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EMENTA: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. RECURSO DA EMBARGANTE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO. REPRODUÇÃO GENÉRICA DE TESES DOS EMBARGOS SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DECISÃO RECORRIDA QUE AFASTOU A ABUSIVIDADE COM BASE EM SÉRIE ESTATÍSTICA ESPECÍFICA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) PARA A OPERAÇÃO. APELANTE QUE SE LIMITA A REPETIR VALORES ABSTRATOS E ALHEIOS À MODALIDADE PACTUADA. AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AFASTAMENTO. REVISÃO DA CADEIA CONTRATUAL ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MÍNIMA DE ABUSIVIDADES OU DE IDENTIFICAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Ação monitória ajuizada para cobrança de saldo devedor oriundo de contrato bancário de empréstimo consignado refinanciado. A parte ré opôs embargos monitórios sustentando superendividamento, ausência de repasse de valores, abusividade contratual e excesso de cobrança. Sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, mantendo a pretensão monitória e reconhecendo a regularidade da contratação e dos encargos pactuados. Recurso de apelação sustentando cerceamento de defesa, necessidade de produção de prova pericial, revisão da cadeia contratual e redução dos juros remuneratórios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Verificar, preliminarmente, se ocorreu ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quanto à insurgência sobre a taxa de juros remuneratórios contratada. Examinar se é viável a revisão de suposta cadeia contratual anterior face à ausência de especificação técnica e à renúncia expressa da fase instrutória/exibitória pela devedora.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Ofende o princípio da dialeticidade recursal (artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil) o apelo que não combate especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir ipso litteris os argumentos deduzidos na petição inicial dos embargos monitórios.2. Inexistência de cerceamento de defesa quando o conjunto documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia e a prova pretendida não se revela imprescindível ao deslinde da causa.3. No caso, a sentença amparou-se em série estatística oficial do Banco Central do Brasil (Série 25464) para demonstrar que os juros contratados (3,81% ao mês) eram inferiores à média de mercado fixada para o período correspondente (5,33% ao mês). Em suas razões de apelação, a recorrente limitou-se a repetir que a média de mercado seria de 1,40% ao mês, sem produzir qualquer contraponto técnico ou lógico à conclusão do juízo singular, restando inviabilizado o conhecimento do apelo nessa extensão.4. Conquanto seja admitida a revisão de cláusulas contratuais de pactos anteriores que deram origem à renegociação de dívida (Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça), é indispensável que a parte devedora decline, de forma concreta, quais seriam tais contratos e as abusividades neles praticadas.5. Oportunizada a especificação de provas e a formulação de pleito de exibição de documentos adicionais pelo juízo de origem, a recorrente renunciou expressamente ao prazo assinalado, operando-se a preclusão temporal e consumativa, o que impede a pretensão revisional genérica.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: A faculdade de revisão da cadeia contratual anterior exige a especificação mínima de indícios de abusividade e não sobrevive à inércia ou renúncia voluntária da parte na fase de especificação de provas e exibição de documentos.Dispositivos relevantes: Código de Processo Civil, artigos 223, 373, inciso I, 1.010, incisos II e III, e 1.011; Súmulas 286, 297, 382, 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.Jurisprudência relevante: TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008426-31.2025.8.16.0025 - Araucária -
Rel.: DESEMBARGADOR RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO -
J. 22.07.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007032-60.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré -
Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO -
J. 18.07.2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005780-28.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOBANCO DO BRASIL S/A ajuizou Ação Monitória em face de DENIZE DE FATIMA MARTINS DEL SANTO. Na inicial, o autor alegou ser credor da requerida da quantia de R$ 247.225,22 (duzentos e quarenta e sete mil, vinte e cinco reais e vinte e dois centavos), atualizada até março de 2022, decorrente do inadimplemento do contrato Crédito Direto ao Consumidor – CDC Empréstimo - BB Renovação Consignação número 942074386, firmado pelas partes em 19 de maio de 2020, no valor original financiado de R$ 121.611,73 (cento e vinte e um mil, seiscentos e onze reais e setenta e três centavos). Informou que a operação é vinculada ao Convênio Paranaprevidência CDC Salário, e que o vencimento extraordinário da dívida se deu em 25 de fevereiro de 2021 em razão do inadimplemento das parcelas mensais ajustadas. Instruiu a inicial com o contrato, o demonstrativo de evolução do débito e as cláusulas gerais do crédito rotativo.Devidamente citada, a ré apresentou Embargos à Monitória, aduzindo, em síntese: a) a abusividade dos juros remuneratórios aplicados, sustentando que a taxa cobrada de 3,81% ao mês (56,62% ao ano) supera de forma desarrazoada a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época, a qual estima em 1,40% ao mês e 18,12% ao ano; b) a necessidade de revisão de toda a cadeia contratual anterior que culminou no saldo novado pelo instrumento sob exame, de modo a expurgar eventuais ilegalidades pretéritas.Sobreveio