SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0020512-68.2009.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Aug 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E ECONÔMICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 165 PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS DECLARADA. REAFIRMAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO. APLICAÇÃO A TODOS OS PROCESSOS QUE DISCUTEM EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE POUPANÇA. PROPOSTA DE ACORDO APRESENTADA PELO RECORRENTE NOS AUTOS RECURSAIS. SUCESSIVAS INTIMAÇÕES DO APELADO PARA MANIFESTAÇÃO, INCLUSIVE PESSOAIS. INÉRCIA. DESINTERESSE DO POUPADOR EM ADERIR AO ACORDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DO RECORRIDO AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta em face da sentença que, em Ação de Cobrança relativa aos expurgos inflacionários do Plano Collor I, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo apelado, Sr. Pedro Eyng, e improcedentes em relação aos demais poupadores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e reafirmou a homologação do acordo coletivo, subsiste o direito do poupador à recomposição das diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários, fora dos termos do referido acordo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, e determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança.4. Foi fixado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da ata de julgamento, para novas adesões dos poupadores, com determinação aos signatários do acordo coletivo no sentido de envidarem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo estabelecido.5. A decisão do Supremo Tribunal Federal possui eficácia vinculante e erga omnes, impondo-se a aplicação aos processos em curso. 6. O apelado foi intimado diversas vezes, inclusive pessoalmente, para manifestar-se quanto ao interesse em aderir ao acordo, porém, quedou-se inerte.7. Reconhecida a constitucionalidade dos planos econômicos e a eficácia do acordo coletivo, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção da condenação do apelante ao pagamento de diferenças de correção monetária ao apelado em valores diversos daqueles estabelecidos no acordo coletivo, devendo ser julgados improcedentes os pedidos iniciais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de Apelação provido.Tese de julgamento: Declarada a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 165, com reafirmação da homologação do acordo coletivo e determinação de sua aplicação a todos os processos que discutem expurgos inflacionários de cadernetas de poupança, impõe-se a reforma da sentença que condenou a instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária em desconformidade com os critérios do referido acordo.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021367-71.2010.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 13.06.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011083-63.2008.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 10.06.2026.