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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUELI BOSSONI ESCHER, contra o acórdão de mov. 16.1, proferido em sede da Apelação Cível nº 12444-19.2023.8.16.0170, assim ementada: Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Cartão de crédito consignado. Danos morais. Restituição em dobro. Recurso do réu provido. Recurso da autora parcialmente conhecido e não provido. I. Caso em exame Apelações cíveis contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, condenando o banco réu à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questões em discussão (i) Se é devida indenização por danos morais; (ii) se a repetição dos valores descontados deve ocorrer em dobro; (iii) se os valores depositados na conta da autora devem ser restituídos ao banco réu. III. Razões de decidir 1. O dano moral, por via de regra, deve ser demonstrado para que seja capaz de gerar direito à indenização. A autora se beneficiou do valor da operação e não o restituiu à instituição financeira. Ausência de provas de que o ato ilícito causou abalo significativo à sua subsistência ou aos seus direitos da personalidade. Dever de indenizar inexistente. 2. Foi demonstrada a boa-fé objetiva na conduta da instituição financeira, pois o valor da operação foi repassado à autora e não foi devolvido. Engano justificável configurado. Restituição que deve se dar na forma simples. 3. Os valores recebidos pelo consumidor em decorrência de contrato anulado devem ser devolvidos à instituição financeira, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Compensação mantida. IV. Dispositivo e tese Apelação do réu conhecida e provida. Apelação da autora parcialmente conhecida e não provida. Tese de julgamento: “Não há direito à restituição em dobro e à indenização por danos morais se o consumidor manteve para si o proveito econômico obtido com a operação bancária questionada”. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182 e 884; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1647452/RO, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, J. 26.02.2019. Aduz a embargante, em suma, que o acórdão padece de: i) omissão, por não analisar as teses de responsabilidade objetiva do fornecedor, violação da segurança do consumidor e má-fé da instituição financeira, que manteve descontos mesmo após notificação da fraude; ii) contradição, pois reconhece a nulidade do contrato por falsificação e, simultaneamente, afirma a boa-fé objetiva do banco, bem fundamenta que houve proveito econômico pela autora, ignorando que ela recebeu R$ 1.197,00 e pagou R$ 7.857,09. Com base nisso, requer a reforma do acórdão, a fim de que sejam supridos os referidos vícios, com efeitos infringentes, reconhecendo o direto da autora à restituição em dobro e à indenização por danos morais. Também requer o prequestionamento dos arts. 14, 6º, VI e VIII, 39, III, 42, parágrafo único, do CDC, arts. 884 e 927 do CC, art. 1.022 do CPC, e Súmula 479 do STJ.É o relatório.
II. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.No caso, a embargante alega que o acórdão: i) foi omisso ao não reconhecer a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC); ii) não considerou os princípios da reparação integral e da facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VI e VIII, do CDC); iii) violou o art. 927 do CC ao afastar a responsabilidade civil pela prática de ato ilícito (falsificação de assinatura e descontos indevidos); iv) exigiu indevidamente a comprovação do dano moral, desconsiderando a inversão do ônus da prova; v) foi omisso ao não analisar a conduta da instituição financeira, que continuou descontando valores mesmo após notificada da fraude; vi) foi contraditório ao reconhecer a falsificação, mas afirmar a boa-fé objetiva da instituição; e vii) presumiu indevidamente que a autora obteve "proveito econômico", ignorando que pagou mais do que recebeu.Sem razão, entretanto.
