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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 739.1), interposto em face da sentença (mov. 733.1) que, em autos de Ação de Cobrança – Poupança Plano Collor – Saldo Liberado proposta por Evany Queiroz Cherem, Ary Paulino Chemin, Christiane Di Scala, Espólio de Juarez Giannini, Margarida Mansur Malucelli, Pedro Eyng e Wilson Fernandes contra Banco do Brasil S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.A sentença contou com a seguinte fundamentação e dispositivo:À Escrivania para que proceda às retificações necessárias, a fim de que conste como procuradora do Requerente Espólio de EVANY QUEIROZ CHEREM, representado por Alfredo Cherem Filho, apenas a advogada Dra. Luciane Maria Mezarobba OAB/PR 23385, vez que é a única que representa seus interesses desde a revogação noticiada em mov. 1.79 e conforme procuração de mov. 413.4. Assinalo que os demais Requerentes encontram-se regularmente representados pelos causídicos Dra. Regina Maria Ramos Giannini Linhares OAB/PR 25791 (mov. 454.1) e Dr. Noriyassu Kawahara Seto Takeguma OAB/PR 33.241 (mov. 68.2), não obstante os demais patronos (Dr. Gustavo Ribeiro Langowiski e Christiane Maria Ramos Giannini) atualmente encontrem-se suspensos pela OAB/PR.Adiante, relembro que as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva já foram devidamente apreciadas, conforme decisão de mov. 1.27, por meio da qual foram rejeitadas tais arguições.Em relação à prejudicial de mérito de prescrição, verifica-se que as alegações apresentadas na defesa estão dissociadas do conteúdo dos pedidos do presente feito, que se refere ao Plano Collor I, pois os fundamentos descritos na contestação dizem respeito ao período de janeiro de 1989, não contemplado na presente ação.Se isso não bastasse, a jurisprudência orienta-se, de forma pacífica, no sentido de que os juros remuneratórios das contas de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo a natureza de acessórios, o que implica dizer que a pretensão para os reaver prescreve em vinte ou dez anos como preconizado nos artigos 177, caput, do Código Civil de 1916 e 205, caput, do Código Civil de 2002 respectivamente.Nesse sentido: (...)O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que deveria ser aplicado o correto índice de correção, pois só então o poupador poderia acionar a instituição financeira por alguma diferença havida.Sabe-se que os depósitos em caderneta de poupança são remunerados no mês subsequente à data de sua abertura ou renovação. Assim, certo que as lesões aos direitos dos poupadores alegadas na presente ação ocorreram nos meses de abril de 1990 e maio de 1990, após completar o período aquisitivo iniciado no dia no mês anterior (março de 1990 e abril de 1990).Ante a aplicação da regra de transição prevista pelo artigo 2.028 do Código Civil, incide, no presente caso, o prazo prescricional de vinte anos, uma vez que na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 já havia transcorrido mais da metade do tempo do prazo prescricional estabelecido na lei revogada.A presente demanda foi proposta em 01/05/2009, logo, antes de decurso do prazo vintenário, de forma que não há que se falar na ocorrência de prescrição.Afastada a questão prejudicial, passo a decidir o mérito com a devida fundamentação, em conformidade com os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 1º, 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.Sabe-se que incidência de um índice de atualização inferior ao real e que não representava a inflação do período causou prejuízos aos poupadores da época, que têm direito de receber, do banco depositário, a diferença entre o que foi lançado em sua conta poupança e a efetiva taxa inflacionária do período.Acerca dos índices aplicáveis, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: (...)Em relação ao Plano Collor I, restou sedimentado que “quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17 III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990)”. (REsp 1.107.201 - DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, 2ª Seção, Data de Julgamento 25/08/2010).Fixadas tais premissas, passo a analisar os requerimentos formulados pelos Requerentes.I – Requerente Espólio de Evany Queiroz Cherem:Infere-se da análise dos extratos colacionados ao feito que a poupadora possuía conta poupança com o dia base 01 e saldo de NCz$ 230.893,12. Aludido valor foi reajustado em 02/04/1990, em montante corresponde à NCz$194.680,64, logo, no percentual de 84.32%, de forma que houve a correta aplicação do índice IPC (84.32%) relativo ao mês de março/1990, inexistindo diferenças devidas.Na mesma data em que o valor foi corrigido (02/04/1990), houve a transferência dos valores que superavam NCz$ 50.000,00 