SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054060-28.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Nov 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Insurgência da parte apelante. Alegação de omissão e contradição. Inocorrência. Ausência de vício na decisão colegiada. Embargos conhecidos e rejeitados.I. Caso em exame: 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por Renato Galli da Silva e outros.II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado deixou de enfrentar, de forma suficiente, as teses suscitadas, a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração para fins de suprimento de omissão ou contradição e eventual alteração do julgado.III. Razões de decidir: 3. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que eventualmente maculem as decisões judiciais.4. No caso, não se verifica qualquer vício entre aqueles previstos no art. 1.022, do CPC. As teses foram devidamente apreciadas, com fundamentação clara e suficiente. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos invocados não implica omissão, sobretudo quando a conclusão do acórdão reflete, de forma inequívoca, o exame das matérias suscitadas pelas partes. Não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes.IV. Dispositivo: 5. Embargos conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ED 0026469-91.2025.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Dilmari Helena Kessler, 17.ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; TJPR, ED 0056161-38.2025.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 17.ª Câmara Cível, j. 11.08.2025.