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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA parte autora, então agravada, opôs estes Embargos de Declaração contra o acórdão (M. 31.1-TJ dos autos de agravo de instrumento 0008906-84.2025.8.16.0000) que julgou provido o recurso da parte adversa.Alegou em suas razões recursais que:- o acordão foi omisso em relação à condição de consumidor de autor, assim como sua vulnerabilidade;- “O acórdão foi omisso ao não analisar de forma detida as provas do efetivo pagamento integral do contrato (R$ 215.000,00) pelo embargante”;- “O acórdão também não se manifestou sobre o fato incontroverso de que a empresa embargada Ilimitsol Placas Solares Ltda não cumpriu com sua obrigação de instalar os equipamentos de sistema fotovoltaico, mesmo após o recebimento integral do pagamento”;- “O acórdão não considerou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que o embargante assumiu um financiamento bancário para adquirir os equipamentos e não tem expectativa de receber o produto”;- “A jurisprudência majoritária reconhece que não se exige, para o deferimento do arresto cautelar, prova inequívoca de dilapidação patrimonial, bastando elementos concretos que evidenciem risco de ineficácia da tutela jurisdicional”;- “A fundamentação do acórdão apresenta obscuridade ao não explicitar as razões pelas quais as provas apresentadas pelo embargante não foram consideradas suficientes para a manutenção da medida cautelar”;- o recurso deve ser recebido no efeito suspensivo.
II. VotoConheço dos presentes embargos declaratórios, porque tempestivamente opostos.O acórdão embargado foi assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM PRETENSO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS FOTOVOLTAICOS. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU O ARRESTO CAUTELAR DE BENS DA EMPRESA RÉ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Decisão do juízo singular que deferiu pedido de arresto cautelar de bens da empresa ré. II. Questão em discussão 2. Possibilidade de arresto cautelar. III. Razões de decidir 3. Pretensão que demanda indícios de dilapidação patrimonial ou insolvência. Inexistência de tais elementos nos autos. Medida constritiva reformada. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido.”. Ao contrário do alegado pela parte embargante, a decisão recorrida não se reveste de vícios.A única questão debatida era a possibilidade ou não do arresto cautelar determinado pelo juízo singular, tema que foi expressamente tratado: “Na petição inicial da ação indenizatória não há qualquer elemento que evidencie a condição para o arresto cautelar: indício de insolvência ou de dilapidação do patrimônio.Ao contrário, a mera existência de quase R$ 200.000,00 em conta corrente é indicativo do oposto, de que a empresa ré agravante não enfrenta situação de insolvência.Nas contrarrazões de M. 13.1-TJ deste agravo de instrumento, ao impugnar a pretensão de justiça gratuita, o autor agravado Nestor ainda afirmou que a recorrente tem capacidade econômica e que é empresa em funcionamento: “Os Agravantes deliberadamente induziram a ERRO esta Câmara, omitindo propositalmente a dimensão de seu patrimônio e renda, verifica-se, por meio de informações disponibilizadas em seus próprios canais institucionais, tais como site (https://www.ilimitsol.com.br/) e redes sociais (Facebook Ilimitsol Energia Solar) (Instagram @ilimitsol_energiasolar), que a empresa possui diversos contratos em execução de grandes obras”.” Os debates ora provocados (aplicação do CDC e inadimplência da empresa ré) são de mérito e merecem apreciação específica no primeiro grau, estando fora do escopo do agravo de instrumento ora em debate.De toda sorte, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso não altera os requisitos para concessão do arresto cautelar, evidenciados no voto recorrido e não presentes no caso (ao menos até o momento).Não há qualquer omissão ou obscuridade, portanto.Ademais, a respeito do enfretamento de cada um dos pontos arguidos pelas partes, já se manifestou o STJ pela desnecessidade, quando já elencadas razões suficientes para a decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Como se sabe, a insatisfação com o resultado do julgado não autoriza a utilização da via estreita dos aclaratórios, os quais são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O que se extrai da pretensão do embargante, em verdade, é tão-somente a rediscussão do decidido em seu desfavor, sendo inviável o acolhimento.No caso, portanto, não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão recorrida, razão pela qual rejeito os embargos de declaração (cód. 200), negando provimento a este recurso.
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