e a poupadora fez o saque da quantia de NCz$ 50.000,00, de modo que em abril de 1990 a conta estava zerada e, em consequência, inexistia valor na conta poupança a ser corrigido.Veja-se (mov. 213.2): (...)Desta forma, o pedido formulado pelo Espólio de Evany Queiroz Cherem não comporta acolhimento, ante a ausência de diferenças devidas em seu favor.II – Requerente Ary Paulino Chemin:Conforme documentação colacionada ao feito, o poupador efetuou o saque da integralidade dos valores depositados em conta poupança no mês de janeiro de 1990 e não efetuou novos depósitos, de forma que nos meses objeto de análise (março/1990 e abril/1990) inexistia saldo a ser corrigido.Portanto, o pleito de cobrança não comporta acolhimento, em vista da ausência de saldo à época do Plano Econômico Collor I.III – Requerente CHRISTIANE DI SCALAQuanto à poupadora Christiane, o pedido diz respeito às contas 140.187.005-5, 130.187.005-3, 110.187.005-X, 120.187.005-1, 500.187.005-0 e 600.187.005-9.No que tange à conta n. 140.187.005-5, com dia base 03, em março/1990 havia o saldo de NCz$104.652,69 e em 03/04/1990 o montante foi reajustado em valor correspondente a NCz$88.243,14, portanto, no percentual de 84,32% de forma que houve a correta aplicação do índice IPC (84.32%) relativo ao mês de março/1990, inexistindo diferenças devidas.Na mesma data em que o valor foi corrigido (03/04/1990), houve a transferência da integralidade dos valores, de modo que em abril de 1990 a conta estava zerada e, em consequência, inexistia valor na conta poupança a ser corrigido.Em relação à conta 130.187.005-3, com dia base 02, vislumbra-se que o saldo de NCz$136.156,57 existente em março/1990 foi objeto de reajuste em valor correspondente a NCz$114.807,21 em 02/04/1990, portanto, no percentual de 84,32%, de forma que houve a correta aplicação do índice IPC (84.32%) relativo ao mês de março/1990, inexistindo diferenças devidas.Na mesma data em que o valor foi corrigido (02/04/1990), houve a transferência da integralidade dos valores, de forma que em abril de 1990 a conta estava zerada e, em consequência, inexistia valor na conta poupança a ser corrigido.Veja-se: (...)No que tange à conta n. 110.187.005-X, com dia base 01, constata-se que o valor de NCz$175.812,16 existente em conta poupança em março/1990 foi reajustado na proporção de NCz$148.244,81, em 02/04/1990, logo, no percentual de 84,32%, de forma que houve a correta aplicação do índice IPC (84.32%) relativo ao mês de março/1990, inexistindo diferenças devidas.Na mesma data em que o valor foi corrigido (02/04/1990), houve a transferência da integralidade dos valores, de forma que em abril de 1990 a conta estava zerada e, em consequência, inexistia valor na conta poupança a ser corrigido.Quanto às contas de números 120.187.005-1 e 500.187.005-0 (mov. 1.2 – PDF 28/29), verifica-se que os dias base eram na segunda quinzena e as transferências dos valores para contas individualizadas junto ao BACEN ocorreram ainda no mês de março/1990, de modo que os valores em questão se sujeitavam à atualização pelo BTN fiscal.No que diz respeito à conta n. 600.187.005-9, com dia base 10, em março/1990 havia o saldo de NCz$33.785,31 e em 10/04/1990 o montante foi reajustado em valor correspondente a NCz$28.487,77, portanto, no percentual de 84,32% de forma que houve a correta aplicação do índice IPC (84.32%) relativo ao mês de março/1990, inexistindo diferenças devidas.Na mesma data em que o valor foi corrigido (10/04/1990), houve a transferência da integralidade dos valores, de modo que em abril de 1990 a conta estava zerada e, em consequência, inexistia valor na conta poupança a ser corrigido.Assim, os pedidos formulados pela Requerente não comportam acolhimento, ante a inexistência de diferenças de correção monetária devidas em seu favor.I.V – Requerente MARGARIDA MANSUR MALUCELLIVerifica-se que a poupadora possuía em sua conta poupança o saldo de NCz$75.985,24 de março/1990 e, em 16/04/1990, o montante foi reajustado em valor correspondente a NCz$64.070,75, portanto, no percentual de 84,32%, de modo que houve a correta aplicação do índice IPC (84.32%) relativo ao mês de março/1990, inexistindo diferenças devidas.Na mesma data em que o valor foi corrigido (16/04/1990), houve a transferência da integralidade dos valores, de modo que em abril de 1990 a conta estava zerada e, em consequência, inexistia saldo na conta poupança a ser corrigido.Veja-se: (...)Dessa forma, o pedido formulado pela Requerente não comporta acolhimento.V – Requerente WILSON FERNANDESEm relação ao Requerente Wilson Fernandes nos documentos que instruíram a inicial foi indicada a conta n. 109.373.581-5 (mov. 1.2 – PDF 39), em relação a qual a instituição financeira Requerida apontou a ausência de localização de informações