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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto pela CESBE S.A. ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Curitiba, que, reconhecendo a sua ilegitimidade ativa, extinguiu sem resolução de mérito o processo interposto em face da ALLIANZ SEGUROS S/A e da CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., nos seguintes termos (mov. 75.1):3. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ilegitimidade ativa da CESBE S.A. Engenharia e Empreendimentos. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, arts. 82, § 2º, e 84) e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo da advogada das rés no patrocínio de suas clientes, o tempo exigido para a prestação dos serviços, o local da prestação dos serviços e a natureza da demanda, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, nos moldes do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, da data de sua fixação até o trânsito em julgado da decisão. A partir do trânsito em julgado, ao valor deverão ser acrescidos juros de mora, nos termos do que prevê o § 16 do art. 85 do Código de Processo Civil e a Súmula 14/STJ, e eles (os juros de mora) e a correção monetária deverão ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), segundo o que prevê o § 1º do art. 406 do Código Civil. Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; e AgInt no AREsp n. 1.782.554/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignada, a demandante apresentou recurso de apelação, sustentando, em suas razões (mov. 80.1), preliminarmente, que a decisão condenatória que justificou a fixação de novo valor da causa pelo Juízo a quo não é definitiva, tendo sido objeto de recurso de apelação, o qual aguarda julgamento pelo respectivo Tribunal, de modo que o proveito econômico e a repercussão financeira ainda são incertos.Argumentou que o STJ admite que o valor da causa seja fixado por estimativa quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, o que se amolda ao caso dos autos, em que, embora a discussão a respeito do quanto constante das apólices perpasse o exame da ação coletiva proposta em face da cossegurada, a pretensão veiculada na presente demanda é meramente declaratória, tornando dificultoso aferir o valor de sua parte controvertida.Esclareceu que a ação se limita a contestar a negativa das seguradoras e a discutir hipóteses contratuais excludentes e restritivas de cobertura, até porque não há condenação sedimentada.Pediu, assim, seja mantido o valor atribuído à causa na petição de emenda à inicial.Ainda preliminarmente, defendeu a sua legitimidade para propor a presente demanda, seja porque é cossegurada das apólices em discussão, de maneira a figurar como parte na relação contratual controvertida na lide, seja porque o posicionamento das seguradoras a respeito das coberturas aplicáveis no contexto dos fatos foi antecipadamente a ela dirigido, enquanto responsável pelas comunicações a respeito do incidente ocorrido em São Luís/MA.Aduziu que o entendimento antecipado pelas rés motivou a requerente a reagir, na tentativa de buscar o reconhecimento da cobertura securitária para os eventos reclamados, assim como discutir o enquadramento securitário previamente recusado, mormente porque eventual inércia após as negativas poderia sujeitá-la aos efeitos da prescrição.Pontuou que a devolutiva das requeridas instaurou divergência entre as partes em relação às coberturas antevistas na apólice para os eventos informados, surgindo efetiva e substancial controvérsia sobre a leitura correta do quanto pactuado, conferindo-se à autora, por consequência, legitimidade para reclamar em juízo o afastamento das cláusulas excludentes de cobertura defendidas pelas rés.Disse que mesmo não figurando como parte na ação coletiva proposta pelo IBEDEC/MA, a demandante, enquanto cossegurada, tão logo teve ciência do potencial sinistro, diligentemente relatou o incidente às seguradoras, conforme obrigação constante das Condições Gerais das apólices.Argumentou que a sentença, ao condicionar a validade da cobertura à iniciativa exclusiva da EDP, reconheceu circunstância que não está prevista nas apólices, que, na verdade, estabelece que cada segurado mantém direitos e obrigações de forma individual.Acrescentou que o posicionamento das seguradoras atingiu a esfera de direitos da demandante não só enquanto cossegurada das apólices, mas como parte integrante da cadeia de prestação de serviços relacionados ao objeto segurado, na medida em que, de acordo com a sentença proferida na ação coletiva, a condenação da EDP deriva da queda de um cabo durante a execução da construção objeto do contrato de empreitada celebrado com a CESBE, que, por sua vez, subcontratou à ASSEMBLY o serviço de transpasse de cabos de energia elétrica nos empreendimentos.Ponderou que, embora não tenha sido condenada naquela ação, o incidente está diretamente relacionado aos serviços designados nos contratos em comento, de modo que eventual manutenção da sentença contra a EDP poderá repercutir nas relações contratuais então firmadas, gerando litígios futuros de acordo com as regras estabelecidas no contrato de empreitada, acabando por refletir, então, na esfera patrimonial da demandante.Requereu, nesse cenário, a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a legitimidade ativa da CESBE quanto à presente ação, passando-se, então, ao imediato exame da matéria não abordada na decisão, afastando-se as cláusulas excludentes de cobertura securitária invocadas pelas rés.No mérito, sustentou: a) a incidência da legislação consumerista; b) a inocorrência de prescrição; c) que a apólice deve ser lida da forma mais favorável à aderente; d) o afastamento das excludentes apontadas pelas requeridas. Pediu, desse modo, ao fim, seja julgada procedente a demanda.Por sua vez, a parte requerida apresentou contrarrazões no mov. 87.1, defendendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por entender que o valor recolhido a título de preparo é insuficiente à interposição do recurso, bem como, no mais, a manutenção da sentença.O feito retornou à origem para que a Secretaria do Juízo promovesse o cumprimento da determinação exarada pelo Magistrado sentenciante quanto ao valor atribuído à causa, retificando-se o valor da causa e intimando-se a parte autora para que promovesse o recolhimento das custas complementares (rec.mov. 9.1).Tudo cumprido (movs. 103, 106.1 e 108), os autos retornaram conclusos.É o relatório.
II – VOTOEstão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo – movs. 80.2; regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso.Nesse particular, conforme desde logo anotado no despacho de rec.mov. 9.1, não assiste razão às requeridas ao pugnar pelo não conhecimento da apelação por deserção.Isso porque, de acordo com a Lei Estadual nº 21.868/2023, que estabeleceu e atualizou, para os anos de 2024 e 2025, a Tabela de Custas da Lei Estadual nº 6.149/1970 e modificações posteriores, o valor a ser recolhido a título de custas e preparo de recursos de apelação interpostos a este Tribunal é fixo e único, a saber, no montante de R$ 386,19 (trezentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), nele não impactando o valor da causa.Por isso, nada obsta o conhecimento do recurso.Cuida-se, na origem, de “ação declaratória” proposta pela CESBE S.A. ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS contra a ALLIANZ SEGUROS S/A e a CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (mov. 1.1).Contou a autora que, em novembro de 2019, a CESBE S.A. ENGENHARIA E EMPREENDIMENTO e a EDP TRANSMISSÃO MA S.A. I, na qualidade de cosseguradas, contrataram com a ALLIANZ SEGUROS S/A a emissão da apólice nº 5177201953510001712, com vigência estipulada de 15/07/2019 a 23/02/2021, a fim de assegurar riscos de responsabilidade civil oriundos das obras de construção das Linhas de Transmissão do Estado do Maranhão – Lote 7, compreendendo os empreendimentos Miranda II – São Luís II, São Luís II - São Luís IV e a Subestação São Luís IV em conexão com a Subestação da Linha Termelétrica (UTE) Porto de Itaqui São Luís II.Acrescentou que, para assegurar os mesmos riscos, a CESBE e a EDP contrataram com a CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. a apólice nº 23.51.0033520.12.Esclareceu que a apólice a primeiro risco, emitida pela ALLIANZ SEGUROS S/A, possui limite máximo de garantia de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), enquanto a apólice a segundo risco, emitida pela CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., possui limite máximo de garantia de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) excedentes aos R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). Mais além, contextualizou que a transmissão de energia elétrica na região de São Luís ocorre sob responsabilidade das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – ELETRONORTE, subsidiária da ELETROBRÁS.Contou que a implantação do empreendimento decorre do Leilão nº 05/2016 da Aneel, que figura como concedente, no qual a EDP TRANSMISSÃO MARANHÃO I S/A sagrou-se vencedora, passando a atuar como concessionária de serviço público de energia elétrica.Disse que, para atendimento das especificações do edital e a consecução das atividades necessárias para a instalação das transmissões, a EDP celebrou, em 20/04/2017, “contrato de empreitada total a preço fixo na modalidade Turn Key” com a parte autora, a qual, por sua vez, na pessoa jurídica CONSÓRCIO CESBE FASTTEL SÃO LUÍS, subcontratou a ASSEMBLY INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA para realizar lançamentos/transpasse de cabos de energia elétrica nos empreendimentos, conforme o “contrato de prestação de serviços de montagem de torre e lançamentos de cabo CSL-124.00”.Narrou que, contudo, em 08/01/2021, durante a fase de instalação de montagem nas torres 1 e 2 da linha que interliga as subestações SE São Luís II e SE São Luís IV, foi registrado incidente que causou a paralisação no fornecimento de energia elétrica em grande parte do Município de São Luís/MA.Salientou que, em virtude desse evento, o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC/MA ajuizou, em 14/04/2021, em face da EDP e da ELETRONORTE, a “ação coletiva de consumo” nº 0813666-47.2021.8.10.0001, que tramitou perante a Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís/MA, por meio da qual buscou a condenação das então requeridas ao pagamento de