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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra THIAGO ALEXANDER FERNANDES COSTA, como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: “Na data de 15 de outubro de 2024, aproximadamente às 09h50min, no estabelecimento comercial ‘Yasui Empório’, situado na Avenida Água Verde, nº 1738, Bairro Água Verde, nesse município e Comarca de Curitiba/PR, os denunciados JACIELE DA LUZ SIQUEIRA e THIAGO ALEXANDER FERNANDES COSTA, mediante comum e prévio acordo de vontades, unidos pelo mesmo vínculo psicológico e cada qual cooperando de forma decisiva para a prática do ato delituoso, apoiandose mutuamente na empreitada criminosa, ou seja, agindo em coautoria, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal)1 , mediante grave ameaça, eis que deram voz de assalto à funcionária Victoria Fernanda de Azevedo Militão, subtraíram, para ambos, 01 (um) aparelho celular marca Samsung, avaliado em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), de propriedade da própria funcionária; além de 03 (três) pacotes de bolacha ‘Pringles’ e 01 (um) bolinho de arroz, avaliados em R$71,00 (setenta e um reais) ao todo, de propriedade daquele comércio e mais R$225,00 (duzentos e vinte e cinco reais)2 , também do caixa do estabelecimento. Salienta-se que, na divisão de tarefas da empreitada delitiva, coube ao denunciado THIAGO ALEXANDER FERNANDES COSTA efetivamente dar voz de assalto à vítima Victoria Fernanda de Azevedo Militão, momento em que fez menção de estar armado3 e lhe disse que atiraria nela caso não entregasse o dinheiro do caixa e seu celular, bem como para que não se mexesse, uma vez que haveria um indivíduo na esquina que atiraria nela caso fizesse algo. Já a denunciada JACIELE DA LUZ SIQUEIRA incumbiu-se de se dirigir até as prateleiras do estabelecimento e pegar as mercadorias desejadas. ” (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.1; Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.2; Termos de Depoimento de movs. 1.3/1.8; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.15; Autos de Avaliação de movs. 1.17/1.18; Fotografia de mov. 1.29 e 1.31; Gravações de movs. 1.30 e 1.32/1.33; e Relatório de mov. 6.1). ” A denúncia foi recebida em 22/10/2024 (mov. 51.1) Devidamente citado (mov. 88.1), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 116.1). A prisão preventiva do réu foi mantida (mov. 142.1). Deferido a instauração do procedimento de reconhecimento pessoal em audiência (mov. 186.1). Em fase instrutória procedeu-se a oitiva de 02 (duas) testemunhas (mov. 169.1/169.2 e 171.1). Em continuação, foi realizado o reconhecimento fotográfico e colhido o depoimento da vítima, bem como foi realizado o interrogatório do réu (mov. 193.1/193.4 e 95.1). O Ministério Público apresentou alegações finais em mov. 203.1, e a defesa, por sua vez (mov. 212.1.) A prisão preventiva do réu foi mantida (mov. 118.1). A MMª Juíza a quo, julgou procedente a denúncia (mov. 214.1), condenando o acusado nas sanções do delito previsto no 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Fixou, para tanto, a pena definitiva do acusado em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 382 (trezentos e oitenta e dois) dias multa. A defesa do acusado interpôs recurso de apelação em mov. 235.1, sustentando a nulidade do procedimento de reconhecimento em razão de violação do art. 226 do CPP, argumentando que não houve reconhecimento valido na fase inquisitorial. Adiciona que a vítima demonstrou insegurança ao apontar o apelante, tornando o ato da fase judicial ineficaz e contaminando a memória da vítima, e, subsidiariamente prega a absolvição por insuficiência de provas. Requer também o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social, das consequências e dos antecedentes, e, subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/6 sob a pena mínima para cada circunstância. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso A Procuradoria Geral da Justiça, em parecer de mov. 15.1-TJ manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, argumentou que em relação à nulidade do processo de reconhecimento dos réus, a vítima e o dono do estabelecimento entraram em contato imediatamente com a Polícia Militar que encontrou os acusados com as mesmas roupas descritas pela vítima e com a posse da res-furtiva, não havendo reconhecimento dos réus perante autoridade policial e havendo conjunto probatório o suficiente para atribuir a conduta criminosa ao apelante, não havendo nulidade presente no procedimento adotado na investigação. Em relação ao pedido de absolvição por fragilidade probatória a Procuradoria Geral argumenta que a materialidade e autoria delitiva restaram devidamente comprovada nos autos, devendo ser mantida a r.sentença de primeiro grau. Em relação ao pedido de redução na dosimetria da pena, a d. Procuradoria defende que a negativação de ambos os vetores foi devidamente fundamentada, e deve ser mantida. Em suma, é o relatório.
II – VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A defesa busca a nulidade do procedimento de reconhecimento feito pela vítima em razão de inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP. Como já fundamentado na r. sentença de primeiro grau, não foi comprovado que a polícia apresentou qualquer foto para a vítima com a intenção de realizar o reconhecimento informal do suspeito. Ademais, a vítima expressou de forma coesa, precisa e firme, que na delegacia não recebeu nenhuma foto do suspeito. A vítima, em seu depoimento, aduz que apenas viu o apelante descendo do camburão na delegacia, consequência natural dos dois estarem presentes no mesmo lugar ao mesmo tempo, que não pode ser considerada um processo de reconhecimento e de forma alguma contaminou a memória da vítima em relação a figura do réu. Perante os fatos, pode-se concluir que em fase inquisitorial não houve qualquer reconhecimento fotográfico, de modo que não se sustenta o pedido de nulidade do procedimento de reconhecimento, assim, rejeito-o. Nesse sentido é o entendimento desta Câmara: “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONDUÇÃO, UTILIZAÇÃO E RECEBIMENTO DE VEÍCULOS COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso defensivo contra condenação à pena de 17 anos, 1 mês e 17 dias de reclusão, em regime fechado, além de 940 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 311, § 2º, III, e 157, §§ 2º, II, e 2º-B, ambos do Código Penal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAnalisar se o procedimento utilizado no reconhecimento do Réu compromete a conclusão acerca da autoria delitiva e se há provas suficientes de autoria para a condenação.III. RAZÕES DE DECIDIRO procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, só é exigível “quando houver necessidade”, consoante expressamente previsto no referido dispositivo.É, portanto, dispensável em situações em que há a imediata identificação do autor do fato pela vítima, em situação de flagrante delito. No caso em análise, a identificação do suposto autor do delito prescindiu do procedimento formal de reconhecimento, pois realizada pela própria vítima no contexto do flagrante, minutos após a prática criminosa. E no caso, a autoria delitiva imputada ao Réu foi comprovada pelas provas produzidas em juízo, em especial pelo depoimento das Vítimas e dos Policiais que atenderam a ocorrência: i) as Vítimas relataram detalhadamente a utilização coordenada de três veículos na subtração; ii) minutos após o crime, dois desses veículos colidiram, fato presenciado pelos policiais militares; iii) o Réu foi visto abandonando um dos automóveis acidentados, apresentando, quando abordado, lesões compatíveis com o recente sinistro; iv) as Vítimas, ao chegarem ao local do acidente, reconheceram prontamente o Acusado como um dos autores do roubo. A cadeia de eventos estabelece o nexo temporal e espacial inequívoco entre o crime e a prisão em flagrante, confirmando a participação do Acusado tanto no delito de roubo quanto a sua conduta dolosa na utilização de veículos com sinais identificadores adulterados, justificando a manutenção integral da condenação.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0024848-03.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 25.06.2025)” No mérito, a defesa argumenta pela reforma da r. sentença a fim de absolver o apelante, com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP, alegando insuficiência de provas. Contudo, sem razão. A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), o Auto de exibição e Apreensão (mov. 1.15) pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), depoimentos (mov. 1.3 e 1.8), os Autos de Avaliação (mov. 1.17 e 1.18), o Auto de Entrega (mov. 1.19), as imagens (mov. 1.29 a 1.33) e bem como pelos depoimentos prestados em juízo sob o crivo do contraditório. A Defensoria Pública argumenta que inexistem outras provas que atribuam a autoria ao recorrente, além do reconhecimento realizado em juízo (mov.193.2), aduzindo que, na referida audiência de reconhecimento a vítima também apontou para outra pessoa fora o apelante, porém, tais afirmações não merecem prosperar. Abundantes provas apontam, de forma rígida e coesa, que a autoria, como a materialidade, é incontestável e recai sobre a pessoa do apelante. Por volta de 10:14, aproximadamente 24 minutos após os fatos, o apelante foi encontrado acompanhado pela coautora do crime, vestindo roupas idênticas as vestidas pelo réu, com a posse da res furtiva e do simulacro de arma de fogo, em um lugar próximo ao local do roubo. Extraio da r. sentença os depoimentos dos dois policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante: “O Policial Militar ARLIGHTON CÂNDIDO DE BRITTO narrou que estavam patrulhando o Centro de Curitiba, próximo dos Shoppings Curitiba e Estação, (...) conseguiram abordar o casal; foram repassadas características, a feminina estava de moletom preto da Adidas, o masculino de bermuda e boné; (...) e os abordaram a uma ou duas quadra da Sete de Setembro; eles obedeceram a voz de abordagem; com o masculino foi localizado um simulacro de arma de fogo e com a feminina, com apoio de uma policial feminina, foi localizado o celular da vítima; eles tinham uma mochila com todos os produtos roubados minutos antes no estabelecimento da vítima; o dinheiro roubado estava na carteira; (...) pelas imagens já deu para reconhecer eles, anexaram no Boletim de Ocorrência; confirmou que os bens apreendidos foram os mostrados ao mov. 1.29; (...)”; “O Policial Militar ELIAS CHEHADE DECONTO GEHA declarou que (...) estavam em uma região próxima em patrulhamento, (...) pouco tempo depois localizaram o casal, estavam na canaleta próximo ao Shopping Curitiba, eles já visualizaram a viatura e tentaram dar a volta na quadra, deram a volta e conseguiram aborda-los; foi localizado com eles um simulacro de uma pistola e os objetos roubados do estabelecimento comercial; encaminharam eles para a Delegacia e fizeram contato com a vítima e com a dona do estabelecimento, que chegaram com as imagens das câmeras de segurança e a vítima reconheceu os autores; das características repassadas, se lembra que era um casal, a vítima comentou que havia uma mochila, falou da estatura dos dois que eram baixo; se lembra que a arma estava com o réu e o celular com a mulher; (...)” (mov. 214.1). Já decidido na r. sentença: “os agentes de segurança foram uníssonos na fase investigativa e judicial, nesta repetiram os fatos daquela com mais detalhes, são convergentes e detalhados quanto às circunstâncias em que ocorreu a abordagem e prisão. A utilização dos depoimentos de quem efetuou a abordagem e prisão é meio de prova válido para extrair a ocorrência do crime quando harmônicos entre si e confirmados pelas demais provas carreadas aos autos. ” (SIC) O Boletim de Ocorrência (mov. 1.1) e os depoimentos dos policiais, Arlighton Cândido de Britto e Elias Chehade Deconto Geha, transcritos na r. sentença, solidificam a autoria e comprovam que o apelante foi encontrado próximo ao shopping Curitiba, que por sua vez é próximo do local roubado, e que o apelante estava em posse do simulacro de arma de fogo e da mochila preta que carregava a res furtiva, enquanto a mulher carregava o celular roubado, provas que sozinhas, já são suficientes para sustentar a tese condenatória. A fotografia tirada do réu no momento dos fatos (mov. 1.33), mostra-o vestindo bermuda, boné, e uma camisa preta, branca e cinza, com a escrita “RAIDERS” sob o peito, roupas as quais o apelante vestia no momento da prisão em flagrante e na imagem presente na página 9 (nove) da r. sentença de primeiro grau, atribuindo ainda mais valor à tese condenatória. O apelante narra que só encontrou a corré após o acontecimento do delito, porém tal afirmação não só falhou em encontrar lastro probatório, quanto também é contrária as provas produzidas, e não merece prosperar. Em relação ao reconhecimento realizado em juízo, é extraído da sentença: “No reconhecimento fotográfico, a vítima VICTORIA FERNANDA DE AZEVEDO MILITÃO indicou como responsável pelo delito o indivíduo de número “5” ou número “2”, apontou com 70% para o de número “5”, informou não conseguir se recordar da aparência física dele. ” (SIC). Ao contrário do que foi apontado pela D efensoria, não houve nenhuma “certeza absoluta” em relação as fotografias, e existe possibilidade real de tal erro ter sido causado por uma confusão momentária, considerando que a vítima identificou o apelante de forma clara e coesa em outros momentos durante os autos. Considerando a existência de outras provas que atribuem a autoria ao apelante, a afirmação não pode sozinha sustentar uma tese absolutória. Não existem incertezas ou inconsistências que impedem o juízo condenatório. Essas circunstâncias aliadas à semelhança física entre a pessoa que aparece nas imagens das câmeras de segurança com o réu, sem dúvidas, autorizam a atribuição da autoria ao acusado. “RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE. AUTORIA COMPROVADA PELOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E POLICIAIS E PELA RECUPERAÇÃO DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra os réus ADRIANO e PAULO CESAR, imputando-lhes a prática, por duas vezes, do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, na forma dos artigos 69 e 70, ambos do Código Penal.2. O Juízo da 13ª Vara Criminal de Curitiba julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando ADRIANO à pena de 13 (treze) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, em