SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054002-25.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Aug 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Exibição de documentos em ação de produção antecipada de provas. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que em sede de ação cautelar determinou a exibição de documentos pela instituição financeira, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que se pretendia provar, ao argumento de que não houve atendimento da notificação extrajudicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de ação autônoma, a decisão que determina a exibição de documentos pelo réu sob pena de considerar verdadeiros os fatos que se pretende provar deve ser reformada.III. Razões de decidir3. No bojo de procedimento autônomo de exibição de documentos não incide a presunção de veracidade prevista no artigo 400 do CPC, uma vez que não há controvérsia a ser dirimida.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, 400, e 381. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1094846/MS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, Segunda Seção, DJe 30.06.2009 (Tema 49/STJ); TJPR, 14ª Câmara Cível, 0108828-69.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 13.05.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0050423-06.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 12.08.2024; Súmula nº 607/STJ.