Ementa
Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Exibição de documentos em ação de produção antecipada de provas. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que em sede de ação cautelar determinou a exibição de documentos pela instituição financeira, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que se pretendia provar, ao argumento de que não houve atendimento da notificação extrajudicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de ação autônoma, a decisão que determina a exibição de documentos pelo réu sob pena de considerar verdadeiros os fatos que se pretende provar deve ser reformada.III. Razões de decidir3. No bojo de procedimento autônomo de exibição de documentos não incide a presunção de veracidade prevista no artigo 400 do CPC, uma vez que não há controvérsia a ser dirimida.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 373, I, 400, e 381. Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1094846/MS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, Segunda Seção, DJe 30.06.2009 (Tema 49/STJ); TJPR, 14ª Câmara Cível, 0108828-69.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 13.05.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0050423-06.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 12.08.2024; Súmula nº 607/STJ.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0054002-25.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 11.08.2025)
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Acórdão
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I. Nos autos de ação de produção antecipada de provas sob nº 0001580-51.2024.8.16.0148, a r. decisão de mov. 66.1, está posta nos seguintes termos: “1. Demonstrada a existência dos documentos (mov. 64.1), não sendo crível a alegação da parte adversa acerca da sua inexistência, intime-se novamente o réu para exibir os documentos indicados (contratos de abertura da conta-corrente 36730-3, da agência 3280; tabela de tarifas praticadas; autorização para outros débitos e cobranças), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que se pretendia provar, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil. 1.1. Indefiro o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão dos documentos, posto que eventual descumprimento poderá, conforme advertido no item anterior, a admissão dos fatos alegados como verdadeiros, o que satisfará a pretensão autoral, tornando desnecessárias outras diligências. 2. Acostados documentos novos, intime-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos para decisão, ou, se for o caso, julgamento antecipado.(...)” Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual a instituição financeira alega, em síntese, que: a) “a parte autora deixou de comprovar o requerimento administrativo do documento ou o exaurimento da via administrativa”; b) “de acordo com o contido no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, o ônus para juntada do contrato é do Agravado”, especialmente mediante a “incidência da regra da distribuição estática do ônus da prova, consagrada no artigo 373, inciso I, do Código de Ritos”; c) o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio do REsp. 1.349.453, que a comprovação de pedido administrativo configura requisitos imprescindíveis para caracterizar o interesse de agir da parte que solicita exibição de documentos via judicial; d) deve ser reformada a decisão, pois não restou demonstrada a ausência de prévia notificação ou falta de exaurimento da via administrativa; e) os documentos pugnados pela autora não existem, sendo “a manutenção da ordem agravada impõem ônus impossível de atendimento”; f) “não há que se cogitar a aplicabilidade imediata do art. 400 do CPC, sob pena de violação ao sistema de precedentes obrigatórios fixado pela Lei processual”; g) deve ser afastada “a aplicação imediata do art. 400 e s.s. do CPC, pois isto violaria entendimento firmado pelas Cortes Superiores - RESP n. 1.763.462/MG (TEMA 1.000 DO STJ)”.Pugnou pela reforma da r. decisão reptada.Recepcionado o recurso (mov. 9.1), foram apresentadas as contrarrazões de mov. 12.1.É a breve exposição.
II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 1.015, inciso VI, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o processamento do recurso. III. Cinge-se a controvérsia recursal à aplicabilidade da presunção do artigo 400 do Código de Processo Civil aos procedimentos autônomos de exibição de documentos. III.1 Estamos diante de ‘ação de exibição de documentos’ nº 0008955-28.2024.8.16.0173, ajuizada por Sinvaldo Alves Vieira em face de Banco Bradesco S/A, objetivando “compelir o Banco réu a exibir os documentos solicitados na notificação extrajudicial, tais como extratos, contratos, dentre outros firmados entre as partes, que se encontram na posse da parte ré, que embora notificado extrajudicialmente, manteve-se inerte” (mov. 1.1, item 2).A instituição financeira, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou a contestação de mov. 17.1, na qual arguiu, em suma: (i) falta de interesse de agir; (ii) ausência de recusa na esfera administrativa; (iii) impossibilidade de inversão do ônus da prova; (iv) impossibilidade de aplicação da presunção de veracidade prevista pelo art.400 do CPC; (v) impossibilidade da condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.Na oportunidade, anexou os seguintes documentos: DOCUMENTOS Ficha proposta abertura de contamov. 