danos morais coletivos, no valor de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), e de danos morais causados a cada consumidor lesado pelo apagão, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Pontuou que, em razão do ajuizamento da ação em comento, a ora demandante promoveu o aviso de expectativa de sinistro à ALLIANZ SEGUROS S/A, a qual, contudo, em 20/05/2022, emitiu parecer no sentido de que a situação reportada se enquadraria nas hipóteses descritas no item 7.1, alíneas “d” e “n.n”, que tratam de exclusão de reclamações relacionadas a obrigações contratuais e de indenizações a título de “punitive damages” ou “exemplary damages” (danos punitivos ou exemplares).Expôs que, a despeito de ter enviado, em 22/07/2022, contranotificação à seguradora, houve nova negativa pela ALLIANZ SEGUROS S/A, em 10/2022. Mencionou que, então, ingressou com protesto interruptivo de prescrição em face da ALLIANZ SEGUROS S/A (autos nº 0012043-42.2023.8.16.0001), o qual tramitou perante o Juízo da 18ª Vara Cível de Curitiba, tendo sido a requerida notificada e o feito arquivado.Revelou, ainda, que, em 23/02/2023, notificou a CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. acerca dos fatos, considerando a possibilidade de sobrevir condenação judicial da cossegurada EDP a pagar valores superiores àqueles cobertos pela apólice a primeiro risco.Historiou que, porém, em resposta datada de 19/02/2024, a seguradora registrou negativa de pagamento de indenização securitária pela ocorrência de prescrição e pela ausência de cobertura na apólice conforme os fundamentos já suscitados pela ALLIANZ SEGUROS S/A.Em sede de contestação (mov. 48.1), as requeridas defenderam, em síntese, que a autora não é parte legítima para figurar no polo ativo deste feito, porque não há demanda de terceiro contra ela, tendo ajuizado a presente ação para tentar salvar a pretensão que está prescrita.Disse que, ainda, não há cobertura nas apólices para o evento que deu causa à condenação da ECP na ação civil pública, eis que não há sinistro indenizável que justifique o pagamento de eventual indenização securitária. Por ocasião da sentença (mov. 75.1), o Magistrado singular acolheu a impugnação das rés para corrigir o valor da causa, bem como reconheceu que a autora não goza de legitimidade para propor a presente ação.Com relação à impugnação ao valor da causa eis os fundamentos do decisum:“(a) impugnação ao valor dado à causa(...)Objetiva a presente demanda a declaração da existência de cobertura securitária para o evento ocorrido em São Luís no dia 8 de janeiro de 2021 (paralisação no fornecimento de energia elétrica), justamente o evento cuja responsabilidade se apura na ação coletiva autuada sob o n. 0813666-47.2021.8.10.0001. Desse modo, o valor da causa deverá corresponder à estimativa dos prejuízos das seguradas cujo ressarcimento por elas será buscado das seguradoras.Após a distribuição da presente ação, foi proferida sentença na ação coletiva autuada sob o n. 0813666- 47.2021.8.10.0001, em trâmite na Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis/MA (seq. 25.2). Ainda que a decisão não tenha transitado em julgado, aquele juízo condenou a EDP Transmissão MA S.A, cossegurada das apólices aqui discutidas, ao pagamento de dano moral coletivo de R$ 10.000.000,00 e dano moral individual de R$ 1.000,00 para cada consumidor atingido pela interrupção dos serviços de distribuição de energia elétrica. Não há dúvida, portanto, de que, atualmente, os prejuízos estão apurados em R$ 10.000.000,00 a título de dano moral coletivo e R$ 1.000,00 para cada consumidor a título de dano moral individual. Não se desconhece a sugestão do Ministério Público para que o dano moral coletivo seja arbitrado em R$ 1.000.000,00, tampouco o julgado do Superior Tribunal de Justiça mencionado pela autora na petição de seq. 25.1 e na impugnação de seq. 54.1. Ocorre que o valor indicado pelo Ministério Público é meramente sugestivo; não vincula a decisão do juízo. Tanto não a vincula, que o juízo fixou a condenação em R$ 10.000.000,00, e não em R$ 1.000.000,00. Não bastasse isso, o julgado apresentado pela autora menciona parâmetros indenizatórios para situações distintas da presente; trata de “dano moral coletivo em razão de injusta violação de direitos básicos dos consumidores (de informação adequada, de escolha consciente, de proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva)” (seq. 25.1, p. 2). De todo modo, não se pode perder de vista que a indenização não é tarifada, tabelada; ela é medida pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a qual deve ser avaliada com base nas circunstâncias individuais de cada caso. E é justamente por isso que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem decisões recentes mantendo ou fixando indenização por dano moral coletivo em quantias superiores a R$ 1.000.000,00. Cito, por exemplo, o seguinte julgado, em que houve a redução para R$ 20.000.000,00 do quantum indenizatório antes arbitrado pelo tribunal de origem:(...)Com essas considerações, acolhendo a impugnação das rés, corrijo para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) o valor da causa.Retifique-se e certifique a secretaria se houve pagamento integral das custas iniciais, intimando a autora para o recolhimento de eventual diferença, em 15 dias”. Pois bem.Sobre o tema, os arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil assim estabelecem:Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. (grifei) O Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, já sedimentou o entendimento de que “(...) A fixação do valor da causa deve refletir o benefício patrimonial pretendido, sendo descabida a estimativa aleatória ou arbitrária.” (AREsp n. 2.585.857/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) e de que “(...) O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório". (AgInt no REsp n. 1.981.180/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) Nesta senda, conquanto correta a determinação do Juízo de correção do valor aleatório de R$ 1.000,00 inicialmente atribuído, não se vislumbra conteúdo econômico aferível de plano buscado pela autora.A sentença proferida na ação coletiva mencionada pelo MM. Juiz ainda não transitou em julgado e em consulta ao site do TJMA verifica-se que foi dado parcial provimento ao recurso interposto pela EDP para reduzir o valor da condenação por danos morais coletivos a ela imposta de R$ 10.000.000,00 para R$ 30.000,00.A autora, contudo, não é parte na referida ação e não há notícia de ação regressiva contra ela, de modo que se pode afirmar que o valor de R$ 1.000.000,00 atribuído na petição do mov. 25.1 cumpre os requisitos do art. 292 do CPC, para além de se mostrar razoável em se tratando de ação meramente declaratória.Por essas razões, é de ser reformada a sentença para rejeitar a impugnação ao valor da causa trazida em contestação.Seguindo-se a análise das preliminares suscitadas, verifica-se que a sentença, acolhendo a alegação trazida em contestação, reconheceu a ilegitimidade ativa da autora e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Com relação à ilegitimidade ativa, estes foram os fundamentos da decisão recorrida:“(b) legitimidade ativa(...)Diferentemente do alegado, a autora não goza de legitimidade para propor a presente ação.Tal como já pontuado no tópico anterior desta decisão, objetiva a autora, com a presente ação, a declaração da existência de cobertura securitária para o evento ocorrido em São Luís no dia 8 de janeiro de 2021 (paralisação no fornecimento de energia elétrica), cuja responsabilidade se apura na ação coletiva autuada sob o n. 0813666- 47.2021.8.10.0001. Assim como a própria autora relatou na inicial, ela não é parte na ação coletiva. A ação foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo contra a EDP Transmissão MA S.A. e contra a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – ELETRONORTE (seq. 25.2). A autora CESBE S.A. Engenharia e Empreendimentos não integra o polo passivo. A sentença condenatória reconheceu a responsabilidade da EDP e a irresponsabilidade da Eletronorte. Concluiu que a queda de energia elétrica ocorreu unicamente porque a EDP deixou cair um cabo sobre as linhas de transmissão São Luís II/São Luís I durante a construção de uma outra linha de transmissão (seq. 25.2, p. 6). À vista disso, condenou a EDP – e apenas ela – ao pagamento de dano moral coletivo de R$ 10.000.000,00 e dano moral individual de R$ 1.000,00 para cada consumidor atingido pela interrupção dos serviços de distribuição de energia elétrica. Do que se constata, a condenação não atingiu e tampouco atingirá a Cesbe. Ainda que tenha integrado a cadeia de prestação dos serviços, não há nada que indicie que a condenação da EDP na ação coletiva tem potencial de gerar litígios ou prejuízos a Cesbe. Ela dá a entender que o Edital de Leilão n. 05/2016 (seq. 1.6) ou o contrato firmado entre ela e a EDP (seq. 1.7) trazem previsão contratual expressa de uma possível responsabilização solidária. Contudo, nem sequer individualiza essa suposta disposição contratual. E não se pode ignorar que, à luz do que prevê o art. 265 do Código Civil, “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”. O fato de ter sido destinatária das negativas de cobertura (seqs. 1.12 e 1.13) também não torna a autora parte legítima para propor a presente ação. As negativas apenas foram destinadas a Cesbe porque foi ela a responsável pelo aviso de sinistro, e não a EDP. Se a EDP tivesse comunicado o sinistro às seguradoras – o que de fato deveria ter sido feito, afinal, o sinistro foi justamente o ajuizamento da ação coletiva contra ela e a Eletronorte, sem a participação da Cesbe – as negativas teriam sido remetidas a ela, e não a Cesbe.Aliás, a apólice do seguro contratado com a Allianz, ao definir o que se entende por “reclamação”, é expressa no sentido de que ela se trata de ação judicial de natureza cível ajuizada contra o segurado para responsabilizá-lo por um ato danoso (seq. 1.4, p. 10): RECLAMAÇÃO - refere-se a qualquer ação judicial exclusivamente de natureza cível movida por qualquer pessoa física ou jurídica contra o Segurado, visando responsabilizar o Segurado pela prática de um Ato Danoso específico pleiteando reparação pecuniária ou não pecuniária decorrentes de um Risco Coberto. Qualquer Reclamação ou Reclamações decorrente(s), baseada(s) ou atribuível(eis) a Ato Danoso interrelacionado será(ão) considerada(s) como uma