SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0054122-68.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Cezar Bellio
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Jun 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E EM ACÓRDÃO SOBRE CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos de declaração para sanar omissão, sem efeitos modificativos, alegando obscuridade por se tratar de decisão ultra peita na medida em que a divergência quantos ao cálculos periciais decorreu de metodologia de cálculo, sujeita à preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve obscuridade ao considerar erro de cálculo que resultou na diferença de cálculo apresentada pelo perito, sendo que afirma se tratar de metodologia de cálculos diversa, sujeito à preclusão, configurando decisão ultra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ estabelece que a homologação de cálculos do contador judicial, mesmo que superiores aos apresentados pelas partes, não configura julgamento ultra petita.4. Eventual erro de cálculo por parte do credor não se sujeita a preclusão e pode ser reconhecido de ofício pelo juiz.5. O princípio da congruência foi respeitado, pois o juiz não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial ao acolher os cálculos do perito, na medida em que o parâmetro para a realização do cálculos mês a mês foi fixado em agravo de instrumento ratificado por embargos de declaração, conforme reconhecido pelo próprio recorrente em seu agravo de instrumento precedente ao presente recurso.6. Os embargos de declaração não são cabíveis para discutir ou revisar matéria já decidida pelo Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A homologação de cálculos elaborados pela contadoria judicial, mesmo que superiores aos valores apresentados pelas partes, não configura julgamento ultra petita, desde que respeitados os parâmetros da sentença exequenda e decisões proferidas nos recurso posteriores, garantida a perfeita execução do julgado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141 e 492; CC/2002, art. 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.016.852/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04.05.2020; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1724132/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 1364410/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.05.2020; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 875407/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02.08.2016; STJ, AgInt no REsp 1.586.666/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25.08.2020; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os Embargos de Declaração apresentados pelo Kirton Bank S.A. não foram aceitos, pois não havia obscuridade ou omissão na decisão anterior. O banco alegou que a diferença nos cálculos apresentados não era um erro, mas sim uma mudança na metodologia de cálculo, e que isso deveria ser considerado. No entanto, o Tribunal explicou que já havia analisado essa questão antes e que a homologação dos cálculos, mesmo que superiores aos apresentados, não é considerada uma decisão que ultrapassa o que foi pedido, e que os critérios para atualização dos cálculos forma fixados em recurso de Agravo de Instrumento anteriormente julgado, já transitado em julgado. Assim, a decisão anterior foi mantida, pois estava bem fundamentada e não havia necessidade de mudanças.