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DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA À PLATAFORMA CENSEC. IDENTIFICAÇÃO DE SUCESSORES EM RAZÃO DO ÓBITO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMICIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta à plataforma CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados –, sob o fundamento de se tratar de “consulta pública”, a ser promovida diretamente pela Fazenda Pública, em execução fiscal ajuizada em face do espólio do executado falecido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, em execução fiscal proposta contra espólio, é cabível a requisição judicial de informações à plataforma CENSEC para localização de eventuais atos notariais (inventário extrajudicial, testamento ou correlatos) em nome do de cujus, destinados à identificação de sucessores e regularização da representação processual, ou se tal diligência deve ser suportada exclusivamente pelo ente público, por meio de buscas diretas junto às serventias extrajudiciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. À luz dos arts. 4º e 6º do CPC, o processo civil rege-se pelos princípios da cooperação e da efetividade, incumbindo ao Poder Judiciário, em especial na fase executiva, adotar as medidas necessárias à satisfação do crédito, inclusive mediante utilização de sistemas informatizados e requisição de informações a órgãos e entidades que detenham dados relevantes.4. Em atenção aos princípios da cooperação, da efetividade e da economicidade processual, mostra-se legítima e adequada a requisição judicial de informações à plataforma CENSEC para localizar eventuais atos notariais em nome do executado falecido, viabilizando a correta identificação dos sucessores e o regular prosseguimento da execução fiscal, não sendo razoável impor exclusivamente à Fazenda Pública o ônus de realizar, às suas expensas, buscas em inúmeras serventias extrajudiciais.5. Precedentes desta Câmara Cível admitem a consulta judicial à plataforma CENSEC em hipóteses análogas, como forma de conferir efetividade à cobrança do crédito público e de concretizar o dever de cooperação processualIV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: “É cabível, em execução fiscal proposta em face de espólio, a requisição judicial de informações à plataforma CENSEC para localizar inventário extrajudicial, testamento ou outros atos notariais em nome do executado falecido, em atenção aos princípios da cooperação, da efetividade e da economicidade processual, não se mostrando legítimo atribuir exclusivamente à Fazenda Pública o ônus de realizar, às suas expensas, buscas em serventias extrajudiciais.”__________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 139, IV, e 772; Provimento nº 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça; Ofício-Circular nº 29/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.809.329/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10.09.2019; TJPR, 2ª Câmara Cível, AI nº 0042910-50.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 08.09.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, AI nº 0068588-67.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, j. 01.12.2025.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0054068-05.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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1. Relatório.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Campo Largo/PR em face da decisão de mov. 30.1, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Execução Fiscal nº 0009779-74.2023.8.16.0026, que indeferiu o pedido de consulta ao sistema CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, por entender tratar-se de consulta pública, sendo desnecessária a intervenção judicial.Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a realização da busca diretamente pela Fazenda Pública no CENSEC mostra-se excessivamente onerosa e ineficiente. Requer, dessa forma, a realização da consulta judicial ao sistema para possibilitar a localização da certidão de casamento da parte executada e a regularização da representação processual do espólio, em homenagem aos princípios da celeridade, da economicidade, da razoabilidade e da efetividade da execução fiscal, bem como em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com o Provimento nº 149/2023 do CNJ (mov. 1.1/TJ).Em cognição sumária, a antecipação de tutela recursal foi indeferida (mov. 8.1/TJ).Sem contrarrazões pela parte agravada, eis que não está representada nos autos de origem.É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 do Código de Processo Civil.Do mérito.A controvérsia cinge-se ao cabimento de requisição judicial de informações à plataforma CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, para fins de localização de dados notariais relacionados ao executado falecido (em especial, informação apta a viabilizar a correta identificação de sucessores e a regularização da representação do espólio), ou se, como entendeu o juízo de origem, trata-se de providência que deve ser promovida diretamente pelo Município, por se tratar de “consulta pública”.A decisão agravada, ao indeferir o pedido de expedição de ofício ao CENSEC e, ainda, ao intimar o Município para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, atribuiu ao exequente, em síntese, o ônus exclusivo de realizar, às suas expensas, todas as diligências necessárias para localizar tais informações.O Código de Processo Civil de 2015 estruturou o processo sob a égide da cooperação e da efetividade, impondo a todos os sujeitos processuais deveres positivos de colaboração para a obtenção de decisão justa e efetiva em tempo razoável (arts. 4º e 6º).O sistema CENSEC foi desenvolvido justamente para centralizar e compartilhar informações notariais, facilitando o acesso às informações necessárias para a efetividade da prestação jurisdicional. Assim, a requisição judicial, mediante simples ofício, não representa ônus significativo ao Poder Judiciário e atende aos princípios da economia processual e da efetividade da execução.A qualificação dos sucessores do executado falecido é medida essencial para o prosseguimento da execução fiscal, não se mostrando razoável impor ao ente público o ônus de realizar buscas individuais em cada serventia do país quando existe sistema centralizado que pode fornecer a informação mediante simples requisição judicial.A respeito do tema, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SOLICITAÇÃO DE INFORMES ACERCA DE TÍTULOS EM NOME DA PARTE EXECUTADA PERANTE A B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. REQUERIMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE.I - Na origem, o Ibama ajuizou execução fiscal e, tendo em vista a não localização de ativos penhoráveis em nome do devedor, requereu a expedição de ofício à B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, para que fosse informada a existência de registro ou de depósito de ativos e títulos em nome da parte executada e sob a custódia da BM&F Bovespa e da Cetip. O requerimento foi indeferido pelo Juízo de primeira