única Reclamação para os fins desta Apólice.Ao definir o que é “sinistro”, as apólices de ambos os seguros também deixam claro que se trata de um evento coberto cuja responsabilidade se atribui ao segurado (seq. 1.4, p. 11 e seq. 1.5, p. 55 e 56): (...)Nessa ordem de ideias, não é difícil concluir que a pretensão de cada segurada deve ser exercida por ela própria, como se fosse a única segurada das apólices. Não há como uma defender o direito da outra, com exceção de bens diretamente envolvidos na obra objeto das apólices – situação que não se amolda ao caso em análise.Em outras palavras, a reclamação decorrente do sinistro ocorrido, cuja responsabilidade e a pretensão indenizatória se imputam exclusivamente a EDP, caberia única e exclusivamente a ela. Da mesma forma, também a ela caberia exclusivamente a discussão judicial da recusa de cobertura por parte das rés, afinal, trata-se de dano imputável apenas a ela, e não a Cesbe. À vista disso, comporta acolhimento a alegação de ilegitimidade ativa.” Daí se infere que o Juízo de primeiro grau afastou a legitimidade da autora na causa essencialmente sob o argumento de que esta não poderia defender, em nome próprio, direitos da terceira EDP, cossegurada e ré na ação civil pública que deu origem ao acionamento das seguradoras.O entendimento, contudo, não merece subsistir.Antes de examinar a correção ou não dessa conclusão, é de rigor analisar a natureza dos contratos em discussão.Consoante apólices anexadas aos movs. 1.4 e 1.5, além de inexistir controvérsia a respeito, os seguros foram contratados na modalidade “responsabilidade civil” (e não garantia), assim definida pelo art. 787 do Código Civil, então vigente à época da contratação:“No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.”Modalidade esta que se coaduna com os riscos que a autora e a cossegurada EDP Transmissão MA S.A pretenderam proteger e que decorrem do contrato de empreitada anexado ao mov. 1.7.A relação entre as duas cosseguradas vem ainda explicitada no seguinte trecho da inicial:“(...)8.Para contextualizar, a transmissão de energia elétrica na região de São Luís ocorre sob responsabilidade das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – ELETRONORTE, sendo uma subsidiária da Eletrobrás. A implantação do empreendimento decorre do Leilão nº 05/2016 da Aneel, que figura como poder concedente (doc. 05). A EDP Transmissão MaranhãoI S/A se sagrou vencedora do Leilão e atua como concessionária de serviço público de energia elétrica.9. Para atendimento das especificações do Edital de Leilão nº 05/2016 e consecução das atividades necessárias para a instalação das transmissões, a EDP celebrou com a Cesbe o “Contrato de Empreitada Total a Preço Fixo na Modalidade Turn Key” em 20 de abril de 2017 (doc. 06). A Cesbe, por sua vez, na pessoa jurídica de Consórcio Cesbe Fasttel São Luís, subcontratou a Assembly Instalações Elétricas Ltda. para realizar lançamentos/transpasse de cabos de energia elétrica nos empreendimentos, tudo em conformidade com o “Contrato de Prestação de Serviços de Montagem de Torres e Lançamento de Cabos CSL-124.00”. E se espelhou na cobertura descrita nos contratos em análise (mov. 1.4, p.4 e 1.5, p.5): Em ambos os contratos consta ainda cláusula de cobertura adicional pela denominada responsabilidade cruzada, merecendo destaque as seguintes disposições (mov. 1.4, p. 51, mov. 1.5, p. 66):
A cláusula da responsabilidade cruzada tem por finalidade, consoante se infere de sua própria redação, assegurar que, mantidos os limites da cobertura, cada cossegurado possa figurar como “terceiro” em relação ao outro.Partindo dessa premissa de direito material, conclui-se, na esfera processual, que cada um deles detém legitimidade autônoma e própria perante as seguradoras, o que lhes permite discutir, em nome próprio, a relação contratual securitária.A sentença, contudo, consoante se depreende dos fundamentos acima expostos, não admitiu a legitimidade da autora aduzindo que o sinistro comunicado às rés disse respeito exclusivamente à cossegurada EDP, já que apenas ela é requerida na ação civil pública indicada na inicial.E a esse respeito outra digressão também é necessária.Verifica-se que a presente ação tem natureza exclusivamente declaratória e o pedido final nela formulado veio assim descrito pela autora apelante:“Após os trâmites, seja julgada procedente a ação para o fim de declarar a cobertura para o evento informado”.O “evento informado”, por sua vez, foi explicitado na causa de pedir da seguinte forma (p. 3 da inicial):
E prossegue a parte autora relatando que noticiou o ajuizamento da ação coletiva a ambas às rés e delas obteve resposta negativa.A requerida apelada ALLIANZ (negativa anexada no mov. 1.10) respondeu que:(...)E ratificou esse posicionamento após a contranotificação da autora (movs. 1.11 e 1.12)A requerida apelada CHUBB, a seu turno, igualmente apresentou resposta negativa (mov. 1.13) e que se fundou na ausência de cobertura para “indenizações punitivas e exemplares”, bem como na ocorrência de prescrição ante a ausência de comunicação à seguradora da citação na ação coletiva.Há de se registrar que, de fato, a parte autora não é ré na mencionada ação coletiva nem consta que seja demandada ou tenha sido interpelada pela cossegurada EDP em razão do ajuizamento da referida ação.Sua justificativa para comunicar o sinistro às seguradoras, a par da alegação de dar cumprimento à cláusula 13.1 do contrato de seguro, é atribuída ainda ao fato de “integrar a cadeia de prestação de serviços atrelados ao objeto do seguro” (p. 5 da inicial), bem como de “ter celebrado contrato com a cossegurada EDP para a execução das atividades relacionadas à instalação das transmissões previstas no Edital de Leilão nº 05/2016”, o que, segundo ela “tem potencial para gerar litígios envolvendo a Cesbe, conforme previsão contratual expressa”.Contudo, é preciso voltar ao que já se assinalou anteriormente quanto ao fato de que se está a tratar de ação declaratória.A ação declaratória vem prevista nos arts. 19 e 20 do CPC e sobre ela também dispõe o enunciado da Súmula nº 181 do Superior Tribunal de Justiça:Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;II - da autenticidade ou da falsidade de documento. Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. Súmula 181: É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual. Verifica-se que é possível, portanto, a propositura de ação declaratória visando à interpretação de cláusulas contratuais diante da necessidade de atender à pretensão da parte de se esclarecer a respeito do conteúdo de determinada relação jurídica de natureza obrigacional em que está inserida. Da mesma forma, mostra-se viável a ação declaratória para se reconhecer a ilegalidade de alguma disposição consignada no contrato firmado entre as partes.Essa circunstância, por si só, portanto, já seria suficiente para reconhecer a legitimidade da CESBE para propor ação declaratória, pois a controvérsia instaurada diz respeito à sua própria relação jurídica securitária com as requeridas.Some-se a isso que a comunicação do sinistro foi realizada pela autora em cumprimento a dever contratual que recai sobre qualquer segurado, nos termos da cláusula 13.1, "a", das Condições Gerais da apólice emitida pela ALLIANZ e da cláusula 14.1, "a", das Condições Gerais da apólice emitida pela CHUBB, em consonância com os arts. 769 e 771 do Código Civil.Além disso, a análise da legitimidade ativa deve ser feita à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas in status assertionis, a partir das alegações deduzidas na petição inicial. E, na causa de pedir, a autora afirma ser cossegurada das apólices, parte da relação contratual controvertida e destinatária direta das negativas de cobertura emitidas por ambas as seguradoras (movs. 1.10, 1.11, 1.12 e 1.13).Desse modo, é possível concluir que a parte autora, ao contrário do que concluiu o MM. Juiz de primeiro grau, tem legitimidade ativa para a causa, o que se evidencia especialmente pela cláusula contratual da responsabilidade civil cruzada e à luz da teoria da asserção, impondo-se a reforma da sentença.Aqui, registre-se que, conquanto esta Relatoria entenda que faltaria à requerente interesse processual específico para a ação declaratória, isto em se considerando que, ausente a configuração do sinistro em seu desfavor, sua pretensão revelar-se-ia como meramente interpretativa e hipotética, o que retiraria a utilidade do provimento jurisdicional, submetido o feito a julgamento exclusivamente para análise da preliminar, esta Câmara compreendeu que estão presentes todos os requisitos da ação declaratória.Prevaleceu, portanto, o entendimento de que, in casu, estão demonstradas as condições da ação, razão pela qual, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil e uma vez que as partes não formularam pedido de produção de provas (movs. 58.1 e 59.1), passa-se ao exame do mérito do feito.Saliente-se, nesse ínterim, que a controvérsia de mérito é exclusivamente de direito, cingindo-se à interpretação das cláusulas contratuais das apólices à luz do evento informado, sendo desnecessária a produção de provas adicionais, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.Inicialmente, a título de prejudicial, as requeridas sustentam que a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição, ao argumento de que, tratando-se de seguro de responsabilidade civil, o prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, §1º, II, do Código Civil, iniciado com a citação da cossegurada EDP na ação civil pública, em 24/05/2021, encontrava-se há muito esgotado quando do ajuizamento da presente demanda.A tese, contudo, não merece acolhimento.Isso porque, em primeiro lugar, a presente ação possui, como já repisado, natureza exclusivamente declaratória.Rememore-se que, tal como formulado na petição inicial, o pedido final se cinge a "declarar a cobertura para o evento informado", sem qualquer cumulação, portanto, com pretensão condenatória ou constitutiva.Nesse contexto, incide a orientação pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ação declaratória pura, desprovida de pedidos constitutivos ou condenatórios, é imprescritível:"A ação declaratória pura, desprovida de pedidos constitutivos ou condenatórios, é imprescritível, ao passo que as ações de natureza mista, em que se cumulam pretensões declaratórias com pretensões constitutivas ou condenatórias, sujeitam-se à incidência de prazos prescricionais previstos no Código Civil" (AgInt no AREsp n. 1.462.295/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026).Cuida-se, em verdade, de consequência lógica do próprio conceito de prescrição positivado no art. 189 do Código Civil, na medida em que o que se pretende é tão somente obter certeza jurídica a respeito do conteúdo e da extensão da relação securitária existente entre as partes, o que, logicamente, não se submete a prazo prescricional.Para além disso, vê-se que, sob a ótica do direito material, o prazo prescricional da pretensão da parte autora sequer teve início.Com efeito, o art. 206, §1º, II, do Código Civil estabelece regras distintas para o início da contagem do prazo prescricional ânuo nos contratos de seguro, diferenciando o seguro de responsabilidade civil (alínea "a") dos demais seguros (alínea "b"):Art. 206. Prescreve:§ 1º Em um ano:(...)II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;Como mencionado, as apólices em discussão no âmbito do presente feito são incontestavelmente de seguro de responsabilidade civil, nos termos do art. 787 do Código Civil, pelo que incide a regra especial da alínea "a" do dispositivo supratranscrito.A esse respeito, o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.922.146/SP, de relatoria da E. Ministra Nancy Andrighi, promoveu detida e aprofundada análise sobre o termo inicial do prazo prescricional no seguro de responsabilidade civil, sistematizando quatro cenários distintos:RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRADIÇÃO. