Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOMinistério Público - 2ª PJ de Arapongas interpôs Agravo Interno em face de decisão da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, proferida nos autos nº 0017225-52.2015.8.16.0045 Pet (seq. 36.1), que negou seguimento a seu Recurso Extraordinário, com base no art. 1.030, inc. I, al. “a”, do CPC, ao constatar a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 698 do STF (RE nº 648.612/RJ).Alegou, em suma, que o acórdão proferido em juízo de retratação pelo colegiado de origem desrespeitou os itens 1 e 2 do precedente em questão, pois “reconheceu que os adolescentes infratores não estão sendo internados em entidades estatais específicas e adequadas”, e, mesmo assim, afastou a atuação do Poder Judiciário para solucionar o problema, ainda que apenas para impor ao Estado a apresentação de um plano de trabalho. Dessa forma, pediu o exercício de reconsideração individual e, subsidiariamente, o conhecimento e provimento do agravo, para que seja admitido o recurso excepcional (Ag, seq. 1.1).Contrarrazões pelo não provimento (seq. 11.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do agravo e passo à análise do recurso.A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de rever a decisão que, por força do Tema 698 do STF, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, no qual se discute a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais. Pois bem. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 684.612/RJ sob a égide da Repercussão Geral (Tema 698),[1] firmou as seguintes teses:“1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”.Da fundamentação do voto acompanhado pela maioria, a Corte concluiu, nas teses 1 e 2, que, frente a situações sui generis, de ausência ou grave deficiência de serviço público, verificadas de acordo com o caso concreto, é lícita a intervenção do Poder Judiciário para determinar à Administração Pública a apresentação de um plano e/ou meios adequados para alcançar resultados que corrijam a negligência aos direitos fundamentais, de modo a evitar ingerências no mérito administrativo ou imposição de medidas pontuais, respeitando o espaço de discricionariedade do administrador na definição e implementação de políticas públicas.Por fim, a tese 3 foi enunciada com a exposição de exemplos de medidas passíveis de adoção para a solução do déficit de profissionais dos serviços de saúde, questão especificamente analisada no recurso que originou a tese.No caso em análise, o Recurso Extraordinário interposto pelo Ministério Público foi inicialmente admitido (0017225-52.2015.8.16.0045 Pet, seq. 1.4), diante da alegação na petição respectiva de que havia tema – 698 - de repercussão geral sem apreciação no STF. Entretanto, o Exmo. Min. Marco Aurélio, Relator designado, reconheceu a similaridade da matéria nele debatida com aquela então pendente de definição no RE 684.612/RJ, sob a sistemática da repercussão geral, e determinou a devolução dos autos a esta e. Corte, “com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno [do STF], para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil” de 1973, correspondente aos arts. 1.036 e seguintes do diploma processual vigente (Pet, seq. 5.2).Em síntese, o Supremo Tribunal Federal vinculou o Recurso Extraordinário ao Tema 698 da Repercussão Geral (RE 684.612/RJ) que àquela altura estava pendente de julgamento e determinou a adoção do procedimento previsto no art. 543-B do CPC/1973, atualmente disciplinado pelo art. 1.039 do CPC/2015, segundo o qual, “Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada”.Após o julgamento do referido tema 698 pelo STF, a 4ª Câmara Cível, em sede de juízo de retratação, reapreciou a matéria e manteve o acórdão anterior, que havia reformado a sentença para julgar improcedente a pretensão do Ministério Público. Para tanto, rememorou trechos do primeiro julgamento, no qual se esclareceu que, embora existam problemas relacionados ao quadro de vagas nos estabelecimentos de internação para adolescentes em conflito com a lei, não se verificou omissão injustificada por parte do Estado do Paraná, pois “pelas informações de folhas 66/83, estão sendo realizados investimentos no sistema socioeducativo a fim de sanar - a longo prazo - a questão” (Ap, seq. 38.1).Assim, não se verifica a alegada desconformidade do acórdão recorrido com o Tema 698 do STF, pois o colegiado não se absteve de examinar as alegações postas pelo autor acerca do que entendia configurar a deficiência do serviço, mas concluiu por sua inexistência e, por conseguinte, pela ausência de justa causa a atrair a atuação Judiciário.Nessa perspectiva, verificada a consonância do acórdão recorrido com os parâmetros posteriormente estabelecidos no Tema de Repercussão Geral, razão de ser dos fundamentos expendidos na decisão de mov. 36 – ora agravada - não subsiste fundamento para nova remessa do Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, eis que observada a conformidade da decisão colegiada, prolatada em Juízo de retratação.Por fim, a título de obter dictum, cabe dizer que “a constatação da ausência ou grave deficiência do serviço é aferível a partir do quadro fático-probatório constante dos autos, cuja análise é vedada em sede de recurso extraordinário”[2] e, portanto, igualmente de seus recursos correlatos, como o presente agravo.Portanto, devidamente observada a consonância do acórdão recorrido com o Tema 698 do STF, e considerando que os argumentos do agravo não são capazes de infirmar tal conclusão, conforme acima fundamentado, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário a partir da aplicação do Tema 698 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
|