Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESSOA FÍSICA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. MONTANTE CONSTRITO INFERIOR AO PATAMAR DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos na conta poupança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados são impenhoráveis, a teor do contido no artigo 833, X, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na hipótese em apreço, extrai-se dos autos que a penhora atingiu valor oriundo de conta poupança, inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, motivo pelo qual há presunção absoluta e automática de impenhorabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: "Considerando o disposto no art. 833, X, do CPC, o numerário depositado em conta poupança até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos é protegido pela presunção absoluta de impenhorabilidade, consoante tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144/RS".________Dispositivo relevante citado: CPC, artigos 833, inciso X, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp, 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, 21.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento, 0001235-44.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, 24.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento, 0029700-63.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Fabiane Pieruccini, 14ª Câmara Cível, 22.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento, 0052642-89.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, 19.08.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054097-55.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.09.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002819-46.2023.8.16.0174, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de União da Vitória, que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD e determinou seu levantamento pelos executados (mov. 154.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. a decisão agravada violou o princípio da fundamentação e da coerência, pois não enfrentou todos os argumentos apresentados, conforme o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal e o artigo 489, §1º do Código de Processo Civil; b. a decisão deve ser reformada por não considerar a possibilidade de penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos quando não comprovada sua natureza alimentar, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJPR; c. a parte agravada não comprovou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, limitando-se a alegações genéricas e sem apresentar documentos que demonstrassem a natureza alimentar ou a destinação dos valores à subsistência; d. a penhora realizada via SISBAJUD recaiu sobre conta possivelmente vinculada ao executado, ainda que em nome de terceiro, e não houve comprovação de que os valores pertencem exclusivamente a este terceiro, o que autoriza a manutenção da constrição; e. a concessão do efeito suspensivo é necessária para evitar dano irreparável ao agravante, diante da ausência de outros bens penhoráveis e do risco de frustração da execução.Assim, requereu liminarmente a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento até a decisão final de seu julgamento.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau.Por meio da decisão de mov. 10.1/Ag, foi indeferido o efeito suspensivo postulado.A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo o acerto da decisão atacada (mov. 15.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.O presente recurso se volta contra a decisão interlocutória de mov. 154.1 que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em conta poupança mantida, de forma conjunta, pelo executado LUIZ HENRIQUE SILVERIO DA ROCHA com o terceiro Vicente Nieviadonski:[...] 2 - Na espécie, verifico que houve bloqueio judicial de R$20.049,44 (vinte mil, quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), o qual incidiu em conta poupança conjunta em nome do executado e de terceiro Vicente Nieviadonski junto ao Banco Sicredi (mov. 128.3).O artigo 833, X, do Código de Processo Civil estabelece:Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos [...].Dessa forma, considero que tais valores são absolutamente impenhoráveis, porquanto enquadrados nos limites previstos em lei.Determino, pois, o levantamento do bloqueio acima retratado.O Banco-recorrente, por sua vez, defende que: a) a decisão é nula por vício de fundamentação; e que b) é possível relativizar a regra de impenhorabilidade invocada pelo Magistrado a quo, por não ter sido comprovada a natureza alimentar dos valores constritos.Quanto à preliminar de nulidade, observa-se que a conclusão obtida pela decisão agravada, de que o importe constrito é impenhorável, está devidamente respaldada por clara, completa e coerente fundamentação.Note-se que o Juízo de origem ampara sua conclusão em dispositivo do Código de Processo Civil, correlacionando-o com a situação concreta.Vale dizer, não se pode dizer que o comando atacado não possui fundamentação.Logo, fica afastada a preliminar aventada.No mérito, é preciso lembrar que o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil reveste de impenhorabilidade os valores depositados em caderneta de poupança, no limite de até 40 salários mínimos:Art. 833. São impenhoráveis:[...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.Interpretando este dispositivo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que tal proteção legal se aplica automaticamente aos valores depositados em caderneta de poupança. Já para os demais investimentos, cabe ao devedor o ônus de comprovar a natureza de reserva financeira.Oportuna a ementa do Acórdão proferido no REsp n.º 1.677.144/RS:PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACENJUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.[...]22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.[...].(REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) (grifado).Reitere-se, a tese firmada pela Corte Superior é expressa ao apontar para a presunção absoluta e automática da impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança.No caso, para restringir ao que aqui importa, foi procedida a penhora da quantia de R$ 20.049,44, como consta do extrato SISBAJUD de mov. 90.1/origem.Contudo, esta quantia se encontrava depositada em conta poupança, conforme prova constante do mov. 128.3/origem.Em cotejo ao extrato SISBAJUD, com o extrato bancário acima mencionados, de fato, percebe-se, como ressaltado pelo Juízo a quo, que a conta é mantida de forma conjunta pelo executado LUIZ HENRIQUE SILVERIO DA ROCHA com o terceiro Vicente Nieviadonski.A exequente-agravante, por sua vez, afirma que a referida parte não logrou êxito em comprovar que tais valores são destinados a reserva financeira, necessária à sua subsistência.Ocorre que, como acima explicado, é automática e absoluta a impenhorabilidade, dentro do limite de 40 (quarenta) salários mínimos, de valores depositados em caderneta de poupança.Vale dizer, nesta hipótese, não se exige do devedor prova de que seu patrimônio se reveste da proteção legal conferida pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.Diante disso, escorreita a ordem do levantamento da penhora.A propósito, é a orientação desta Colenda Câmara Cível sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE SALDO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA CANCELADO, POR SE TRATAR DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, X DO CPC APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE AOS VALORES DEPOSITADOS EXCLUSIVAMENTE EM CADERNETA DE POUPANÇA. ADMITIDA A PROTEÇÃO DOS VALORES POUPADOS, INDEPENDENTEMENTE DO NOME DADO À APLICAÇÃO FINANCEIRA, DESDE QUE DEMONSTRADA A CONFIGURAÇÃO DA RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DO DEVEDOR. RESP Nº 1677144/RS. CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0001235-44.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, J.24.09.2024) (grifado).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE A PENHORA DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA CORRENTE. 1. TESE DE IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS BLOQUEADAS (CPC/2015, ART. 833, X). REGRA QUE É APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE APENAS AOS VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DEPOSITADOS EXCLUSIVAMENTE EM CADERNETA DE POUPANÇA. MONTANTE CONSTRITO INFERIOR AO PATAMAR DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PROTEÇÃO DOS VALORES POUPADOS, INDEPENDENTEMENTE DO NOME DADO À APLICAÇÃO FINANCEIRA, DESDE QUE DEMONSTRADA A ALEGADA RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O DEVEDOR. OBSERVÂNCIA DO RESP Nº 1.677.144/RS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DA AVENTADA IMPENHORABILIDADE. CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE AO DEVEDOR PARA COMPROVAR A CONSTITUIÇÃO DA RESERVA DE PATRIMÔNIO, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0029700-63.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Relator DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI, J.22.07.2024) (grifado).Ainda, nesta Corte de Justiça:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA. ART 833, X/CPC. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0052642-89.2024.8.16.0000, 17ª Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE, J.19.08.2024) (grifado).Portanto, deve ser mantida a decisão atacada, que acolheu a tese de impenhorabilidade.DA CONCLUSÃO Destarte, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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