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SEGUROS EM GERAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECUSA DO SEGURADOR. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO. PAGAMENTO. RECUSA DO SEGURADOR. 1- Recurso especial interposto em 3/1/2020 e concluso ao gabinete em 23/2/2021. 2- O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face do segurador nas hipóteses de contrato de seguro em geral e de contrato de seguro de responsabilidade civil. 3- Não se pode conhecer do recurso especial quanto à suposta contradição no acórdão recorrido, pois as alegações que o fundamentam são genéricas, sem discriminação específica e inteligível do que efetivamente se revela contraditório. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. 4- Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 5- A teor do que dispõe a alínea "b", do inciso II, do §1º, do art. 206 do CC/2002, em regra, nos contratos de seguro em geral, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face do segurador é a recusa da cobertura securitária. 6- Em se tratando de seguro de responsabilidade civil, a teor do que dispõe a alínea "a", do inciso II, do §1º, do art. 206 do CC/2002, é preciso distinguir quatro cenários, a saber: a) aquele em que o terceiro prejudicado ajuíza ação contra o segurado, hipótese em que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora será a data da citação; b) aquele em que o segurado paga a indenização ao lesado, com anuência do segurador, hipótese em que o termo a quo do prazo prescricional será a data do pagamento; c) aquele em que o terceiro exerce sua pretensão extrajudicialmente, exigindo fora do juízo o pagamento da indenização, hipótese em que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face do segurador será a data da recusa de cobertura, aplicando-se a regra geral estipulada para os contratos de seguro; e d) aquele em que o lesado nada exige do segurado, em juízo ou fora dele, hipótese em que o prazo prescricional da pretensão do segurado em face do segurador sequer terá início. 7- Na hipótese, tendo em vista que o acórdão recorrido é claro ao afirmar que não houve pagamento ou ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado, é imperioso o reconhecimento de que o termo a quo do prazo prescricional deve ser a recusa de cobertura pelo segurador, o que ocorreu 27/06/2017, de modo que, se é certo que a presente ação foi ajuizada em 11/10/2017, é patente a não caracterização da prescrição na espécie. 8- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (REsp n. 1.922.146/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021.) (grifei)No caso dos autos, é incontroverso que: a) a parte autora não foi citada em qualquer ação judicial; b) a demandante não pagou indenização a qualquer terceiro prejudicado; c) ao menos até o momento, nenhum terceiro exigiu da proponente, judicial ou extrajudicialmente, o pagamento de qualquer quantia.Tem-se, portanto, indubitavelmente, hipótese que se amolda ao cenário "d)" delineado pela Corte Superior, no qual eventual(is) lesado(s) nada exigiu(ram) da segurada-autora, em juízo ou fora dele, o que implica que o prazo prescricional de sua pretensão em face das seguradoras sequer teve início.Saliente-se, por oportuno, que o argumento suscitado pelas requeridas em contrarrazões, segundo o qual o termo inicial da prescrição deveria ser a data da citação da cossegurada na ação civil pública, por se entender que, se a demandante pretende discutir cobertura relativa ao mesmo evento, deveria submeter-se ao mesmo marco prescricional, incorre em contradição com a própria estrutura contratual das apólices. Isso porque, conforme já assentado, com esteio na cláusula de responsabilidade civil cruzada, as disposições de cada apólice "aplicam-se separadamente para cada segurado, da mesma forma como se tivesse sido contratado um seguro em separado para cada um deles".Ora, se cada cossegurado deve ser tratado de forma autônoma, como se apólices independentes tivessem sido contratadas, não se pode imputar à ora demandante o termo inicial de prescrição decorrente de evento processual que atingiu exclusivamente a cossegurada EDP. Em outras palavras, a citação da EDP na ação civil pública é fato que diz respeito somente à sua esfera jurídica, somente a ela podendo servir como marco prescricional.Admitir o contrário representaria negar vigência à própria cláusula de responsabilidade cruzada livremente pactuada entre as partes, além de contrariar a ratio decidendi do precedente do E. Superior Tribunal de Justiça, que vincula o nascimento da pretensão do segurado a fato que lhe seja diretamente imputável, o que, por evidente, não pode prosperar.Registre-se, ademais, que a circunstância de a autora ter comunicado o sinistro às seguradoras e obtido negativa de cobertura não altera essa conclusão. O aviso de sinistro foi realizado em cumprimento a dever contratual (cláusula 13.1, "a", da apólice ALLIANZ e cláusula 14.1, "a", da apólice CHUBB) e a negativa das seguradoras, embora tenha instaurado controvérsia apta a ensejar a ação declaratória, não equivale ao "fato gerador da pretensão" de que trata a alínea "b" do art. 206, §1º, II, do Código Civil – norma que, de todo modo, não incide na espécie, porquanto não se está diante de "demais seguros", mas sim de seguro de responsabilidade civil, regido pela alínea "a".Desse modo, não há falar em prescrição.Mais além, a autora sustenta que a relação entre ela e as seguradoras é de consumo, na medida em que seria destinatária final do seguro contratado (art. 2º, caput, do CDC), requerendo, em consequência, a aplicação dos benefícios da legislação consumerista, inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a interpretação mais favorável ao consumidor das cláusulas contratuais (arts. 46 e 54, §4º, do CDC).A tese, contudo, não merece acolhimento.Nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Muito embora referido artigo encampe a teoria finalista para os fins de definição de quem é consumidor (o destinatário final – aquele que é destinatário-fático e econômico do produto ou serviço), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça consolidou, a partir dessa definição, a denominada teoria finalista mitigada (ou aprofundada).Segundo a teoria encampada pela Corte Superior, o conceito de destinatário final pode ser excepcionalmente ampliado/mitigado para alcançar a pessoa jurídica que, embora não encerre a cadeia de consumo, reinserindo, portanto, o produto ou serviço no mercado de consumo ou o utilize em atividade negocial, demonstre vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica perante o fornecedor:“(...) o consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o serviço para o utilizar em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte” (STJ, AgRg no Ag. nº 1.316.667/RO, 3ª Turma, rel. Min. Vasco Giustina, julgado em 15.02.2011, DJe 11.03.2011). A mitigação, contudo, somente se justifica diante de comprovação concreta de vulnerabilidade, a cargo da parte que a alega, não se presumindo referida condição em negócios jurídicos celebrados entre sociedades empresárias de grande porte. A propósito, no julgamento do REsp nº 2.089.913/MA, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que “a aplicação excepcional do CDC nestas circunstâncias exige comprovação concreta da vulnerabilidade, a cargo da parte que a alega, não se presumindo tal condição em negócios jurídicos de sociedades empresárias de grande porte que atuam em sua atividade fim”: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM GUINDASTE PORTUÁRIO. PESSOAS JURÍDICAS DE GRANDE PORTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto pela Liebherr Brasil Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos EIRELI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão, que negou provimento a agravo de instrumento no qual se questionava decisão interlocutória da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos de ação indenizatória ajuizada por Brazil Marítima Ltda. A recorrente alegou, em síntese, a indevida aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova sem comprovação de hipossuficiência e a ausência de interesse processual da autora, que já teria sido indenizada por seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre empresas de grande porte no contexto de prestação de serviços técnicos especializados; e (ii) determinar se a Brazil Marítima possui legitimidade ativa, mesmo após ter sido indenizada pela seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de nulidade por omissão no acórdão recorrido, pois a corte de origem apreciou de forma motivada e suficiente os argumentos relevantes, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ adota a teoria finalista mitigada para fins de aplicação do CDC, permitindo sua incidência a pessoas jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais, demonstrem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. 