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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de ação declaratória e indenizatória proposta por ELIZABETE BISCAIA em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, na qual sustentou a autora que é beneficiária do INSS e percebeu descontos indevidos em sua aposentadoria por parte da ré. Requereu a declaração de nulidade da contratação, devolução dobrada dos valores descontados e indenização por danos morais (mov. 1.1 - AO).Em despacho inicial, o magistrado de origem alertou sobre a quantidade massiva de processos da mesma natureza sendo ajuizados de forma predatória, tendo determinado a juntada de documentos complementares sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito (mov. 10.1 - AO).A parte autora se manifestou com nova procuração e comprovante de residência (mov. 13 - AO).Foi deferida a gratuidade de justiça e recebida a inicial (mov. 15.1 - AO).Citada para oferecer contestação, a ré permaneceu inerte (mov. 21 - AO).O juízo a quo determinou a intimação da autora para que comprovasse tentativa de prévia solução administrativa (mov. 26.1 - AO).Sobreveio resposta negativa (mov. 29.1 - AO) e, em razão disso, foi julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (mov. 31.1 - AO).Foram opostos embargos de declaração (mov. 34.1 - AO), os quais foram acolhidos para sanar omissão sobre a gratuidade de justiça, apenas (mov. 37.1 - AO).Inconformada, a autora interpôs a presente apelação, sustentando, em suma, que, nos termos do artigo 5º, XXXV da CF, não há que se falar em falta de pretensão resistida e/ou interesse de agir, uma vez que não é necessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, sendo garantido às partes o livre acesso à justiça. Requereu, assim, a reforma da sentença, com prosseguimento da instrução em primeiro grau (mov. 40.1 - AO).Intimada, a ré ofereceu contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo (mov. 45.1 - AO).Os autos foram remetidos para área recursal e, tendo os recebido como relator, determinei a intimação da apelada MASTERPREV para regularização processual, diante da falta de procuração nos autos (movs. 9.1 e 14.1 - Ap).Foi comunicada a renúncia de mandato outorgado pela apelada, de modo que determinei a sua intimação pessoal para que constituísse novo advogado, sob pena de desentranhamento das contrarrazões (movs. 16.1 e 18.1 - Ap).A carta retornou com motivo “mudou-se” (mov. 21.1 - Ap).Na sequência, determinei a renovação da diligência em endereço diverso, onde restou novamente infrutífera (movs. 24.1 e 26.1 - Ap).Houve expedição de mandado, o qual foi devolvido com a informação de que os contatos disponíveis para comunicação com o representante da associação não existem (mov. 32 - Ap).Retornaram-me, então, conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) CONHEÇO do apelo.Do desentranhamento das contrarrazõesDe início, registro que é obrigação da parte informar seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário para recebimento de citações e intimações, declinando, sempre que possível, o endereço residencial ou profissional onde as receberá, e atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, incisos V e VII, do CPC).De tal forma, se houve alguma alteração no seu logradouro, ou outra condição que obste o recebimento do AR, e decidiu não informar, não pode o feito deixar de prosseguir, notadamente quando o procurador – ele próprio –, não diligencia o necessário.Portanto, em razão da ausência de regularização processual e das tentativas infrutíferas de intimação da ré MASTERPREV, determino o desentranhamento de suas contrarrazões, com fulcro no art. 76, §2º, II do CPC.Mérito recursalA controvérsia posta em discussão diz respeito à (in)existência de interesse de agir da autora ao pleitear a declaração de nulidade dos descontos em seu benefício previdenciário, considerando que não comprovou prévia tentativa administrativa de solução do litígio.Primeiramente, sabe-se que a questão do interesse processual da autora exige a análise do binômio necessidade-utilidade, como leciona Fredie Didier Jr. (2017)[1]:Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, "por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente". (...).O exame da "necessidade da jurisdição" fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito.Na hipótese, há interesse de agir, eis que existe utilidade e necessidade no ajuizamento da ação.Ora, é incontroversa a existência de descontos a título de “CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125” no benefício previdenciário da autora e, a partir disso, por alegar desconhecer qualquer associação à MASTERPREV, busca ser integralmente indenizada.Não se desconhece a volumosa quantidade de processos dessa natureza que são dirigidos de forma predatória (possivelmente sem adequada solução, ante a enorme quantidade de supostamente lesados, levando ao exaurimento de bens e valores para ressarcimento), porém, não é cabível impor à autora o ônus de produzir prova negativa, mas sim receber os elementos suficientes que fundamentam as alegações iniciais e transferir à associação o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo sobre a matéria (art. 373 do CPC).O entendimento perfilhado por essa Câmara, aliás, é no sentido de ser desnecessária a comprovação de tentativa administrativa de solução da controvérsia, eis que, segundo a Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV).Por oportuno, cito:Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Desconto indevido em benefício previdenciário e indenização por danos morais. Recurso de apelação parcialmente conhecido e provido, para cassar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade da cobrança e condenando a ré à restituição dos valores descontados em dobro, além de indenização por danos morais. (...) III. Razões de decidir 3. A ausência de tentativa de solução administrativa não afasta o interesse de agir em ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram ato ilícito, com a devolução em dobro dos valores descontados porque posteriores a março/2021. 5. O dano moral é evidente pela natureza da situação, não necessitando de comprovação adicional. 6. A indenização por danos morais foi fixada de acordo com os parâmetros jurisprudenciais, considerando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação parcialmente conhecida e provida para cassar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade da cobrança e condenando à restituição dos valores descontados em dobro, além de indenização por danos morais. Tese de julgamento: É desnecessária a tentativa de solução administrativa prévia para o ajuizamento de ação que visa a declaração de inexistência de débito e a reparação por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000275-86.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 08.12.2025) - destaqueiDito isso, conclui-se que, para evitar qualquer mácula à ampla defesa, é caso de cassar a sentença, reconhecendo o interesse processual da autora e determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução e novo julgamento.Por corolário, afasto a sucumbência e a condenação aos honorários advocatícios, eis que serão fixados originariamente em futura sentença.ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação.É como voto.
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