SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005780-28.2022.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. RECURSO DA EMBARGANTE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO. REPRODUÇÃO GENÉRICA DE TESES DOS EMBARGOS SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DECISÃO RECORRIDA QUE AFASTOU A ABUSIVIDADE COM BASE EM SÉRIE ESTATÍSTICA ESPECÍFICA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) PARA A OPERAÇÃO. APELANTE QUE SE LIMITA A REPETIR VALORES ABSTRATOS E ALHEIOS À MODALIDADE PACTUADA. AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AFASTAMENTO. REVISÃO DA CADEIA CONTRATUAL ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MÍNIMA DE ABUSIVIDADES OU DE IDENTIFICAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Ação monitória ajuizada para cobrança de saldo devedor oriundo de contrato bancário de empréstimo consignado refinanciado. A parte ré opôs embargos monitórios sustentando superendividamento, ausência de repasse de valores, abusividade contratual e excesso de cobrança. Sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, mantendo a pretensão monitória e reconhecendo a regularidade da contratação e dos encargos pactuados. Recurso de apelação sustentando cerceamento de defesa, necessidade de produção de prova pericial, revisão da cadeia contratual e redução dos juros remuneratórios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Verificar, preliminarmente, se ocorreu ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quanto à insurgência sobre a taxa de juros remuneratórios contratada. Examinar se é viável a revisão de suposta cadeia contratual anterior face à ausência de especificação técnica e à renúncia expressa da fase instrutória/exibitória pela devedora.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Ofende o princípio da dialeticidade recursal (artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil) o apelo que não combate especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir ipso litteris os argumentos deduzidos na petição inicial dos embargos monitórios.2. Inexistência de cerceamento de defesa quando o conjunto documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia e a prova pretendida não se revela imprescindível ao deslinde da causa.3. No caso, a sentença amparou-se em série estatística oficial do Banco Central do Brasil (Série 25464) para demonstrar que os juros contratados (3,81% ao mês) eram inferiores à média de mercado fixada para o período correspondente (5,33% ao mês). Em suas razões de apelação, a recorrente limitou-se a repetir que a média de mercado seria de 1,40% ao mês, sem produzir qualquer contraponto técnico ou lógico à conclusão do juízo singular, restando inviabilizado o conhecimento do apelo nessa extensão.4. Conquanto seja admitida a revisão de cláusulas contratuais de pactos anteriores que deram origem à renegociação de dívida (Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça), é indispensável que a parte devedora decline, de forma concreta, quais seriam tais contratos e as abusividades neles praticadas.5. Oportunizada a especificação de provas e a formulação de pleito de exibição de documentos adicionais pelo juízo de origem, a recorrente renunciou expressamente ao prazo assinalado, operando-se a preclusão temporal e consumativa, o que impede a pretensão revisional genérica.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: A faculdade de revisão da cadeia contratual anterior exige a especificação mínima de indícios de abusividade e não sobrevive à inércia ou renúncia voluntária da parte na fase de especificação de provas e exibição de documentos.Dispositivos relevantes: Código de Processo Civil, artigos 223, 373, inciso I, 1.010, incisos II e III, e 1.011; Súmulas 286, 297, 382, 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.Jurisprudência relevante: TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008426-31.2025.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 22.07.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007032-60.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.07.2026.