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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 27.1, em que se alega, em resumo, que: a) o imóvel objeto da constrição é a sua moradia e reside junto com a sua filha (Júlia Maria Brandalise), de modo que é um imóvel tipicamente residencial; b) a impenhorabilidade do bem de família não significa somente que o bem não pode ser expropriado para satisfação do credor, mas a determinação do art. 1º da Lei 8.009/90 implica em reconhecer que, no processo executório, o bem de família nem mesmo pode ser indicado à penhora; c) a penhora de bem de família é ato inválido; d) o artigo 1º da Lei 8.009/1990 e o inciso I, do artigo 833 do Código de Processo Civil também estabelecem que o imóvel de família é impenhorável e não será afetado por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam proprietários; e, e) comprovou que reside no imóvel objeto de penhora em conjunto com a sua família, sendo que este é o único imóvel de sua propriedade. Requerem, diante disso, o provimento do recurso e o prequestionamento da matéria. (mov. 1.1)
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA insurgência não merece ser acolhida. Isso porque as questões suscitadas pelos embargantes não se caracterizam como vícios de omissão propriamente ditos, consistindo, na verdade, em crítica à justiça da decisão, uma vez que relativas à aplicação da lei por parte do julgador.Na verdade, por mais que os embargantes aleguem a necessidade de integração do julgado, pretendem, na verdade, o reexame da matéria decidida, hipótese não alcançada pelo estreito âmbito dos declaratórios. Se a decisão contém error in judicando, o recurso para modificá-la é outro.Com efeito, o acórdão foi claro ao consignar que “não há inconstitucionalidade da exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, VII, da Lei 8.009/90, na medida em que assim foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1127), intérprete final e definitivo da Constituição Federal, que fixou a seguinte tese: ‘É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial’”.Ademais, destacou-se que:“(...) Não impressiona a alegação de que a norma visa garantir o direito fundamental à moradia, pois outra não é a finalidade do art. 1º da Lei 8.009/90 e mesmo assim essa própria norma prevê hipóteses de exceção à regra geral do bem de família (art. 3º), dentre elas que a impenhorabilidade não é oponível em “obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação” (...)” Desse modo, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os declaratórios. Neste sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o que prevê o art. 535, I, II, do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é restrito às hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ou contradição no acórdão embargado. II - A pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos declaratórios, mostra-se inadequada. III - Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 12248/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 08/04/14). E sobre a exceção do bem do fiador, os embargantes simplesmente silenciam, ignorando o disposto na lei e o entendimento consolidado pelos cortes superiores a respeito do tema.Sobre o prequestionamento, por fim, é certo que, para ser possível o conhecimento do recurso pela instância superior, não há a necessidade de manifestação expressa no acórdão quanto aos dispositivos legais apontados como violados, bastando apenas que a matéria tenha sido efetivamente suscitada ou fundamentadamente decidida, como ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido: “(...) Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.588.052/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.11.2017; e REsp 1.512.535/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9.11.2015 (...)” (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19 /4/2024). De qualquer modo, nos termos do art. 1.025, do CPC, tem-se por incluídos no acórdão todos os elementos suscitados pelo embargante.Nessas condições, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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