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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento autuado sob o nº 0054156-43.2025.8.16.0000, interposto por Revcollor Indústria e Comércio de Tintas ltda., em face da r. decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Umuarama que, nos autos de ação redibitória, de n.º 0014384-10.2023.8.16.0173, acolheu arguição de decadência do direito à redibição, determinando o regular prosseguimento do feito apenas quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes (evento 104.1 – autos de origem). Em suas razões recursais, sustenta a agravante que: a) a ciência inequívoca do vício somente ocorreu em 24/10/2023, quando a oficina BR Import Service, após extensa investigação que incluiu desmontagem e análise do motor, entregou laudo técnico que detalhou as falhas ocultas, dentre as quais substituição irregular do motor, falhas de compressão, corrupção do módulo de injeção, adaptação de bloco, remapeamento de ECU e trincas entre cilindros; b) o laudo preliminar de 13/10/2023, produzido por empresa de vistoria cautelar, não foi suficiente para caracterizar ciência inequívoca, pois apenas apontou substituições de peças, sem revelar a extensão e gravidade dos vícios; c) como o prazo decadencial de 30 dias deve ser contado a partir de 24/10/2023, e a ação foi ajuizada em 16/11/2023, não há se falar em decadência. Pugnou concessão de efeito suspensivo à decisão, até o julgamento do recurso, com o afastamento da decadência (evento 1.1-TJ). Concedeu-se liminar para suspender os efeitos da decisão (evento 8.1-TJ). Instados a apresentarem contrarrazões, os agravados não se manifestaram (eventos 14 a 17 -TJ). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.
II.II – DO PRAZO DECADENCIAL NO VÍCIO REDIBITÓRIO: TERMO INICIAL E INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA A controvérsia circunscreve-se à fixação do termo inicial do prazo decadencial para o exercício da ação redibitória, em cenário de vícios ocultos em veículo usado. Conforme se extrai dos autos, a caminhonete adquirida em 03/07/2023 passou a apresentar falhas graves em 12/09/2023. Em 03/10/2023, foi encaminhada à BR Import Service, onde permaneceu até 24/10/2023. Nesse interregno, em 13/10/2023, a Prátika Vistoria Cautelar elaborou relatório meramente visual/documental, apontando substituição irregular do motor, repinturas e indícios de sinistro, sem, todavia, aferição técnica do funcionamento do propulsor ou de suas condições internas. Somente com a desmontagem e análise técnica concluída em 24/10/2023, pela BR Import Service, evidenciou-se a real natureza e extensão dos defeitos (instalação de motor não compatível, adaptações indevidas e desgaste mecânico severo), tornando o bem impróprio ao uso regular. Nessas circunstâncias, aplica-se a regra do art. 445, § 1º, do Código Civil, segundo a qual, tratando-se de vício que, por sua natureza, apenas pode ser conhecido ulteriormente, o prazo decadencial de 30 dias (bens móveis) conta-se do momento em que o adquirente tem ciência do defeito, observado o limite máximo de 180 dias. A “ciência” exigida pela lei não se confunde com suspeitas ou indícios extraídos de inspeções superficiais: demanda conhecimento seguro e inequívoco sobre a existência, a natureza e a gravidade do vício oculto, o que, no caso, somente se deu com o laudo técnico final de 24/10/2023. Antes disso, inexistia base técnico-probatória suficiente para qualificar o defeito como redibitório e, portanto, para deflagrar a contagem decadencial. Neste sentido:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C PERDAS E DANOS. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO . TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1.1 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de decadência em ação redibitória c/c perdas e danos, proposta em decorrência de defeitos ocultos em veículo adquirido. 1.2 A decisão recorrida considerou o prazo decadencial a partir da ciência inequívoca do vício, estabelecida na data do orçamento elaborado por mecânico para reparo do veículo, afastando a alegação de decadência e prescrição . 1.3 Insatisfeitos, os agravantes sustentam que o termo inicial do prazo decadencial deveria ser a data em que o vício foi percebido, três dias após a aquisição do veículo, requerendo a reforma da decisão para reconhecimento da decadência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2 .1 A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para contagem do prazo decadencial em casos de vício oculto em bens móveis, considerando se deve prevalecer a data da percepção inicial do vício pelo comprador ou a data da constatação técnica.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O art . 445 do Código Civil estabelece que o prazo para o exercício do direito de redibição ou abatimento no preço em caso de vício oculto é de trinta dias a partir do conhecimento do vício.3.2 O vício redibitório é caracterizado por defeito oculto que torna a coisa imprópria para o uso ou diminui o seu valor, sendo necessária a avaliação técnica para identificação do vício oculto.3 .3 No presente caso, três dias após a aquisição do veículo o autor começou a notar problemas, mas a ciência inequívoca da natureza dos defeitos ocorreu somente após a realização do orçamento técnico em 28/10/2020, conforme documentos dos autos. 3.4 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é no sentido de que o prazo decadencial deve ser contado a partir da ciência inequívoca, geralmente indicada pelo laudo técnico ou orçamento que confirma a extensão do defeito, como no caso em análise, e não da simples percepção de anomalias pelo adquirente. 3 .5 No caso em exame, a ciência inequívoca do vício ocorreu em 28 de outubro de 2020, data da emissão do orçamento de reparo, sendo tempestiva a propositura da ação em 04 de novembro de 2020, afastando-se, assim, a alegação de decadência.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que afastou a decadência .4.2 Para o início do prazo decadencial em casos de vício oculto, deve prevalecer a data da ciência inequívoca dos defeitos, a qual pode ser verificada a partir de exame técnico ou orçamento específico.Dispositivo relevante citado: CC, artigo 445, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0020327-83 .2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel .: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 18.10.2023; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019692-95 .2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel .: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 26.09.2022 (TJ-PR 00369992820238160000 Ibiporã, Relator.: substituto anderson ricardo fogaca, Data de Julgamento: 14/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024).
Contado, pois, o prazo a partir de 24/10/2023, a propositura da ação em 16/11/2023 ocorreu dentro do lapso de 30 dias e muito aquém do teto de 180 dias previsto para bens móveis, não havendo falar em decadência. A conclusão do juízo a quo, que ancorou o termo inicial no relatório visual de 13/10/2023, dissocia-se do critério legal, porquanto esse documento não revelou os vícios internos determinantes da impropriedade do bem, apenas sinalizando irregularidades formais e cosméticas. O marco temporal juridicamente relevante é o da efetiva revelação técnica do vício oculto, e não o de sua mera aparência. Desse modo, impõe-se a reforma da decisão agravada, para afastar a decadência e permitir o regular prosseguimento do feito redibitório (resolução contratual com restituição do preço e perdas e danos), preservando-se a instrução necessária à completa elucidação dos fatos.
II.III – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a medida a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no provimento do recurso. É como voto.
III – DECISÃO
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