relativas ao período.Contudo, em mov. 1.26, o Requerente juntou extratos bancários demonstrando a titularidade de conta poupança no período em questão, os quais demonstram expressamente que houve a correta aplicação do reajuste no percentual de 84.32% (março de 1990), creditado em abril/1990 e, em relação à conta com dia base 01, em abril/1990 o saldo foi zerado, ao passo que para a conta com dia base 23, a partir de abril/1990 se sujeitava à atualização pelo BTN fiscal.Veja-se: (...)Assim, vislumbra-se que inexistem diferenças devidas ao Requerente em relação ao pedido de cobrança objeto da inicial.VI - Requerente PEDRO EYNGQuanto ao Requerente Pedro, verifica-se que a conta poupança de sua titularidade possuía o dia base 01 e, em março de 1990 havia o saldo de NCz$4.207,18, o qual foi objeto de reajuste no valor de NCz$3.547,45, logo, correspondente ao percentual de 84,32%, de modo que houve a correta aplicação do índice IPC (84.32%) relativo ao mês de março/1990, inexistindo diferenças devidas.De outro lado, saldo remanescente depositado em conta no mês de abril/1990, não foi remunerado no mês de maio/1990, como demonstram os extratos de mov. 697.11.Portanto, os pedidos formulados pelo Requerente Pedro comportam parcial acolhimento, a fim de que a instituição financeira proceda ao pagamento dos rendimentos relativos ao mês de abril/1990 (IPC 44,80%) que deveriam ter sido creditados em maio/1990 sobre o saldo existente em conta poupança, acrescidos de juros remuneratórios capitalizados de 0,5% ao mês, aplicados desde a data em que deveriam ter sido creditados o até o efetivo pagamento e juros moratórios simples, conforme a Taxa Legal divulgada pelo Banco Central – taxa SELIC abatido o percentual da correção monetária (art. 406, §1°, do Código Civil), contados a partir da citação.Pelas razões acima alinhavadas, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Espólio de EVANY QUEIROZ CHEREM representado por Alfredo Cherem Filho, ARY PAULINO CHEMIN, CHRISTIANE DI SCALA, MARGARIDA MANSUR MALUCELLI, representada por Silvana Malucelli e WILSON FERNANDES nesta Ação de Cobrança movida em face de BANCO DO BRASIL S.A.Condeno os Requerentes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte Requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.A correção monetária deverá ser aplicada mensalmente pelo índice IPCA-IBGE (Art. 389, parágrafo único do Código Civil), tendo como termo inicial a data do ajuizamento da ação.Ainda, deverão incidir juros de mora conforme a Taxa Legal divulgada pelo Banco Central – taxa SELIC abatido o percentual da correção monetária (art. 406, §1°, do Código Civil) -, a contar do trânsito em julgado.Saliento que as verbas de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme dispõe o artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos Requerentes por meio da decisão de mov. 1.5.Ainda, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO EYNG em face de BANCO DO BRASIL S.A., para o fim de CONDENAR a parte Requerida ao pagamento da correção monetária relativa ao mês de abril/1990 (IPC 44,80%) que deveria ter sido creditada em maio/1990 sobre o saldo existente em conta poupança n. 100.062.659-5 de titularidade do Requerente, acrescida de juros remuneratórios capitalizados de 0,5% ao mês, aplicados desde a data em que deveriam ter sido creditados (01/05/1990) até o efetivo pagamento e juros moratórios simples, conforme a Taxa Legal divulgada pelo Banco Central – taxa SELIC abatido o percentual da correção monetária (art. 406, §1°, do Código Civil) -, contados a partir da citação.Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixando esses últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Aludidas verbas deverão ser arcadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelo Requerente Pedro e 50% (cinquenta por cento) pela parte Requerida, em vista do disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil, com a ressalva de suspensão de exigibilidade em relação ao Requerente, diante do deferimento da gratuidade da justiça.Inconformado, recorre o requerido sustentando, em síntese, que: (a) preliminarmente, há necessidade de suspensão do feito até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto aos planos econômicos, nos termos do Tema 285 da Repercussão Geral; (b) há necessidade de suspensão, ainda em razão dos Temas 301, 302 e 1101 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), referentes ao termo final dos juros remuneratórios em ações relativas a expurgos inflacionários de cadernetas de poupança; (c) no mérito, a sentença deve ser reformada, pois, com a edição da MP nº 168/90 (convertida na Lei nº 8.024/90), que instituiu o Plano Collor I, foram estabelecidos novos critérios de correção das cadernetas de poupança, segundo