SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006923-25.2025.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Tue Jun 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Mero inconformismo. Embargos rejeitados.I. Caso em exame Embargos de declaração sobre acórdão de apelação cível, em que foi reformada sentença de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, a fim de afastar a restituição na forma dobrada e excluir a indenização por danos morais.II. Questões em discussão Se o acórdão padece de omissões e contradições.III. Razões de decidir1. A embargante não indica efetivamente qualquer questão relevante ao julgamento de mérito que não tenha sido analisada pelo julgado.2. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração ocorre quando a decisão contém afirmações logicamente incompatíveis entre si, o que não se verifica no caso. 3. Os vícios indicados pela embargante traduzem-se em mera tentativa de reapreciar argumentos e reintroduzir discussões já tratadas pela decisão.4. Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se prequestionada a matéria quando suscitada nos embargos, independentemente de menção expressa no acórdão.IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, especialmente quando os vícios apontados inexistem”.