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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E EM ACÓRDÃO SOBRE CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos de declaração para sanar omissão, sem efeitos modificativos, alegando obscuridade por se tratar de decisão ultra peita na medida em que a divergência quantos ao cálculos periciais decorreu de metodologia de cálculo, sujeita à preclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve obscuridade ao considerar erro de cálculo que resultou na diferença de cálculo apresentada pelo perito, sendo que afirma se tratar de metodologia de cálculos diversa, sujeito à preclusão, configurando decisão ultra petita.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ estabelece que a homologação de cálculos do contador judicial, mesmo que superiores aos apresentados pelas partes, não configura julgamento ultra petita.4. Eventual erro de cálculo por parte do credor não se sujeita a preclusão e pode ser reconhecido de ofício pelo juiz.5. O princípio da congruência foi respeitado, pois o juiz não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial ao acolher os cálculos do perito, na medida em que o parâmetro para a realização do cálculos mês a mês foi fixado em agravo de instrumento ratificado por embargos de declaração, conforme reconhecido pelo próprio recorrente em seu agravo de instrumento precedente ao presente recurso.6. Os embargos de declaração não são cabíveis para discutir ou revisar matéria já decidida pelo Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A homologação de cálculos elaborados pela contadoria judicial, mesmo que superiores aos valores apresentados pelas partes, não configura julgamento ultra petita, desde que respeitados os parâmetros da sentença exequenda e decisões proferidas nos recurso posteriores, garantida a perfeita execução do julgado._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 141 e 492; CC/2002, art. 884.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 2.016.852/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04.05.2020; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1724132/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 1364410/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.05.2020; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 875407/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02.08.2016; STJ, AgInt no REsp 1.586.666/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25.08.2020; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os Embargos de Declaração apresentados pelo Kirton Bank S.A. não foram aceitos, pois não havia obscuridade ou omissão na decisão anterior. O banco alegou que a diferença nos cálculos apresentados não era um erro, mas sim uma mudança na metodologia de cálculo, e que isso deveria ser considerado. No entanto, o Tribunal explicou que já havia analisado essa questão antes e que a homologação dos cálculos, mesmo que superiores aos apresentados, não é considerada uma decisão que ultrapassa o que foi pedido, e que os critérios para atualização dos cálculos forma fixados em recurso de Agravo de Instrumento anteriormente julgado, já transitado em julgado. Assim, a decisão anterior foi mantida, pois estava bem fundamentada e não havia necessidade de mudanças.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0054122-68.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 18.06.2025)
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1. Voltam-se os Embargantes contra o Acórdão de mov. 33.1 – TJ dos autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, proferido pelos Desembargadores da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no qual, decidiram, por unanimidade de votos, em rejeitar o recurso, nos seguintes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE E OMISSÃO EM ACÓRDÃO SOBRE CÁLCULOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento em ação de exigir contas, em fase de cumprimento de sentença, com alegação de obscuridade e omissão na análise dos cálculos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão que julgou o agravo de instrumento, especialmente em relação à diferença entre o valor requerido na execução e o montante apurado pelo laudo pericial, e se isso configura decisão ultra petita em razão da condenação em valor superior ao pleiteado pela parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O acórdão embargado não analisou a diferença entre o valor pleiteado no cumprimento de sentença e o montante apurado pelo laudo pericial, configurando omissão.3.2. A jurisprudência do STJ estabelece que a homologação de cálculos do contador judicial, mesmo que superiores aos apresentados pelas partes, não configura julgamento ultra petita.3.3. Eventual erro de cálculo por parte do credor não se sujeita a preclusão e pode ser reconhecido de ofício pelo juiz.3.4. O princípio da congruência foi respeitado, pois o juiz não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial ao acolher os cálculos do perito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: A homologação de cálculos elaborados pela contadoria judicial, mesmo que superiores aos valores apresentados pelas partes, não configura julgamento extra ou ultra petita, desde que respeitados os parâmetros da sentença exequenda e garantida a perfeita execução do julgado.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141 e 492; CC/2002, art. 884.Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AREsp n. 2.016.852 /DF; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1724132/RS; AgInt no AREsp 1364410/RS; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 875407 / RS; AgInt no REsp n. 1.586.666/SP.”O recorrente opôs os presentes Embargos de Declaração (mov. 1.1 - TJ), apontando obscuridade, afirma que em se tratando de erro de cálculo por parte do credor, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o erro de cálculo não se sujeita a preclusão e pode ser reconhecido, inclusive, de ofício pelo julgador, e que a diferença entre os cálculos apresentados pela Embargada para dar início ao cumprimento de sentença e o cálculo homologado pelo d. juízo a quo na r. decisão agravada não decorre de erro de cálculo, mas sim de metodologia de cálculo, ao passo que a quando iniciou o cumprimento de sentença, a Embargada utilizou o método de atualização pelo saldo final recalculado (aquele defendido pelo Banco como correto e não afastado pelas decisões proferidas na fase de conhecimento); por sua vez, nos cálculos homologados na r. decisão agravada, o Sr. Perito utilizou o método de atualização pelas diferenças, mês a mês; assim, a obscuridade reside na diferenciação entre o erro de cálculo e a metodologia de cálculo.Afirma que se discute a mudança na forma de apuração do valor exequendo, com impacto direto e significativo no critério de apuração das diferenças, substituindo-se na liquidação, o cálculo do saldo final recalculado pela apuração de diferenças mês a mês, e que ao reconhecer que se trata de metodologia de cálculo, a questão está, sim, sujeita à preclusão e não pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, o que modifica por completo a conclusão externada no v. acórdão embargado; de outro lado, a alteração metodológica ultrapassaria os limites do título executivo, caracterizando decisão ultra petita, violando o princípio da congruência, assim, requer sejam conhecidos e providos os Embargos de Declaração para suprir os vícios apontados (sem prejuízo daqueles apontados nos primeiros declaratórios e que permaneceram ser análise após a anulação do v. acórdão anteriormente proferido por esse Eg. TJPR), na forma da fundamentação acima; sucessivamente, pugna pelo prequestionamento explícito dos fatos relevantes e dispositivos de lei invocados.O embargado, apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição ao recurso. (mov. 10.1)Vieram os autos para apreciação.
2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade ou contradição ou se for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal, ou ainda para a correção de erro material.Insurge-se o embargante alegando que o acórdão proferido em embargos de declaração foi obscuro na medida em que não considerou que a diferença entre os cálculos apresentados pela Embargada para dar início ao cumprimento de sentença e o cálculo homologado pelo d. juízo a quo na r. decisão agravada não decorre de erro de cálculo, mas sim de metodologia de cálculo, afirma que “quando iniciou o cumprimento de sentença, a Embargada utilizou o método de atualização pelo saldo final recalculado (aquele defendido pelo Banco como correto e não afastado pelas decisões proferidas na fase de conhecimento); por sua vez, nos cálculos homologados na r. decisão agravada, o Sr. Perito utilizou o método de atualização pelas diferenças, mês a mês”, assim, afirma que se discute a mudança na forma de apuração do valor exequendo, com impacto no critério de apuração das diferenças, substituindo-se na liquidação, o cálculo do saldo final recalculado pela apuração de diferenças mês a mês, ao reconhecer que se trata a questão de metodologia de cálculos, estaria sim sujeito à preclusão, não podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador, o que modifica a conclusão apresentada no acórdão embargado, de forma que a conclusão nele exarada ultrapassa os limites do título executivo, caracterizando decisão ultra petita e violando o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC).Primeiramente, cumpre esclarecer, os embargos de declaração não são cabíveis para discutir ou para revisar matéria já decidida pelo Tribunal.As razões das partes não são necessariamente as dos julgadores, uma vez que prevalece a liberdade do convencimento e de livre apreciação dos fatos apresentados.Compulsando a árvore processual, verifica-se que a questão quanto aos parâmetros par realização dos cálculos restou superada quando o julgamento ao recurso de Agravo de Instrumento nº 0054367-21.2021.8.16.0000, de relatoria do Desembargador Substituto Marco Antônio Massaneiro, determinou “que a perícia considere cada uma das datas em que houve o débito dos juros, considerando o padrão monetário em vigor na respectiva data, como termo inicial da correção monetária, calculando individualmente cada uma das parcelas, fazendo a conversão para o padrão monetário (real) na data determinada pela legislação, e aplicando os juros moratórios a partir da citação.”; ratificada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração nº 0054367-21.2021.8.16.0000/1, opostos pelo ora embargante, resultando na seguintes decisões, já transitada em julgado, conforme ementas a seguir:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REFUTOU AS IMPUGNAÇÕES DO EXEQUENTE AO LAUDO PERICIAL ELABORADO PARA APURAR O – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTEQUANTUM DEBEATUR - IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DO LAUDO PERICIAL – ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES DEVEM SER ATUALIZADOS DESDE O DESEMBOLSO INDEVIDO - POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - O TERMO INICIAL DA CORREÇÃOMONETÁRIA É A DATA DO DESEMBOLSO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO OMISSÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INEXISTINDO NA DECISÃO CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES, OMISSÕES E DÚVIDAS, INVIÁVEL SE TORNA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS.”Assim, a alegada obscuridade não existe posto que a decisão proferida nos Embargos de Declaração nº 0108228-48.2023.8.16.0000 esclareceu que o caso de erro de cálculos por parte do credor não se sujeito à preclusão, podendo ser reconhecido de ofício pelo julgador, conforme se extrai dos Declaratórios:Cumpre esclarecer,em se tratando de erro de cálculo por parte do credor, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o erro de cálculo não se sujeita apreclusão e pode ser reconhecido, inclusive, de ofício pelo julgador. Conforme os julgados do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionados:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. TESE DE DESCONFORMIDADE COM A PREVISÃO CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. CÁLCULO EM DESACORDO COM A PREVISÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para verificar se os cálculos elaborados por contador judicial estão emdesacordo com os ditames do título judicial exequendo, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado sumular n. 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1364410/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04 /05/2020, DJe 08/05/2020).“AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/73 AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. ARTIGO 475-B DO CPC/73. 2. A jurisprudência atual possui o entendimento de que não há falar em preclusão quanto ao erro de cálculo verificado no procedimento executivo, bem como o de que é possível ao magistrado encaminhar os autos ao contador do juízo quando verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução, nos termos do art. 475-B, § 3º, do CPC /73. Agravo interno improvido.” (STJ., AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 875407 / RS, AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0054165-0, Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 02/08/2016, Data da Publicação/Fonte DJe 10/08/2016) (Destaquei)Como se vê, todas as insurgências das partes foram respondidas e fundamentadas pelo Sr. Perito, que se utilizou das decisões proferidas nos autos para elaboração do cálculo (mov. 242, 256, 269, 312 e 333). Não se admite que a conta, objeto do cumprimento, esteja fora daquilo que restou decidido nos autos, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do agente financeiro, prática repudiada pelo ordenamento jurídico. Em adição:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL ELABORADOS EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. ADEQUAÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não se alinha à diretriz desta corte Superior de que os valores indicados pelas partes não vinculam o Magistrado, que, com base no livre convencimento motivado, poderá definir qual valor melhor reflete o título. Com efeito, o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença (AgInt noexequenda, garantindo a perfeita execução do julgado REsp. 1.650.796/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe23.8.2017). 3. Ademais, importante salientar que no momento em que um Juiz envia um título executivo para a Contadoria para fins de conferência dos cálculos ele apenas está exercendo mais um dos seus deveres: o controle jurisdicional. Cumpre-se, assim, a regra de que a jurisdição atue, e isso jamais poderia ser equiparado a um julgamento ultra petita. 4. A Contadoria não atua para prestar serviço exclusivamente ao Juiz, mas precipuamente aos jurisdicionados, pois um erro de cálculo pode causar prejuízo a . Daí porque a lei, § 2o. doqualquer uma das partes em um litígio art. 524 do Código Fux confere ao Magistrado a prerrogativa de utilizar o serviço judicial da Contadoria quando entender necessário. Trata-se de uma prerrogativa, que não importa em julgamento extra ou ultra petita, ainda que a Contadoria Judicial apure valores diversos daqueles apontados pelas partes. Precedentes: AgInt no REsp. 1.672.844/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 24.9.2019; AgInt nos EDcl no AREsp. 1.306.961/PA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26.2.2019; REsp. 1.753.655/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.11.2018. 5. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.586.666/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020) (Destaquei). Portanto, não há falar em julgamento extra ou ultra petita, pois o órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa da requerida, tendo sido respeitado o princípio da congruência.”Assim, embora ao embargante alegue obscuridade decorrente da ocorrência de observância que a divergência questionada nos autos não trata de erro de cálculo, mas sim de metodologia de cálculo, não assiste razão ao agravante, posto que os parâmetros para realização do cálculo foram fixados após ampla discussão nos Agravo de Instrumento nº 0054367-21.2021.8.16.0000, ratificada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração nº 0054367-21.2021.8.16.0000/1, conforme reconheceu embargante quando da interposição do Agravo de Instrumento nº 0039745-63.2023.8.16.0000, ao apontar em suas razões recursais:“Considerando as impugnações apresentadas pelas partes, sobreveio a r. decisão de mov. 265.1, por meio do qual o d. juízo a quo determinou i. a apuração “da média praticada pelos 03 (três) maiores Bancos do País (como substituto do período em que o BACEN ainda não divulgava a taxa média de mercado)”; ii. afastou o questionamento do Banco