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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recursos de Embargos de Declaração opostos por Renato Galli da Silva e outros, e por José Francisco Pereira, em face do v. Acórdão proferido por esta c. 17.ª Câmara Cível que, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0084704-85.2024.8.16.0000, conheceu e negou provimento ao recurso interposto por Renato Galli da Silva, Roberto Galli da Silva, Vicente Antônio Galli da Silva e Espólio de Maria da Conceição Galli da Silva, mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau, que indeferiu pedido feito pelo administrador judicial, de exclusão de determinados créditos do Quadro Geral de Credores, diante da preclusão temporal da matéria (mov. 43.1-AI).Inconformados com o teor da decisão, Renato Galli da Silva e outros opuseram Aclaratórios de n.º 0054060-28.2025.8.16.0000, acoimando o v. acórdão de omisso e contraditório, eis que desconsiderou a extinção das obrigações da insolvência de Vicente Galli, conforme sentença proferida em ação de insolvência civil apartada e transcurso do prazo quinquenal (autos n.º 0000369- 35.1994.8.16.0017). Aduzem que o entendimento exarado no acórdão, no sentido de que a satisfação parcial de crédito que ensejou a extinção do processo de insolvência de Vicente Galli não diria respeito ao mesmo crédito que é objeto da presente ação; é contraditório, tendo em vista se trata dos mesmos créditos habilitados em ambas as ações de insolvência civil. Afirmam que o acórdão restou omisso quanto ao disposto nos arts. 777 e 778, do CPC/73, e arts. 33, 133, 134, 135, incs. II e III, do Decreto-lei n.º 7.661/1945, bem como “na ementa do r. Acórdão é afirmada a possibilidade de DISCUSSÃO SOBRE O MONTANTE DOS CRÉDITOS ADMITIDA, MAS NÃO SUA EXCLUSÃO, sem constar, na fundamentação do voto qualquer menção à dedução dos valores pagos na insolvência de VICENTE GALLI dos créditos habilitados na insolvência da FAMÍLIA GALLI DA SILVA, vez que foram habilitados em sua integralidade” (sic). Por sua vez, José Francisco Pereira opôs Embargos de Declaração de n.º 0054349-58.2025.8.16.0000, sustentando, igualmente, que a decisão colegiada incorreu em omissões e contradições, especialmente ao não abordar a alegação central, de que houve quitação total dos créditos discutidos (ante o disposto no art. 778, do CPC/73), que seriam os mesmos da insolvência encerrada de Vicente Galli, e que, portanto, sua cobrança acarretaria bis in idem. Requer seja reconhecida a inexigibilidade dos créditos em questão e sua exclusão do Quadro Geral de Credores, sob pena de locupletamento ilícito do credor. Prequestionou a matéria.Nos autos n.º 0054060-28.2025.8.16.0000, o embargado José Francisco Pereira apresentou contrarrazões, pelo acolhimento dos Aclaratórios (mov. 10.1).Igualmente, os embargados Renato Galli da Silva, Roberto Galli da Silva e Vicente Antônio Galli da Silva manifestaram-se pelo acolhimento dos Embargos de Declaração n.º 0054349-58.2025.8.16.0000 (mov. 13.1). Por sua vez, a União (Fazenda Nacional) requereu a rejeição dos Embargos (mov. 10.1).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos Embargos de Declaração. Quanto ao mérito, ambos os recursos devem ser rejeitados.Consoante dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, os aclaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, que eventualmente maculem as decisões judiciais. A omissão pode ser compreendida como a lacuna ou o esquecimento do julgador a respeito de questão relevante ao julgamento, alegação ou requerimento formulado pela parte.Por sua vez, a contradição apresenta-se quando, dentro da mesma decisão, se encerram duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis, não se configurando vício, evidentemente, o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes.Da decisão embargada, todavia, constou análise pormenorizada do alegado pelas partes, não havendo que se falar em vício, especialmente por omissão ou contradição. Destaca-se, inclusive, a integralidade do acórdão:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSOLVÊNCIA CIVIL. EXCLUSÃO DE CRÉDITO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. REQUERIMENTO FORMULADO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. PRECLUSÃO. ENCERRAMENTO DA INSOLVÊNCIA DE OUTRO DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE NÃO CONFIGURA EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DA OBRIGAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE