SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002309-62.2025.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso interposto pela ora embargante e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra de forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se houve contradição no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.3.2. Na hipótese, o acórdão embargado não analisou o mérito do reconhecimento da incapacidade da autora, pois o recurso do réu não foi conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade e ausência de interesse recursal. Além disso, a alegação de ausência de juntada do processo de interdição e do respectivo laudo pericial não foi sequer suscitada no recurso de apelação interposto pela instituição financeira.3.3. As alegações da parte embargante revelam apenas o inconformismo com a conclusão do Colegiado, não configurando vícios passíveis de correção por embargos de declaração.IV. DISPOSITIVOEmbargos de declaração conhecidos e desprovidos.__________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20.09.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.227.794/RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 10.06.2024.