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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Leonardo Grillo Menegon, no mov. 128.1 dos autos de Ação de Declaratória de Descumprimento Contratual c/c Resolução Contratual por Inadimplemento nº 0007543-85.2023.8.16.0112, proposta pelos autores/Agravantes em face dos réus/Agravados, que determinou a autuação em apartado do pedido de cumprimento/liquidação provisório da sentença, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, com determinação de intimação das partes para apresentação documentos elucidativos e posterior remessa dos autos ao contador judicial para cálculo do débito e compensação de valores.Inconformados, os autores/Agravantes aduzem em suas razões recursais, em síntese, que: a) a decisão recorrida determinou a autuação em apartado do cumprimento da sentença de parte da condenação que seria incontroversa, o que se mostra equivocado; b) o cumprimento da parte incontroversa da sentença deve ocorrer nos próprios autos de origem, conforme estabelece o despacho do Corregedor-Geral de Justiça n. 5104336, que orienta que não é necessário autuar o cumprimento em autos apartados, mas sim manter o andamento no processo original; c) a determinação de apresentação dos depósitos realizados pelos réus/Agravados após notificação afronta o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece que o ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor cabe ao réu; d) a decisão agravada revela-se teratológica, pois exige que os Agravantes provem que os Agravados não adimpliram a dívida, o que é considerado pela doutrina e jurisprudência como prova diabólica, inviável de ser exigida; e) a ausência de risco de dano inverso e a probabilidade do direito alegado justificam a suspensão da decisão que pode levar à paralisação do processo e afronta ao princípio de sua duração razoável. Com esses argumentos, pedem o conhecimento do recurso, para que seja concedido o efeito suspensivo do trâmite processual da liquidação em apartado até o pronunciamento definitivo pelo Colegiado, e seu provimento, ao final, para “determinar o prosseguimento do feito nos próprios autos do processo originário, bem como deixar de exigir dos Agravantes a apresentação dos respectivos depósitos realizados pelas Agravadas após a notificação extrajudicial de mov. 1.9”.Distribuído o recurso por sorteio em data 26/05/2025 (movs. 2.0 e 3.1/origem), vieram conclusos os autos na mesma data (mov. 6.0), e, em decisão inicial de 29/05/2025 (mov. 9.1), deferiu-se o pedido liminar, sendo determinado o processamento do recurso em seus ulteriores termos.Comunicado o Juízo de origem e expedidas intimações às partes (movs. 10.1 e 11.1), dispensada a intimação da parte agravada, por ser revel, na sequência, voltaram conclusos (mov. 12.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (dispensado por ser a parte beneficiária da justiça gratuita; mov. 17.1/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, Parágrafo único, do Código de Processo Civil) —, merece ser conhecido o recurso, contudo agora apenas em parte, tendo em vista fato superveniente.Inicialmente, ratifica-se que é desnecessária a intimação dos Agravados Jaqueline Schlickmann Unfried e Patrick Kaufmann Gonçalves, contra quem se pretende direcionar os atos executórios, para apresentarem contrarrazões recursais, eis que são revéis e sem procurador constituído, aplicando-se à fase recursal o disposto no artigo 346, caput, do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia a respeito da decisão interlocutória de mov. 128.1/origem, que ao apreciar o pedido de cumprimento/liquidação em caráter provisório da sentença, determinou a autuação em apartado e a deflagração da fase de liquidação de sentença provisória, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, com intimação das partes (pessoalmente dos réus/Agravados) para apresentação de documentos elucidativos de pagamentos e a subsequente remessa dos autos ao contador judicial para recálculo do débito e compensação de valores. Irresignados, os Agravantes pretenderam a suspensão da decisão, com o prosseguimento do pedido de cumprimento provisório da sentença que fizeram nos próprios autos, alegando o princípio da duração razoável do processo e igualmente combateram a determinação judicial de que deviam exibir determinados documentos alusivos a pagamentos recebidos.A deflagração da fase de cumprimento provisório da sentença, ou mesmo de sua “liquidação”, foi considerada precipitada pela decisão monocrática do Relator de mov. 9.1, com os seguintes fundamentos (negritou-se):“No caso em apreço, em uma análise que a espécie permite, tanto da decisão proferida como das razões recursais, não se afigura possível se dar razão integral tanto ao Juízo quanto ao Jurisdicionado, posto que há error in procedendo na deliberação proferida pelo magistrado de 1º grau de ordenar a autuação em separado do pedido e igualmente dos recorrentes em requerer o início de fase de cumprimento e/ou liquidação provisórios da sentença.Explica-se.Conforme se infere do artigo 520 do Código de Processo Civil, é permitido o cumprimento provisório da sentença quando não houver recurso com efeito suspensivo em tramitação.Sobre a retomada do imóvel pelos promitentes vendedores como consequência do desfazimento do contrato não existiria cumprimento ainda por fazer, eis que o bem foi desocupado e isso foi objeto de decisão do Agravo de Instrumento nº 0020209-32.2024.8.16.0000 AI, quanto a concessão da tutela de evidência, o qual foi confirmado na sentença não recorrida pelos réus/Agravados, que são revéis.Sobre as questões pecuniárias, contudo, a sentença cuja execução ou liquidação provisória se pretende, foi impugnada por recurso de Apelação (Autos nº 0007543-85.2023.8.16.0112 Ap) interposto pelos Agravantes, que se encontra pautado para julgamento por esta Corte na semana de 18 a 22/08/2025, o qual possui o efeito suspensivo, nos termos do caput do artigo 1.012 do Código de Processo Civil.Descabe, portanto, o cumprimento provisório requerido pelos autores/Agravantes, ou mesmo a liquidação provisória, ordenada de ofício pelo Juízo a quo, visto que na Apelação se pretende reformar a sentença para afastar a devolução de valores aos réus/Agravados, arguindo-se julgamento extra