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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos contra o acórdão (mov. 41.1 da Apelação Cível NPU 0004024-29.2019.8.16.0117 Ap) em que, por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso interposto pelos ora embargantes.ELIANE APARECIDA BARTZ e JOSÉ FRANCISCO VIAR sustentam, em síntese, que:O acórdão é contraditório, porque no recurso de apelação defendeu-se a ausência de fundamentação (art. 93, IX da CF e art. 489, II do CPC) quanto à obrigação de fazer (escrituração da casa) e exceção de contrato não cumprido, mas o acórdão referiu-se somente à propriedade, inexistindo fundamentação acerca da obrigação de fazer e exceção de contrato não cumprido na sentença recorrida, e nada a esse respeito foi mencionado na sentença proferida nos autos de NPU 0003855-42.2019.8.16.0117, devendo ser sanada a contradição e enfrentada as questões, suprindo-se a omissão apontada;No tópico obrigação de fazer, pugnou-se pela reforma da sentença, sob o argumento de que os apelados não cumpriram as obrigações da empresa, de entregar livre de ônus, de entregar as obras, pagamento de funcionários, sendo o acórdão omisso, pois deixou de observar a troca de e-mail de mov. 111.7 e 111.8, o contrato de mov. 111.6 e o áudio de mov. 113.2, enviado pelo Sr. Eloir (apelado), o qual confirma que faria o pagamento quando José transferisse a casa;Também é omisso o acórdão quanto aos demais pontos acerca da inadimplência, como salários de funcionários, obras entregues pelos apelantes e recebidas pelos apelados, conforme declarações de clientes, depoimento de clientes, e a questão acerca da exceção do contrato não cumprido não se referia apenas à impostos, mas também às obras recebidas pelos apelados e entregues pelos apelantes, bem como despesas de rescisão dos contratos trabalhistas de funcionários;Devem ser prequestionados os artigos 489, II, do CPC, 90, IX da CF e 475 e 476, do CC.Em resposta de mov. 9.1, ELOIR CARDOSO e ELVENI FENNER defenderam a manutenção do acórdão embargado, com a consequente rejeição dos aclaratórios.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos declaratórios.Os embargos de declaração foram opostos em face do Acórdão assim ementado, in verbis:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. INSURGÊNCIA MANIFESTADA PELA PARTE RÉ. TUTELA POSSESSÓRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. POSSE INDIRETA E ESBULHO DEMONSTRADOS. AUTORES QUE TINHAM POSSE INDIRETA, MEDIANTE LOCAÇÃO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGADA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AOS RÉUS. ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de erro material. No caso, entretanto, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses, uma vez que o que a parte embargante defende como “omissão e contradição” é, em verdade, mero inconformismo com pretensão de rediscussão do julgado, estando expostas no acórdão embargado todas as razões pelas quais se entendeu por negar provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargantes, confirmando a sentença recorrida.E assim se decidiu sem dúvida, de forma clara e consistente, dirimindo quaisquer dúvidas sobre as questões levantadas, certo que o Julgador não está obrigado a rebater, uma a uma, as alegações das partes, tampouco a se ater às suas fundamentações, sendo, inclusive, desnecessária a menção expressa a dispositivo legais eventualmente mencionados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida.Em verdade, os recorrentes apenas discorrem sobre o seu inconformismo a respeito da decisão proferida, buscando a mera rediscussão da decisão sob o singelo argumento de que o acórdão teria sido omisso e contraditório.Está claro o inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento, e tentam, através destes embargos, fazer com que a Câmara reveja seu posicionamento, o que não se admite em sede de aclaratórios, certo que o inconformismo deve ser deduzido mediante recursos às instâncias superiores, e não via embargos declaratórios.Se há erro na apreciação da prova, ou má interpretação dos fatos, ou mais, inaplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão do aresto, não os embargos declaratórios, despidos que são, a