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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO CAUTELAR DE BENS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE MEDIDA CONSTRITIVA. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO EM RAZÃO DO INCIDENTE. ALCANCE RESTRITO AOS NOVOS INTEGRANTES DO POLO PASSIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado perante a 8ª Vara Cível de Curitiba, deferiu apenas a instauração do incidente e indeferiu o pedido de arresto liminar. 1.2. O juízo de origem determinou a suspensão do feito principal, citando os requeridos para manifestação e indeferindo a medida constritiva liminar. 1.3. O Agravante sustenta que a decisão foi omissa, pois não analisou adequadamente os elementos probatórios que comprovariam sucessão empresarial irregular, desvio de finalidade e confusão patrimonial. 1.4. Requereu a concessão de tutela recursal para deferir o arresto cautelar dos bens dos agravados, bem como o afastamento da suspensão determinada no cumprimento de sentença. 1.5. As contrarrazões não foram apresentadas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) analisar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do arresto cautelar e para a manutenção da suspensão do feito executivo em razão da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação das decisões judiciais, ainda que sucinta, entendimento consolidado pelo STF no RHC 117.464/ES. No mesmo sentido, o STJ firmou que não é nula, por falta de fundamentação, decisão que, embora concisa, explicite as razões do indeferimento (HC 390.091/SP). Assim, não prospera a preliminar de nulidade arguida. 3.2. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.3. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não autoriza, de imediato, a prática de atos constritivos em face de sócios, conforme reforça o art. 50, §4º, do Código Civil. A mera configuração de grupo econômico não é suficiente para justificar a medida. 3.4. O deferimento de arresto em face dos agravados, antes da citação e sem prova de dilapidação iminente de patrimônio, representaria violação ao contraditório e ampla defesa, sendo medida desproporcional. 3.5. A decisão agravada corretamente indeferiu o pedido de arresto cautelar, devendo eventual análise mais aprofundada ocorrer após a instrução probatória. 3.6. Quanto à suspensão do feito executivo, embora o art. 134, §3º, do CPC a preveja, o STJ firmou entendimento de que tal paralisação não atinge os atos constritivos contra os executados originários, já regularmente citados (AgInt no REsp 2.189.192/CE, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/06/2025). Assim, a suspensão deve se limitar apenas aos atos voltados contra eventuais novos integrantes do polo passivo.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a suspensão do cumprimento de sentença em relação aos executados originários, mantendo-a quanto aos eventuais novos integrantes a serem incluídos no polo passivo.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX. Código Civil, art. 50, caput e §4º. Código de Processo Civil, arts. 300 e 134, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 117.464/ES, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 27/08/2013, DJe 30/10/2014. STJ, HC 390.091/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017. STJ, AgInt no REsp 2.189.192/CE, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 23/06/2025, DJe 26/06/2025. TJPR, 7ª Câmara Cível, AI 0004085-37.2025.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 08/08/2025. TJPR, 7ª Câmara Cível, AI 0130483-63.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 11/04/2025.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0054321-90.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 14.04.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0054321-90.2025.8.16.0000, em que é Agravante DM Construtora de Obras Ltda e Agravados Estedrain Geotecnia e Fundações Ltda., João Duarte Guimarães Filho e Rocsolo Estedrain Indústria e Comércio Ltda.1. RelatórioTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão liminar proferida nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0015364-17.2025.8.16.0001, que tramitou perante o juízo da 8ª Vara Cível de Curitiba, proferida nos seguintes termos (mov. 15.1, autos principais): “Diante do exposto, havendo indícios acerca do preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, DEFIRO o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da parte requerida e INDEFIRO o pedido de arresto liminar. Suspendo o andamento do processo principal. Citem-se os requeridos para manifestação no prazo de 15 dias. Intime-se a parte autora para manifestação no prazo de até 10 dias. Posteriormente, voltem conclusos. Diligências necessárias.” (abreviado)Em suas razões recursais (mov. 1.1- origem), fundamenta o recorrente, em síntese, que: a) a decisão agravada incorreu em omissão ao indeferir o pedido de arresto liminar, sem enfrentar os elementos probatórios apresentados, que demonstram a existência de sucessão empresarial irregular, desvio de finalidade e confusão patrimonial entre as empresas do Grupo Este e as atuais Rocsolo Estedrain e Estedrain Geotecnia; b) o Sr. João Duarte Guimarães Filho, embora não figure formalmente como sócio, exerce controle efetivo das empresas por meio de procurações, evidenciando sua atuação como sócio oculto; c) há provas robustas de que as novas empresas foram criadas com o único intuito de perpetuar a atividade econômica, ocultando bens e frustrando os credores, como a DM Construtora, que possui crédito superior a R$ 5.000.000,00.Requer, portanto, a concessão da tutela recursal para deferir o arresto cautelar dos bens dos agravados, garantindo o resultado útil do processo, bem como o prosseguimento da execução contra os devedores originários, afastando a suspensão indevidamente