5. A aplicação excepcional do CDC nestas circunstâncias exige comprovação concreta da vulnerabilidade, a cargo da parte que a alega, não se presumindo tal condição em negócios jurídicos de sociedades empresárias de grande porte que atuam em sua atividade fim. 6. No caso concreto, a Brazil Marítima, empresa portuária com expressivo capital social, adquiriu e utilizou o guindaste em sua atividade empresarial habitual, o que descaracteriza a figura de destinatária final e afasta a vulnerabilidade. IV. RECURSO PROVIDO. (REsp n. 2.089.913/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)No mesmo julgado, a Ministra Relatora destacou a relevância da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), cujo art. 3º, VIII, estabelece que "os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes", advertindo que, ao se realizar juízo de mitigação da teoria finalista, "o aplicador do direito há de ter em mente que está realizando juízo de excepcionalidade", impondo-se "ônus argumentativo majorado, em especial em hipóteses (...) onde o produto adquirido não é utilizado na condição de destinatário final (...), mas sim como parte integrante da atividade produtiva (...) exercida com finalidade lucrativa". Ainda nessa direção, a E. Corte Superior foi ainda mais enfática quando do julgamento do REsp nº 2.001.086/MT, consignando que "a aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida" (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.), acabando por afastar a aplicação do CDC em contrato celebrado por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial. Além disso, o E. Superior Tribunal de Justiça distingue duas situações em se tratando de matéria de seguro empresarial, especificamente entre aquela em que uma pessoa jurídica contrata seguro para a proteção do próprio patrimônio, com destinação pessoal, sem integrá-lo nos produtos ou serviços que oferece, podendo, assim, ser reconhecida como destinatária final, e aquela em que a pessoa jurídica contrata seguro como insumo de sua atividade empresarial, utilizando a proteção securitária para viabilizar ou fomentar suas operações, hipótese que não configuraria relação de consumo. Essa distinção foi estabelecida especificamente quando do julgamento do REsp nº 1.926.477/SP (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18.10.2022), em que se analisou a natureza do seguro de responsabilidade civil de conselheiros e diretores (D&O), quando a E. Corte assentou que a sociedade empresária segurada "não atua como destinatária final do seguro, utilizando a proteção securitária como insumo para suas atividades e para alcançar melhores resultados societários", razão pela qual afastou a incidência do CDC. A mesma lógica é replicável ao seguro de responsabilidade civil geral contratado pela parte autora e objeto do presente feito, culminando na inaplicabilidade, à hipótese, do Código de Defesa do Consumidor.Com efeito, no presente caso, verifica-se que as apólices não foram contratadas para a proteção do patrimônio pessoal da empresa-autora, mas como instrumento viabilizador de sua atividade empresarial, notadamente a construção das Linhas de Transmissão do Estado do Maranhão – Lote 7, no âmbito de empreitada celebrada com a EDP.Em verdade, o seguro de responsabilidade civil constitui, nesse contexto, exigência típica de contratos de empreitada de grande porte, funcionando como insumo da atividade, não como proteção patrimonial com destinação final. Para além disso, os elementos probatórios constantes do feito apontam em sentido diametralmente oposto à vulnerabilidade da parte autora para a aplicação excepcional do Código de Defesa do Consumidor pela via da teoria finalista mitigada.Isso porque a demandante é empresa de grande porte, atuante no ramo de engenharia e empreendimentos, que celebrou contrato de empreitada no âmbito de projeto bilionário vinculado ao sistema elétrico nacional.Além disso, as apólices foram contratadas com a intermediação da AON, uma das maiores corretoras de seguros do mundo, conforme documentado nos e-mails acostados pelas requeridas na contestação (movs. 48.18 a 48.28). Nesse particular, a documentação em comento revela que a proponente, por intermédio da AON, recebeu esclarecimentos sobre as propostas apresentadas pelas seguradoras (mov. 48.18), negociou e obteve ajustes conforme seu interesse (mov. 48.19), forneceu informações técnicas necessárias à efetivação das condições da apólice em "negociação" (mov. 48.20), solicitou e obteve a redução de franquias que considerou elevadas (movs. 48.21, 48.22, 48.23 e 48.26), solicitou a complementação de capacidade e participou da definição final de prêmio (movs. 48.24, 48.25, 48.27 e 48.28).Tem-se, portanto, que a proponente se viu assessorada por corretora especializada e demonstrou expertise na negociação de franquias, prêmios e coberturas, razão pela qual não se verifica qualquer vulnerabilidade técnica.Tampouco há vulnerabilidade econômica, considerando-se se tratar de empresa de grande porte em projeto bilionário, com apólices cujo Limite Máximo de Indenização totaliza R$ 50.000.000,00. De maneira semelhante, não se vislumbra vulnerabilidade jurídica, porquanto a requerente se apresenta como empresa acostumada ao trato de negócios de grande vulto e dispõe de assessoria jurídica própria.Em outras palavras, a parte autora, empresa de grande porte, assessorada por corretora especializada, que negociou ativamente os termos das apólices, não se encontra em situação de vulnerabilidade perante as seguradoras.Entendimento distinto implicaria, aliás, equiparar empresas individuais ou de pequeno porte, que se valem do serviço em discussão para angariar algum ganho mais significativo do que o oferecido no mercado de trabalho assalariado, a empresas de porte médio e grande, devidamente organizadas em sua atividade, sob pena de se igualar pessoas jurídicas com diferentes graus de expertise técnica, jurídica e informacional em desrespeito às questões sociais que permeiam o tema e à própria lógica da proteção à isonomia material (art. 5º, caput, CF).A propósito, esta Câmara assim já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SINISTRO DECORRENTE DE OBRA REALIZADA PELA EMPRESA SEGURADA. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. 1. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO SANEADORA QUE MANTEVE A DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. 2. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. TEORIA FINALISTA MITIGADA AFASTADA. SEGURO, ADEMAIS, UTILIZADO COMO FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA DEMANDANTE. 3. DEVER DE COBERTURA. NEGATIVA EM RAZÃO DE O SINISTRO TER OCORRIDO APÓS O FINAL DA OBRA REALIZADA PELA SEGURADA. CLÁUSULA LIMITATIVA NÃO INFORMADA À REQUERENTE. PREVISÃO APENAS NAS CONDIÇÕES GERAIS QUE NÃO FORAM ENTREGUES NA CONTRATAÇÃO. ACESSO “ONLINE” DE DIFÍCIL LOCALIZAÇÃO. NEGATIVA ILEGÍTIMA DA SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. 4. ACORDO EXTRAJUDICIAL FORMALIZADO ENTRE A SEGURADA E TERCEIRA PREJUDICADA PELO SINISTRO. NÃO INCIDÊNCIA DA EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PREVISTA NO ART. 787, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL, APLICÁVEL À ESPÉCIE, EM RAZÃO DO BROCARDO “TEMPUS REGIT ACTUM”. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA OU DE EFETIVO PREJUÍZO À DEMANDADA. PRECEDENTES. 5. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO INVIÁVEL. CORRETA DEFINIÇÃO NA ORIGEM.6. SENTENÇA REFORMADA PONTUALMENTE.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011459-46.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 16.04.2026) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – DECISÃO DE SANEAMENTO QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFERIU EM PARTE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RECURSO DA RÉ – COMPRA PELO AUTOR DE CAMINHÃO COM IMPLEMENTOS DE CAÇAMBA DA EMPRESA/RÉ, PARA INICIAR NA ATIVIDADE EMPRESARIAL DE TRANSPORTE DE ENTULHOS – NÃO ENQUADRAMENTO COMO DESTINATÁRIO FINAL – TEORIA FINALISTA MITIGADA QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA – INOCORRÊNCIA – NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SUBSISTÊNCIA DA DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA, DE ACORDO COM O ART. 373 DO CPC – DECISÃO REFORMADA.Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0100664-47.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 06.12.2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE NACIONAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO PELO PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA À EMPRESA SEGURADA EM VIRTUDE DA PERDA DA MERCADORIA TRANSPORTADA PELAS RÉS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DAS RÉS. RECURSO DE APELAÇÃO (01) INTERPOSTO PELA RÉ PAGNO TRANSPORTES LTDA. 1. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTES DO STJ. TRANSPORTADORA QUE NÃO É DESTINATÁRIA FINAL DO SEGURO CONTRATADO. HIPOSSUFICIÊNCIA PERANTE A SEGURADORA NÃO CONSTATADA. 2. MÉRITO. ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE EFETUOU O PAGAMENTO DOS PRÊMIOS RELATIVOS AO SEGURO DE MODO QUE SE CONFUNDE COM A PESSOA DA EMPRESA SEGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O SEGURO FOI CONTRATADO E PAGO PELA TRANSPORTADORA. APÓLICE DE SEGUROS ACOSTADA AOS AUTOS QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ A EMPRESA CONTRATANTE DO TRANSPORTE COMO SEGURADA E PAGADORA. PERDA DA CARGA TRANSPORTADA EM RAZÃO DO TOMBAMENTO DO VEÍCULO DA TRANSPORTADORA SUB-CONTRATADA. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA PELA INCOLUMIDADE DA MERCADORIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUALQUER EXCLUDENTE DE ILICITUDE. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 12 E 13 DA LEI Nº 11.442/2007. SEGURO CONTRATADO EXCLUSIVAMENTE PELA PROPRIETÁRIA DA CARGA. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA SUBCONTRATADA. INOCORRÊNCIA. CONTRATADA E SUBCONTRATADA QUE SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELA PERDA DA CARGA. PRECEDENTE DO STJ. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO (DDR) NO CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE. INAPLICABILIDADE. RESSALVA EXPRESSA DO DIREITO DE REGRESSO EM CASO DE RISCOS COBERTOS PELO SEGURO OBRIGATÓRIO (RCTR-C) PREVISTO NA RESOLUÇÃO 219/2010. DANO DECORRENTE DE COLISÃO, CAPOTAGEM, ABALROAMENTO, TOMBAMENTO NO VEÍCULO TRANSPORTADOR. