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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de ação rescisória nº 0054087-11.2025.8.16.0000, da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, em que figuram como autores L. C. D. Silva Ltda. e Luiz Carlos da Silva e como réu Transportes Leopoldo Ltda. L. C. D. Silva Ltda. e Luiz Carlos da Silva ajuizaram ação rescisória em face de Transportes Leopoldo Ltda. visando à rescisão da sentença de procedência dos pedidos formulados no âmbito da Ação Reivindicatória nº 0026212-43.2024.8.16.0019. Sustentam, em suma, que a sentença foi proferida sem a observância da regra de prevenção, diante do anterior ajuizamento de ação de usucapião envolvendo a mesma área (autos nº 0021535-67.2024.8.16.0019), além da nulidade da citação, que levou à indevida revelia. Pedem a rescisão da sentença com fundamento no artigo 966, inciso V do Código de Processo Civil, assim como a concessão de tutela de urgência visando à suspensão do cumprimento da sentença rescindenda. Pela decisão de mov. 9.1 foi deferida a tutela de urgência almejada. A ré foi citada e apresentou contestação (mov. 17.1) alegando que a rescisória é inadmissível por ser sucedâneo recursal, inexistindo nulidade de citação ou violação à prevenção. Defende que (a) a citação foi válida; (b) houve preclusão das alegações; e (c) a empresa ré é legítima proprietária e possuidora dos imóveis, tendo ocorrido esbulho recente pelos autores. Ao final, requer a extinção da ação sem mérito ou, subsidiariamente, sua improcedência, com revogação da liminar e condenação em ônus sucumbenciais. Impugnação à contestação no mov. 23.1. Intimadas para indicar as provas que desejavam produzir (mov. 25.1), a parte autora declarou ser suficientes os documentos anexados aos autos (mov. 29.1). O benefício da assistência judiciária gratuita foi indeferido (mov. 32.1), ensejando o pagamento das custas processuais e a realização do depósito de 5% sobre o valor da causa, determinação cumprida nos movs. 41.2 a 41.5.
II. VOTO Como é notório, a ação rescisória reveste‑se de natureza excepcional, sendo cabível apenas nas hipóteses estritamente previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil, não se prestando à reapreciação do mérito da decisão rescindenda nem à correção de eventual injustiça do julgado. Neste sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a ação rescisória não é a via adequada para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas nos autos" (AgInt no REsp 2.031.632/MA, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024). 2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a propositura de ação rescisória, porquanto essa não se presta à correção de eventual injustiça da decisão. Precedentes.3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp n. 3.128.242/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ARTS. 319 E 320 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA DEMANDA RESCINDENDA. FLAGRANTE INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. ARTS. 184 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 4º, IX E 17 DA LEI N. 4.595/64. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA. INCONFORMISMO DA PARTE. USO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. A ausência de prequestionamento inviabiliza o acesso à instância especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Admite-se o indeferimento liminar da petição inicial da ação rescisória quando constatado, de plano, o descabimento da demanda, inclusive nas hipóteses em que se vislumbre evidente a ausência de manifesta violação de dispositivo legal, tal como ocorre quando a matéria alegada não foi tratada na demanda rescindenda. 3. Inviável a ação rescisória fundada em violação literal de lei pelo não reconhecimento, de ofício, da prescrição, se a matéria não foi objeto de exame pela decisão rescindenda.4. O inconformismo da parte com o afastamento da violação manifesta dos dispositivos legais (arts. 184 e 884 do Código Civil e arts. 4º, IX e 17 da Lei n. 4.595/64) em razão da exegese aplicada pelo acórdão rescindendo, à luz das circunstâncias fáticas pontuadas, não autoriza o manejo da ação rescisória como sucedâneo recursal. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ, REsp n. 1.781.587/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 5/5/2026.) No caso, a parte autora fundamenta a pretensão rescisória no artigo 966, inciso V do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que a sentença proferida na ação reivindicatória teria violado manifestamente norma jurídica, em razão da inobservância da regra da prevenção e da suposta nulidade da citação realizada no feito originário. Todavia, as alegações deduzidas não se mostram aptas a caracterizar violação manifesta de norma jurídica. A prevenção constitui critério de fixação de competência relativa, cuja eventual inobservância não gera nulidade absoluta nem autoriza, por si só, a desconstituição da coisa julgada. Com relação ao tema, “A prevenção diz respeito a critério de modificação de competência, de natureza relativa, portanto, insuscetível de rediscussão em sede de ação rescisória[1]”. Eventual vício deveria ter sido arguido no processo originário, no momento oportuno, sob pena de preclusão, a teor do disposto no artigo 278 do Código de Processo Civil. No caso, o réu da ação reivindicatória foi citado no dia 23.09.2024 (mov. 32.1) e deixou de se manifestar, ensejando o reconhecimento da revelia e o julgamento do feito (mov. 38.1). Somente após a sentença, manifestou-se para alegar a nulidade da citação (mov. 55.1), o que foi rejeitado por meio da decisão de mov. 58.1, datada de 27.11.2024, irrecorrida. No dia 06.05.2025, retornou aos autos para alegar nulidade processual decorrente da inobservância das regras de prevenção (mov. 132.1). A alegação foi rejeitada pelo MM. Dr. Juiz (mov. 134.1), oportunidade em que consignou que “a modificação de sentença já transitada em julgado, como no caso dos autos, demanda ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC, não podendo ser apreciada em simples petição”. Neste contexto, é evidente que a questão relativa à prevenção se encontra preclusa e, sendo assim, a utilização da ação rescisória para rediscutir a matéria configura indevida substituição da via recursal, providência incompatível com a finalidade do artigo 966, inciso V do Código de Processo Civil. Igualmente não prospera a tese de nulidade da citação. A controvérsia apresentada não diz respeito à ausência absoluta de citação, mas à discussão acerca da regularidade da citação por meio eletrônico, envolvendo juízo interpretativo quanto à aplicação do artigo 246 do Código de Processo Civil. E, como mencionado acima, a questão também foi objeto de decisão no âmbito da ação reivindicatória, registrando o Magistrado o seguinte (mov. 58.1): I– REJEITO de plano a alegada nulidade da citação, pois é incontroverso que LUIZ CARLOS DA SILVA é o representante legal da sociedade empresária ré (mov. 55.2), e a Oficiala de Justiça, cuja declaração é dotada de fé pública WhatsApp , certificou no mandado de mov. 32.1 o seguinte: “[...] realizei contato com a requerido, através do celular (42) 99968-7033, e desta forma CITEI L C D SILVA LTDA, na pessoa do Sr. LUIZ CARLOS DA SILVA, o qual bem ciente ficou, e posteriormente encaminhei cópia do mandado, através do aplicativo ”.O print juntado ao mov. 32.3 confirma que a Oficiala contatou LUIZ CARLOS – o – e qual, em nenhum momento, denegou a identidade a ele atribuída enviou a documentação necessária a dar-lhe ciência do teor da ação. Portanto, a menos que a parte ré comprove que o número de telefone supracitado não pertence a LUIZ CARLOS e, ainda, que a Oficiala de Justiça entrou em contato com pessoa diversa, não há como reconhecer a nulidade alegada.Como corolário, fica prejudicada a análise das demais teses aventadas pela requerida, pois se trata de matéria que deveria ter sido apresentada na fase de conhecimento. Ademais, a decisão citada acima citada foi mantida por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0003296-38.2025.8.16.0000, e lavra da eminente Relatora Desembargadora Denise Kruger Pereira, confirmando a validade da citação por WHATSAPP, em observância ao disposto na Instrução Normativa nº 73/2021. A ação rescisória não se presta ao reexame de interpretação razoável da legislação processual, especialmente quando a questão pôde ser submetida ao crivo judicial por meio dos instrumentos processuais ordinários. A mera discordância da parte com a conclusão adotada pelo juízo originário quanto à validade do ato citatório não se confunde com violação manifesta de norma jurídica. Observa‑se, ainda, que a inicial veicula extensa argumentação voltada à rediscussão do contexto fático e possessório do imóvel, evidenciando a tentativa de afastar os efeitos práticos da sentença desfavorável, o que reforça o uso inadequado da ação rescisória como sucedâneo recursal. Diante disso, ausente demonstração, ainda que em tese, de violação direta, frontal e inequívoca ao ordenamento jurídico, a pretensão rescisória mostra‑se manifestamente improcedente. Do ônus sucumbenciais Consequentemente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. O valor da causa deverá ser atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento até o trânsito em julgado, incidindo, a partir de então, exclusivamente a taxa Selic, que já compreende correção monetária e juros moratórios. Por fim, converte-se o montante previamente depositado pela parte autora em multa em favor dos réus, nos termos do artigo 968, inciso II do Código de Processo Civil.
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