Agravante quanto aos honorários sucumbenciais; iii. determinou a manutenção do critério de atualização dos cálculos pelo saldo final recalculado. Em face dessa r. decisão, o Banco Agravante opôs Embargos de Declaração (mov. 275.1), que foram rejeitados (mov. 325.1) e a parte Agravada interpôs Agravo de Instrumento, que foi provido (mov. 297.1) para o fim de determinar a atualização dos cálculos pelas diferenças, mês a mês.”Portanto a insurgência do agravante restou superada quando do julgamento dos recursos de Agravo de Instrumento nº 0054367-21.2021.8.16.0000 AI, e 0039745-63.2023.8.16.0000 AI; e dos Embargos de Declaração nº 0100061-13.2021.8.16.0000 ED e 0108228-48.2023.8.16.0000 ED; de forma que nos termos da decisão proferida foram analisadas as questões de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer obscuridade a justificar o acolhimento dos presentes embargos de declaração.Pelo que se depreende do recurso, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade e sim de entendimento diverso do aduzido pelo embargante frente as matérias trazidas.O acórdão restou devidamente fundamentado, a questão submetida a julgamento foi amplamente apreciada e decidida à luz da legalidade e do direito.Desse modo, verifica-se que as insurgências foram devidamente analisadas, de maneira fundamentada, inexistindo qualquer vício, mas sim, divergência de interpretação do decisum, pois as teses defendidas pelo embargante colidem com a decisão proferida.O acórdão resolveu todas as questões suscitadas, em observância ao princípio da motivação obrigatória (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal; art. 11, caput, do Código de Processo Civil), ressaltando a análise dos pontos das controvérsias.Cumpre esclarecer ainda, que é desnecessário, para fins de prequestionamento, fazer referência expressa ao dispositivo legal disciplinador da questão como quer o embargante.O requisito do prequestionamento não pode ser entendido de modo a propiciar que os Tribunais sejam convertidos em órgãos de consultas ou de revisão de suas próprias decisões no que toca ao direito aplicado.As matérias debatidas explicitam de forma escorreita as razões e motivação da decisão, preenchendo os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso extraordinário ou especial.Havendo ou não menção de dispositivo legal, o que é necessário para se considerar prequestionada a matéria é que o Tribunal tenha se manifestado sobre ela.Isto porque o que se prequestiona é a questão trazida, não havendo que se falar na necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente afastados na decisão.Nesse sentido Fredie Didier Jr e Leonardo José Carneiro da Cunha ensinam:“Diz-se, então, que há pré-questionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acordão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instancia. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou do dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento. ” ( Curso de Direito Processual Civil: Meiosin de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Volume 3. 10ª edição. Bahia: Juspodivm, 2012, p. 283.) Em conformidade com o art. 1025 do novo CPC, a matéria já se considera prequestionada:“Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” E, não cabem os embargos de declaração com a finalidade de obter o reexame da causa e dar efeitos infringentes ao julgado.Foi justificada de forma clara e objetiva os fundamentos que levaram esse órgão julgador a negar provimento ao recurso de agravo de instrumento. Portanto, não há o que ser complementado. Percebe-se apenas uma tentativa de nova apreciação e discussão acerca das matérias debatidas, que foram contrárias ao posicionamento defendido pelo embargante.Por tais razões, entendo que bem justificada a decisão lançada, bem como a sua motivação.Ademais, a jurisprudência caminha no sentido de que:“(...). 3. o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 4. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partesem defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...)”(STJ, REsp nº 1.793.671/SP, 2ª TURMA., Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. em 26.2.2019, DJe 12/03/2019).“(...). Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual sedeveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e ou corrigir erro material.Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. (...)”(STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl noAgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp nº 846.923/RJ, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro. HUMBERTO MARTINS, j. em 01/02/2018, DJe 09/02/2018).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SALDO EM CONTA BANCÁRIA. PIS/PASEP. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INDEVIDA PRETENSÃO A REAPRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1022, CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0081183-35.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 13.09.2024).Houve apreciação e julgamento das matérias que foram postas em discussão na demanda, pelos critérios e convicções que melhor entenderam os Desembargadores para o caso.Se a Decisão Colegiada contrariou a argumentação do embargante o problema é outro, não de declaração, portanto, descabem os embargos de declaração com a finalidade de obter o reexame da causa e dar efeitos infringentes ao julgado.Pelo exposto os embargos de declaração devem ser rejeitados, nos termos da fundamentação, sem aplicação de multa, tendo em vista seu propósito de prequestionamento (Súmula 98, do STJ).
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