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DEVER DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (02) DA RÉ RIMEDA TRANSPORTES – EIRELI- 1. REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. FALTA DE INTERESSE. EFEITO DECORRENTE DO PRÓPRIO RECURSO. 2. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A TRANSPORTADORA CONTRATADA PELA SEGURADA EFETUOU O PAGAMENTO DOS PRÊMIOS RELATIVOS AO SEGURO DE MODO QUE DEVE SER EQUIPARADA À SEGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O SEGURO FOI CONTRATADO E PAGO PELA TRANSPORTADORA. APÓLICE DE SEGUROS ACOSTADA AOS AUTOS QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ A EMPRESA CONTRATANTE DO TRANSPORTE COMO SEGURADA E PAGADORA. PERDA DA CARGA TRANSPORTADA EM RAZÃO DO TOMBAMENTO DO VEÍCULO DA TRANSPORTADORA SUBCONTRATADA CONFORME ADMITIDO PELO SEU PREPOSTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA INCOLUMIDADE DA MERCADORIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER EXCLUDENTE DE ILICITUDE. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 12 E 13 DA LEI Nº 11.442/2007. SEGURO CONTRATADO EXCLUSIVAMENTE PELA PROPRIETÁRIA DA CARGA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO (DDR) NO CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE. INAPLICABILIDADE. RESSALVA EXPRESSA DO DIREITO DE REGRESSO EM CASO DE RISCOS COBERTOS PELO SEGURO OBRIGATÓRIO (RCTR-C) PREVISTO NA RESOLUÇÃO 219/2010. DANO DECORRENTE DE COLISÃO, CAPOTAGEM, ABALROAMENTO, TOMBAMENTO NO VEÍCULO TRANSPORTADOR. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DEVER DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011157-63.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 16.10.2025) (grifei) Desse modo, não se reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor quanto à relação securitária em exame, tampouco os pedidos dela decorrentes, a exemplo da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).Ressalve-se que, por evidente, a não incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica a ausência de balizas interpretativas para a análise das cláusulas contratuais, eis que, tratando-se de contrato de seguro, espécie contratual regida por normas cogentes do Código Civil, incidem, com plena força, os dispositivos do diploma em comento, com destaque aos arts. 113, §1º, IV, 421-A, 423, 424, 757 e 765, conforme oportuno.Prosseguindo nas questões suscitadas pelas partes, passa-se ao exame da questão central da lide, perquirindo-se se as apólices contratadas pela autora junto às requeridas cobrem o evento informado.Nesse particular, algumas premissas se fazem necessárias, mormente para se estabelecer os limites da análise a ser efetuada.Veja-se que o pedido da autora é objetivo: "declarar a cobertura para o evento informado". Portanto, como já estabelecido, a presente ação declaratória se destina à interpretação das cláusulas contratuais das apólices firmada entre as partes, no intuito de se aferir a existência, ou não, de cobertura securitária. O estudo, destarte, deve partir do conteúdo das apólices e investigar se o evento e a condenação que dele adveio em desfavor de cossegurada se enquadram nas coberturas contratadas, considerando os riscos expressamente predeterminados e aqueles expressamente excluídos. A apuração deve ser feita de forma individualizada para cada apólice, na medida em que se trata de instrumentos contratuais autônomos, com redações, definições e cláusulas de exclusão distintas — autonomia reforçada pela própria cláusula de responsabilidade civil cruzada presente em ambos os contratos, consoante já assentado.Há, porém, duas delimitações comuns.É incontroverso que o evento que deu origem à presente controvérsia, consistente na queda de um cabo condutor durante a fase de construção das Linhas de Transmissão do Estado do Maranhão – Lote 7, em 08/01/2021, que resultou no desligamento das subestações São Luís I e São Luís II da Eletronorte e na interrupção do fornecimento de energia elétrica na região metropolitana de São Luís por cerca de 3 (três) horas, ocorreu durante a vigência das apólices, no âmbito da atividade segurada e na localização prevista nos contratos. Aliás, as requeridas não impugnam o enquadramento do evento no escopo objetivo das apólices, sustentando, tão somente, que a condenação decorrente desse evento não se enquadra nas coberturas contratadas.A respeito da condenação, verifica-se que a sentença proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís/MA (mov. 48.16), nos autos da ACP nº 0813666-47.2021.8.10.0001, condenou a cossegurada EDP Transmissão MA I S.A. ao pagamento de R$ 10.000.000,00 a título de danos morais coletivos, revertidos ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, e de R$ 1.000,00 a título de dano moral individual, para cada consumidor atingido pela interrupção do serviço. Em segundo grau foi dado parcial provimento ao recurso interposto pela EDP para reduzir o valor da condenação por danos morais coletivos a ela imposta de R$ 10.000.000,00 para R$ 30.000,00.Logo, a condenação proferida em desfavor da cossegurada é exclusivamente por dano moral — coletivo e individual.Além disso, a fundamentação do decisum se baseou na responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público (arts. 14 e 22 do CDC e art. 25 da Lei nº 8.987/95), reconhecendo que o dano moral coletivo se configura in re ipsa, sendo prescindível a demonstração de prejuízos concretos. Ao fixar o quantum, aquele Juízo registrou a "função pedagógica da indenização" e o objetivo de "desencorajar a reincidência da falta", tendo destinado a parcela coletiva ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. Registre-se que a sentença proferida no âmbito da ação civil pública constitui elemento fático relevante, na medida em que informa o conteúdo e a extensão da condenação cuja cobertura se pretende, à luz das apólices contratadas, analisar, mas, por evidente, não vincula o presente julgamento quanto à qualificação jurídica do dano para fins securitários, sobretudo porque a autora e as requeridas não foram partes naquela ação.Feitas essas delimitações, cumpre verificar se a condenação por danos morais puros, coletivos e individuais, está abrangida pelas coberturas contratadas nas apólices.A apólice emitida pela ALLIANZ SEGUROS S/A (mov. 1.4) tem como objeto a indenização de quantias pelas quais o segurado venha “a ser responsável civilmente a título de reparação de danos, determinada por sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo prévio e expresso pela Seguradora, relativas a reparações por Danos Corporais e/ou Danos Materiais causados a Terceiros e/ou nas ações emergenciais empreendidas para tentar evitá-los ou minorá-los, decorrentes de Reclamações propostas por Terceiros em virtude de Atos Danosos ocorridos durante a Vigência da Apólice, (...)” (p. 4).Dentre as coberturas adicionais contratadas, consta a cobertura para Danos Morais, prevista nas Condições Particulares da apólice, nos seguintes termos (p. 44): "Fica entendido que, tendo sido pago o Prêmio adicional correspondente, a presente Apólice indenizará também as quantias pelas quais o Segurado seja civilmente responsável a pagar (...) em virtude de Danos Morais, diretamente decorrentes de Danos Materiais e/ou de Danos Corporais expressamente cobertos por esta Apólice causados a Terceiros e efetivamente indenizados nos termos previstos na presente Apólice." A definição de "Dano Moral" constante das Condições Gerais, por sua vez, estabelece (p. 8): "DANO MORAL - danos não físicos à pessoa natural, consequentes de Danos Materiais ou Danos Corporais cobertos pela Apólice, que resultem em abalo psicológico, tais como, traumas, sofrimento, vergonha, desconforto (...)" Da leitura conjunta dessas previsões, tem-se duas delimitações relevantes para o caso.A primeira é que a cobertura de danos morais é condicionada, ou seja, somente são indenizáveis os danos morais que sejam diretamente decorrentes — ou consequentes — de danos materiais e/ou corporais cobertos pela apólice. Trata-se de opção contratual que reflete a lógica atuarial do seguro de responsabilidade civil, na medida em que o dano moral consequente se mostra calculável e previsível, porquanto atrelado a um dano base mensurável, enquanto o dano moral puro ou autônomo, por outro lado, prescindindo de dano material ou corporal antecedente, tem sua mensuração atuarial significativamente mais complexa.Em segundo lugar, tem-se que a definição contratual circunscreve o conceito de "dano moral" a "danos não físicos à pessoa natural". A propósito, o dano moral coletivo, que, por definição, é transindividual e não se dirige a uma pessoa natural específica, mas à coletividade como ente titular de direitos difusos, não se confundindo, ainda, como mera soma de danos morais individuais (REsp nº 1.610.821/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15.12.2020), não se vê abarcado, por sua natureza, pelo conceito trazido nas definições contratuais.Destarte, a cobertura de danos morais contratada junto à ALLIANZ SEGUROS S/A, além de condicionada à existência de dano material/corporal, está circunscrita aos danos morais individuais. Nesse particular, a tese autoral de que a ausência de exclusão expressa de dano moral puro, aliada à contratação e ao pagamento de prêmio adicional pela cobertura de danos morais, deveria conduzir à interpretação de que todos os danos morais — inclusive os puros e coletivos — estariam cobertos, com esteio no enunciado da Súmula nº 402/STJ ("O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão") e o art. 423 do Código Civil (interpretação mais favorável ao aderente), não merece prevalecer.Saliente-se, inicialmente, que a Súmula nº 402 do E. Superior Tribunal de Justiça foi editada para resolver situação diversa da que se apresenta nos autos. Isso porque os precedentes que a formaram (v.g. REsp nº 929.991/RJ) tratam de hipóteses em que a apólice cobria "danos pessoais" ou "danos corporais" genericamente, sem qualquer menção a “danos morais”, e a questão era se o dano moral estaria implicitamente incluído, ao que aquela Corte assinalou afirmativamente, salvo exclusão expressa. No caso dos autos, porém, a apólice firmada junto à ALLIANZ SEGUROS S/A não é silente quanto aos danos morais — ao contrário, trata-os de forma específica e detalhada, tanto na definição das Condições Gerais quanto na cobertura adicional das Condições Particulares. Ou seja, a cobertura existe, foi contratada e o prêmio correspondente foi pago. A