Segundo orientação de Fredie Didier Jr., considera-se omissa a decisão que não se manifestar “a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte”[1].Contrariamente ao sustentado pela parte embargante, o acórdão embargado realizou uma análise fundamentada das teses necessárias à análise do dano moral e da restituição em dobro, conforme demonstram os seguintes trechos, transcritos do acórdão: III. Danos moraisO banco réu sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis, argumentando que não houve prova de situações constrangedoras sofridas pela autora, nem demonstração de exteriorização ou efetivo conhecimento de terceiros acerca da eventual fraude.Com razão em seu apelo.O dano moral, como regra, deve ser efetivamente demonstrado para ensejar o direito à indenização. Sua presunção é admitida apenas em situações excepcionais – o que não se verifica no caso em análise.Nesse sentido, em que pese tenha sido demonstrado o ato ilícito cometido pelo banco réu, o entendimento consolidado pelo STJ é de que “para caracterização da obrigação de indenizar o consumidor não é decisiva a questão da ilicitude da conduta ou de o serviço prestado ser ou não de qualidade, mas sim a constatação efetiva do dano a bem jurídico tutelado, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato contra legem ou contra jus ou que contrarie o padrão jurídico das condutas” (REsp 1647452/RO, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, J. 26/02/2019).Incumbia à parte autora, portanto, o ônus de comprovar que a conduta do réu provocou abalo psicológico ou constrangimento que ultrapassou o mero aborrecimento inerente aos fatos narrados, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.No caso em análise, embora os descontos tenham incidido sobre verba de natureza alimentar, foi comprovado que a autora recebeu o valor da operação em sua conta bancária (mov. 20.11), mas não providenciou sua devolução ou o depósito judicial do montante.Essa circunstância enfraquece substancialmente a alegação da autora de que sua subsistência foi comprometida, uma vez que a disponibilidade financeira resultante do crédito obtido (e não devolvido) tenderia a compensar, em tese, os descontos posteriormente efetuados.Com efeito, tendo em vista que a autora se beneficiou do valor disponibilizado, não há nenhum indício de que a contratação indevida tenha afetado sobremaneira sua esfera íntima, causando-lhe constrangimentos ou conturbações que teriam afetado significativamente seus direitos da personalidade.Em outras palavras, a situação suportada, embora desagradável, não ultrapassa mero dissabor e não enseja a indenização por danos morais.Nesse sentido:[...]Impõe-se, assim, a reforma da sentença para afastar a indenização por danos morais.Por consequência, resulta prejudicado o recurso da autora quanto ao pedido de majoração do quantum indenizatório – razão pela qual tal pleito não deve ser conhecido. IV. Restituição em dobroA autora requereu que a restituição das cobranças indevidas se dê na forma dobrada, sustentando que a falsificação da assinatura no contrato, somada à manutenção dos descontos após notificação da irregularidade, evidenciaria a má-fé do banco réu, o que afasta a hipótese de engano justificável prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.A análise detida do caso, contudo, não permite acolher tal pretensão.Como já mencionado acima, embora o contrato tenha sido declarado nulo em razão da falsidade da assinatura, é incontroverso que a operação gerou proveito econômico à autora (mov. 20.11), sem que tenha havido qualquer iniciativa de sua parte para devolver tais valores à instituição financeira.Tal circunstância legitimou, em certa medida, o interesse do banco réu em efetuar os descontos sobre a aposentadoria da autora, considerando que houve a prestação de um serviço que o banco acreditava ter sido regularmente contratado.Dito isso, vislumbra-se a boa-fé objetiva na conduta da instituição financeira, que efetivamente repassou o valor da operação à autora – reforçando a ideia de que agiu sob engano escusável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A restituição dos valores descontados, portanto, deve se dar na forma simples.Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara:[...]Assim, a sentença merece ser mantida quanto à forma simples de restituição dos descontos. Logo, apesar de apontar supostas “omissões” no acórdão, a embargante não indica efetivamente qualquer questão relevante ao julgamento de mérito que não tenha sido analisada pelo julgado. Suas razões, na realidade, expressam mero inconformismo com o entendimento adotado, por não se alinhar à sua interpretação da lei e dos fatos. Além disso, vale dizer que, conforme o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, “para adequada e suficiente prestação jurisdicional, basta ao julgador enfrentar a demanda, solvendo as questões relevantes e necessárias, mediante juízo fundamentado e suficiente, não se achando obrigado a responder, um por um, aos argumentos apresentados pelas partes” (STJ, RMS n. 68.068/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29.11.2022). Quanto às supostas contradições apontadas, conforme Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes” (Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª Ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2017. p. 1097).Em outras palavras, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração ocorre quando a decisão contém, em seu próprio texto, afirmações logicamente incompatíveis entre si.No caso em análise, a embargante aponta suposta “contradição”, mas não demonstra efetivamente a existência de proposições conflitantes no acórdão. Constata-se, assim, que a parte busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir matéria já analisada e decidida, o que é incabível. Esse recurso não se destina ao reexame do mérito, especialmente quando os vícios apontados inexistem.Por fim, segundo o artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Ademais, sabe-se que, para acesso às instâncias superiores, “quando a questão jurídica debatida no recurso especial foi enfrentada pelo acórdão recorrido, tem-se por preenchido o requisito do prequestionamento, não sendo necessária a referência expressa ao dispositivo de lei” (AgRg no REsp 1.463.678/RS, T4 – Quarta Turma, Rel.: Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 14/11/2017, DJe 21/11/2017).Desse modo, entende-se como prequestionados todos os dispositivos constitucionais ou de lei que tenham expressa ou implícita pertinência com as questões debatidas no recurso, sendo desnecessária qualquer menção específica ou expressa sobre eles.Portanto, inexistente vício a ser sanado, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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