Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão em cumprimento de sentença, autos 0008598-51.2024.8.16.0075, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 43). Argumentam os agravantes/exequentes, em síntese, que: i) a justiça gratuita, reconhecida como tacitamente concedida à executada, deve ser revogada, pois na própria decisão recorrida houve determinação de penhora de um imóvel de propriedade da agravada, cujo valor é muito superior ao cumprimento de sentença, visto que avaliado em 2014 em R$227.483,15; ii) com a penhora, se conclui que a condição econômica da recorrida lhe permite o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, sendo que a situação financeira da parte não pode levar em consideração apenas seu salário, mas todo o seu patrimônio; iii) caso não seja revogada a benesse, deve ser afastada a condenação dos agravantes ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em favos do patrono da agravada, vez que não deram causa à impugnação ao cumprimento de sentença, pois o cálculo da execução foi realizado em estrita observância ao título judicial exequendo, em que não se observa a concessão da benesse da justiça gratuita; iv) estão sendo penalizados em razão de o Juízo não ter apreciado o pedido de concessão do benefício e de a parte agravada não ter questionado esse silêncio; v) não houve desatenção ou má-fé ao incluírem nos cálculos iniciais os valores atinentes aos honorários advocatícios e custas processuais; vi) a argumentação de inexigibilidade da verba de sucumbência suscitada pela executada não se trata de verdadeira impugnação ao cumprimento de sentença, mas de simples incidente em que pleiteou o reconhecimento da benesse por via tácita.Contrarrazões da agravada, em suma, pelo desprovimento ao recurso, oportunidade em que acostou documentos (mov. 14-TJ).Ao mov. 35-TJ, os agravantes se manifestaram acerca dos novos documentos, reiterando sua pretensão recursal.É o relatório, em síntese.
Voto1. Na origem, trata-se de cumprimento provisório de sentença iniciado por Demétrio Maruch Nunes da Silva e Sâmia Maruch Massud Amin Carvalho em face de Rosana Ribeiro Sakamoto para a cobrança da condenação determinada em ação monitória, somada aos ônus sucumbenciais. Ao mov. 31, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, em que alegou excesso de execução, argumentando que as custas processuais e os honorários de sucumbência deveriam ser decotados em razão do deferimento tácito da justiça gratuita à executada nos autos principais. Além disso, requereu indeferimento do pedido de penhora de imóvel, por se tratar de bem de família. Por fim, alegando receber pouco mais de um salário mínimo, propôs o pagamento mensal de R$500,00 como alternativa para quitar o débito, em observância ao princípio da menor onerosidade.Após manifestação da parte exequente (mov. 41), foi acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, decisão ora impugnada, nos seguintes termos (mov. 43):Como é cediço, o benefício da gratuidade de justiça concedido na fase de conhecimento do processo estende-se à fase executória. Nesse sentido: (...)No caso dos autos, verifico que houve pedido expresso de concessão de justiça gratuita nos autos da ação principal (mov. 32.1), o qual, contudo, não foi analisado.E, como é cediço, existindo pedido e ausente qualquer indeferimento, é certo que houve o deferimento implícito do benefício, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...)Dessa forma, inexistindo qualquer prova de mudança financeira da parte executada, resta incontroversa que a exigibilidade da cobrança dos valores a título de honorários sucumbenciais e custas, aos quais a impugnante restou condenada, se encontra suspensa.Por consequência, devem ser excluídos do cálculo exequendo.No que tange ao pedido de penhora do imóvel, a parte impugnante alega que não houve instrução probatória sobre a impenhorabilidade, sustentando que os demais possuidores não integram os autos. Ainda, defendeu que não houve o esgotamento do rol do art. 835 do CPCEntretanto, sem razão.A impenhorabilidade foi objeto de cláusula de renúncia, sendo que, inclusive, já foi confirmada a validade desta pelo Eg. TJPR (mov. 1.4).Com relação aos terceiros, é certo que eventual insurgência poderá ser arguida mediante a oposição de embargos de terceiro, em momento oportuno.Além disso, também não há que se falar em esgotamento do rol do art. 835 do CPC, já que se trata de ordem preferencial e não obrigatória.Logo, considerando que a própria impugnante deu o imóvel em garantia ao acordo objeto dos autos principais, entendo que não há que se inviabilizar a penhora nesse momento.Por fim, tendo em vista que o exequente não concordou com a proposta de pagamento parcelado e de que aquele não é obrigado a aceitar o pagamento de forma diversa da que lhe é devida, de rigor o prosseguimento do feito.Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a suspensão da exigibilidade da cobrança dos valores referentes aos honorários sucumbenciais e custas.Considerando que a impugnação foi parcialmente acolhida, de rigor distribuir os encargos da sucumbência, certo que estes não se aplicam apenas em caso de rejeição da impugnação (Súmula n. 519, STJ).Por consequência, pelo princípio da sucumbência, que foi recíproca, e observando a proporção de derrota de cada uma das partes, responsabilizo a parte impugnada/credora pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais relativas ao presente incidente, enquanto que o 50% (cinquenta por cento) restante fica a cargo do impugnante/devedor.Observe que a parte impugnante é beneficiária da justiça gratuita.Quanto à verba honorária, observadas as diretrizes do art. 85, § 2 º, do NCPC, notadamente a simplicidade das matérias, fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, em favor do procurador da parte impugnante.Opostos aclaratórios pelos exequentes (mov. 47), foram rejeitados (mov. 58).A executada requereu concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, alegando que a impenhorabilidade do bem penhorado, por se tratar de bem de família, está em discussão no STJ (mov. 70), o que indeferido ao mov. 81.Os exequentes pleitearam a dispensa da prestação de caução (mov. 84) e, após o indeferimento do pleito (mov. 87), requereram o sobrestamento do feito até o julgamento final do recurso pendente junto ao Superior Tribunal de Justiça (mov. 90). Os autos foram suspensos (mov. 94). Recentemente (ao momento do encaminhamento deste recurso para inclusão em pauta), a parte exequente informou, na origem, o trânsito em julgado no STJ, mantendo-se a penhora, pedindo prosseguimento do feito (mov. 103).2. O recurso não comporta provimento.Pretendem os agravantes, em síntese, a revogação da justiça gratuita concedida tacitamente à executada ou, subsidiariamente, o afastamento de sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais decorrentes do parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.Inicialmente, no que concerne à irresignação quanto ao deferimento tácito da justiça gratuita, importa sublinhar que é pacífico o entendimento de que a ausência de análise do pedido de gratuidade na fase de conhecimento implica, automaticamente, no seu deferimento implícito.Partindo dessa premissa, sequer seria necessário análise da questão, em sede de cumprimento de sentença, pelo Juízo, vez que a concessão da benesse em apreço foi tácita.A pretensão de revogação, fundamentada na existência de um imóvel de propriedade exclusiva da agravada, não apresenta prova suficiente a infirmar a presunção de hipossuficiência econômica, notadamente diante das informações trazidas pela executada em contrarrazões.Nesse aspecto, veja-se que a agravada demonstrou auferir, mensalmente, quantia líquida de aproximadamente um salário mínimo (mov. 14-TJ), remuneração que dispensa maiores digressões acerca de sua hipossuficiência econômica.De toda sorte, convém destacar que o bem penhorado se trata, em verdade, de imóvel da executada que serve como moradia familiar, sendo que a penhora apenas foi possível em virtude da renúncia à impenhorabilidade do bem para pagamento de honorários advocatícios contratuais.Não se pode desconsiderar que a renúncia deve ser interpretada estritamente, nos termos do art. 114 do Código Civil, e, portanto, não abarca as verbas sucumbenciais, até porque referida renúncia foi realizada em acordo firmado anteriormente à propositura da ação ora em cumprimento de sentença (autos 0002045-32.2017.8.16.0075). O quadro exposto evidencia, em suma, que a agravada percebe remuneração ínfima, que não lhe permite custear os encargos do processo, situação que não é alterada pela mera propriedade de um imóvel, cujo valor não é exacerbado (avaliado em 2014 em R$227.483,15) e que serve de moradia da família.Lado outro, não há mácula na condenação dos agravantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da agravada, em virtude do acolhimento parcial da impugnação.Isso pois, ao contrário do que fazem supor nas razões recursais, os recorrentes detinham conhecimento do pedido de concessão de justiça gratuita no decurso da fase de conhecimento e, ausente apreciação do pleito, como consabido e já delineado, a concessão é tácita, não havendo se falar em desconhecimento ou culpa de terceiro para o erro de cálculo da fase executória.Outrossim, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício da parte executada, como ocorreu na hipótese:"São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias. O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução". (REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01/08/2011)Registra-se, por fim, que descabe a alegação de que a impugnação em questão se trata de mero pedido de concessão de gratuidade de justiça, e não de impugnação ao cumprimento de sentença, visto que, como exposto, a benesse já estava tacitamente concedida e que a impugnação serviu ao reconhecimento de excesso de execução.Nesse contexto, não há outra conclusão senão a manutenção da decisão impugnada.3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 06 de março de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
|