não ser em casos excepcionais, da eficácia infringente da decisão hostilizada, eis que "Não são cabíveis embargos de declaração utilizados como indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador" (RTJ 164/793).Como bem se nota, ao contrário do pretendem fazer crer os embargantes, não existe qualquer tipo de omissão ou contradição no julgado a dar ensejo a apresentação de embargos de declaração.No que diz respeito à alegada omissão quanto à alegada nulidade da sentença por falta de fundamentação acerca da obrigação de fazer e exceção de contrato não cumprido, observa-se da leitura do acórdão embargado que, diversamente do defendido pelos ora embargantes, não se mencionou exclusivamente a questão referente à propriedade, mas também o que restou decidido nos autos de NPU 0003855-42.2019.8.16.0117 acerca da validade e manutenção do contrato celebrado entre os litigantes e todos os desdobramentos decorrentes dessa manutenção (e, consequentemente, ser dos então apelados, ora embargados, a propriedade do imóvel em questão), conforme se evidencia do seguinte trecho, verbis:“(...) Da simples leitura da sentença verifica-se que foram expostos os motivos que levaram à conclusão de que os apelados são os proprietários do bem, o que foi objeto de análise também nos autos nº 0003855-42.2019.8.16.0117. Por oportuno, confira-se excerto da sentença:‘No caso dos autos, os requerentes são proprietários/possuidores do imóvel em discussão, por força de contrato de compra e venda realizado com os requeridos, os quais invadiram o imóvel clandestinamente, na pretensão de desfazer o negócio jurídico realizado entre as partes. Sem mais delongas, nos autos n. 0003855-42.2019.8.16.0117 foram expostas as razões e fundamentos que culminaram no julgamento e improcedência da rescisão contatual pretendida pelos aqui requeridos, sendo mantido o contrato inicial realizado entre as partes, de compra e venda do imóvel registrado sob a matrícula n. 29.131, prevalecendo a vontade das partes por não estar maculada de vício capaz de desfazer o negócio jurídico, pelas razões já expostas naqueles autos.Resolvida a questão contratual, ante a impossibilidade de se desfazer o negócio jurídico, o que influi direta e objetivamente na solução destes autos, estando as ações correlacionadas de forma intrínseca, solução diferente não há, se não a procedência destes autos’ (mov. 256.1).E, de fato, a sentença proferida nos autos nº 0003855-42.2019.8.16.0117 expõe os motivos pelos quais se considerou válido o contrato de compra e venda firmado entre as partes, pelo que se concluiu ser o imóvel de propriedade dos apelados.Desse modo, não há falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação” (mov. 41.1 – Apelação Cível NPU 0004024-29.2019.8.16.0117).Destaque-se que a questão acerca da “rescisão contratual” manifestada nos autos de NPU 0003855-42.2019.8.16.0117 restou definida na decisão de mov. 193.1 em sede de embargos de declaração[1], tendo a sentença transitado em julgado em 19.7.2024 (mov. 198).No que diz respeito às alegadas pendências referentes à empresa (no tópico obrigação e fazer, se suscitou a reforma da sentença, sob o fundamento de que os apelados não cumpriram com as obrigações da empresa, de entregar livre de ônus, de entregar as obras, pagamento de funcionário – mov. 1.1 dos aclaratórios), destaque-se que na decisão proferida nos autos de NPU 0003855-42.2019.8.16.0117 o juízo a quo concluiu, verbis:“(...) No caso dos autos, o contrato de compra e venda os requeridos adquiriram do autor um imóvel de matrícula n. 29.131 e deveria ter efetuado o pagamento no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil), cláusula terceira do contrato, na data de 01/06/2016. O autor alega que houve a rescisão verbal. E que tempos depois teve conhecimento de que os requeridos se passavam por proprietários do imóvel e o estavam alugando.Os requeridos, por sua vez, narram que a transação com o imóvel serviu como parte do pagamento pela transação da empresa Funilaria Serranópolis, a qual pertencia inicialmente aos réus. Bem como, estão na posse do imóvel há pelo menos três anos, tendo inclusive obtido a reintegração da posse nos autos apensos.No mov. 71.1 o autor apresentou aditamento da inicial, apresentando