Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.RELATÓRIO:Trata-se de recursos de apelação cível interpostos em face da sentença de mov. 177.1, complementada em mov. 188.1, que julgou improcedente o pedido principal formulado na ação anulatória de débito fiscal proposta por Porto Feliz Agropecuária Ltda. em face do Município de Curitiba, revogando a tutela de urgência concedida, todavia, mantendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ante o depósito judicial. No entanto, julgou procedente o pedido subsidiário para determinar ao Município de Curitiba que utilize como base de cálculo do tributo o valor do bem na data da sua transmissão. Em suas razões recursais (mov. 181.1), o Município de Curitiba alega que a base de cálculo do ITBI não é aquela constante da sentença, sendo que a base de cálculo do tributo é definida de acordo com o valor médio de mercado. Defende que, ainda que se adote a data da transmissão, o valor deve ser corrigido monetariamente, visto que a correção monetária significaria a recomposição do valor. Por sua vez, a parte autora alega em recurso de mov. 194.1 que faz jus à imunidade tributária do ITBI. Sustenta que sempre esteve em atividade, embora não tenha auferido receita operacional a partir do ano de 2013, em razão do cenário econômico nacional desfavorável nas áreas da agricultura e pecuária. Defende que a ausência de receita operacional é decorrência de uma série de eventos alheios a sua vontade, e que, por isso, não pode ser compreendida como inatividade. Pontua que a única exigência para a aplicação da imunidade tributária (artigo 37, §1º e §2º, do Código Tributário Nacional), é que a receita operacional da pessoa jurídica adquirente do imóvel integralizado ao capital não seja preponderantemente decorrente de atividades imobiliárias, ao menos durante os três anos subsequentes à transação. No ponto, argumenta que o laudo pericial confirmou que a venda do imóvel integralizado ocorreu antes do prazo legal de três anos, reconhecendo, portanto, que a autora não tinha mais de 50% da receita operacional no período da verificação, decorrente da compra, venda, locação ou arrendamento de bens imóveis. Aduz que mesmo que tivesse permanecido inativa durante todo o período, o tributo ainda seria indevido, diante da inexistência de previsão, constitucional ou legal, para a revogação da imunidade do ITBI em virtude da inoperância ou inatividade da pessoa jurídica. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando a ação procedente para anular o lançamento tributário representado pela Guia nº 8.465, em razão da imunidade do ITBI incidente sobre a incorporação do imóvel em realização do seu capital social. As partes apresentaram as respectivas contrarrazões em mov. 195.1 e mov. 199.1. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou em parecer de mov. 14.1, opinando pelo desprovimento de ambos os recursos. Ainda, pela manutenção da sentença em reexame necessário. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Consigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela conheço ambos os recursos voluntários. Preparo recolhido em mov. 194.2. Do Reexame Necessário: O reexame necessário não deve ser conhecido. O artigo 496 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses de remessa necessária, nos seguintes termos: “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:I - súmula de tribunal superior;II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa” - destaquei. Vê-se, assim, que a regra, nas sentenças proferidas contra Municípios, como no caso, é a remessa necessária dos autos para julgamento pelo Tribunal. Apenas excepcionalmente se dispensa a confirmação em 2º Grau. No caso em tela, o valor da causa é de R$ 137.626,50 (cento e trinta e sete mil, seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos). Logo, é certo que se trata de sentença líquida e que o proveito econômico obtido com a causa, em desfavor do Município é inferior a 100 (cem) salários mínimos, pelo que indevida a remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º III, do Código de Processo Civil. Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DO ISS E DETERMINADA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES RECOLHIDOS EM NOTAS FISCAIS EM PERÍODO CERTO (06/2017 A 02/2021). CONDENAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA NÃO SUJEITA A REMESSA NECESSÁRIA. (ART.496, § 3º, III, CPC). PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 100 VEZES O SALÁRIO MÍNIMO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000985-61.2024.