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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação interposto por Sonia Maria Dalmolin em face da sentença de mov. 67.1, proferida nos autos da Ação Monitória nº 0003078-86.2024.8.16.0083, movida contra Adir Scotti Masiero, que acolheu parcialmente os embargos monitórios, julgando procedente em parte o pedido inicial, nos seguintes termos:Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de constituir o título executivo judicial em desfavor da ré, no valor concernente à R$977,77 (novecentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos), o qual deve ser atualizado monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do cálculo de seq. 1.4, acrescidos de multa contratual no valor de R$3.168,05 (três mil, cento e sessenta e oito reais e cinco centavos), o qual deve ser atualizado monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI desde a assinatura do contrato e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da notificação extrajudicial (21.03.2024) e de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor total das verbas acima referidas.Não tendo o réu-embargante se valido da faculdade prevista no § 1º do artigo 701 do Código de Processo Civil, descartou a possibilidade de isenção de custas e honorários advocatícios. Assim, preferindo o réu oferecer embargos, e sendo esses acolhidos parcialmente, com seguimento da ação monitória, deve suportar os ônus da sucumbência. Portanto, considerando que houve sucumbência recíproca, condeno as partes no rateio das custas e despesas processuais na proporção de 80% para o autor e 20% para o réu. Na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, sopesadas a importância e complexidade da causa, o grau de zelo do advogado, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, na mesma proporção. Em suas razões recursais (mov. 73.1/origem), a apelante alegou, em síntese, que:a) embora o juízo tenha aplicado o art. 413 do Código Civil para reduzir proporcionalmente a multa, por ter compreendido que esta seria excessiva, a apelada deixou de cumprir com a maioria dos prazos contratuais avençados, sem apresentação de qualquer justificativa, de modo que ela deve ser condenada ao pagamento da integralidade da cláusula penal;b) caso seja mantida a redução da multa, faz-se necessária a aplicação do referido princípio sobre todo o descumprimento contratual (R$ 160.000,00), e não apenas em face daqueles que se deram após a notificação da recorrida, porquanto ela já estava plenamente ciente do montante, dos prazos e da forma que deveria ter realizado os pagamentos desde a assinatura do contrato; ec) a redução equitativa do valor da penalidade, ainda que significativa, não acarreta sucumbência da parte autora, pois a pretensão de aplicação da cláusula penal foi julgada procedente.Requereu, ao final, o provimento do recurso, a fim de: i) reconhecer a aplicabilidade integral da cláusula penal; ii) subsidiariamente, que esta seja calculada sobre todos os prazos e valores descumpridos no contrato; e iii) que a condenação ao pagamento da verba honorária recaia apenas em face da apelada.Contrarrazões no mov. 12.1.No mov. 17.1, a recorrente manifestou-se acerca da preliminar de inovação recursal aventada em contrarrazões.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadeDe início, denoto que a apelada aduziu, em suas contrarrazões, a ocorrência de inovação recursal quanto ao pedido subsidiário para que a cláusula penal incida sobre todos os valores não adimplidos dentro do prazo contratual (aproximadamente R$ 160.000,00).Todavia, constato que o pedido de condenação ao pagamento da multa foi arguido na inicial, bem como a apelante rebateu a tese de afastamento da penalidade em impugnação à contestação (mov. 50.1/origem), tendo o Juízo a quo fixado o parâmetro para redução da cláusula somente em sentença.Nesse contexto, mostra-se adequado e oportuno o pleito subsidiário ora discutido, sendo certo que este foi abrangido pelo requerimento principal de aplicação da cláusula conforme pactuado (10% sobre o preço do contrato estipulado na cláusula terceira - R$ 600.000,00). Ou seja, quem pede o mais (R$ 600.000,00), pede o menor (R$ 160.000,00, correspondente ao aduzido inadimplemento da promitente compradora).A corroborar:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO QUE REBATE SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARGUMENTAÇÕES QUE EMBORA ESTEJAM PRESENTES APENAS NO BOJO DA PEÇA RECURSAL NÃO INOVAM