O MONTANTE DOS CRÉDITOS ADMITIDA, MAS NÃO SUA EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Vistos, relatados e discutidos.1. RELATÓRIO -se de agravo de instrumento interposto por Renato Galli da Silva, Roberto Galli da Silva, Vicente Antônio Galli da Silva e pelo espólio de Maria da Conceição Galli da Silva contra a decisão proferida na ação de insolvência civil dos autos nº 0000357-21.1994.8.16.0017, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que indeferiu pedido feito pelo administrador judicial, de exclusão de determinados créditos do Quadro Geral de Credores (QGC) (mov. 1.118.1/origem).Na origem, o administrador judicial requereu a exclusão de determinados créditos do Quadro Geral de Credores (QGC) da insolvência em curso, ao argumento de que tais créditos seriam indevidos, pois haviam sido originados da insolvência de Vicente Galli, a qual já foi extinta. O pedido foi indeferido pelo juízo de origem, o que motivou a interposição do presente recurso pelos agravantes.Os recorrentes (insolventes) sustentam que, com o encerramento da insolvência de Vicente Galli e a adjudicação de seu único bem pelo credor José Alberto Tieppo, os créditos correspondentes deveriam ter sido extintos, pois sua manutenção configuraria bis in idem e violação ao princípio da segurança jurídica. Argumentam, ainda, que a decisão recorrida incorreu em erro, ao afirmar que a adjudicação do imóvel pelo credor teria sido parcial, pois, conforme sua interpretação, a extinção do processo de insolvência de Vicente Galli teria resultado na integral quitação dos débitos, inviabilizando sua reabilitação na insolvência dos agravantes.O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, fundamentando que a habilitação dos créditos ocorreu regularmente e que a extinção da insolvência de Vicente Galli não implica, por si só, na extinção das obrigações assumidas pelos coobrigados, especialmente porque os agravantes figuravam como avalistas e, portanto, solidariamente responsáveis pelos débitos. Além disso, destacou que a impugnação a esses créditos deveria ter sido realizada dentro do prazo legal e na fase processual adequada, já ultrapassada, razão pela qual a matéria estaria preclusa.Por sua vez, o agravado José Alberto Tieppo apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão. Sustenta que os créditos foram regularmente habilitados na insolvência em curso, não havendo qualquer irregularidade na sua permanência no QGC. Ressalta que a extinção da insolvência de Vicente Galli não tem o condão de exonerar os coobrigados, pois não houve quitação da dívida e, portanto, a responsabilidade solidária dos agravantes permanece íntegra. Acrescenta, ainda, que os recorrentes atuam com má-fé, buscando apenas protelar a tramitação do feito, motivo pelo qual requer a aplicação de penalidade por litigância temerária.O Ministério Público deixou de opinar, apontando que a matéria discutida no recurso possui cunho patrimonial e disponível.É o relatório.2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOA controvérsia central do presente agravo de instrumento reside na alegação dos agravantes, de que os créditos habilitados no Quadro Geral de Credores (QGC) da insolvência da família Galli da Silva deveriam ser excluídos, em razão da extinção da insolvência de Vicente Galli. Contudo, conforme consignado na decisão recorrida, a fase processual adequada para a impugnação desses créditos já foi ultrapassada, tendo havido deliberação anterior sobre a matéria.Nos termos do artigo 768, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso (porque a demanda de origem data de 1994), após a publicação do Quadro Geral de Credores e a apreciação das impugnações cabíveis, consolida-se a definição dos créditos admitidos na insolvência. Ultrapassada essa etapa, o procedimento avança para a liquidação e satisfação dos débitos, sem possibilidade de reabertura de discussões já analisadas. A decisão recorrida ressaltou que essa fase já foi finalizada, não sendo mais cabível nova deliberação sobre a exclusão dos créditos impugnados.Ainda, o próprio juízo de origem já havia se manifestado anteriormente, no sentido de que, embora fosse possível a reanálise dos valores devidos, não haveria mais margem para impugnações relativas à habilitação ou exclusão de créditos, considerando o estágio processual do feito (vide mov. 999.1/origem). Assim, não há justificativa para a reabertura do debate sobre a exclusão dos créditos pleiteada pelo