SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054159-95.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Oct 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que determinou a emenda à petição inicial da ação monitória, entendendo pela impossibilidade de cumulação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica com o pedido monitório. A embargante requereu o prequestionamento de dispositivos do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão não apreciou adequadamente os fundamentos apresentados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há algum vício no acórdão que reconheceu a impossibilidade de cumulação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica com o pedido monitório na mesma ação.III. Razões de decidir3. Não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem solucionados no acórdão embargado. 4. O acórdão fundamentou a impossibilidade de cumulação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica com a ação monitória, conforme a legislação vigente.5. Sob o pretexto de prequestionamento, a embargante intenta reabrir a discussão meritória ante a insatisfação com o resultado do julgado, objetivo ao qual não se presta a presente via.IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 134, § 2º, 327, § 1º, III e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 12.05.2011.