SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0054156-43.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Sat Nov 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA. VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEFEITO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a decadência do direito à redibição em ação ajuizada por adquirente de veículo usado, restringindo o curso do feito ao pedido de indenização por lucros cessantes. A parte autora relatou que apenas após desmontagem e análise técnica realizada por oficina especializada, concluída em 24/10/2023, obteve ciência inequívoca dos vícios ocultos que comprometem o funcionamento do bem. A ação foi ajuizada em 16/11/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo decadencial de trinta dias para o exercício da ação redibitória, em se tratando de vícios ocultos identificáveis apenas mediante perícia técnica especializada. III. RAZÕES DE DECIDIR Em vício redibitório de bem móvel, quando a detecção demanda exame técnico, o prazo decadencial do art. 445, § 1º, do CC inicia-se na data do laudo conclusivo que torna inequívoca a natureza e a extensão do defeito oculto. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e provido. V. LEGISLAÇÃO UTILIZADA V.I. Legislação Código Civil, art. 445, §1º.