petita, e para ampliar o período de incidência da taxa de fruição (aluguéis) a que foram condenados os promissários compradores, daí porque está indefinido o an debeatur até que seja julgado referido recurso, mesmo porque as referidas obrigações em dinheiro seriam compensáveis entre si.Assim, vislumbrando a impropriedade da deflagração da fase processual requerida no presente momento, seja de forma incidente, seja em autuação em separado, mesmo porque é muito provável a perda do interesse em realizar provisoriamente algo que está próximo de se tornar definitivo com o julgamento do recurso de Apelação, é de se evitar a prática de atos processuais na pendência de julgamento do recurso de Apelação e que poderão se tornar inúteis, pois os contornos das obrigações recíprocas dos contratantes, na rescisão contratual, ainda estão sendo discutidos, se afigura prudente suspender a marcha processual imediatamente em 1º grau até o julgamento definitivo da sentença que se pretende executar, se ratificando agora em Colegiado a decisão inicial do Relator.”.O referido recurso de Apelação foi julgado por esta 20ª Câmara Cível em sessão realizada em 22/08/2025, ocorrendo o trânsito em julgado do v. Acórdão em 29/09/2025, o qual ficou assim ementado:“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a nulidade parcial e a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores/Apelantes e promitentes vendedores, declarando a rescisão do contrato particular de compromisso de compra e venda de lote urbano, confirmando a reintegração de posse e condenando os réus/Apelados e promissários compradores inadimplentes ao pagamento de cláusula penal (multa) e aluguéis. 2. Os autores/Apelantes alegam que a sentença foi extra petita ao determinar a devolução das parcelas pagas aos réus/Apelados, após compensação de valores, eis que eles foram revéis, e que a fixação dos aluguéis pelo tempo de fruição do imóvel deve ser desde a transmissão da posse, em abril de 2021, e não a partir de fevereiro de 2022. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Consistem em saber se a sentença foi extra petita e a partir de quando são devidos os aluguéis (taxa de fruição). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença não configurou julgamento extra petita ao ordenar a restituição dos valores pagos aos promissários compradores, não havendo violação alguma ao princípio da adstrição, mesmo sendo os réus revéis, pois o retorno dos contratantes ao status quo ante é efeito direto da rescisão contratual e que evita o enriquecimento sem causa. 5. Os autores/Apelantes requereram na petição inicial que os aluguéis fossem fixados a partir de fevereiro de 2022, faltando-lhes interesse de agir em pleitear a reforma da sentença que concedeu exatamente o que pediram. 6. Não é possível inovar a pretensão apenas em razões recursais, com a alteração da data-base de fixação dos aluguéis, pois isso não foi discutido anteriormente nem houve emenda da petição inicial nesse sentido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. 8. Tese de julgamento: “Rescindido o contrato de compra e venda, deve ser assegurado o retorno das partes ao status quo ante, com a determinação de devolução dos valores pagos aos adquirentes, circunstância em que não se configura a existência de julgamento extra petita pela decisão do magistrado que assim se pronuncia”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 492, e 1.013, § 3º; CC/2002, arts. 475 e 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.224.935/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 1.7.2024; STJ, 3ª T., REsp n. 1.731.753/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 9.5/2023; STJ, 3ª T., REsp n. 1.471.838/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 9.6.2015; TJPR, 19ª CC, AC n. 0000557-42.2021.8.16.0062, Rel. Des. ROTOLI DE MACEDO, j. 12.5.2025.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007543-85.2023.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 22.08.2025)Assim, considera-se prejudicado o questionamento a respeito da forma pela qual deveria se desenvolver o cumprimento/liquidação em caráter provisório da sentença, se nos próprios autos ou em autos apartados, visto que agora haverá o cumprimento definitivo da decisão, que foi mantida em 2º grau no julgamento do recurso de Apelação.A parte remanescente do interesse recursal refere-se à determinação do Juízo a quo, contida na decisão agravada, no sentido de que “a parte Requerente deverá apresentar os respectivos depósitos realizados pela parte Requerida após a notificação ou comprovação de pagamento mediante extrato em conta, conforme deduzido na inicial”.Essa ordem deve ser cumprida, não havendo nada de errado ou ilegal nela, pois está totalmente de acordo com os princípios da probidade e da boa-fé, quer aplicados ao contrato (relação de direito material), quer ao processo (relação de direito processual), pois tem a ver com o equilibrado e justo retorno das partes contratantes ao status quo ante.Ora, na petição inicial os autores/Agravantes já declinaram que os réus/Agravados teriam parado de pagar as parcelas em fevereiro de 2022 (mov. 1.1/origem) e, se depois de notificados nada pagaram, bastará informar isso; por outro lado, se pagaram alguma coisa posteriormente, cumprirá aos recorrentes informar ao Juízo, em comportamento de lealdade e transparência.Com efeito, ao julgar ao recurso de Apelação esta Câmara Julgadora pronunciou que “a previsão sentencial de que os promitentes vendedores restituam aos promissários compradores os valores percebidos não representa julgamento indevido porque não dependia de provocação da parte, eis que versa sobre efeito jurídico inerente e direto do desfazimento do contrato particular de compra e venda, impeditivo à ocorrência de enriquecimento sem causa de um dos contratantes (Código Civil, artigo 884)” e que “há disposição expressa no contrato firmado entre as partes na cláusula sétima, item 11.8 (mov. 1.6/origem), de que, operada a sua extinção os compradores farão jus à devolução das parcelas pagas, depois de descontados a fruição e eventuais danos nele previstos”.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento em parte e, nessa extensão, pelo não provimento do recurso.
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