novos fundamentos acerca do negócio, em razão de pendências da empresa negociada com os réus, todavia o aditamento foi indeferido (mov. 90.1).Ainda que não tenha sido recebida, o pretenso aditamento da inicial demonstra que o autor não trouxe aos autos os elementos de forma verídica, mas da forma que lhe parecia mais favorável. (...)” (mov. 193.1 - destacado).E, rememore-se que contra a sentença, complementada pela decisão dos aclaratórios, os ora embargantes não interpuseram o recurso cabível oportunamente, tendo sido certificado o trânsito em julgado, conforme mencionado alhures.De mais a mais, no acórdão ora embargado existe um tópico específico acerca da obrigação de fazer e da exceção do contrato não cumprido (item “2.3”), no qual foram expostas todas as razões pelas quais se entendeu por bem em negar provimento ao recurso dos ora embargantes.Assim, por certo que não se evidenciam as apontadas omissões.E quanto à alegada contradição, não se pode confundir contradição com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte, pois a contradição apta a ensejar a oposição de Embargos Declaratórios é aquela existente entre os fundamentos da decisão com sua conclusão, situação inocorrente no caso concreto.Nesse sentido:"A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte." Com efeito, não qualquer contradição no acórdão embargado, precisamente entre a fundamentação e a conclusão, pois foram indicadas as razões pelas quais se concluiu que o Agravo de Instrumento foi interposto por advogado sem poderes para atuar nos autos.” (STJ, 4ª Turma, REsp 218.528/SP, Min. César Rocha, 22.04.2002)“A contradição que dá ensejo a tais embargos é a que se verifica entre as premissas do próprio acórdão e não porque o julgado encontra-se em divergência com outros precedentes ou tão-somente porque não acolhida a tese defendida pela parte”. (STJ, 2ª T. REsp 894.620/SP, rel. Min. Eliana Calmon. J. 20.05.2008, DJ de 10.06.2008, p. 1.)Assim, só se caracteriza contradição quando a decisão traz proposições inconciliáveis entre si no corpo do mesmo provimento jurisdicional, isto é, quando seus fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão. Nesse sentido, a lição de José Miguel Garcia Medina e Tereza Arruda Alvim Wambier, in verbis: “... a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria prova ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito”. (Recursos e ações autônomas de impugnação. São Paulo: RT, 2008. p. 194.)Outrossim, deve-se ressaltar que os embargos de declaração não se prestam para a indevida finalidade de se instaurar nova discussão sobre as controvérsias jurídicas já apreciadas e os fundamentos utilizados pelo julgador para decidir num ou outro sentido, tampouco para debater o acerto, ou não, da decisão exarada.Dessa forma, não se justifica a oposição de embargos declaratórios totalmente descabidos, ou seja, sem qualquer tipo, no caso, de omissão ou contradição. Reitere-se que o Julgador não está obrigado a rebater, uma a uma, as alegações das partes, tampouco a se ater às suas fundamentações, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais mencionados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida.Ainda que o intento dos embargantes seja o de prequestionar a matéria, tem-se que no aresto foram explicitadas de forma clara e precisa as razões que o motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, não havendo a necessidade da menção expressa aos dispositivos legais relacionados à demanda, vez que se consideram incluídos no acórdão embargado, conforme disposto no art. 1.025 do CPC, verbis:“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” A esse respeito (destacou-se): DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL). 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. 2. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, não provido.”(TJPR, 17ª C.Cível, 0008381-80.2017.8.16.0001, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, julg. 31.03.2021). Dessa forma, fica oportunizada a interposição de eventual recurso extraordinário ou especial pelas Partes que assim o desejarem.Ante o exposto, o voto é no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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