Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar o agravo de instrumento, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, declarando a nulidade da decisão agravada, mas mantendo a incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do Tema 677 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade quanto à tese de que o depósito judicial, por estar em conta remunerada, afasta a incidência de juros e correção monetária.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, para correção de erro material.3.2.
Na hipótese, não se verifica qualquer das hipóteses legais, uma vez que os pontos suscitados foram enfrentados e afastados, de forma expressa e fundamentada no acórdão embargado, com base no entendimento firmado pelo STJ no Tema 677.3.3. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura omissão ou obscuridade, sendo inviável a pretensão de reforma do julgado por meio de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO 4.
Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054233-52.2025.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO contra o acórdão de mov. 25.1, proferido no Agravo de Instrumento nº 0099489-52.2024.8.16.0000, por meio do qual esta Câmara, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela ora embargante, “apenas para reconhecer a nulidade da decisão agravada e examinar de imediato o mérito da questão, nos termos da fundamentação”.Nas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, que: a) o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de que o valor não poderia ser atualizado com juros, pois, estando depositado em conta vinculada ao juízo, já recebe remuneração própria da conta judicial; b) foi igualmente omisso ao não analisar que o depósito teria elidido a mora, tornando indevidos encargos posteriores, “haja vista, realizado o depósito, o valor em garantia passa a ser remunerado pelos fatores de correção das contas judiciais”; c) existe a omissão “acerca da necessidade de deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial, nos termos da própria tese 677/STJ”Requer o conhecimento e provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados, com efeitos infringentes. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (decurso de prazo no mov. 10).É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição, obscuridade ou, ainda, para correção de erro material. Na hipótese em exame, o embargante alega que o acórdão apresenta omissão e obscuridade ao deixar de analisar a tese de que o depósito judicial, por estar vinculado a conta remunerada, afasta a incidência de juros e correção monetária, bem como ao não esclarecer as razões pelas quais não teria reconhecido que o depósito teria elidido a mora.Todavia, tais questões foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado, que ressaltou que o depósito foi realizado exclusivamente para garantia do juízo, e que, à luz do entendimento firmado no Tema 677 do STJ, a quantia depositada permanece sujeita à incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, conforme se extrai do seguinte trecho:“O agravante, no entanto, entende que tais encargos não devem ser contabilizados, argumentando que “o valor originalmente depositado em contas judiciais pelo Banco (R$ 214.039,29 – 13/09/2017) se encontra recebendo os rendimentos próprios das contas judiciais, consequentemente, tal importância não está “desatualizada” como faz parecer o Agravado, mas a mencionada Garantia se encontra sendo diariamente atualizada monetariamente pelos rendimentos próprios das contas judiciais” (mov. 1.1, p. 11). Não lhe assiste razão, porém.A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1820963/SP (tema nº 677), pelo rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o depósito efetuado a título de garantia não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora. Noutro ponto, deve-se notar que o agravante, no caso, efetuou o depósito com mera finalidade de garantia do juízo, sem qualquer ressalva quanto ao pagamento, ainda que parcial, e autorização de levantamento de quantia incontroversa. Nesse aspecto, a Ministra Relatora do recurso repetitivo mencionado destacou que “somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada.” (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.). (mov. 1.5)”.Como se vê, o acórdão pautou-se em precedente vinculante para reconhecer que o depósito judicial para simples garantia do juízo não impede a incidência dos consectários legais até o efetivo pagamento.Também inexiste omissão relativamente à apontada “necessidade de deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial, nos termos da própria tese 677/STJ”, uma vez que o laudo pericial (mov. 340.1) homologado anteriormente já sinalizara a existência do depósito judicial, sendo que o cálculo da contadoria se limitou a atualizar o valor do principal devido ao embargado (mov. 385.1).De tal modo – e até porque o acórdão embargado determinou a aplicação do Tema nº 677 do STJ –, o valor que será levantado pelo embargado se limitará à quantia a ele efetivamente devida, de modo que o saldo remanescente da conta judicial será restituído ao embargante.Desse modo, não há qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada no caso em exame.Na realidade, as razões recursais revelam o inconformismo da embargante com a conclusão adotada no decisum. Ora, se a parte entende que a decisão embargada merece ser reformada, por certo que os embargos de declaração não são o remédio adequado para tanto. Afinal, eventual erro na subsunção dos fatos ao direito e à lei configuraria error in judicando, o qual não é passível de correção por meio da estreita via dos embargos de declaração. A propósito, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO PROFERIDO NA ORIGEM. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PERÍCIA. PROVA EMPRESTADA. ANÁLISE ACERCA DA IDENTIDADE DO CONTEÚDO APURADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 1.022, II e III, e 1.025 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. No caso, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses dos insurgentes, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 2. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não sendo possível lhes atribuir efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 3. Hipótese em que constou do acórdão recorrido a informação de que, "... mesmo com a realização de nova perícia judicial o resultado aqui almejado não poderia ser outro senão o já registrado naquela perícia, não sendo objeto desta lide outras linhas divisórias com outros vizinhos, não questionados pelos autores". 4. A análise da questão proposta em Recurso Especial, de modo a afastar a identidade de conclusões das perícias técnicas, demandaria reincursão no contexto fático-probatório dos autos, circunstância inadmissível nesta estreita via recursal, diante do óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp n. 1.711.917/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.É como voto.
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