administrador judicial e sustentada pelos agravantes.Os agravantes, no entanto, sustentam que a superveniência do encerramento da insolvência de Vicente Galli configuraria um novo fato, capaz de justificar a revisão do QGC. Todavia, não há nos autos comprovação de que a extinção do processo anterior tenha resultado na quitação integral dos débitos, o que impediria a continuidade da cobrança contra os coobrigados. O artigo 275, do Código Civil, dispõe que a responsabilidade solidária somente se extingue caso haja pagamento total da dívida, o que não restou demonstrado. Ademais, a satisfação parcial de crédito que ensejou a extinção do processo de insolvência de Vicente Galli (autos nº 0000369-35.1994.8.16.0017) sequer diria respeito ao mesmo crédito que é objeto da presente ação e, em todo caso, há saldo devedor remanescente. Dessa forma, eventual adjudicação de bens realizada naquele processo não pode ser invocada como fundamento para a exclusão dos créditos habilitados na insolvência dos agravantes.Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que “a preclusão temporal impede a reabertura de discussão sobre matéria já decidida e não oportunamente impugnada” (STJ, AgInt no REsp 1.835.120/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 25/06/2020). Dessa forma, considerando que a fase de impugnação dos créditos já se encerrou e que a extinção do processo de insolvência de Vicente Galli, por si só, não configura quitação integral dos débitos, não há justificativa para a revisão tardia do Quadro Geral de Credores.Ante o exposto, vota-se por negar provimento ao recurso.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, acordam os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO E NÃO-PROVIDO o recurso de VICENTE ANTONIO GALLI DA SILVA e OUTROS.”Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que o tema foi detidamente analisado, restando evidente que, no caso em tela, as partes embargantes buscam, indevidamente, utilizar os Embargos de Declaração como instrumento para reabrir a discussão de mérito, o que não se admite.Nessa linha:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO O DEFERIMENTO DA TUTELA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA, PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL, SOB PENA DE ADOAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS. OPOSIÇÃO PELA PARTE AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS, À OCUPAÇÃO EFETIVA DO BEM E À SITUAÇÃO PESSOAL DO EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.021 DO CPC. ACÓRDÃO QUE FOI CLARO AO EXPOR AS RAZÕES DE DECIDIR, APONTANDO DE FORMA CLARA OS MOTIVOS DO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER OU A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES, MAS A ENFRENTAR A DEMANDA, OBSERVANDO AS QUESTÕES RELEVANTES À SUA SOLUÇÃO. INSURGÊNCIA APRESENTADA QUE SE TRADUZ EM MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO ADOTADA. VIA INADEQUADA PARA MODIFICAR O JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS, DECLARANDO-SE PREQUESTIONADA A MATÉRIA ANALISADA.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0056161-38.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 11.08.2025 – grifou-se)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTORIZAÇÃO DE BUSCA DE BENS EM NOME DA CÔNJUGE DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE, AO AUTORIZAR A DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DA ESPOSA DO EXECUTADO, DEIXA EXPRESSO QUE A MEDIDA VISA A IDENTIFICAÇÃO DE PATRIMÔNIO COMUNICÁVEL, NOS LIMITES DA MEAÇÃO, SEM AUTORIZAÇÃO AUTOMÁTICA DE PENHORA OU INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 790, IV, DO CPC, CONFORME SUA FINALIDADE. DECISÃO QUE PRESERVA O CONTRADITÓRIO E AS GARANTIAS PROCESSUAIS, ADMITINDO A POSSIBILIDADE DE FUTURO EXAME CASUÍSTICO SOBRE A COMUNICABILIDADE DOS BENS. TAMBÉM NÃO SE CONSTATA OMISSÃO QUANTO AOS ARTS. 1.658 E 1.659, DO CÓDIGO CIVIL. A CITAÇÃO DO ART. 1.658, DO CC, FOI FEITA DE MODO PERTINENTE AO FUNDAMENTO DO JULGADO, E A APLICAÇÃO DO ART. 1.659, DO CC, DEPENDERÁ DA NATUREZA DOS BENS EVENTUALMENTE LOCALIZADOS, NÃO SENDO EXIGÍVEL ANTECIPAÇÃO DE JULGAMENTO HIPOTÉTICO SOBRE BENS INDETERMINADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO JULGADO, NEM À REANÁLISE DE FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS QUANDO A MATÉRIA JÁ FOI DECIDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0026469-91.