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 01.04.2024) – grifou-se. DECISÃO MONOCRÁTICA. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO DE CASTRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. EXEGESE DO ARTIGO 496, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILIQUIDEZ NÃO VERIFICADA. VALOR DA CONDENAÇÃO DEPENDENTE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Remessa necessária não conhecida. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004767-62.2023.8.16.0064 [0004707-26.2022.8.16.0064/0] - Castro - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 10.07.2023) – grifou-se. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN. DECISÃO QUE DESAFIARIA, EM TESE, O RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 34 DA LEF). ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 496, §3º, III, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO E APELO NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008289-45.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 02.02.2022) – grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 496, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...). (1) REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (2) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a. Não se conhece da remessa necessária quando o proveito econômico obtido é inferior a 100 (cem) salários mínimos no caso de sentenças proferidas contra os Municípios, consoante o art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. b. “(...). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003852-92.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 06.04.2020) – grifou-se. Dessa forma, inadmissível o reexame necessário. Do recurso da parte autora: Em breve síntese, extrai-se dos autos que a empresa autora constituiu o Contrato Social em 31/10/2012, com registro perante a Junta Comercial em 03/12/2012, tendo como objeto social “a exploração de atividades agropecuárias” (mov. 1.4). Além disso, o capital social, totalizado em R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), foi subscrito por pai e filhos, respectivamente, nas seguintes proporções e modalidades: Na sequência, em 01/02/2013 (mov. 1.8), a empresa autora (Porto Feliz Agropecuária Ltda) formulou pedido ao Município de Curitiba com o intuito de obter a imunidade tributária do ITBI para o imóvel integralizado, por meio do processo administrativo nº 01-010817/2013.
O pedido foi inicialmente deferido pelo Fisco Municipal em 25/03/2013, conforme “Declaração de Imunidade do ITBI” nº 10.817/2013 (mov. 1.9). Entretanto, em momento posterior, a autora teve revogada a imunidade pela autoridade fiscal ante a apuração, pelo Fisco, acerca da sua inatividade e ausência de receita e faturamento próprios (mov. 1.10, fls. 56 e seguintes): Após a decisão de indeferimento da manutenção da imunidade (revogação), o contribuinte interpôs recurso administrativo que, por voto de desempate, foi desprovido pelo Conselho Municipal de Contribuintes, com a manutenção do lançamento do ITBI e revogação da concessão condicional da imunidade pretendida pela autora (mov. 1.19). Irresignado, o contribuinte propôs ação anulatória de débito fiscal que, por sua vez, foi julgada improcedente no que tange ao pedido de reconhecimento da imunidade tributária do ITBI. Em sentença, consignou o Juízo a quo que:“Acerca disso, a prova pericial produzida (mov. 159.1) é clara ao concluir que a autora não realizou movimentações financeiras ou lançamentos contábeis, que digam respeito ao objeto social, qual seja, atividades agropecuárias, não emitiu notas fiscais, em suma, não desenvolveu qualquer atividade econômica, permanecendo inativa durante todo o período analisado.(...)Desse modo, única solução possível para a lide em apreço é a de que a autora não faz jus à imunidade pretendida.” Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação cível para obter o reconhecimento da imunidade do ITBI incidente sobre a incorporação do imóvel em realização do seu capital social, com a consequente anulação do lançamento tributário representado pela Guia nº 8.465. Pois bem. O artigo 156, inciso II, §2º, inciso II, da Constituição Federal prevê o seguinte:“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;§ 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.” Igualmente, o artigo 36 do Código Tributário Nacional estabelece que:“Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito.” Acerca da interpretação das normas que estabelecem as imunidades tributárias, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que as imunidades devem ser interpretadas de forma teleológica, sem prejuízo do quanto disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. HERMENÊUTICA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. TELEOLOGIA DA NORMA. EMPRESA EXPORTADORA. CRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS. I - Esta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotou a interpretação teleológica do instituto, a emprestar-lhe abrangência maior, com escopo de assegurar à norma supralegal máxima efetividade”. (...) (RE 606107, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-231 DIVULG 22-11-2013 PUBLIC 25-11-2013)” - destaquei. Desse modo, não basta que os bens sejam incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica, devendo ser observado se há, no caso concreto, o cumprimento da finalidade tributária – que é de incentivar o desenvolvimento da atividade produtiva, geração de empregos, circulação de riquezas e melhorias sociais. Ainda, o artigo 37 do Código Tributário Nacional estabelece uma segunda condição para a imunidade tributária do ITBI, isto é, a verificação da atividade da empresa por determinado período:“Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.” Estabelecidas tais premissas, afere-se, no caso, que o Município de Curitiba deferiu a imunidade tributária, condicionando-a à verificação, nos próximos 03 (três) anos, do preenchimento dos requisitos para a manutenção (25/03/2016): Em 2016, após o decurso dos 03 (três) anos, o Município de Curitiba intimou a empresa Porto Feliz Agropecuária Ltda. para apresentar os seguintes documentos (mov. 1.10): E após análise da documentação solicitada, entendeu que a empresa “permaneceu inativa, sem receitas tributárias em todo período e possivelmente até os dias atuais”, e que “o bem integralizado não é aproveitado pela empresa para alavancar seu capital social e suas atividades”, o que afastaria, portanto, o direito à manutenção da imunidade tributária. E, no caso, constata-se que a medida adotada pelo ente municipal foi acertada. No laudo pericial de mov. 159.1, o Sr. Perito Anderson Kruger acostou as seguintes informações: “Todavia, considerada a atividade econômica principal e secundária da empresa PORTO FELIZ AGROPECUÁRIA LTDA., não se verifica movimentação financeira ou lançamentos contábeis pertinentes ao objeto social.” (p. 06). “Analisada a movimentação nos exercícios de 2013 a 2015, não se vislumbra receita advinda da atividade econômica da empresa.” (p. 07). “A empresa está com a situação cadastral ativa perante a Receita Federal, mas não se vislumbra a atividade econômica no período analisado.A única receita identificada nos livros contábeis, no exercício de 2016, corresponde a venda do imóvel integralizado ao capital social.” (p. 08). “Nos exercícios de 2013 a 2015 não se vislumbra o provento de receitas obtidas através da venda de produtos, mercadorias ou prestação de serviços advindos da atividade da empresarial através da emissão de notas fiscais.” (p. 19). “Com base nos lançamentos discriminados na resposta ofertada ao quesito precedente, não se vislumbram despesas do imóvel, do ativo imobilizado, trabalhistas, administrativas, gerais, financeira e trabalhistas.” (p. 22). “No período analisado, compreendendo os exercícios de 2013 a 2015, não se verifica a emissão de notas fiscais.” (p. 23). Com base nos documentos apresentados pela autora/apelante, tem-se que o reconhecimento da imunidade tributária nos moldes do artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, não é cabível na espécie. Cabe ponderar, no caso, as palavras da Procuradora de Justiça Sonia Marisa Taques Mercer em parecer de mov. 14.1: “Consoante já visto, a inatividade da empresa é incompatível com os dispositivos autorizadores da imunidade tributária do ITBI que exigem o exercício de atividade econômica pela empresa para o fomento da atividade financeira e para a garantia do interesse público.Desse modo, por não ter sido observada, no caso, a finalidade da regra constitucional imunizante, o Fisco pode exigir o ITBI do apelante, inclusive sem ter que aguardar o decurso do prazo previsto nos §§ 1º e 2º do art. 37 do CTN.