SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0054105-32.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Fri Jun 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Cumprimento individual de sentença coletiva. Homologação de laudo pericial. Índices da caderneta de poupança. Alegação de omissão e contradição. Inocorrência. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de recurso de agravo de instrumento interposto nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva.1.2. O acórdão discutido manteve decisão que homologou laudo pericial, afastando a tese de inclusão indevida de juros remuneratórios, por considerar que a utilização dos índices oficiais da caderneta de poupança corresponde à recomposição plena da moeda.1.3. A parte embargante alegou omissão e contradição, sustentando que a decisão incorreu em vício ao admitir a incidência de juros de 0,5% ao mês capitalizados, o que, segundo sua tese, configuraria juros remuneratórios não previstos na sentença coletiva.II. Questões em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão quanto à aplicação dos índices oficiais da caderneta de poupança no cálculo homologado na fase de cumprimento de sentença coletiva.III. Razões de decidir3.1. Não se verifica omissão ou contradição no acórdão vergastado, que expressamente consignou que a utilização dos índices oficiais da caderneta de poupança, compostos pela Taxa Referencial (TR) e juros de 0,5% ao mês capitalizados, visa apenas à recomposição plena da moeda, sem se confundir com juros remuneratórios.3.2. A insurgência da parte embargante revela, em verdade, pretensão de rediscutir matéria já apreciada, sendo os embargos de declaração via processual inadequada para tal fim, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no AREsp 1.415.382/SP).3.3. Ainda que rejeitados os embargos, ficam prequestionados, para todos os efeitos, os dispositivos legais pertinentes às matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "A utilização dos índices oficiais de rentabilidade da caderneta de poupança, compostos pela Taxa Referencial (TR) e juros de 0,5% ao mês capitalizados, na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, não configura inclusão de juros remuneratórios quando destinada exclusivamente à recomposição plena da moeda, sendo incabível a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração na ausência de omissão, contradição ou obscuridade."____________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/201 arts. 1.001, 1.022, 1.025, 489, §1º, IV; Lei nº 8.177/1991: art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.392.245/DF, Tema 877, Segunda Seção, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.415.382/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020; STJ, AgRg no REsp 1.463.678/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017; STJ, REsp 1.269.840/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 08/10/2012.