SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0054097-55.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESSOA FÍSICA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. MONTANTE CONSTRITO INFERIOR AO PATAMAR DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos na conta poupança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados são impenhoráveis, a teor do contido no artigo 833, X, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na hipótese em apreço, extrai-se dos autos que a penhora atingiu valor oriundo de conta poupança, inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, motivo pelo qual há presunção absoluta e automática de impenhorabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: "Considerando o disposto no art. 833, X, do CPC, o numerário depositado em conta poupança até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos é protegido pela presunção absoluta de impenhorabilidade, consoante tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144/RS".________Dispositivo relevante citado: CPC, artigos 833, inciso X, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp, 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, 21.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento, 0001235-44.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, 24.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento, 0029700-63.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Fabiane Pieruccini, 14ª Câmara Cível, 22.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento, 0052642-89.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, 19.08.2024.