questão, contudo, não é se danos morais estão implicitamente incluídos, mas se a condição aposta à cobertura (vinculação a dano material/corporal) e a definição adotada (danos não físicos à pessoa natural) abrangem a condenação por danos morais puros e coletivos. E a resposta, como visto, é negativa.Além disso, não se verifica qualquer ambiguidade a autorizar a incidência do art. 423 do Código Civil, na medida em que a redação contratual é clara e convergente, no sentido de que tanto as Condições Gerais quanto as Condições Particulares, de maneira consonante e sem contradições, condicionam a cobertura de danos morais à existência prévia de danos materiais e/ou corporais cobertos. Trata-se, portanto, de delimitação de risco, enquanto opção contratual legítima e inerente à natureza do contrato de seguro, não de cláusula ambígua.Ressalte-se, nesse particular, que a delimitação do risco é inerente à própria natureza do contrato de seguro, conforme indicava a redação do art. 757 do Código Civil, vigente à época da contratação, que definia o contrato de seguro como garantia do "interesse legítimo do segurado (...) contra riscos predeterminados". A predeterminação de riscos implica, necessariamente, por evidente, a existência de riscos não cobertos, sendo a delimitação dos tipos de dano indenizáveis manifestação legítima da autonomia privada na alocação de riscos. O art. 421-A, inciso II, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019, é expresso ao estabelecer que "a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada". E, como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.089.913/MA (Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 05.05.2025), em negócios jurídicos entre empresas de grande porte, a autonomia privada deve ser privilegiada. A propósito, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a obrigação da seguradora está restrita aos riscos predeterminados, não se admitindo interpretações ampliativas que desnaturem o contrato:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. COBERTURA SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. VALIDADE. DOENÇA PROFISSIONAL. NÃO EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL PARA FINS SECURITÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SUBEMENTA. RECURSO DE EVERTON URBANO LESCANO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. A inviabilidade do agravo em recurso especial decorre da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, atraindo o óbice da Súmula nº 182/STJ. 2. Ademais, a pretensão de reclassificar o contrato de seguro de vida em grupo de estipulação própria para imprópria, com o fim de afastar o Tema Repetitivo nº 1.112/STJ, demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. SUBEMENTA. RECURSO DE UNIMED SEGURADORA S.A. RECURSO ESPECIAL. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao julgamento da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses do recorrente. 2. Os contratos de seguro, com fundamento nos arts. 757 e 760 do Código Civil, vinculam as partes aos riscos predeterminados e às exclusões expressamente pactuadas, sendo vedado ao Poder Judiciário ampliar a cobertura para hipóteses não previstas na apólice. 3. Havendo cláusula contratual expressa e válida que exclui doenças, inclusive profissionais e ocupacionais, do conceito de acidente pessoal, é inviável a equiparação para fins de pagamento da indenização pela cobertura de Invalidez Permanente por Acidente, consoante jurisprudência pacífica do STJ. 4. Recurso especial provido para julgar improcedente a demanda. (REsp n. 2.163.102/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE AVIÃO QUE ACARRETOU A PERDA TOTAL DA AERONAVE. SOBREPESO DA AERONAVE NO MOMENTO DA DECOLAGEM. QUESTÃO INCONTROVERSA. VIOLAÇÃO AO ART. 757 DO CC. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Em ação em que se busca a cobrança de indenização securitária, deve o juiz verificar, objetivamente, se, diante dos riscos predeterminados na apólice, a pessoa ou empresa está coberta pelo seguro ou não. 2. No caso, como, de acordo com a apólice, o risco assumido pela seguradora estava condicionado a decolagens com peso máximo de 3.629 kg, o levantamento de vôo com peso acima disso afasta o direito à cobertura indenizável. 3. Ao desconsiderar os termos do contrato de seguro celebrado entre as partes, o acórdão recorrido violou ato jurídico perfeito e o art. 757 do CC. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.855.172/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (grifei)No caso dos autos, como já visto, a parte autora contratou as apólices com a intermediação de uma das maiores corretoras de seguros do mundo, que participou ativamente da negociação dos termos, franquias, prêmios e coberturas, conforme documentado nos e-mails acostados pelas requeridas, possuindo a requerente, assim, plena capacidade, assessoria e oportunidade de compreender o alcance da cobertura de danos morais e, se desejasse, de negociar a inclusão de cobertura para danos morais puros ou autônomos, mediante eventual ajuste do prêmio correspondente. Não cabe à parte autora, assim, agora, elastecer a interpretação do contrato para condenar a seguradora a prestar cobertura por risco não previsto, sob pena de violação da boa-fé contratual e da autonomia da vontade.Desse modo, quanto ao ponto, mostra-se legítima a negativa apresentada pela requerida, na medida em que a condenação da cossegurada EDP exclusivamente por danos morais puros, de natureza transindividual (dano moral coletivo) e individual, sem vinculação a danos materiais ou corporais cobertos pela apólice, não se enquadra na cobertura de danos morais contratada nas Condições Particulares da apólice ALLIANZ SEGUROS S/A, que é expressamente condicionada à existência prévia de danos materiais e/ou corporais cobertos e circunscrita a danos não físicos à pessoa natural.Avançando-se nas teses autorais, outra conclusão, contudo, apresenta-se quanto àquela de que a cláusula de exclusão de "INDENIZAÇÕES A TÍTULO DE 'PUNITIVE DAMAGES' (DANOS PUNITIVOS) OU 'EXEMPLARY DAMAGES' (DANOS EXEMPLARES)" (item 7.1, "n.n") não se aplicaria ao caso. Os punitive damages (“indenizações punitivas”) constituem instituto do Common Law e se mostram como parcela autônoma de indenização, fixada acima e além da compensação integral do dano, com o propósito de punir o ofensor por conduta particularmente reprovável. Frise-se, nesse liame, que "O ordenamento brasileiro não admite a função punitiva (punitive damages) na compensação pelo dano moral. Não obstante, na dosimetria do quantum indenizatório deve-se atentar a um valor que minimamente desestimule práticas abusivas lesivas a valores fundamentais da coletividade e/ou contra pessoas vulneráveis (arts. 5.º, XXXII, e 170, V, ambos da Constituição Federal c.c. o art. 4º do CDC)." (REsp n. 2.040.593, Ministro Francisco Falcão, DJe de 07/03/2023.)O dano moral coletivo, por sua vez, é instituto autônomo do direito brasileiro, positivado no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que possui natureza jurídica própria.Veja-se, assim, que o dano moral coletivo não se confunde com os chamados punitive damages.É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.610.821/RJ (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15.12.2020), qualificou o dano moral coletivo como instituto de "natureza eminentemente sancionatória", com "parcela pecuniária arbitrada em prol de um fundo criado pelo art. 13 da LACP".Todavia, a natureza sancionatória do dano moral coletivo não o equipara aos punitive damages por uma razão eminentemente estrutural, já que, enquanto os punitive damages constituem uma parcela autônoma e acessória que se soma à indenização compensatória, com o único propósito de punir, o dano moral coletivo é instituto unitário que reúne, simultaneamente, funções compensatória, preventiva e sancionatória. Desse modo, a função sancionatória se apresenta como componente inerente à configuração do instituto dos danos morais coletivos, mas não uma adição punitiva à margem da reparação. Tanto é assim que o próprio E. Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a natureza sancionatória do dano moral coletivo (REsp nº 1.610.821/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15.12.2020), não o equiparou aos punitive damages, mas, antes, reafirmou, em julgado diverso, que estes não são admitidos no ordenamento brasileiro (REsp nº 2.040.593/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 07.03.2023). As duas posições coexistem na jurisprudência da Corte sem contradição, precisamente porque se referem a institutos distintos.Nessa linha, a jurisprudência daquela Corte admite pacificamente que, na fixação do quantum indenizatório por dano moral, o Magistrado considere o caráter dissuasório da condenação, sem que isso transmude a natureza da indenização em punitive damages. A propósito, no AgRg no Ag nº 850.273/BA (Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, 4ª Turma, j. 03.08.2010, DJe 24.08.2010), o E. Superior Tribunal de Justiça assentou que o arbitramento do dano moral deve operar-se de forma que "sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito", ressalvando, no mesmo julgado, que "a aplicação irrestrita das 'punitive damages' encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio".Nesse cenário, a circunstância de a sentença proferida no âmbito da ação civil pública ter mencionado a "função pedagógica" da indenização e o objetivo de "desencorajar a reincidência da falta" não altera essa conclusão. Some-se a isso que a apólice firmada junto à ALLIANZ SEGUROS S/A emprega as expressões "punitive damages" e "exemplary damages" sem fornecer definição no glossário do contrato, em desacordo com o art. 8º, parágrafo único, da Circular SUSEP nº 637/2021, que condiciona o uso de expressões estrangeiras nos seguros de responsabilidade civil à existência de definição no glossário: "É permitido o uso de expressões estrangeiras nos seguros de Responsabilidade Civil, desde que a definição conste do glossário do seguro." O art. 2º, §1º, da mesma Circular, impõe à seguradora a inclusão, no glossário, de "todas as palavras ou expressões neles empregadas, que demandem interpretação técnica ou jurídica". A ausência de definição contratual pode dificultar que o aderente, ainda que empresa de grande porte e devidamente assessorada, compreenda o exato alcance da exclusão, notadamente quando referente a instituto