(...)Dessarte, ao contrário do que sustenta a recorrente, o não exercício de atividade econômica inviabiliza o reconhecimento de sua imunidade tributária quanto ao ITBI incidente sobre imóveis integralizados ao seu capital social.” Nesse sentido já se posicionou este Tribunal de Justiça do Paraná: “Direito tributário. Apelação Cível. Mandado de segurança. Itbi. Imunidade. Integralização do capital social. Holding familiar. Ausência de comprovação de exercício de atividade econômica. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a ordem pleiteada em mandado de segurança. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante tem direito à imunidade tributária. III. Razões de decidir 3. As imunidades tributárias não devem ser concedidas a partir da interpretação extensiva da norma. 4. A imunidade do ITBI para realização de capital tem como finalidade fomentar a livre iniciativa, de modo a estimular a circulação de riquezas e a geração de empregos. 5. Na hipótese, ausente a comprovação do exercício de atividade econômica da impetrante. IV. Dispositivo 6. Desprovimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 156, § 2º, I; CTN, art. 36, 37. Lei Complementar nº 677/2007, art. 36, I. Jurisprudência relevante citada: STF. REsp n. 796.376, relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 5.8.2020. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002029-77.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 17.03.2025)” - destaquei. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI (ARTIGO 156, §2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA À IMPETRANTE, ORA APELADA, DETERMINANDO À AUTORIDADE COATORA QUE EXPEÇA ATESTADO DE ITBI EM FAVOR DA IMPETRANTE, COM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS INTEGRALIZADOS EM 08/05/2018 POR MEIO DA 1ª ALTERAÇÃO DE SEU CONTRATO SOCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO QUE COMPORTA PROVIMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI QUE VISA O INCENTIVO DO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA, GERAÇÃO DE EMPREGOS, CIRCULAÇÃO DE RIQUEZAS E MELHORIAS SOCIAIS. ELEMENTOS APRESENTADOS NA EXORDIAL QUE ATESTAM QUE AO TEMPO DA INTEGRALIZAÇÃO DO BEM IMÓVEL OBJETO DO FATO GERADOR DO ITBI, A EMPRESA ERA RECÉM-CONSTITUÍDA, E AINDA NÃO TINHA EXERCIDO ATIVIDADE ECONÔMICA. EMPRESA CONSTITUÍDA, ADEMAIS, COM A FINALIDADE DE BLINDAGEM PATRIMONIAL/HOLDING FAMILIAR. APELADA QUE NÃO ESPECIFICOU SUA FONTE DE RECEITA (FATURAMENTO), PODENDO INCLUSIVE ESBARRAR NO IMPEDIMENTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 37, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMITEM COMPREENDER QUE A EMPRESA FOI CONSTITUÍDA COM A FINALIDADE DE ADMINISTRAR O PATRIMÔNIO DO SÓCIO, EVITANDO EXAÇÃO FISCAL, HIPÓTESE QUE CONFIGURA BLINDAGEM PATRIMONIAL, NÃO SE ENQUADRANDO NA SITUAÇÃO PREVISTA PELO ARTIGO 156, §2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO PERFECTIBILIZADO. SEGURANÇA DENEGADA. INVERSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A SEREM ARCADAS PELA APELADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006343-18.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 03.05.2021) - destaquei. Portanto, escorreita a sentença ao julgar improcedente o pedido da autora com relação à concessão da imunidade do ITBI, tendo em vista a inatividade da empresa desde sua constituição. Sendo inaplicável a imunidade constitucionalmente prevista, porquanto não atingida a sua finalidade, como explicado acima, é irrelevante passar-se à análise da preponderância da atividade exercida, uma vez que inexiste qualquer atividade. Por consequência, o pedido de anulação do lançamento fica desamparado. Nesta senda, nego provimento ao recurso da parte autora. Do recurso do Município de Curitiba: Em suas razões recursais, o Município de Curitiba alega que a base de cálculo do ITBI não é aquela constante da sentença, sendo a base de cálculo do tributo definida de acordo com o valor médio de mercado. Defende que, ainda que se adote a data da transmissão, o valor deve ser corrigido monetariamente, visto que a correção monetária significaria a recomposição do valor. Pois bem. Em petição inicial, a parte autora alegou que diante da transmissão ocorrida em 31/10/2012, a base de cálculo do ITBI seria o valor venal do imóvel naquela época, ou seja, o de R$ 1.404.900,00 (um milhão, quatrocentos e quatro mil e novecentos reais), conforme cadastro oficial do imóvel junto à Prefeitura Municipal de Curitiba (mov. 1.23).