instância e, interposto agravo de instrumento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que não há, nos autos, indícios de que a parte executada possua valores mobiliários a serem informados pela companhia B3 S/A.II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito (arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC/2015), mediante a utilização de sistemas informatizados (sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud etc.) ou a expedição de ofício para as consultas e constrições necessárias e suficientes. Dentre essas medidas, inclui-se, efetivamente, a consulta junto à B3 S.A. de informes acerca da existência ou não de títulos registrados em nome da parte executada e sob a custódia da BM&F Bovespa e da Cetip. Precedentes citados: REsp n. 1.809.328/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019; REsp n. 1.736.217/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/3/2019; REsp n. 1.801.946/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.398.071/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/3/2019; REsp n. 1.679.562/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017.III - A medida judicial de consulta junto à B3 S.A. evita a indevida oposição de sigilo bancário às autarquias sob a alegação de reserva de jurisdição. Além disso, tal consulta abrange instituições financeiras que escapam à pesquisa via Bacenjud. Por fim, ressalta-se que a consulta é menos gravosa que, por exemplo, a inscrição do nome da executado no cadastro de inadimplentes (Serasajud), sendo, assim, informada pelos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade (art. 805, caput, do CPC/2015).IV - No caso, o requerimento de consulta junto à B3 S.A. não poderia, de qualquer sorte, ter sido indeferido pela suposição de que não se encontrariam valores mobiliários custodiados, considerando que a consulta seria necessária justamente para aferir a situação econômica da parte executada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 10/5/2019. AgInt no REsp n. 1.479.999/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 28/6/2018; REsp n. 1.653.002/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24/4/2017.V - Recurso especial provido.(REsp n. 1.809.329/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro Francisco Falcão - J. 10/09/2019) – destaquei.
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Câmara:
Direito tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Consulta à plataforma CENSEC. Possibilidade. Decisão reformada. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra a decisão que indeferiu o pedido de consulta à plataforma CENSEC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser deferido o pedido de consulta à plataforma CENSEC formulado pelo Fisco. III. Razões de decidir 3. Em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade, deve ser deferida a consulta à plataforma CENSEC para obter informação sobre eventual existência de inventário em nome da parte executada. IV. Dispositivo 4. Provimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º e 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1809329/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10.9.2019.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0042910-50.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama - J. 08.09.2025) – destaquei. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA À PLATAFORMA CENSEC PARA VERIFICAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA SNIPER VISANDO OBTER A QUALIFICAÇÃO DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADMITIDA APENAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E ATIVOS. RECURSO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DEFERIR A CONSULTA AO CENSEC. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Campo Largo contra decisão que indeferiu o pedido de consulta aos sistemas CENSEC e SNIPER na execução fiscal, visando obter informações sobre inventário extrajudicial e qualificação dos sucessores da executada, falecida em 09/02/2024. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é viável a consulta à plataforma CENSEC para verificar a existência de inventário extrajudicial e se a utilização do sistema SNIPER é adequada para a identificação e qualificação dos sucessores da executada falecida. III. Razões de decidir3. A consulta à plataforma CENSEC é viável para obter informações sobre inventário/testamento em nome da parte executada, em atenção aos princípios da cooperação e efetividade processual. 4. O pedido de pesquisa ao sistema SNIPER foi indeferido, pois sua utilização requer o esgotamento das diligências para localização de bens do executado, o que não foi demonstrado. IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento parcialmente provido para deferir o pedido do Município de consulta à plataforma CENSEC. Tese de julgamento: É viável a consulta à plataforma CENSEC em execução fiscal para obter informações sobre a existência de inventário extrajudicial ou testamento em nome da parte executada, respeitados os princípios da cooperação e da efetividade processual._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º e 6º; Provimento nº 149/2023 do CNJ, art. 110. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, 0054265-57.2025.8.16.0000, Rel. Substituto José Orlando Cerqueira Bremer, j. 13.10.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0042821-27.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Carlos Maurício Ferreira, j. 01.09.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0035270-93.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 30.06.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0092061-53.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, j. 26.03.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0031761-28.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa, j. 27.11.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Campo Largo pode consultar a plataforma CENSEC para verificar se há inventário ou testamento da pessoa falecida que está sendo cobrada na execução fiscal. Isso é importante para ajudar a dar continuidade ao processo de cobrança. No entanto, o pedido para usar o sistema SNIPER, que busca informações sobre bens, foi negado, pois esse sistema só pode ser utilizado depois que todas as outras tentativas de encontrar bens do devedor forem esgotadas. A decisão foi tomada para garantir que o processo de cobrança seja mais eficiente e respeite as regras estabelecidas.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0068588-67.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson - J. 01.12.2025) – destaquei.
Destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para o fim de deferir o pedido de consulta à plataforma CENSEC, a fim de que sejam prestadas as informações existentes em nome do executado falecido, especialmente quanto à existência de inventário extrajudicial, testamento ou outros atos notariais pertinentes, aptos a viabilizar a identificação de sucessores e a regularização da representação do espólio.
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