as datas-base de cada conta e os saldos apresentados, inexistindo pagamento a menor no período de março/abril de 1990; (d) os juros remuneratórios contratuais (0,5% ao mês) constituem verba autônoma de natureza acessória e devem ser limitados à data em que a conta poupança permaneceu ativa, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça; (e) requer o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados; (f) requer, por fim, o provimento do recurso para reformar a sentença, nos termos das razões expostas.Intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões.Encaminhados os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta Relatora por prevenção (mov. 3.1 – AC).Na sequência, determinou-se o sobrestamento do recurso, em razão de ordem exarada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) (mov. 9.1 – AC).Sobreveio proposta de acordo, pelo apelante, aos apelados Srs. Pedro Eyng e Juarez Giannini (mov. 16.1 – AC).Intimados (mov. 18.1 – AC), os apelados deixaram de se manifestar.A seguir, considerando que os pedidos foram julgados improcedentes em relação a todos os demais poupadores, sendo julgados parcialmente procedentes apenas em relação ao Sr. Pedro Eyng, determinou-se a retificação do cadastro recursal, para que apenas este permanecesse como apelado. Foi determinada, ainda, a intimação pessoal do recorrido para manifestação acerca da proposta de acordo apresentada pelo apelante (mov. 47.1 – AC).O apelado foi intimado pela via postal, sendo o Aviso de Recebimento assinado por terceira (mov. 60.1 – AC), e o prazo decorreu sem manifestação.Os autos foram encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau (CEJUSC – 2º Grau), para que fosse buscada a conciliação das partes (mov. 62.1 – AC), porém, a audiência de conciliação resultou prejudicada, tendo em vista a ausência do apelado (mov. 75.1 – AC).O apelante foi intimado para que se manifestasse sobre a ausência de resposta do apelado quanto aos termos do acordo (mov. 78.1 – AC).O recorrente manifestou-se no mov. 81.1 – AC, afirmando, em síntese, que: (a) conforme se depreende da decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Cristiano Zanin na ADPF 165, os signatários do Acordo Coletivo devem envidar esforços para que todos os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo estabelecido; (b) o apelante, a fim de dar cumprimento àquela decisão, vem se utilizando de todos os meios para localizar os poupadores que ainda não aderiram ao Acordo Coletivo; (c) o endereço para o qual foi expedida a intimação de mov. 60 – AC diverge do endereço atual do apelado; (d) requer, assim, a intimação no endereço indicado.O apelado foi intimado no novo endereço indicado pelo recorrente, porém, deixou de se manifestar (mov. 101 – AC).Por fim, diante da inércia do recorrido, o apelante pugnou pelo julgamento do recurso (mov. 106.1 – AC).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), é de se conhecer do recurso.Conforme relatado, a presente demanda versa sobre a cobrança de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança decorrentes dos expurgos inflacionários do denominado Plano Collor I.Pois bem.De início, observa-se que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo apelado Sr. Pedro Eyng, condenando a instituição financeira ao pagamento da correção monetária relativa ao mês de abril/1990 (IPC 44,80%) que deveria ter sido creditada em maio/1990 sobre o saldo existente em conta poupança de sua titularidade.Ocorre que, no curso do processamento do presente recurso, sobreveio o julgamento, pelo Plenário do egrégio STF, da ADPF nº 165, ocasião em que, por unanimidade, restou declarada a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com reafirmação da homologação do acordo coletivo firmado entre as instituições financeiras e as entidades representativas dos poupadores.Eis a ementa do referido julgado:DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF. 8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada. 9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; 21, VII e VIII; 22, VI, VII e XIX; 48, XIII e XIV; 170. CPC/2015, arts. 3º, § 3º, e 139, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 77, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.05.2020; STF, RE 206048, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 19.10.2001; STF, ADIs 5.956/DF, 5.959/DF e 5.964/DF, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADOs 52/DF e 58/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADPFs 829/RS e 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. (ADPF 165, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025)Ademais, foi fixado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da ata de julgamento, para novas adesões dos poupadores, com