a sentença de mérito (movimentos 140.1 e 150.1), na qual julgou improcedentes os Embargos Monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da instituição financeira pelo montante pleiteado na inicial, corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.Inconformada, a embargante interpôs recurso de Apelação Cível, repisando as teses de que a taxa de juros remuneratórios de 3,81% ao mês seria flagrantemente abusiva frente à taxa média do mercado que alega ser de 1,40% ao mês e 18,12% ao ano, além de defender a viabilidade e a necessidade de revisão da cadeia anterior de contratos para fins de recomposição do equilíbrio contratual.A instituição financeira apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da decisão guerreada.Subidos os autos ao Tribunal de Justiça e distribuídos a esta 14ª Câmara Cível, o despacho de movimento 9.1 do processo recursal determinando a intimação da apelante para manifestar-se, em cinco dias, sobre a aparente falta de dialeticidade recursal, tendo em vista que a sentença rechaçou a abusividade dos juros com amparo na comparação direta com a taxa média da série histórica apropriada do Banco Central (Série 25464 - que registrava 5,33% ao mês), fundamento contra o qual a apelação não se contrapôs de forma específica.A apelante apresentou sua manifestação sobre a dialeticidade.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO2.1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL E PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADEO recurso de apelação comporta conhecimento apenas parcial, em razão da caracterização de manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade quanto ao pleito de revisão dos juros remuneratórios.O princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe à parte recorrente o ônus de expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a decisão judicial recorrida, contrapondo-se de forma direta, clara e específica aos motivos lançados pelo julgador singular.Analisando a marcha processual, observa-se que a douta Magistrada de primeiro grau, ao julgar improcedentes os embargos monitórios no ponto concernente à taxa de juros remuneratórios, consignou expressamente que, de acordo com o site do Banco Central do Brasil, a taxa média de mercado para os contratos da mesma espécie e período correspondentes foi de 5,33% ao mês (Série 25464 - crédito pessoal não consignado). Diante disso, concluiu que a taxa efetivamente contratada pelas partes de 3,81% ao mês era significativamente menor que a referida média de mercado, afastando por completo qualquer abusividade.Ocorre que, ao interpor o seu recurso de apelação, a recorrente limitou-se a copiar a petição de embargos monitórios, alegando abstratamente que a taxa praticada de 3,81% ao mês ultrapassava a média de mercado, a qual alega genericamente ser de 1,40% ao mês e 18,12% ao ano.Em momento algum a apelante impugnou a aplicação da Série 25464 do Banco Central adotada pela sentença, tampouco justificou por qual razão entende que o parâmetro estatístico utilizado pelo Juízo de origem estaria incorreto ou seria inaplicável ao caso em debate. A recorrente não estabeleceu nenhum diálogo processual específico com a sentença, ignorando por completo a premissa de que a taxa contratada foi inferior ao parâmetro estatístico oficial aplicável para o período.Mesmo após ser intimada por este Relator nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil para sanar o defeito de dialeticidade (movimento 9.1-TJ), a apelante não logrou êxito em demonstrar a devida correlação de sua insurgência com a fundamentação específica da sentença.A mera repetição dos argumentos expendidos em peças anteriores, sem o efetivo e específico combate aos fundamentos determinantes da decisão judicial recorrida, importa em manifesta inadmissibilidade do apelo nesse capítulo.Nesse sentido:AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA. REPRODUÇÃO DE TESES GENÉRICAS E DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. ART. 1.010, II E III, DO CPC. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, na qual o autor questionou a abusividade da taxa de juros remuneratórios, bem como de seguro contratado, tendo a sentença mantido a validade das cláusulas contratuais e a regularidade dos encargos cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação deve ser conhecida, diante da alegada ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da sentença que julgou improcedente a ação revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente exponha, de forma específica e fundamentada, as razões de fato e de direito aptas a demonstrar o desacerto da decisão impugnada, nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. 4. O não atendimento desse ônus processual impede o conhecimento do recurso, conforme autoriza o art. 932, III, do Código de Processo Civil. 5. No caso concreto, as razões recursais limitaram-se à repetição das teses apresentadas na demanda originária, deixando de impugnar os fundamentos específicos utilizados pelo juízo sentenciante para reconhecer a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios e a inexistência de abusividade na cobrança de seguro contratado, circunstância que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 6. As razões recursais não enfrentaram os elementos fáticos e probatórios que sustentaram a improcedência dos pedidos, especialmente quanto legalidade da taxa de juros contratada e da falta de abusividade do seguro contratado. 