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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por E. M. Colli Ltda. em face do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0006327-66.2025.8.16.0000, que julgou improcedente o recurso manejado contra decisão que, na origem, determinou a emenda à petição inicial da ação monitória, entendendo pela impossibilidade de cumulação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica com o pedido monitório.Em seu recurso, a parte embargante requereu o prequestionamento dos artigos 134, §2º e 327 do Código de Processo Civil. Sustenta que o entendimento exarado no acórdão, ao afirmar a incompatibilidade entre o procedimento da ação monitória e o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não encontra respaldo na legislação vigente, pois o art. 134 do CPC prevê expressamente o cabimento do incidente de desconsideração em todas as fases processuais, inclusive quando requerido na petição inicial, hipótese em que se dispensa a instauração de incidente e se determina a citação do sócio ou da pessoa jurídica. Argumenta, ainda, que o art. 327 do CPC autoriza a cumulação de pedidos compatíveis entre si, desde que observados os requisitos legais, sendo plenamente possível, no caso concreto, a cumulação do pedido de cobrança com o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que ambos visam à satisfação do crédito.Afirma a embargante que a jurisprudência admite a cumulação da ação monitória com o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, desde que observados os requisitos legais e processuais, e que a ação monitória permite a dilação probatória e o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, não havendo prejuízo à parte ré. Ressalta que o acórdão embargado deixou de apreciar tais fundamentos, o que configura omissão relevante, especialmente para fins de prequestionamento, conforme exigido pelas Súmulas 211 do STJ e 356 do STF, e pelo artigo 1.025 do CPC.Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento das matérias debatidas, viabilizando eventual interposição de recurso às instâncias superiores.Sem contrarrazões.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Quanto ao mérito recursal, é conhecido que, conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração representam modalidade recursal destinada a sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material presentes na decisão. No caso em apreço, depreende-se que a embargante se limitou a solicitar o prequestionamento direcionado aos arts. 134, §2º e 327, ambos do CPC.Sobre a questão, o acórdão objurgado expressamente definiu os motivos pelos quais compreendeu pela impossibilidade de cumulação entre os ritos da ação monitória e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Confira-se: (...)Com efeito, dispõe o art. 134 do CPC que “o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial”, dispensada “a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial”, nos termos do §2º do aludido dispositivo. Isto, todavia, reserva-se ao processo de conhecimento, como ensina Humberto Theodoro Júnior: Convém esclarecer, porém, que a dispensa do incidente em questão autorizada pelo § 2º do art. 134 só se mostra cabível quando a desconsideração é pleiteada na petição inicial de processo de conhecimento, nunca em caso de ação executiva ou de cumprimento de sentença, como adiante se demonstrará (inc. III). (...) Na hipótese de a desconsideração da personalidade jurídica ser requerida nos autos da execução ou durante o cumprimento de sentença, mesmo quando a formulação do pedido se der na própria petição inicial ou no requerimento do cumprimento da sentença, será sempre obrigatória a observância do incidente regulado pelos arts. 134 a 136. É que o procedimento executivo, em sua forma pura, não tem sentença para resolver sobre a responsabilidade nova (a do sócio ou da pessoa jurídica não devedores originariamente) e, sem tal decisão, faltará título executivo para sustentar o redirecionamento da execução. Somente, portanto, por meio do procedimento incidental em tela é que, cumprido o contraditório, se chegará a um título capaz de justificar o redirecionamento. Cabe, pois, ao incidente a função de constituir o título legitimador da execução contra aqueles a que se imputa a responsabilidade patrimonial pela obrigação contraída em nome de outrem. (Curso de Direito Processual Civil vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum / Humberto Theodoro Júnior. 60. ed. [2.Reimpr.]. Rio de Janeiro: Forense, 2019, pags. 581/582.)Há, pois, nítida incompatibilidade procedimental em se requerer, no bojo da inicial executiva, que o réu, executado, seja citado para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica (cf. art. 327, §1º, III, do CPC).Nessa linha de entendimento, cito precedentes desta Corte:(...)O procedimento monitório, que, na hipótese, foi o eleito pela autora, ora agravante, segue a mesma sorte, porquanto, como na execução, o réu não é citado para se defender, mas para cumprir determinada obrigação.Mais uma vez, ensina Humberto Theodoro Júnior, ao abordar referido procedimento: O réu, após o deferimento da inicial, será citado, não para se defender, mas para pagar a soma de dinheiro, entregar a coisa ou cumprir a obrigação. Por isso, fala a lei em “mandado de pagamento”, “mandado de entrega de coisa” ou “mandado para execução de obrigação de fazer ou não fazer” (NCPC, art.701) (Curso de direito processual civil / Humberto Theodoro Júnior. vol. II - 52. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2018, pag. 456). A defesa do demandado na ação monitória é feita por meio de embargos. Não se fala em contestação porque o mandado de citação não o convida a defender-se. Sua convocação é feita, de forma injuntiva, visando a compelilo a realizar, desde logo, o pagamento da dívida em prazo que lhe é liminarmente assinado. A instauração do contraditório é, pois, eventual, e parte do devedor citado para satisfazer o crédito do autor. Daí a denominação de embargos aplicada à resposta do demandado, na espécie (Curso de Direito Processual Civil vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum / Humberto Theodoro Júnior. 60. ed. [2.Reimpr.]. Rio de Janeiro: Forense, 2019, pag. 458).Portanto, a ação monitória, em si considerada, não traz implícita a ideia de sentença de mérito, que, como na execução, só terá lugar em eventuais embargos, que miram, exclusivamente, impugnar o título ou prova escrita sem eficácia de título executivo. A sentença, nessa ordem de ideias, toca aos embargos propriamente ditos, não à ação monitória ou à executiva. Via de consequência, não há campo para resolver sobre a responsabilidade nova (dos sócios e das pessoas jurídicas não devedoras originariamente), e, consoante lição de Humberto Theodoro Júnior, mencionada linhas acima, “sem tal decisão, faltará título executivo para sustentar o redirecionamento da execução”. Em outras palavras, o processo monitório, por sua natureza e estrutura própria, não ostenta lugar para sentença de mérito, pois, não realizado o pagamento de modo espontâneo, há a conversão do mandado inicial, de pleno direito (isto é, como efeito ope legis, sem decisão alguma), em título executivo judicial, ou, caso opostos embargos ao mandado, sentença de mérito que, todavia, virá como decisão de acolhimento ou desacolhimento dos embargos, com natureza de ação incidental de natureza impugnativa, não como decisão de procedência ou improcedência da própria ação monitória. Desta forma, se não há sentença de mérito como fecho natural dessa modalidade processual, não há, por conseguinte, espaço para a valoração, imprescindível, em torno da pertinência ou não do pedido de desconsideração, com análise exauriente de cognição, ampla produção de provas e atendimento ao contraditório e à ampla defesa, de modo que incompatível com o processo monitório. Assim sendo, concluo que resta acertada a decisão agravada.(...) Como visto, a matéria foi devidamente apreciada, não sendo constatados quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, além do que os dispositivos mencionados pela embargante foram devidamente enfrentados e citados no v. acórdão.Vale destacar aliás, o que vem entendendo o STJ, no sentido de que “não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado” (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, T1, DJe de 12/5/2011).Ainda assim, por força do disposto no artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Desta forma, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios opostos, e no mérito, pela rejeição destes.
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