SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054022-16.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto cesar ghizoni
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade de arrematação de imóvel em execução fiscal. Recurso de Bruno Felipe Costa não conhecido e recurso de Sonia Maria Pinto Costa parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos de gratuidade da justiça e efeito suspensivo em execução fiscal, na qual se discute a nulidade da arrematação de imóvel, alegando ausência de citação dos herdeiros e irregularidades na homologação do auto de arrematação, além de preço vil na arrematação realizada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a arrematação de imóvel realizada em execução fiscal é nula em razão da suposta falta de citação dos herdeiros do proprietário falecido e se o preço da arrematação foi vil.III. Razões de decidir3. O recurso de BRUNO FELIPE COSTA não é conhecido por ausência de preparo.4. A alegação de nulidade da arrematação por falta de citação dos herdeiros está acobertada pela preclusão.5. A agravante SONIA MARIA PINTO COSTA, como administradora provisória do espólio, não necessitava da citação dos demais herdeiros para a arrematação.6. O imóvel foi arrematado por valor superior a 50% da avaliação, não configurando preço vil.7. A arrematação é considerada perfeita e irretratável, conforme o art. 903 do CPC, e não há mais razão para invalidá-la.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento não conhecido em relação a Bruno Felipe Costa e parcialmente conhecido e desprovido em relação a Sonia Maria Pinto Costa.