7. A ausência de diálogo argumentativo com os fundamentos da sentença inviabiliza o controle jurisdicional da insurgência recursal e configura manifesta violação ao princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível não conhecida, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença e consequente violação ao princípio da dialeticidade recursal. Tese de julgamento: É imprescindível que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.010, II e III, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, 85, § 11, e 98, § 3º. (...). (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008426-31.2025.8.16.0025 - Araucária - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 22.07.2026) Destarte, resta inviabilizado o conhecimento do apelo no que tange à revisão da taxa de juros remuneratórios.Por outro lado, preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo regular) de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido no que tange aos pedidos remanescentes. 2.2. DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESANão assiste razão à apelante.O Magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis, meramente protelatórias ou desnecessárias ao julgamento da causa, nos termos do art. 370 do CPC.Na hipótese, a controvérsia foi decidida com base em documentação contratual e financeira já incorporada aos autos, reputada suficiente pelo Juízo para formação de convencimento. Além disso, a sentença consignou que inexistiu impugnação específica capaz de justificar a indispensabilidade da prova pericial requerida.Dessa forma, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório existente permite adequada apreciação da demanda, razão pela qual a rejeição do recurso neste ponto é medida que se impõe. 2.3. MÉRITO RECURSAL: REVISÃO DA CADEIA CONTRATUAL E OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃONo tocante à revisão das pactuações anteriores, insurge-se a apelante aduzindo que o contrato de renovação de consignação constitui o desfecho de uma cadeia de sucessivos negócios celebrados com o banco apelado, razão pela qual requer seja declarada a viabilidade da revisão integral da relação jurídica desde a sua origem.Sem razão, contudo.Muito embora a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça discipline que a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, tal faculdade não dispensa o devedor do ônus processual mínimo de declinar quais seriam os contratos precedentes e apontar, de modo objetivo e individualizado, os abusos supostamente neles perpetrados.Doutrina e jurisprudência são assentes no sentido de que pretensões genéricas de revisão de cadeia contratual, desprovidas de qualquer delimitação fática quanto às taxas, encargos e períodos dos contratos que se pretende revisar, não merecem trânsito no ordenamento jurídico.Portanto, para que se admita a revisão de contratos anteriores, é imprescindível que haja demonstração concreta da relação de dependência entre o título executivo e os instrumentos pretéritos, bem como a indicação específica de ilegalidades neles contidas.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. 1. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 3. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. INVIABILIDADE. SÚMULA 286 DO STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA VINCULAÇÃO ENTRE O TÍTULO EXECUTADO E OS CONTRATOS PRETÉRITOS, BEM COMO DE INDÍCIOS CONCRETOS DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA A ESSE RESPEITO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO INDISCRIMINADA DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO E PLANILHA DE CÁLCULO QUE DEMONSTRAM APENAS JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAIS E MENSAIS. PREVISÃO CONTRATUAL COMPATÍVEL COM AS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. 5. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA CONTRATADA QUE NÃO ULTRAPASSA O TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO EXECUTADO. CRITÉRIO DE COMPARAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR A DATA DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. 6. INSURGÊNCIA QUANTO AO EXPURGO DE TARIFA E SEGURO. INDEVIDO RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE. TÍTULO EXECUTADO QUE NÃO CONTEMPLA TAIS ENCARGOS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM CONTRATOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE RELAÇÕES ESTRANHAS AO TÍTULO EXECUTIVO. 7. (OPERAÇÃO MATA-MATA). NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. 8. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS EM DESFAVOR DOS EMBARGANTES. 9. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. Apelação 01 da Instituição Financeira provida. Apelação 02 dos embargantes conhecida em parte e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007032-60.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.07.2026) No caso concreto, verifica-se que a devedora não trouxe aos autos qualquer indicação de contratos pretéritos, limitando-se a formular pretensão puramente abstrata de revisão da cadeia contratual.Saliente-se que o pedido de exibição de documentos ou de produção de prova pericial não supre a necessidade de individualização da pretensão, por tratar-se de pressuposto para o conhecimento da alegação, especialmente em vista do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil (“Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”).Logo, o apelo também não prospera quanto ao tema. 2.4. SUCUMBÊNCIA RECURSALDiante do desprovimento do recurso na parte conhecida, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos moldes do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.Desse modo, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela apelante ao patrono da instituição financeira apelada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por CONHECER EM PARTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos da fundamentação.É como voto.
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