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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001026-83.2025.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SEM OPORTUNIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA, COM A CASSAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse processual (CPC, art. 330, inc. III), extinguindo o feito sem resolução do mérito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução de título extrajudicial, em razão da inépcia da petição inicial foi correta, considerando a ausência de oportunidade de emenda.III. Razões de decidir3. O indeferimento da petição inicial ocorreu sem que a parte exequente tivesse a oportunidade de emendar ou complementar a inicial, violando o princípio da cooperação.4. A execução foi extinta por ausência de título executivo, sendo que a parte exequente poderia ter apresentado documentos necessários para o regular processamento da execução.IV. Dispositivo e tese5. Apelação provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular andamento processual, com a oportunidade de emenda da petição inicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, 801, 485, I e IV; Lei nº 5.474/1968, art. 15.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1322266/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.04.2019; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0034851-20.2019.8.16.0021, Rel. Shiroshi Yendo, j. 03.08.2020; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0000674-57.2022.8.16.0075, Rel. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 07.05.2025.