17.2 Cédula de Crédito Bancário nº 003.904.528mov. 17.3Registro de proposta crédito para comitê Aditamento Cédula de Crédito Bancário nº 3998575mov. 17.4Cédula de Crédito Bancário - Aquisição bens e serviços nº 003915423mov. 17.5Cédula de Crédito Bancário - Aquisição bens e serviços nº 003955703mov. 17.6Cédula de Crédito Bancário - Aquisição bens e serviços nº 003967168mov. 17.7Cédula de Crédito Bancário - Aquisição bens e serviços nº 004173837mov. 17.8Cédula de Crédito Bancário - Aquisição bens e serviços nº 004318293mov. 17.9Cédula de Crédito Bancário nº 343498082mov. 17.10Acordo comercial nº 43716mov. 17.11Borderôs de descontos referentes ao contrato nº 2015007317723mov. 17.12Borderôs de descontos referentes ao contrato nº 2016002681022mov. 17.13Borderôs de descontos referentes ao contrato nº 2016004183479mov. 17.14Borderôs de descontos referentes ao contrato nº 2016007238434mov. 17.15Borderôs de descontos referentes ao contrato nº 2016009944484mov. 17.16Borderôs de descontos referentes ao contrato nº 2016011253378mov. 17.17Borderôs de descontos referentes ao contrato nº 2016011540403mov. 17.18Extratos mov. 17.19Extratos não localizadosmovs. 17.20/17.21 Posteriormente, o autor apresentou a réplica de mov. 26.1, instruída de parecer técnico (mov. 26.2), seguindo-se o ato ordinatório de mov. 27.1, voltado à especificação de provas.Diante da ausência de qualificação da parte autora, foi determinada emenda da inicial (mov. 34.1), que resultou no petitório de mov. 36.1.Após despacho inicial que determinou recolhimento das custas e citação do réu (mov. 38.1), a parte autora manifestou pagamento e informou que a parte ré já se encontrava habilitada nos autos (mov. 45.1)Em sede de especificação de provas (mov. 49.1), a autora destacou a ausência dos seguintes documentos: (i) Contrato de abertura da conta corrente, bem como suas renovações; (ii) “Tabelas de tarifas e juros praticados pelo Banco durante o período de movimentação da conta corrente, bem como, a prova da divulgação prévia ao BACEN”; (iii) Autorizações para outros débitos e cobranças.A parte ré, por sua vez, aviou embargos de declaração (mov. 50.1) contra decisão de mov. 38.1, que foram acolhidos pela decisão de mov. 52.1, a qual também deferiu o pedido formulado pelo autor para determinar à parte ré a apresentação dos documentos faltantes.A instituição bancária reiterou a inexistência de outros documentos além daqueles já apresentados (mov. 55.1), seguindo-se de solicitação do autor para que fosse expedido mandado de busca e apreensão dos documentos pendentes nos termos do Tema n. 1000/STJ (mov. 58.1).Instado a se manifestar sobre a existência dos documentos requeridos (mov. 60.1), o autor reiterou a pretensão aos documentos com base nas cobranças registradas nos extratos (mov. 64.1), ensejando a decisão vergastada (mov. 66.1). III.2. Cumpre inicialmente destacar que o novo Código de Processo Civil contemplou a possibilidade de ajuizamento de ação de exibição de documento ou coisa por meio do procedimento autônomo da “produção antecipada de prova” (artigos 381 e seguintes), com objetivo meramente assecuratório da prova que será produzida eventualmente em relação processual posterior.Nas palavras de Fredie Didier Junior: Ação de produção antecipada de prova é a demanda pela qual se afirma o direito a produção de uma determinada prova e se pede que essa prova seja produzida antes da fase instrutória do processo para o qual ela serviria. É, pois, ação em que se busca o reconhecimento do direito autônomo a prova, direito este que se realiza com a coleta da prova em típico procedimento de jurisdição voluntária. [1] A questão foi objeto do Tema Repetitivo 47, que, conquanto julgado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, permanece subsistente: “A presunção de veracidade contida no art. 359 do Código de Processo Civil não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos” (STJ, REsp 1094846/MS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, Segunda Seção, DJe 30.06.2009). Na mesma linha, decidiu este e. Tribunal de Justiça que “em se tratando de ação autônoma de exibição de documentos, não há fatos a serem reputado por verdadeiros em caso de descumprimento da ordem exibitória, de modo a ensejar a incidência do art. 400 do Código de Processo Civil, cuja aplicabilidade se destina aos casos em que o pedido de exibição se dá de forma incidental da demanda” (TJPR, 14ª Câmara Cível, 0108828-69.2023.8.16.0000, Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 13.05.2024).A questão já foi enfrentada por esta c. Câmara: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, CUMULADA COM PROTESTO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. FIDEDIGNIDADE DOS EXTRATOS E DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS. BANCO RÉU QUE NÃO JUNTOU QUALQUER DOCUMENTO NOS AUTOS. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.2. DEVER DE GUARDA DOS CONTRATOS QUE PERDURA ENQUANTO NÃO ESTIVER PRESCRITO O DIREITO MATERIAL DA PARTE INTERESSADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PRECLUSÃO.3. INAPLICÁVEL A SANÇÃO PROCESSUAL DO ART. 400, CAPUT, DO CPC À AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, CONFORME DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.094.846/MS. SANÇÃO APLICÁVEL APENAS DENTRO DO PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. Inaplicável a presunção de veracidade prevista no artigo 400, caput, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 359 do CPC/1973) à ação cautelar de exibição de documentos e à produção antecipada de provas. Isso porque inexiste processo principal e o juiz está impossibilitado de admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar. Ressalta-se que referido dispositivo legal somente se aplica em pedido de exibição de documentos formulado em caráter incidental feito na ação principal. Sobre o assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.094.846/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0050423-06.2024.8.16.0000, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 12.08.2024). Portanto, inviável a incidência da presunção de veracidade dos fatos que a parte pretenderia provar por meio de referidos documentos. IV. Em remate, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
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