determinação aos signatários do acordo coletivo no sentido de envidarem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo estabelecido.Conforme constou expressamente do voto condutor proferido pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Cristiano Zanin:Adoto, portanto, a compreensão de que os planos econômicos que ensejaram a propositura da presente ação estão em consonância com o texto constitucional, sem afastar que os efeitos danosos consequenciais devem ser recompostos com base no acordo coletivo homologado. DISPOSITIVO No mesmo sentido e assegurando a plena eficácia do acordo coletivo homologado, reconheço a constitucionalidade dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, nos termos do pedido inicial, garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado. Agrego, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia.Modulação dos efeitos da presente decisão: prorrogação do prazo para adesão ao acordo coletivo Ainda que um número relevante de poupadores tenha celebrado acordo com a instituição bancária, resolvendo definitivamente o conflito, entendo necessário manter aberta a possibilidade de novas adesões, afastando qualquer prejuízo àqueles que ainda não buscaram os valores a que têm direito. Destaco que tal medida tem por objetivo assegurar que não haja prejuízo decorrente da extinção definitiva da presente ADPF. Diante disso, atento aos objetivos buscados com o acordo coletivo homologado, fixo o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido.Diante desse cenário, impõe-se reconhecer que a controvérsia atinente aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I foi definitivamente equacionada pelo STF, com a declaração de constitucionalidade dos referidos planos econômicos e a determinação de aplicação do acordo coletivo a todos os processos pendentes.No caso dos autos, a sentença recorrida, anterior ao julgamento da ADPF 165, condenou o ora apelante ao pagamento de diferenças de correção monetária ao apelado com base em critérios distintos daqueles previstos no acordo coletivo.Cumpre destacar, ademais, que o apelante apresentou proposta nos termos do Instrumento de Acordo Coletivo homologado pelo STF (mov. 16.2 – AC) e foram envidados todos os esforços possíveis para a viabilização da adesão pelo poupador, inclusive com a designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC – 2º Grau, com sucessivas tentativas de intimação pessoal em diferentes endereços, porém, o apelado permaneceu inerte.Por tais razões, diante da não aceitação da proposta de acordo regularmente apresentada, impõe-se a reforma da sentença, com a aplicação da tese fixada no julgamento da ADPF 165 pelo STF, reconhecendo-se a constitucionalidade do Plano Collor I e, consequentemente, a inexistência de direito do apelado à recomposição de diferenças de correção monetária em valores diversos daqueles previstos no acordo coletivo homologado.Outro não é o posicionamento desta colenda 15ª Câmara Cível sobre o tema:AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE ÀS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS). DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO ÂMBITO DA ADPF 165 E DOS TEMAS REPETITIVOS 284 E 285. PRETENSÃO DA RECOMPOSIÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS QUE ESTÁ CONDICIONADA À ADESÃO, PELO(A) POUPADOR(A), AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELA CORTE SUPREMA NA ADPF 165. AUSÊNCIA DE ADESÃO PELA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DESTA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS DE QUINZE POR CENTO SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM A SUSPENSÃO DA COBRANÇA PELO PRAZO ESTABELECIDO NO § 3º DO ART. 98 DO CPC, ANTE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021367-71.2010.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 13.06.2026)DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. ADPF 165. TEMAS 284 E 285 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. NECESSIDADE DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada para obtenção de diferenças de correção monetária incidentes sobre caderneta de poupança, decorrentes dos denominados expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Verão, Collor I e Collor II.1.2 A instituição financeira apelante sustentou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, a necessidade de suspensão do feito em razão de julgamentos do Supremo Tribunal Federal e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a improcedência da pretensão deduzida na inicial.1.3 No curso do processamento do recurso, foram formuladas propostas de acordo pela instituição financeira, sem qualquer manifestação da parte autora, apesar das sucessivas intimações promovidas pelo