SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054149-51.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Barracão
Data do Julgamento: Fri Aug 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PARTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ESTABELECIDOS EM SEU FAVOR. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CREDORA. ALEGAÇÃO DE QUE A AÇÃO DE COBRANÇA FOI PROPOSTA ANTES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR EXCLUÍDO DO PROCESSO ORDINÁRIO E QUE TEVE O PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO NO JUÍZO RECUPERACIONAL. O DEVEDOR DEU CAUSA A AÇÃO DE COBRANÇA, DEVENDO RESPONDER PELOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E NÃO A PARTE CREDORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E DESPESAS DO PROCESSO PELA EXCLUSÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTE DESTA CÂMARA E DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO (PROPORCIONAL AO NÚMERO DE LITIGANTES NO POLO PASSIVO), ART. 87 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o processo em relação à empresa em recuperação judicial, condenando o banco agravante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. O agravante argumenta que a responsabilidade pelos honorários deve ser da parte devedora, que deu causa à ação de cobrança, e requer a reforma da decisão para que os honorários sejam fixados em seu favor, com base no princípio da causalidade e no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência deve ser atribuída à parte devedora excluída do processo em razão da sua exclusão por falta de interesse de agir, considerando a aplicação do princípio da causalidade e que a ação de cobrança precede a decisão de homologação do plano de recuperação judicial.III. Razões de decidir3. A extinção do processo em relação à parte em recuperação judicial foi fundamentada na falta de interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do CPC.4. O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa à propositura da ação deve arcar com os honorários de sucumbência.5. A responsabilidade pelos honorários advocatícios e despesas processuais deve ser atribuída à empresa devedora excluída, que não cumpriu a obrigação contratual.6. Os honorários de sucumbência foram fixados em 10% sobre 1/3 do valor atualizado do débito, proporcional ao número de litigantes no polo passivo, conforme o art. 87 do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para condenar a empresa excluída ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos causídicos da parte Agravante, no importe de 10% sobre 1/3 do valor atualizado do débito.Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em casos de extinção de processo sem resolução de mérito, em razão de recuperação judicial, deve ser atribuída à parte devedora que deu causa à propositura da demanda, conforme o princípio da causalidade, devendo os honorários serem fixados proporcionalmente ao número de litigantes no polo passivo, nos termos do art. 87 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, 85, §§ 2º e 8º; Lei nº 11.101/2005, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp 1678132/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/09/2017; STJ, REsp nº 1.272.697-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 06.06.2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.958.233/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 06.10.2022; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0037378-66.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Arquelau Araujo Ribas, j. 25.11.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0045583-81.2019.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 24.07.2023; TJPR, 13ª C. Cível, 0001567-42.2017.8.16.0166, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, j. 13.12.2021; TJPR, 13ª C. Cível, 0012482-15.2017.8.16.0017, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Alexandre Kozechen, j. 11.06.2021; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0042995-70.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 05.08.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0003491-16.2022.8.16.0101, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 16.09.2024; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a empresa que foi excluída do processo, que está em recuperação judicial, deve pagar os honorários advocatícios ao banco que a processou. O banco argumentou que a responsabilidade pelos custos deveria ser da empresa devedora, já que ela não cumpriu com suas obrigações e deu causa à ação. O tribunal concordou com esse argumento, afirmando que, a empresa deve arcar com os custos do processo porque a dívida precede ao processo de recuperação judicial e por dar causa a ação de cobrança. Assim, a decisão anterior foi mudada para que a empresa pague 10% do valor da dívida em honorários, proporcional ao número de partes envolvidas no caso.