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.10.2025) – destaquei e suprimi. Com efeito, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
|