determinada. Subsidiariamente, pleiteia a cassação da decisão agravada por ausência de fundamentação, com retorno dos autos à origem para nova apreciação da tutela provisória, conforme jurisprudência consolidada do STJ e TJPR.As contrarrazões não foram apresentadas, mov. 17.1, 18.1 e 19.1-TJ. É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo recolhido - mov. 1.2 - e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.2.2 Preliminar - ausência de fundamentaçãoEm sede preliminar, sustenta o Agravante a nulidade da decisão proferida pelo Magistrado de origem, por ausência de fundamentação. Sem razão o recorrente. Não há que se confundir inexistência de fundamentação com motivação concisa, tampouco decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Acerca do tema, assentou o Supremo Tribunal Federal (STF): É preciso ter presente, no ponto, a propósito do postulado constitucional que impõe, ao Poder Judiciário, o dever de motivar suas decisões (CF, art. 93, IX), que o Supremo Tribunal Federal – embora sempre enfatizando a imprescindibilidade da observância dessa imposição da Carta Política (RTJ 170/627-628) – não confere, a tal prescrição constitucional, o alcance que lhe pretende dar a parte ora recorrente, pois, na realidade, segundo entendimento firmado por esta própria Corte, “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RTJ 150/269, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei). Cumpre enfatizar, portanto, no tocante ao sentido que tem sido dado à cláusula inscrita no inciso IX do art. 93 da Constituição, que os precedentes deste Tribunal desautorizam a abordagem hermenêutica feita pela parte ora recorrente, como se depreende de diversos julgados (RTJ 187/695, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – HC 74.062/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 83.073/RJ, Rel. Min. NELSON JOBIM – HC 108.566/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 116.305/PR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g.) (RHC 117.464/ES, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, J. 27/08/2013, DJe 30/10/2014 – destaquei). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), da mesma forma, orienta não ser “nula, por falta de fundamentação, a decisão judicial que, embora sucinta, rechaçou a pretensão da defesa, externando, objetiva e claramente, o motivo do indeferimento”. Ou seja, “a discordância com o decisum não pode ser transmudada para ausência de fundamentos a tal ponto de nulificar a manifestação jurisprudencial” (HC 390.091/SP, Sexta Turma, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, J. 20/06/2017, DJe 26/06/2017).Ao contrário do alegado pelo recorrente, a decisão agravada foi suficientemente clara e apontou a ausência dos pressupostos para concessão de tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.A referida decisão também concluiu que “a autorização para a instauração do incidente não autoriza, desde logo, a prática de atos constritivos em face dos sócios pessoas físicas, considerando que o alcance patrimonial de tais pessoas somente estará autorizado acaso ao final julgamento do incidente seja desconstituída a personalidade jurídica da requerida. Além disso, o incidente não é o campo adequado para a adoção de medidas satisfativas ou constritivas, uma vez que sua abrangência é limitada à cognição e decisão sobre a possibilidade, ou não, da desconsideração da personalidade jurídica”.É de se ponderar ainda que a decisão em voga citou norma legal pertinente, tornando a decisão sólida e devidamente fundamentada. Não se constatando, pois, a apontada falta de fundamentação, inexiste a alegada nulidade, pelo que rejeito a preliminar aduzida. 2.3 MéritoConsiderando que se está diante de requerimento de tutela provisória de urgência, devem ser observados os requisitos necessários para a concessão do pedido, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), in verbis:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Acerca dos requisitos para a sua concessão, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam:"Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.(...) Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução". Assim, havendo dúvida quanto à presença dos requisitos exigidos pelo artigo 300, caput, do CPC, o juiz deve assegurar, previamente à análise da tutela antecipada, o contraditório e a ampla defesa.Para além, o §4º do artigo 50 do Código Civil, inserido pela Lei nº 13.874/2019, também exige a prova do desvio de finalidade ou confusão patrimonial para o acolhimento da desconsideração da personalidade, sendo insuficiente a configuração de grupo econômico: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (...) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.Não obstante a extensa argumentação apresentada pelo Agravante, entendo que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Isso porque o momento processual não é adequado para o deferimento do pedido liminar, sendo necessário oportunizar o contraditório aos agravados, bem como esgotar as possibilidades de localização de bens da pessoa jurídica.Observa-se dos autos do presente incidente que, embora intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, os Agravados ainda não se manifestaram nos autos. Também não há provas de que tenham sido esgotadas as providências para localização do patrimônio das executadas, tanto é que o recorrente pugnou, junto aos autos de cumprimento de sentença, pela penhora do imóvel matriculado sob o nº 36.842 do Registro de Imóveis de São Vicente, Estado de São Paulo, de propriedade de uma das codevedoras (mov. 184.1, autos nº. 0044914-82.2010.8.16.0001). Da mesma forma não existe, por ora, elementos probatórios destinados a demonstrar que os sócios podem dilapidar seu patrimônio antes da citação para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, requisito necessário