Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Cumprimento individual de sentença coletiva. Homologação de laudo pericial. Índices da caderneta de poupança. Alegação de omissão e contradição. Inocorrência. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de recurso de agravo de instrumento interposto nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva.1.2. O acórdão discutido manteve decisão que homologou laudo pericial, afastando a tese de inclusão indevida de juros remuneratórios, por considerar que a utilização dos índices oficiais da caderneta de poupança corresponde à recomposição plena da moeda.1.3. A parte embargante alegou omissão e contradição, sustentando que a decisão incorreu em vício ao admitir a incidência de juros de 0,5% ao mês capitalizados, o que, segundo sua tese, configuraria juros remuneratórios não previstos na sentença coletiva.II. Questões em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão quanto à aplicação dos índices oficiais da caderneta de poupança no cálculo homologado na fase de cumprimento de sentença coletiva.III. Razões de decidir3.1. Não se verifica omissão ou contradição no acórdão vergastado, que expressamente consignou que a utilização dos índices oficiais da caderneta de poupança, compostos pela Taxa Referencial (TR) e juros de 0,5% ao mês capitalizados, visa apenas à recomposição plena da moeda, sem se confundir com juros remuneratórios.3.2. A insurgência da parte embargante revela, em verdade, pretensão de rediscutir matéria já apreciada, sendo os embargos de declaração via processual inadequada para tal fim, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no AREsp 1.415.382/SP).3.3. Ainda que rejeitados os embargos, ficam prequestionados, para todos os efeitos, os dispositivos legais pertinentes às matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "A utilização dos índices oficiais de rentabilidade da caderneta de poupança, compostos pela Taxa Referencial (TR) e juros de 0,5% ao mês capitalizados, na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, não configura inclusão de juros remuneratórios quando destinada exclusivamente à recomposição plena da moeda, sendo incabível a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração na ausência de omissão, contradição ou obscuridade."____________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/201 arts. 1.001, 1.022, 1.025, 489, §1º, IV; Lei nº 8.177/1991: art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.392.245/DF, Tema 877, Segunda Seção, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.415.382/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020; STJ, AgRg no REsp 1.463.678/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017; STJ, REsp 1.269.840/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 08/10/2012.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0054105-32.2025.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 06.06.2025)
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Acórdão
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I – Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil contra o acórdão (mov. 29.1) proferido por esta colenda Câmara Cível em sede de julgamento de recurso de agravo de instrumento nº 118332-65.2024.8.16.0000, por ele interposto, assim ementado: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento individual de sentença coletiva. Homologação de laudo pericial. Juros remuneratórios não incluídos no cálculo. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1.1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, que homologou laudo pericial.1.2. Agravante sustenta que o laudo pericial anteriormente produzido estava adequado, não havendo preclusão das matérias de defesa, e que o novo laudo incluiu indevidamente juros remuneratórios.1.3. Foram apresentadas contrarrazões pelo não conhecimento e, no mérito, pela manutenção da decisão.II. Questões em discussão2.1. Saber se o agravo de instrumento foi interposto de forma tempestiva.2.2. Saber se houve inclusão indevida de juros remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença coletiva.III. Razões de decidir3.1. O provimento judicial de mov. 389.1 trata-se de despacho irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC, sendo escorreita a interposição contra a decisão que homologou o laudo e, portanto, evidenciada a tempestividade do recurso.3.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.392.245/DF (Tema 877), consolidou o entendimento de que os juros remuneratórios não devem incidir na fase de cumprimento de sentença quando omissos no título executivo, sem prejuízo da incidência de correção monetária plena.3.3. O laudo pericial homologado não incluiu indevidamente juros remuneratórios, mas apenas utilizou os índices oficiais da caderneta de poupança para recomposição plena da moeda, conforme determinado pelo juízo singular.IV. Dispositivo e tese4.1. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: "A utilização dos índices oficiais da caderneta de poupança para recomposição plena da moeda não caracteriza a inclusão indevida de juros remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, quando autorizada por decisão judicial fundamentada e em consonância com a jurisprudência do STJ."____________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.001 e art. 477, § 2º, inc. IJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.392.245/DF, Tema 877, Segunda Seção, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015 Aduz o embargante que: na decisão de mov. 389, a magistrada singular consignou que descabe a incidência de juros remuneratórios na fase de cumprimento de sentença quando não previstos na sentença coletiva, mas apenas a correção monetária plena. Na mesma decisão, a magistrada determinou a incidência dos índices oficiais da caderneta de poupança para recomposição plena da moeda. Todavia, ao determinar juros de 0,5% ao mês capitalizados, a decisão foi contraditória, pois tal encargo se refere aos juros remuneratórios não previstos na ação civil pública, de modo que o correto seria apenas a incidência do TR sem juros; a incidência única de juros remuneratórios de 0,5% deve ocorrer apenas no mês do expurgo, sendo indevida a inclusão dos juros para todo o período.Requer, ao fim, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada.É o relatório.
