SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054321-90.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO CAUTELAR DE BENS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE MEDIDA CONSTRITIVA. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO EM RAZÃO DO INCIDENTE. ALCANCE RESTRITO AOS NOVOS INTEGRANTES DO POLO PASSIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado perante a 8ª Vara Cível de Curitiba, deferiu apenas a instauração do incidente e indeferiu o pedido de arresto liminar. 1.2. O juízo de origem determinou a suspensão do feito principal, citando os requeridos para manifestação e indeferindo a medida constritiva liminar. 1.3. O Agravante sustenta que a decisão foi omissa, pois não analisou adequadamente os elementos probatórios que comprovariam sucessão empresarial irregular, desvio de finalidade e confusão patrimonial. 1.4. Requereu a concessão de tutela recursal para deferir o arresto cautelar dos bens dos agravados, bem como o afastamento da suspensão determinada no cumprimento de sentença. 1.5. As contrarrazões não foram apresentadas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) analisar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do arresto cautelar e para a manutenção da suspensão do feito executivo em razão da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação das decisões judiciais, ainda que sucinta, entendimento consolidado pelo STF no RHC 117.464/ES. No mesmo sentido, o STJ firmou que não é nula, por falta de fundamentação, decisão que, embora concisa, explicite as razões do indeferimento (HC 390.091/SP). Assim, não prospera a preliminar de nulidade arguida. 3.2. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.3. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não autoriza, de imediato, a prática de atos constritivos em face de sócios, conforme reforça o art. 50, §4º, do Código Civil. A mera configuração de grupo econômico não é suficiente para justificar a medida. 3.4. O deferimento de arresto em face dos agravados, antes da citação e sem prova de dilapidação iminente de patrimônio, representaria violação ao contraditório e ampla defesa, sendo medida desproporcional. 3.5. A decisão agravada corretamente indeferiu o pedido de arresto cautelar, devendo eventual análise mais aprofundada ocorrer após a instrução probatória. 3.6. Quanto à suspensão do feito executivo, embora o art. 134, §3º, do CPC a preveja, o STJ firmou entendimento de que tal paralisação não atinge os atos constritivos contra os executados originários, já regularmente citados (AgInt no REsp 2.189.192/CE, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/06/2025). Assim, a suspensão deve se limitar apenas aos atos voltados contra eventuais novos integrantes do polo passivo.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a suspensão do cumprimento de sentença em relação aos executados originários, mantendo-a quanto aos eventuais novos integrantes a serem incluídos no polo passivo.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX. Código Civil, art. 50, caput e §4º. Código de Processo Civil, arts. 300 e 134, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 117.464/ES, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 27/08/2013, DJe 30/10/2014. STJ, HC 390.091/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017. STJ, AgInt no REsp 2.189.192/CE, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 23/06/2025, DJe 26/06/2025. TJPR, 7ª Câmara Cível, AI 0004085-37.2025.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 08/08/2025. TJPR, 7ª Câmara Cível, AI 0130483-63.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 11/04/2025.