NA TESE DEFENSIVA.2. PRETENSÃO AUTORAL PARA AFASTAMENTO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. EXIGIBILIDADE QUE DECORRE DA SIMPLES MORA DO DEVEDOR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO. ACOLHIMENTO EM SENTENÇA. MULTA QUE SE REVELA EXCESSIVA. LIMITAÇÃO A 10% SOBRE O VALOR DA PARCELA ADIMPLIDA COM ATRASO, EM VIRTUDE DE CULPA DE AMBAS AS PARTES.3. AINDA QUE A EMBARGADA NÃO TENHA CUMPRIDO ESTRITAMENTE COM AS OBRIGAÇÕES QUE LHE FORAM IMPOSTAS, O EMBARGANTE NÃO COMPROVOU QUE O ATRASO DO PAGAMENTO DA TERCEIRA PARCELA DECORREU EXCLUSIVAMENTE DA DEMORA DA EMBARGADA EM PROVIDENCIAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DAS PROPRIEDADES.4. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA EMBARGADA, TODAVIA, QUE AUXILIOU NA INCAPACIDADE DE PAGAMENTO DA PARCELA EM DISCUSSÃO ATÉ DATA LIMITE. SENTENÇA MANTIDA.5. FIXAÇÃO CONJUNTA DOS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS, DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO AGRG NO ERESP Nº 1098420/RS, APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS E ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.6. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11).RECURSO DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2 DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001621-21.2021.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.06.2023). Assim, rejeito a preliminar de inovação recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal sobre: i) a (in)aplicabilidade do art. 413 do Código Civil para reduzir proporcionalmente a multa devida pela apelada ou, subsidiariamente, que esta seja aplicada tendo como base de cálculo o montante de R$ 160.000,00; e ii) a redistribuição do ônus sucumbencial. i) Da redução equitativa da cláusula penalNo caso, a apelante ajuizou a monitória com fundamento no contrato de promessa de compra e venda de imóvel de mov. 1.5/origem, requerendo o pagamento da quantia de R$ 99.502,43, diante do atraso no pagamento de parcelas pela recorrida, com a incidência da cláusula penal de 10% sobre o valor total do contrato e honorários advocatícios.Em embargos à monitória (mov. 45.1/origem) a apelada aduziu que, apesar do atraso no pagamento de algumas prestações, houve a quitação integral do contrato. Ainda, insurgiu-se contra a aplicação de multa no percentual de 10% do importe integral do negócio, sob o fundamento de caracterizar abusividade.O Juízo da origem reconheceu a existência de um saldo residual da dívida de apenas R$ 977,77 – inexistindo irresignação recursal quanto a este tópico – e, diante do cumprimento parcial do instrumento contratual, concluiu pela manifesta excessividade da cláusula penal de R$ 60.000,00.Nesse contexto, alterou a base de cálculo da multa de 10%, para incidir sobre o valor vencido e inadimplido em 21/3/2024 (R$ 31.680,57), a totalizar R$ 3.168,05, capítulo da sentença contra o qual a recorrente ora se insurge.Pois bem. O tema da cláusula penal está regulamentado nos arts. 412 e 413 do Código Civil:Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Como critérios valorativos para orientar o julgamento por equidade previsto no art. 413 do Código Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça menciona a situação econômica das partes, a parcela adimplida da prestação, a gravidade da infração cometida, dentre outros parâmetros, a saber:A redução da cláusula penal é, no adimplemento parcial pelo pagamento extemporâneo, realizada por avaliação equitativa do juiz, a qual relaciona-se à averiguação proporcional da utilidade ou vantagem que o pagamento, ainda que imperfeito, tenha oferecido ao credor, ao grau de culpa do devedor, a sua situação econômica e ao montante adimplido, além de outros parâmetros, que não implicam, todavia, necessariamente, uma correspondência exata e matemática entre o grau de inexecução e o de abrandamento da multa. (REsp 1.898.738/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 26/3/2021). Sopesadas as peculiaridades do caso, entendo que a melhor solução é aquela obtida pelo Magistrado singular. Veja-se que, no momento do envio da notificação extrajudicial, a apelada estava inadimplente na quantia de R$ 31.680,57, isto é, cerca de 5% do valor total do contrato (R$ 600.000,00).E, quando do ajuizamento da ação, apenas permanecia em aberto o montante de R$ 977,77, configurando adimplemento substancial do negócio, ainda que tenham ocorrido atrasos no pagamento.Nessa senda, a multa pretendida de R$ 60.000,00 se mostra