SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0054068-05.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA À PLATAFORMA CENSEC. IDENTIFICAÇÃO DE SUCESSORES EM RAZÃO DO ÓBITO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMICIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta à plataforma CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados –, sob o fundamento de se tratar de “consulta pública”, a ser promovida diretamente pela Fazenda Pública, em execução fiscal ajuizada em face do espólio do executado falecido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, em execução fiscal proposta contra espólio, é cabível a requisição judicial de informações à plataforma CENSEC para localização de eventuais atos notariais (inventário extrajudicial, testamento ou correlatos) em nome do de cujus, destinados à identificação de sucessores e regularização da representação processual, ou se tal diligência deve ser suportada exclusivamente pelo ente público, por meio de buscas diretas junto às serventias extrajudiciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. À luz dos arts. 4º e 6º do CPC, o processo civil rege-se pelos princípios da cooperação e da efetividade, incumbindo ao Poder Judiciário, em especial na fase executiva, adotar as medidas necessárias à satisfação do crédito, inclusive mediante utilização de sistemas informatizados e requisição de informações a órgãos e entidades que detenham dados relevantes.4. Em atenção aos princípios da cooperação, da efetividade e da economicidade processual, mostra-se legítima e adequada a requisição judicial de informações à plataforma CENSEC para localizar eventuais atos notariais em nome do executado falecido, viabilizando a correta identificação dos sucessores e o regular prosseguimento da execução fiscal, não sendo razoável impor exclusivamente à Fazenda Pública o ônus de realizar, às suas expensas, buscas em inúmeras serventias extrajudiciais.5. Precedentes desta Câmara Cível admitem a consulta judicial à plataforma CENSEC em hipóteses análogas, como forma de conferir efetividade à cobrança do crédito público e de concretizar o dever de cooperação processualIV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “É cabível, em execução fiscal proposta em face de espólio, a requisição judicial de informações à plataforma CENSEC para localizar inventário extrajudicial, testamento ou outros atos notariais em nome do executado falecido, em atenção aos princípios da cooperação, da efetividade e da economicidade processual, não se mostrando legítimo atribuir exclusivamente à Fazenda Pública o ônus de realizar, às suas expensas, buscas em serventias extrajudiciais.”__________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 139, IV, e 772; Provimento nº 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça; Ofício-Circular nº 29/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.809.329/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10.09.2019; TJPR, 2ª Câmara Cível, AI nº 0042910-50.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 08.09.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, AI nº 0068588-67.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, j. 01.12.2025.