Tribunal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há quatro questões em discussão: (i) se a pretensão deduzida na ação está atingida pela prescrição; (ii) se subsiste a legitimidade passiva da instituição financeira depositária para responder pela demanda; (iii) se o julgamento do recurso estaria condicionado ao sobrestamento decorrente dos temas submetidos ao Supremo Tribunal Federal; e (iv) se o direito às diferenças de correção monetária pode ser reconhecido sem adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A prescrição arguida pela instituição financeira foi afastada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.107.201/DF e n. 1.147.595/RS, firmou entendimento no sentido de que é vintenário o prazo prescricional das ações individuais destinadas à cobrança de diferenças de remuneração de cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários.3.2 Também foi rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva, porquanto a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema Repetitivo 299, reconhece a legitimidade da instituição financeira depositária para responder pelas diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Econômicos, ressalvada a hipótese específica dos valores bloqueados pelo Plano Collor I.3.3 O pedido de suspensão do feito igualmente não prospera, pois as questões infraconstitucionais relativas à prescrição, legitimidade passiva e índices de correção monetária foram definitivamente solucionadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos repetitivos, não subsistindo impedimento para apreciação do mérito recursal.3.4 O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165, reconheceu a constitucionalidade dos Planos Econômicos e estabeleceu que a recomposição dos alegados prejuízos decorrentes dos expurgos inflacionários deve observar os termos do acordo coletivo homologado naquela ação.3.5 Nos Temas 284 e 285 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou que o recebimento das diferenças postuladas pelos poupadores depende da adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas pela própria Corte.3.6 No caso concreto, a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar acerca da proposta de acordo e dos reflexos decorrentes da ADPF 165, permanecendo inerte em todas as oportunidades concedidas.3.7 A ausência de adesão ao acordo coletivo, associada à reiterada inércia da parte autora, impede o reconhecimento do direito material postulado, impondo a improcedência da demanda, em observância ao caráter vinculante das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.4.2 Tese de julgamento: A constitucionalidade dos Planos Econômicos reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165, associada às teses firmadas nos Temas 284 e 285 da repercussão geral, condiciona o recebimento das diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários à adesão ao acordo coletivo homologado, de modo que a ausência de adesão e a inércia da parte interessada conduzem à improcedência do pedido.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 170; CPC, art. 927, I; CPC/1973, arts. 520 e 521; Código Civil de 1916, art. 178, § 10, III; Código Civil de 2002, art. 206, § 3º, III e IV; Lei nº 8.024/1990.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.107.201/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 06.05.2011; STJ, REsp 1.147.595/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 06.05.2011; Tema 299/STJ; STF, ADPF 165, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 10.06.2025; STF, Tema 284 (RE 631.363); STF, Tema 285 (RE 632.212). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011083-63.2008.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 10.06.2026)Forte nesses fundamentos, o voto é por dar provimento ao Recurso de Apelação, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados pelo apelado Sr. Pedro Eyng.Diante da sucumbência, com fulcro na previsão do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), condena-se o recorrido ao pagamento da integralidade das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do apelante, os quais se arbitram em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo banco, assim considerado o montante que ele deixou de pagar em razão da não adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, em conformidade com a proposta apresentada nos autos (mov. 16.2 – AC), considerando: (a) que a matéria debatida não apresenta elevada complexidade; (b) a qualidade técnica do trabalho desenvolvido pelos patronos da instituição financeira; e (c) o tempo de tramitação do processo desde o ajuizamento da ação, no ano de 2009, até a presente data. Ressalva-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
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