manifestamente excessiva, a autorizar a sua readequação de forma proporcional, para assegurar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.Sobre o tema, já decidiu este Tribunal de Justiça em casos análogos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO DO EMBARGANTE. TESE DE INEXIGIBILIDADE DA MULTA MORATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGADA NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EXPRESSA DO ANIMUS NOVANDI. ÔNUS DO QUAL O APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO DE QUE A SUSTAÇÃO DAS CÁRTULAS SE MOSTROU LEGÍTIMA, POIS O EMBARGADO NÃO PROCEDEU À DEVOLUÇÃO DO CHEQUE RASURADO, RAZÃO PELA QUAL A MORA NÃO ESTARIA CARACTERIZADA. NÃO ACOLHIMENTO. INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO. ALEGAÇÕES INCAPAZES DE ELIDIR A APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL, PORQUANTO NÃO AFASTAVAM A OBRIGAÇÃO DO RECORRENTE DE HONRAR COM O PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL. ACOLHIMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. EXCESSIVA DESPROPORCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. MULTA QUE DEVE SER APLICADA SOMENTE SOBRE O MONTANTE INADIMPLIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009913-91.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 10.08.2025); eAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CORTE E ENFARDAMENTO DE FENO. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS IMPROCEDENTES E RECONVENÇÃO JULGADA PROCEDENTE. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO, A FIM DE COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA, A DE SERVIÇO E O INADIMPLEMENTO DA RÉ. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO DEMONSTRADA. PROVAS QUE DEMONSTRAM A SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO APENAS 7 (SETE) DIAS ANTES DO TÉRMINO CONTRATUAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO PROPORCIONAL DA CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS, AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000369-45.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 11.03.2025). Ressalto que a redução deve ser “realizada por avaliação equitativa do juiz” (REsp 1.898.738/SP, supracitado), de modo que não é necessário ponderar todo o valor que eventualmente esteve em atraso para tais fins, desde que seja considerada a natureza e a finalidade do negócio (art. 413 do CC) e atendidos os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, o que foi bem apreciado na origem.Logo, entendo que a base de cálculo adotada em sentença para a aplicação proporcional da cláusula penal deve ser mantida. ii) Do ônus sucumbencialEm suas razões, a apelante arguiu que a redução equitativa do valor da multa contratual não acarreta sucumbência da parte autora, devendo ser afastada a sua condenação ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.De fato, denoto que a redução equitativa da multa não implica sucumbência recíproca, já que o pedido de aplicação da cláusula penal foi acolhido, vejamos:APELAÇÃO. COBRANÇA. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO POR AMBAS AS PARTES. PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CLÁUSULA PENAL. [...] SUCUMBÊNCIA. A AUTORA REQUEREU A APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL EXATAMENTE COMO ESTAVA PREVISTA NO CONTRATO. PEDIDO QUE FOI ACOLHIDO INTEGRALMENTE. REDUÇÃO EQUITATIVA DO VALOR DA MULTA QUE NÃO IMPLICA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005864-97.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 22.11.2023). Ocorre que a constatação da sucumbência recíproca não se deu propriamente em razão da minoração da cláusula penal, mas diante do acolhimento parcial dos embargos monitórios, que resultou na constituição de um título executivo de R$ 977,77, além de multa e honorários advocatícios, em vez da quantia de R$ 99.502,43 pleiteada na inicial.Desse modo, considerando que a parte apelante sucumbiu em grande parte do seu pedido, a manutenção da distribuição nos termos da sentença é a medida que se impõe.Por fim, acolhida a sugestão pelo Colegiado pelo não provimento do recurso, majoro a base de cálculo da verba sucumbencial devida pela apelante em 5 (cinco) pontos percentuais, totalizando 15% sobre o valor da condenação (aproximadamente R$ 4.975,00), mantida a distribuição do ônus na forma da sentença, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários de sucumbência na razão proposta.
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