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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A. contra o acórdão de mov. 16.1, por meio do qual esta Câmara, por unanimidade de votos, não conheceu do recurso de apelação da parte ora embargante e conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora embargada, para “determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra de forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”.Nas razões recursais, a embargante sustenta que: a) a decisão é contraditória, pois, no presente caso, não foi juntado aos autos do laudo pericial a que se refere o art. 753, § 2º, do CPC, razão pela qual não há como presumir a incapacidade da parte autora para a celebração de negócios jurídicos onerosos; b) a parte autora, por ocasião da contratação, encaminhou cópia de seu documento de identidade e usufruiu dos valores que lhe foram disponibilizados; c) o documento de identidade e o cartão bancário deveriam estar na posse de sua curadora, uma vez que a autora alega ser incapaz para o exercício dos atos da vida civil; d) é necessário o acolhimento dos presentes embargos, a fim de sanar a contradição apontada, “devendo este juízo se manifestar especificamente com relação à ausência de juntada aos autos do processo de interdição, em especial do laudo pericial a que alude o art. 753, §2º, do CPC, demonstrando ser a autora interditada para os atos da vida civil”; e e) necessário o prequestionamento dos dispositivos e princípios invocados na presente demanda e neste recurso, quais sejam, o princípio do pacta sunt servanda, o ato jurídico perfeito, a função social do contrato, o princípio da conservação dos negócios jurídicos e, especialmente, os artigos 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal; 104, 188, II, 248, 421, 422 e 884 do Código Civil; 6º e 46 do Código de Defesa do Consumidor; e 373, I, do Código de Processo Civil.Requer, ao final, que os presentes embargos de declaração sejam recebidos e providos, para que a contradição apresentada seja sanada.A parte embargada, embora intimada, não apresentou contrarrazões (mov.10).É o relatório.
VOTO De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição, obscuridade ou, ainda, para correção de erro material.Na hipótese, o embargante alega a ocorrência de contradição no acórdão, ao argumento de que não houve “juntada aos autos do processo de interdição, em especial do laudo pericial a que alude o art. 753, §2º, do CPC, demonstrando ser a autora interditada para os atos da vida civil”.Ocorre que, a despeito da irresignação da embargante o recurso de apelação por ele interposto não foi conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade e por ausência de interesse recursal.Assim, a sentença foi mantida quanto à anulação do contrato, diante da incapacidade relativa da autora. Confira-se:“APELAÇÃO CÍVEL (01) – RÉU De início, verifica-se que o recurso não deve ser conhecido quanto ao pedido subsidiário de devolução dos valores recebidos, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já determinou que a autora restitua os “valores depositados pela requerida, a fim de que seja evitado o enriquecimento sem causa”, permitindo, ainda, a compensação. Quanto ao mais, o recurso igualmente não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade. Por força do aludido princípio, cumpre ao recorrente, em suas razões recursais, contrapor os fundamentos adotados na decisão, sob pena de não conhecimento do recurso.(...)Na presente hipótese, o magistrado, ao considerar que “restou devidamente comprovado que a autora se trata de pessoa sujeita à curatela, em especial pelo termo de compromisso firmado em 29 de maio de 2013 nos autos nº 0003856-65.2010.8.16.0077 (mov. 1.9)” e que “o Código Civil prevê, logo em seu artigo 4º, que os indivíduos que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade são considerados como relativamente incapazes, classificação na qual está inclusa a parte requerente”, julgou procedente o pedido de rescisão contratual, determinando a anulação dos contratos em discussão. Ressaltou, ainda, que “seria necessário que a curadora estivesse auxiliando a curatelada para que fosse válido o negócio jurídico, o que não se constatou, com a parte inclusive buscando a anulação do referido contrato”. Nas razões recursais, porém, o réu se restringiu a afirmar que: (i) foram apresentados os contratos firmados eletronicamente, com registro de “hash” de segurança, data, hora e IP do dispositivo utilizado na contratação; (ii) a parte apelada forneceu documentos pessoais e demais informações necessárias para a formalização do contrato; e (iii) não há qualquer indício de fraude ou erro na prestação do serviço. Como visto, o recorrente não apresentou argumentos efetivos capazes de justificar a revisão e reforma da sentença, na qual o magistrado, ao considerar a incapacidade relativa da autora para celebrar os contratos e que “seria necessário que a curadora estivesse auxiliando a curatelada para que fosse válido o negócio jurídico, o que não se constatou”, anulou os contratos em discussão. Pelo contrário, o recorrente desconsiderou integralmente as razões de decidir adotadas na sentença, limitando-se a alegar, de forma desconexa, que não houve comprovação de fraude e que os documentos apresentados seriam suficientes para demonstrar a contratação eletrônica, sem sequer mencionar o reconhecimento da incapacidade relativa da parte para celebrar os contratos. Desse modo, porquanto formulado o apelo em termos genéricos e sem concreta demonstração de eventual equívoco no decisum, é flagrante a inobservância do princípio da dialeticidade.(...)Por conseguinte, o recurso do réu não merece conhecimento”.Dessa forma, a análise do acórdão limitou-se às alegações deduzidas pela parte autora em seu recurso, relativas à indenização por danos morais, compensação dos valores e restituição em dobro dos valores descontados, não havendo qualquer exame sobre o reconhecimento da nulidade do contrato.De tal modo, a efetiva comprovação de que a autora foi interditada para os atos da vida civil não constitui ponto sobre o qual o colegiado devesse se manifestar, uma vez que a matéria foi decidida em primeiro grau e não foi devidamente impugnada pela embargante no recurso de apelação, o que culminou, inclusive, no não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade.Cumpre observar, ademais, que a alegação de ausência de juntada do processo de interdição e do respectivo laudo pericial não foi sequer suscitada no recurso de apelação interposto pela instituição financeira (mov. 56.1).Portanto, não se verifica qualquer vício passível de correção no acórdão.Na verdade, as alegações da recorrente revelam apenas o inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado.Todavia, se a parte pretende provocar o reexame das questões apreciadas, por certo que os embargos de declaração não são o remédio adequado para tanto. Afinal, eventual erro na subsunção dos fatos ao direito e à lei configuraria error in judicando, o qual não é passível de correção por meio da estreita via dos embargos de declaração.A propósito, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. 2. Não são cabíveis embargos de declaração, quando a real intenção da parte embargante não é sanar alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, e sim rediscutir o que ficou claro e coerentemente decidido, buscando efeitos infringentes em situação na qual não são cabíveis. 3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021).Por fim, destaca-se que o prequestionamento pretendido se faz naturalmente pelo exame da matéria fática que se subsuma, ou não, aos preceitos legais invocados pelas partes, tal como disposto no artigo 1.025 do CPC.A propósito, esse é o entendimento do STJ:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO. EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal.4. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.227.794/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).Não há, portanto, necessidade de expressa menção aos artigos de lei invocados pelas partes se, como ocorrido no caso, houve no acórdão efetivo e fundamentado enfrentamento das questões de fato e de direito postas em exame. Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.É como voto.
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