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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de instrumento interposto por ESTADO DO PARANÁ, contra o comando de sentença (mov. 170.1) proferida nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública autuados sob nº 0009917-09.2012.8.16.0129, a qual negou provimento aos embargos de declaração e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença. Inconformado, em suas razões recursais, aduz que o título executivo não determinou a aplicação da poupança integral, mas sim da remuneração básica da poupança, que é a TR, no período de julho de 2009 a março de 2015, em consonância com o art. 1º-F da Lei 9.494/97. Sustenta que a remuneração básica da poupança equivale à TR, posto que é constituída da TR (remuneração básica) + 0,5% ao mês quando a SELIC é maior que 8,5%; quando a SELIC é menor que 8,5% aplicam-se TR + 70% da SELIC. Aduz que não pode o Douto Juízo agir de ofício, ensejando a rediscussão de matéria sobre a qual já se operou a coisa julgada, posto que o título executivo fixou, de maneira expressa, que o índice aplicado seria o a remuneração básica da poupança, ou seja a TR, razão pela qual não há de se acolher a decisão recorrida no ponto em que acolhe o anatocismo por entender que o acórdão do TJPR assim decidiu. Requer, assim, seja recebido e autuado o presente agravo na forma de instrumento, nos termos do art. 1015 e seguintes do NCPC com a concessão do efeito suspensivoO efeito ativo pleiteado em sede recursal foi deferido ao mov. 8.1/TJ.Contrarrazões ao mov. 14.1.A Procuradoria de Justiça declarou não ter interesse de intervir nestes autos.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITOCompulsando os atos, verifica-se que o título judicial exequendo estabeleceu os seguintes parâmetros de correção monetária e juros moratórios: a) INPC do IBGE de janeiro de 2005 até junho de 2009; b) POUPANÇA de julho de 2009 até março de 2015; c) INPC do IBGE de março de 2015 até maio de 2016; d) SELIC a partir de junho de 2016.O juízo singular, de tal modo, determinou que o cálculo deveria observar o parâmetro do titulo executivo judicial.Imperioso ressaltar que o STJ, no recente julgamento do Recurso Especial nº 1.861.550/DF, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, fixou entendimento no sentido de que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495):Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA.1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial.3. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015).4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF.5. Recurso especial a que se dá provimento.(REsp 1861550/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020) O mesmo entendimento foi aplicado em casos análogos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.1. De acordo com o entendimento desta Corte, na fase de cumprimento de sentença, é vedada a mudança de critério expressamente fixado no título judicial transitado em julgado. Precedentes.2. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1680414/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 29/09/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 494 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, é inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1633317/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020) Não é outro o entendimento desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA POSSÍVEL A INCLUSÃO DO PERÍODO APÓS APOSENTADORIA DO SERVIDOR NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E QUE SERIA NECESSÁRIA A MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O CRÉDITO. DESCABIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO DISPÕE QUANTO A POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E QUE ESTABELECE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DO CRÉDITO DE FORMA DIVERSA DO PRETENDIDO PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. “Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. “(REsp 1861550/DF, 2ª T., Rel. Min. Og Fernandes, j. 16/06/2020) Recurso não provido.(TJPR - 1ª C.Cível - 0047729-06.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 15.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA LIQUIDA. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0040182-12.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 16.02.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO QUE FIXOU OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. EMBARGANTE QUE ALEGA CONTRADIÇÃO. DECISÃO QUE RESTOU SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS NO JULGADO (ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SIMPLES INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS SUSCITADOS PELA PARTE.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 2ª C.Cível - 0031636-65.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 05.03.2021) No caso em comento, conforme consta dos autos, o título executivo judicial objeto do pedido de cumprimento de sentença transitou em julgado em 02.06.2016, enquanto a decisão do RE nº 870.947/SE (Tema810/STF) transitou em julgado em 03.03.2020, ou seja, após o trânsito em julgado do título executivo.Vale destacar que, neste caso, a norma do artigo 535, §§5º a 8º, do CPC dispõe que: § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Destarte, observa-se que a norma processual buscou observar integralmente a eficácia da coisa julgada, afastando a possibilidade de alteração do que prevê o título executivo judicial após o seu transito em julgado.Nesse sentido também entendeu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema de Recurso Repetitivo nº 905/STJ, que versa sobre o mesmo tema, o respeito e a preservação da coisa julgada.Confira-se, trecho, do Tema 905/STJ: 4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. De longa data, não é outro o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe a rediscussão, em cumprimento de sentença, dos encargos moratórios já fixados no título executivo ante a ocorrência da coisa julgada. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHE OS EMBARGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA E INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1629753-1 - Curitiba - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - Unânime - J. 27.03.2018) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA. PARTE LÍQUIDA, PARTE ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA PARTE LÍQUIDA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. ART. 475- I, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO (ART. 100, §8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES QUE RESPEITAM OS COMANDOS CONTIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRI(TJPR - 3ª C.Cível - ACR - 1674126-9 - Cascavel - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - J. 24.10.2017) Isto posto, o voto é no sentido conhecer e negar provimento ao presente recurso para confirmar a sentença guerreada e determinar que o cálculo da dívida executada deverá observar na totalidade os consectários legais fixados no título executivo.
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