jurídico estrangeiro, não positivado no ordenamento brasileiro e cujo conceito permanece objeto de debate na doutrina e na jurisprudência.A excludente de punitive damages prevista no item 7.1, "n.n", da apólice, portanto, não se aplica à condenação por dano moral coletivo.De todo modo, essa conclusão não possui o condão de alterar o resultado quanto à ausência de cobertura, na medida em que, conforme delineado, a cobertura de danos morais na apólice celebrada junto à ALLIANZ SEGUROS S/A é condicionada à existência de danos materiais e/ou corporais cobertos e circunscrita a danos não físicos à pessoa natural, as quais, por si sós, são suficientes para afastar a cobertura, independentemente da questão relativa aos punitive damages.Quanto às demais exclusões, os argumentos da recorrente quanto ao item 7.1, "c.c", são dotados de razoabilidade, na medida em que a exclusão é textualmente condicionada à falha/falta de energia "de responsabilidade do Segurado", enquanto, na verdade, o sinistro comunicado foi um acidente de obra (queda de cabo durante a construção), não uma falha operacional no fornecimento de energia elétrica, pelo qual, aliás, nenhuma das cosseguradas é responsável.Além disso, no que concerne ao item 7.1, "d", que afasta a cobertura para reclamações por "responsabilidade ou obrigações assumidas pelo Segurado em contratos ou convenções por ele celebrados", é notório que a ação civil pública foi proposta por terceiro (IBEDEC/MA) contra a cossegurada EDP, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual (arts. 14 e 22 do CDC e art. 25 da Lei nº 8.987/95), e não em inadimplemento de obrigação contratual. Na realidade, não há relação contratual entre a EDP e os consumidores representados pelo IBEDEC/MA.Nesse contexto, a mera circunstância de existir contrato de concessão entre a EDP e a ANEEL não transforma a natureza da pretensão, que é, inequivocamente, de responsabilidade civil extracontratual. Essa excludente, portanto, não se aplica ao caso. A conclusão, todavia, é irrelevante para o resultado, porquanto a ausência de cobertura decorre, como visto, da própria delimitação da cobertura de danos morais, e não dessa específica cláusula de exclusão.Nada obstante, essas constatações não alteram a conclusão de que a negativa da ALLIANZ SEGUROS S/A quanto à cobertura do evento, porquanto decorrente da própria delimitação contratual da cobertura de danos morais, expressamente condicionada à existência prévia de danos materiais e/ou corporais cobertos pela apólice, e circunscrita a danos não físicos à pessoa natural, não abarcando, desse modo, o dano moral puro, seja o dano moral coletivo (de natureza transindividual) ou o dano moral individual autônomo (desvinculado de dano material/corporal).A solução a ser adotada quanto à apólice firmada junto à CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. mostra-se idêntica, ainda que por razões distintas e um tanto mais simples.O instrumento emitido pela CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (mov. 1.5), de segundo risco, prevê cobertura para danos morais, enquanto cobertura adicional, nos seguintes termos (p. 73): "1.1 Mediante pagamento de prêmio adicional, a presente cobertura garante a Responsabilidade Civil do Segurado por Danos Morais, causados a terceiros, diretamente decorrentes de Danos Físicos à Pessoa e/ou de Danos Materiais garantidos pela cobertura contratada.” Em adição, a definição de "dano moral" no glossário da apólice firmada junto à CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. estabelece que (p. 45): "Para fins da cobertura deste seguro os Danos morais devem ser consequente de Danos materiais e/ou Físicos à Pessoa cobertos por esta apólice. Dano Moral abrange também o Dano Estético." A lógica é, quanto ao ponto, idêntica àquela estabelecida anteriormente quanto à apólice celebrada com a ALLIANZ SEGUROS S/A, uma vez que a cobertura de danos morais é condicionada à existência de danos materiais e/ou físicos cobertos. Aplicam-se, portanto, mutatis mutandis, todas as considerações expostas na análise precedentemente traçada no que tange à requerida ALLIANZ SEGUROS S/A quanto à delimitação do risco, à inaplicabilidade da Súmula nº 402 do STJ à hipótese dos autos, à ausência de ambiguidade que autorize a aplicação do art. 423 do Código Civil, e à legitimidade da alocação de riscos livremente pactuada.Contudo, a apólice ora em exame vai além.Isso porque, diferentemente daquela antes estudada, o presente instrumento contém exclusão expressa e individualizada de dano moral puro, no item 9.1, alínea "yy", de suas Condições Gerais, que assim dispõe (p. 13 e 17): " 9. RISCOS EXCLUÍDOS 9.1 O PRESENTE SEGURO NÃO COBRE AS QUANTIAS DEVIDAS E/OU DESPENDIDAS PELO SEGURADO, PARA REPARAR, EVITAR E/OU MINORAR DANOS, DE QUALQUER ESPÉCIE, DECORRENTES: (...)yy) DANOS MORAIS PURO, bem como DANOS MORAIS não decorrentes de danos físicos a pessoa e/ou danos materiais causados a terceiros cobertos por este seguro;" A exclusão é textual, inequívoca, expressa, individual e redigida em vernáculo, consistindo, portanto, em cláusula que atende plenamente ao padrão exigido pelo E. Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.408.908/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 19/12/2013).Além disso, a cláusula de exclusão se vê adequadamente destacada.Por consequência, não há ambiguidade que autorize a aplicação do art. 423 do Código Civil.Assim, a condenação na ação civil pública exclusivamente por danos morais puros, sem vinculação a danos materiais ou corporais, enquadra-se, de forma literal e inequívoca, na hipótese de risco excluído, razão pela qual a negativa da seguradora se mostra legítima.Mais além, a CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. prevê, no item 9.1, alínea "ii", de suas Condições Gerais, como risco excluído, "(...) multas de qualquer natureza impostas ao Segurado, bem como de indenizações punitivas, exemplares e/ou dano social às quais este seja condenado judicialmente" (p. 16).A seguradora fornece, no glossário, ainda, definição detalhada de "Dano Punitivo e/ou Dano Exemplar e/ou Dano Social" (p. 45): "DANO PUNITIVO e/ou DANO EXEMPLAR e/ou DANO SOCIAL - Espécie de dano que se caracteriza por responsabilizar o agente infrator por sua conduta antissocial, cujos efeitos atingem não só à vítima direta do dano, mas, principalmente, a sociedade como um todo. Trata-se de indenização com caráter exemplar e de nítido interesse público que tem por objetivo dissuadir o agente de cometer atitudes lesivas semelhantes e puni-lo pelo comportamento antissocial. Está representada por uma soma de valor variável, estabelecida por decisão judicial transitada em julgado em separado da indenização devida ao ofendido, que se destina a fundos de proteção de defesa do consumidor, ambiental, trabalhista, etc., além de outras entidades determinadas por representantes do Ministério Público, PROCON, Poder Judiciário, entre outros.Registre-se que a inclusão de definição no glossário atende ao disposto no art. 8º, parágrafo único, e no art. 2º, §1º, da Circular SUSEP nº 637/2021, na medida em que a exclusão é redigida em vernáculo, conceituada no glossário e emprega categorias reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro ("dano social"), o que afasta a objeção de ambiguidade terminológica. Aliás, essa definição descreve, com notável precisão, a condenação imposta à cossegurada na sentença da ação civil pública, por estabelecer indenização com caráter exemplar, fixada com "função pedagógica" para "desencorajar a reincidência da falta", cujo valor foi destinado a espécie de Fundo de Proteção de Defesa do Consumidor. A amplitude da definição contratual trazida pela da CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. — que abrange não apenas punitive damages em sentido estrito, mas também o "dano social" — e a literalidade da descrição ali contida, para além da adequada redação da cláusula de exclusão, permitem concluir que a condenação da ação civil pública está objetivamente abrangida pela exclusão, independentemente da qualificação dogmática que se atribua ao dano moral coletivo.De outro lado, os argumentos da apelante quanto à natureza do evento enquanto acidente de obra, e não falha operacional de fornecimento, merecem consideração, de maneira a afastar a exclusão prevista no item 9.1, "uu" (p. 17).Todavia, a análise dessa excludente específica é prejudicada pela conclusão anteriormente alcançada, no sentido de que a condenação por danos morais puros não se enquadra na cobertura contratada, seja pela definição restritiva de dano moral, seja pela exclusão expressa de dano moral puro do item 9.1, "yy", seja pela exclusão de indenizações punitivas/dano social do item 9.1, "ii".Portanto, em síntese, mostram-se legítimas as negativas das seguradoras no que tange a ambas as apólices.Registre-se, por fim, que o argumento subsidiário da autora no sentido de que, ainda que se negue cobertura para o dano moral coletivo, subsistiria cobertura para os danos morais individuais (R$ 1.000,00 por consumidor), também não procede. Isso porque os danos morais individuais fixados na sentença da ação civil pública são igualmente puros, porquanto decorrem da interrupção do serviço de energia elétrica, sem vinculação a danos materiais ou corporais cobertos pelas apólices. Desse modo, a condição aposta à cobertura de danos morais em ambos os contratos se aplica indistintamente a danos morais coletivos e individuais.Por todo o exposto, o pedido declaratório formulado pela parte autora deve ser julgado improcedente.O VOTO, portanto, é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para, nos termos da fundamentação: a) rejeitar a impugnação ao valor da causa apresentada em contestação e restabelecê-lo no valor indicado na petição do mov. 25.1 (R$ 1.000.000,00 em junho de 2024); b) reconhecer a legitimidade ativa, reformando-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito; c) no mérito, julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Por consequência, conforme o art. 86 do Código de Processo Civil, condena-se a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas, cuja fixação propõe-se em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), levando-se em consideração o zelo profissional dos causídicos, o tempo exigido para a prestação dos serviços, a complexidade da matéria e o local da prestação dos serviços.
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