SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010332-65.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil, direito processual civil e direito securitário. Competência especializada da Câmara (art. 110, iv, “c”, do RI/TJPR). Contrato de seguro. Ação declaratória. Cobertura securitária. Sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Ilegitimidade ativa. Apelação Cível. Insurgência da parte autora. Valor da Causa. Conteúdo econômico. Fixação por estimativa. Legitimidade ativa. Vínculo contratual. Cláusula de responsabilidade civil cruzada. Cosseguradas. Prejudicial de mérito. Prescrição. Não ocorrência. Não incidência do Código de Defesa do Consumidor. Seguro utilizado como fomento da atividade empresarial da parte autora. Pessoas jurídicas de grande porte. Vulnerabilidade não comprovada. Evento narrado que não possui cobertura. Negativa legítima. Hipóteses excludentes. Improcedência do pedido declaratório. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por empresa cossegurada contra sentença que, em ação declaratória ajuizada em face de seguradoras, reconheceu sua ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A demanda objetiva a declaração de existência de cobertura securitária em apólices de responsabilidade civil relacionadas a evento que originou ação civil pública proposta exclusivamente contra outra cossegurada. A sentença também acolheu impugnação ao valor da causa para majorá-lo com base na condenação imposta à terceira cossegurada na referida ação coletiva.II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: a) saber se é correta a majoração do valor da causa; b) saber se a cossegurada autora possui legitimidade ativa para ajuizar ação declaratória visando ao reconhecimento de cobertura securitária, sem configuração de sinistro em seu desfavor; c) saber se a pretensão autoral está prescrita; d) saber se incide o Código de Defesa do Consumidor à relação securitária em exame; e) saber se as apólices contratadas cobrem o evento informado e a respectiva condenação.III. Razões de decidir3. O valor da causa deve refletir o conteúdo econômico efetivamente pretendido na demanda, sendo admissível a fixação por estimativa quando não aferível de plano o proveito econômico, especialmente em ação declaratória.4. A cláusula de responsabilidade civil cruzada confere legitimidade ativa autônoma a cada cossegurado para discutir, em nome próprio, a relação contratual securitária mantida com as seguradoras.5. A ação declaratória pura, desprovida de pedidos constitutivos ou condenatórios, é imprescritível.6. O prazo prescricional da pretensão da parte autora sequer teve início, pois nada foi exigido da segurada, em juízo ou fora dele.7. As apólices foram contratadas como instrumento viabilizador da atividade empresarial da demandante.8. Os elementos probatórios constantes do feito apontam em sentido diametralmente oposto à vulnerabilidade da parte autora para a aplicação excepcional do Código de Defesa do Consumidor pela via da teoria finalista mitigada.9. A presente ação declaratória se destina à interpretação das cláusulas contratuais das apólices firmada entre as partes, no intuito de se aferir a existência, ou não, de cobertura securitária.10. Em suma, mostram-se legítimas as negativas apresentadas pelas requeridas.11. A sentença de primeiro grau foi reformada, julgando-se improcedente o pedido inicial, em face da análise das cláusulas contratuais.12. Fixação dos ônus sucumbenciais.IV. Dispositivo e tese13. Apelação conhecida e parcialmente provida.Teses de julgamento: Em ação declaratória de cobertura securitária, o valor da causa pode ser fixado por estimativa quando inexistente conteúdo econômico imediatamente aferível. A cossegurada possui legitimidade ativa para discutir a relação contratual securitária, especialmente à luz da cláusula de responsabilidade civil cruzada. Os contratos de seguro vinculam as partes aos riscos predeterminados e às exclusões expressamente pactuadas, sendo vedado ao Poder Judiciário ampliar a cobertura para hipóteses não previstas na apólice._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 19, 20, 85, § 2º, 86, 291, 292, 355, I, 487, I, e 1.013, §3º, I; CC, arts. 113, §1º, IV, 189, 206, §1º, II, 389, p.u., 406, § 1º, 421-A, 423, 424, 757, 765, 769, 771, 787; CDC, arts. 2º e 6º, VI; Lei Estadual nº 21.868/2023; Lei nº 13.874/2019, art. 3º, VIII; Circular SUSEP nº 637/2021, arts. 2º, § 1º, e 8º, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.585.857/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 03.11.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.981.180/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.462.295/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.3.2026; STJ, REsp nº 1.922.146/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.06.2021; STJ, AgRg no Ag. nº 1.316.667/RO, Rel. Min. Vasco Giustina, Terceira Turma, j. 15.02.2011; STJ, REsp nº 2.089.913/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 05.05.2025; STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; STJ, REsp nº 1.926.477/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.10.2022; STJ, REsp nº 1.610.821/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, REsp nº 2.163.102/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.05.2026; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.855.172/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.12.2023; STJ, REsp n. 2.040.593, Min. Francisco Falcão, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no Ag n. 850.273/BA, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, j. 03.08.2010; STJ, REsp nº 1.408.908/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.11.2013; Súmula nº 181/STJ; Súmula nº 402/STJ; TJPR, Apelação Cível 0011459-46.2021.8.16.0194, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 16.04.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0100664-47.2025.8.16.0000, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 06.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0011157-63.2022.8.16.0038, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 16.10.2025.