SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000997-04.2025.8.16.0125
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Palmital
Data do Julgamento: Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em apelação cível. Revogação de gratificação por nepotismo. Embargos de Declaração não acolhidos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que denegou mandado de segurança, no qual a embargante contestou a revogação de gratificação concedida em razão de suposta prática de nepotismo, alegando a inexistência de ilegalidade no ato administrativo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existe omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão que justifique a reforma da decisão que não acolheu o mandado de segurança, em razão da revogação de gratificação por suposta prática de nepotismo. III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. A revogação da gratificação foi fundamentada em recomendação do Ministério Público devido à configuração de nepotismo, conforme a Súmula 13 do STF.5. A gratificação é de caráter temporário e precário, podendo ser alterada a qualquer tempo pela administração pública.6. A insatisfação da embargante com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese7. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: A revogação de gratificação de servidor público efetivo, em decorrência de recomendação do Ministério Público por suposta prática de nepotismo, é válida quando existe vínculo político direto com a autoridade coatora, conforme a Súmula 13 do STF, que proíbe a nomeação de cônjuge ou parente em cargos de confiança na administração pública._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, 0010800-32.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 29.04.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0009497-05.2023.8.16.0004, Rel. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 15.04.2024; Súmula nº 13/STF.