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 11.08.2025 – grifou-se)Ora, não obstante o alegado pelo embargante José Francisco Pereira, no sentido de que “decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do encerramento da insolvência civil, consideram-se extintas todas as obrigações do devedor, alcançando inclusive os coobrigados solidários” [sic], verifica-se que tal argumentação foi suscitada em sede de contraminuta ao recurso de Agravo de Instrumento (mov. 13.1, dos autos n.º 0054349-58.2025.8.16.0000).Com efeito, verifica-se que, a bem da verdade, a parte sequer deveria ter figurado na condição de agravado no recurso originário, porquanto seus interesses alinham-se aos dos agravantes, inexistindo, portanto, interesse jurídico antagônico a justificar sua inclusão no polo passivo do Agravo. Diversamente, o credor José Alberto Tieppo, que persegue os créditos cuja exclusão era pretendida pelos agravantes, é quem efetivamente detém interesse na manutenção da decisão impugnada, razão pela qual somente ele deveria figurar como agravado. O agravado, como é cediço, deve ser aquele que foi beneficiado pela decisão impugnada, sendo-lhe atribuída legítima expectativa de manutenção do decisum. Assim, não se enquadra nessa condição quem, a exemplo do embargante, igualmente se insurge contra o conteúdo da decisão recorrida, ainda que por fundamentos próprios.Desse modo, a parte, na hipótese, possuía interesse jurídico convergente com o dos agravantes, não podendo, a rigor, atuar como agravado, sob pena de configurar irregularidade na formação da relação processual recursal.Inobstante, a impropriedade formal não implica, no caso, nulidade do julgado, haja vista a ausência de prejuízo processual. Todavia, a hipótese reforça a inexistência de vício na decisão colegiada, uma vez que o Colegiado apreciou a controvérsia nos exatos limites da devolutividade do recurso.Não bastasse, apenas para que não pairem dúvidas, merece destaque o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema relativo à falência – aplicável analogicamente ao caso, tendo em vista a similitude daquele instituto com o da insolvência civil –, ressaltando-se, especialmente, que a extinção em decorrência da aplicação do art. 135, III, do Decreto-lei n.º 7.661/1945 e, in casu, da extinção a que alude o art. 778, do CPC/73[1], caracteriza-se como exceção pessoal, e não comum, de modo que não aproveita os avalistas:RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 135, III, DA ANTIGA LEI DE QUEBRAS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO AVALISTA E DEVEDOR SOLIDÁRIO. DESCABIMENTO. EXCEÇÃO QUE APROVEITA APENAS AO FALIDO. APELO NÃO PROVIDO.1. A extinção das obrigações do falido em decorrência da aplicação do art. 135, III, do Decreto-Lei nº 7.661/1945 (antiga Lei de Quebras), não extingue nem impede o prosseguimento de execução ajuizada contra avalista e devedor solidário.2. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.104.632/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 1/6/2017.)Outrossim, desnecessário o enfrentamento expresso de todos os dispositivos legais e teses suscitadas para que haja escorreita construção do aresto, bastando, assim, a apresentação de fundamentação concretizadora do livre convencimento motivado.Por fim, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, a simples oposição dos Embargos de Declaração já é suficiente para prequestionar a matéria. In verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Ora, o prequestionamento das normas invocadas pelos embargantes opera-se de forma automática por meio da análise da matéria fática submetida à apreciação judicial, não se prestando, os Aclaratórios, ao simples propósito de viabilizar o acesso às instâncias superiores, quando ausentes vícios a serem sanados. Ressalte-se que a finalidade dos Embargos é a correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, e não a mera provocação de manifestação judicial para fins de prequestionamento.Assim sendo, eventual ausência, na decisão embargada, de menção expressa a dispositivo legal relacionado pelo embargante, não implicará na rejeição de recurso dirigido ao Tribunal Superior.Ante o exposto, a proposta de voto é pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração n.º 0054060-28.2025.8.16.0000, manejados por Renato Galli da Silva e outro, e pelo conhecimento e não acolhimento dos Embargos de Declaração n.º 0054349-58.2025.8.16.0000, opostos por José Francisco Pereira, nos termos do voto.
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