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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001316-48.2018.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI E INATIVIDADE DA EMPRESA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.1) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI QUE VISA O INCENTIVO DO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA, GERAÇÃO DE EMPREGOS, CIRCULAÇÃO DE RIQUEZAS E MELHORIAS SOCIAIS. ELEMENTOS APRESENTADOS AOS AUTOS QUE ATESTAM QUE, AO TEMPO DA INTEGRALIZAÇÃO DO BEM IMÓVEL OBJETO DO FATO GERADOR DO ITBI, A EMPRESA ERA RECÉM-CONSTITUÍDA E AINDA NÃO TINHA EXERCIDO ATIVIDADE ECONÔMICA E QUE PERMANECEU INOPERANTE. AUSENTE A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA DA AUTORA/APELANTE, INCABÍVEL A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI. RECURSO DA PORTO FELIZ AGROPECUÁRIA LTDA. DESPROVIDO. 2) BASE DE CÁLCULO DO ITBI QUE É O VALOR DO BEM IMÓVEL À DATA DA TRANSMISSÃO. PRECEDENTES. RECURSO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de débito fiscal proposta por empresa em face do Município de Curitiba, a qual buscava o reconhecimento da imunidade tributária do ITBI incidente sobre a incorporação de imóvel ao capital social. Julgou, no entanto, procedente o pedido subsidiário para determinar ao Município de Curitiba que utilize como base de cálculo do tributo o valor do bem na data da sua transmissão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa Porto Feliz Agropecuária Ltda. faz jus à imunidade tributária do ITBI em razão da incorporação de imóvel ao seu capital social, considerando sua inatividade e ausência de receita operacional. Ainda, se a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel à época da transmissão ou se é o valor à época do lançamento, em condições de mercado.III. Razões de decidir3. A empresa Porto Feliz Agropecuária Ltda. não comprovou o efetivo exercício de atividades econômicas, permanecendo inativa desde sua constituição, o que inviabiliza o reconhecimento da imunidade tributária do ITBI.4. A sentença é correta ao acolher o pedido subsidiário da autora, pois a base de cálculo do ITBI deve ser o valor do bem na data da transmissão, e não o valor do imóvel à data do lançamento.5. A Fazenda Pública Municipal não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente, devendo promover a abertura de processo administrativo fiscal próprio, assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme Tema nº 1113/STJ.IV. Dispositivo7. Recursos conhecidos e desprovidos. Reexame necessário não conhecido._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 156, II, § 2º, I; CTN, arts. 36, I, e 37, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0002029-77.2024.8.16.0190, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJPR, AC 0004489-91.2020.8.16.0185, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 24.02.2025; TJPR, AC 0003646-78.2016.8.16.0117, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 26.03.2024; STJ, REsp 1.937.821/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24.02.2022.