II – De acordo com o art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.Na linha de orientação de Freddie Didier Jr., considera-se omissa a decisão que não se manifestar “a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte” (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 251).No caso, não há qualquer omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão registrou que os cálculos homologados expressaram a atualização com base no índice oficial de rentabilidade das cadernetas de poupança para fins de mera recomposição plena da moeda, conforme esclarecido pela perita.Com efeito, a remuneração dos depósitos de poupança é composta pela remuneração básica, dada pela Taxa Referencial, mais 0,5%, conforme prevê o art. 12 da Lei nº 8.177/1991. Portanto, não se trata de juros remuneratórios conforme interpreta a parte embargante, mas mera composição do índice oficial de rentabilidade das cadernetas de poupança.Consta, a propósito, da decisão colegiada: “A decisão consignou ainda que ‘o que deve se entender daí, é que os juros remuneratórios não podem ser incluídos no valor principal, inclusive sob pena de ofensa à coisa julgada, o que não impede todavia, a utilização dos índices oficiais da caderneta de poupança para a recomposição plena da moeda (que é composto pelo índice da TR + juros de 0,5% ao mês capitalizados)’, ocasião em que também determinou a intimação da perita para que fornecesse esclarecimentos do cálculo de acordo com tal determinação.Ao mov. 412.5, a perita esclareceu que ‘em atendimento ao determinado pela Juíza, a Perícia procedeu ao ajuste dos demonstrativos de cálculo para que a diferença apurada em favor do exequente sofra atualização monetária com base no índice oficial de rentabilidade das cadernetas de poupança, de acordo com os dados divulgados pelo BACEN através da série histórica nº 7828 (Depósitos de poupança até 03.05.2012 – Rentabilidade no período (1º dia do mês) - % a.m.), de modo que o saldo apurado monta em R$ 130.975,73 (cento e trinta mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos) em 10/10/2013’.Não se verifica, portanto, qualquer “inclusão indevida dos juros remuneratórios”, mas estrita observância de prévia determinação anterior que registrou pela possibilidade de utilização do índice oficial da caderneta de poupança para fins de mera recomposição plena da moeda, razão pela qual a insurgência não comporta acolhimento. Com efeito, observa-se que a parte embargante pretende, em verdade, a rediscussão de matéria já oportunamente apreciada, o que se revela inadequado em sede de embargos de declaração e que deve ser veiculado pelas vias recursais apropriadas, uma vez que é defeso à parte, a pretexto de sanar irregularidade, postular o reexame de matéria já devidamente apreciada mediante a oposição de embargos de declaração.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação. 3. (...).(EDcl no AgInt no AREsp 1415382/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020) Por fim, segundo o artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Ademais, sabe-se que, para acesso às instâncias superiores, “quando a questão jurídica debatida no recurso especial foi enfrentada pelo acórdão recorrido, tem-se por preenchido o requisito do prequestionamento, não sendo necessária a referência expressa ao dispositivo de lei” (AgRg no REsp 1.463.678/RS, T4 – Quarta Turma, Rel.: Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 14/11/2017, DJe 21/11/2017).Mesmo porque “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (REsp 1269840/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08/10/2012).Deste modo, entende-se por prequestionados todos os dispositivos de lei que tenham expressa ou implícita pertinência com as questões debatidas no recurso, sendo desnecessária qualquer menção específica ou expressa sobre eles.Portanto, ausente os vícios apontados pela embargante, não há como acolher a insurgência.
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