No entanto, ao promover o lançamento do imposto, o Município de Curitiba utilizou o valor venal do bem quando se perfectibilizou a exação (2017), conforme mov. 1.17, fl. 02:
Ocorre que a legislação federal define que a base de cálculo do ITBI é o valor do bem à época do fato gerador, isto é, quando da transmissão do imóvel ou a cessão de seus direitos. Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Paraná:REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ITBI. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL JULGADA PROCEDENTE. INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PARA A REALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONDICIONADA. VERIFICADA A PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE DESCARACTERIZADORA DA IMUNIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ITBI. FATO GERADOR DO TRIBUTO EM QUESTÃO QUE É A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA E SE OPERA NO MOMENTO DO REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL NO CARTÓRIO COMPETENTE. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR VENAL DO BEM NO MOMENTO DA TRANSMISSÃO (ARTS. 37 E 38 CTN). INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 249, § 4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0001143-71.2021.8.16.0000. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003646-78.2016.8.16.0117 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 26.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTARIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FORMAL INCONFORMISMO. CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO CONFLITO DE INTERESSES. NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO NA COBRANÇA. INCONGRUIDADE. AQUISIÇÃO DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO. PAGAMENTO MEDIANTE PERMUTA. BASE DE CÁLCULO DO ITBI. VALOR DA FRAÇÃO DO IMÓVEL NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA À ÉPOCA DA TRANSMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE APURAR O VALOR DO IMÓVEL CONSIDERANDO CONSTRUÇÃO FUTURA. SÚMULAS 110 e 470 DO STF. RESTITUIÇÃO DO EXCESSO DEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0068029-10.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 21.08.2023) Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.113, firmou entendimento de que o valor declarado pelo contribuinte possui presunção de veracidade, podendo ser afastado somente por meio de procedimento administrativo próprio. Cito a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso especial parcialmente provido”. (STJ, REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022.) No caso em tela, a base de cálculo do tributo lançado (ITBI) foi arbitrada unilateralmente pelo Município sem que fosse instaurado processo administrativo, considerando, o Fisco, o valor de mercado do imóvel à época do lançamento (2017), e não à época do fato gerador (2012). Como bem pontuou a Procuradoria-Geral de Justiça: “Sendo assim, por ter se utilizado de base de cálculo diversa da prevista no ordenamento jurídico, o Fisco atuou de maneira ilegal.” Portanto, escorreita a sentença ao declarar que “o ato praticado pelo Município de Curitiba merece reforma, a fim de que a exação ocorra sobre o valor venal do imóvel no momento da transmissão.” Subsidiariamente, o apelante requereu que o valor seja corrigido monetariamente, visto que a correção monetária significaria a recomposição do valor. Na situação em apreço é possível extrair que a sentença vergastada consignou que: “Após o trânsito em julgado, após a correção do valor do tributo pelo Município de Curitiba, converto os depósitos judiciais em renda apenas naquilo que for suficiente para dar cumprimento à presente sentença, os quais deverão ser levantados pelo Município de Curitiba, restando revogada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.” Vê-se que a sentença foi expressa quanto à correção monetária do tributo, não havendo razões para modificação da sentença. Portanto, nego provimento ao recurso do Município de Curitiba. Conclusão: Pelo exposto, voto: a) Pelo conhecimento e desprovimento do recurso do MUNICÍPIO DE CURITIBA. b) Pelo conhecimento e desprovimento do recurso da autora PORTO FELIZ AGROPECUÁRIA LTDA. c) Não conhecer o Reexame Necessário. Diante do desprovimento do recurso de ambas as partes, voto pela majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, o que faço em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico obtido, totalizando 12% (doze por cento) do valor do proveito econômico obtido, percentual a ser arcado pelas partes na proporção da sua sucumbência, nos moldes estabelecidos na sentença.,
|