para que reste configurado o risco ao resultado útil do processo apto a justificar o arresto cautelar dos bens destes.Por fim, a mera existência de grupo econômico não conduz à constrição imediata de bens, apenas se demonstrado o propósito de lesar credores ou o cumprimento repetitivo de obrigações do sócio pela sociedade, a transferência de bens destituídos de efetivas contraprestações ou demais atos, o que não resta suficientemente claro nos autos, ao menos nesta sede de cognição sumária. Sendo assim, é de se manter a decisão agravada, por ora, pois o exame aprofundado do mérito do pedido inicial deve ser reservado para a ocasião da prolação da sentença, após a formação do contraditório e depois de concluída a instrução probatória, não sendo caso, por isso, de antecipação da tutela pretendida pelo Agravante.Em casos semelhantes já decidiu este e. Tribunal:AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO. ADEMAIS, JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE ARRESTO SOBRE A CONTA JUDICIAL NOS AUTOS EM QUE A SUSCITADA É CREDORA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO OU IDENTIDADE DE SÓCIOS INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL ARTIGO 50, §4º DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À AGRAVANTE. PENHORAS DE IMÓVEL E NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO DE UM DOS EXECUTADOS. RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS E SÓCIOS SEM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. MEDIDA TEMERÁRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004085-37.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 08.08.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. O Autor interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência para indisponibilidade de bens de um dos Réus, nos autos de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica e Tutela de Urgência.2. O Agravante alegou ter contratado os Réus para a fabricação e entrega de móveis planejados, pagando antecipadamente parte do valor contratado, mas sem receber os produtos, pois a empresa declarou falência logo após os pagamentos.3. O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela antecipada por considerar ausentes os requisitos legais para a indisponibilidade de bens.4. O Agravante sustenta que a decisão é injusta, havendo risco de frustração da execução e dilapidação patrimonial dos Réus.5. A liminar pleiteada no Agravo foi indeferida. A parte Agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:6. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada de urgência para indisponibilidade de bens dos Réus.III. RAZÕES DE DECIDIR:7. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.8. A decisão agravada fundamentou-se na ausência dos requisitos necessários para deferimento da tutela antecipada, especialmente no tocante ao perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.9. Constatou-se que um dos sócios da empresa dos Réus manifestou intenção de estornar valores aos clientes, incluindo o Agravante, demonstrando postura de cooperação.10. A indisponibilidade de bens antes da citação dos Réus, e sem decisão acerca da desconsideração da personalidade jurídica revela-se medida drástica e desproporcional.11. O fundamento de possível dilapidação patrimonial baseia-se em especulações sobre eventos futuros e incertos, não sendo suficiente para autorizar a concessão da medida pleiteada.12. Diante da ausência dos requisitos legais, deve ser mantida a decisão agravada, deixando a discussão do pedido para momento posterior, após a formação do contraditório e a conclusão da instrução probatória.IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso conhecido e desprovido.14. Tese de julgamento: "A decretação de indisponibilidade de bens em caráter de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo suficiente a mera especulação sobre futura e eventual dilapidação patrimonial." (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0130483-63.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 11.04.2025)Sobreleve-se que nada obsta que o Juízo singular, à vista de novos elementos, proceda a reavaliação do caso.Suspensão do feito executórioRequer ainda o Agravante o afastamento da ordem de suspensão do feito principal de cumprimento de sentença, determinada no incidente de desconsideração da personalidade. O recurso merece acolhida neste ponto.Com efeito, dispõe o artigo 134, §3º, do CPC:Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.Todavia, a despeito da previsão legal, o e. STJ tem pacificado o entendimento de que “A suspensão decorrente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito de um cumprimento de sentença ou de uma execução, não alcança os atos constritivos que podem ser realizados ou os que estão em andamento em face dos executados originários, que já foram citados e integram regularmente a execução. A limitação da suspensão da execução apenas aos atos que visem a atingir o patrimônio de terceiros não incluídos originalmente no processo, permitindo o prosseguimento da execução em face dos devedores originários, está em conformidade com o art. 134, § 3º, do CPC.” (AgInt no REsp n. 2.189.192/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)A doutrina reforça esta interpretação: “A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários” (Enunciado 110, da II Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal).Por todo o exposto, a r. decisão singular merece parcial reforma, apenas para que a suspensão em razão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica atinja somente os atos referentes a parte que irá eventualmente integrar o polo passivo.3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer e dar parcial provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima.4. Disposições finais
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