regime inicial fechado, e PAULO CESAR à pena de 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa, também em regime inicial fechado.3. Ambas as defesas interpuseram recursos de apelação, pleiteando a absolvição por ausência de provas da autoria, sustentando nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, além da fixação de honorários advocatícios aos defensores dativos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial é válido para fins de condenação, quando corroborado por outros elementos probatórios; (ii) saber se há provas suficientes para a manutenção da condenação, afastando-se a tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Correta a sentença ao afastar a nulidade do reconhecimento fotográfico, tendo em vista que as vítimas confirmaram, em juízo, a segurança quanto ao reconhecimento realizado na fase extrajudicial, explicando que a impossibilidade de reconhecimento judicial decorreu do lapso temporal entre o fato e a audiência.6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o reconhecimento fotográfico não observe rigorosamente as formalidades do artigo 226 do CPP, tal vício não compromete a condenação quando esta se apoia em outros elementos probatórios independentes e idôneos, como se verifica no presente caso (AgRg no HC n. 761.921/RS e AgRg no HC n. 717.803/RJ).7. A autoria delitiva restou amplamente comprovada pelos relatos das vítimas, que, embora não tenham conseguido realizar reconhecimento pessoal em juízo, ratificaram o reconhecimento realizado na Delegacia de Polícia, bem como pela apreensão dos objetos subtraídos na posse dos Réus e pela confissão extrajudicial de PAULO CESAR quanto a um dos fatos.8. O depoimento dos policiais militares também corrobora os demais elementos de convicção, destacando-se que encontraram os celulares subtraídos na posse dos Réus, os quais correspondiam exatamente às características informadas pelas vítimas.9. A negativa de autoria dos Acusados, ouvidos apenas na fase extrajudicial em razão da revelia, não possui força suficiente para afastar o robusto conjunto probatório formado nos autos.10. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. A condenação encontra respaldo seguro na prova dos autos.11. Diante da atuação dos defensores dativos em grau recursal, é cabível a fixação de honorários advocatícios, na forma do artigo 134 da Constituição Federal e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos conhecidos e desprovidos.13. Fixação de honorários advocatícios no valor de R$700,00, em favor das defensoras dativas ANA PAULA DA SILVEIRA BUENO DE MORAES e AYNA LARISSA DA SILVA CHUNG, a serem pagos pelo Estado do Paraná.Tese de julgamento: "É válido o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial quando ratificado em juízo e corroborado por outros elementos de prova, tais como a apreensão dos objetos subtraídos na posse dos réus, o depoimento das vítimas e dos policiais, bem como a confissão extrajudicial de um dos acusados, circunstâncias que autorizam a manutenção da condenação pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes." Jurisprudência relevante citada STJ, AgRg no HC n. 761.921/RS, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023.STJ, AgRg no HC n. 717.803/RJ, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0030809-49.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 20.07.2025)” Ademais, a defesa do apelante requer o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, consequências e antecedentes, e subsidiariamente a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância. Em relação à conduta social, os Autos de Execução de Pena (mov. 81.1 e 123.1 – SEEU) mostram que o apelante já estava cumprindo pena, em regime aberto harmonizado, ao cometer o delito o qual está sendo julgado. Tais ações demonstram que o réu não se submete à justiça e não segue os ditames legais, indicando reprovabilidade e justificando a valoração negativa da conduta social, como idôneamente decidido pela d. Juíza a quo. “RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. MÉRITO. PROVAS. SUFICIÊNCIA. CONFISSÃO DO ACUSADO RATIFICADO PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS. DOLO EVIDENCIADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE EXACERBADA. UTILIZAÇÃO DA CONTA DA FILHA MENOR PARA REALIZAR TRANSAÇÕES. CONDUTA SOCIAL. DELITOS PRATICADOS ENQUANTO CUMPRIA PENA. NEGATIVAÇÃO DO VETOR JUSTIFICADA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALOR DO PREJUÍZO QUE ULTRAPASSA O COMUMENTE PRATICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0013736-67.2015.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 14.07.2025) ” Quanto as consequências, devem ser valoradas como negativas em razão de irem além das consequências tradicionais de um crime de roubo.Verifica-se pelo depoimento da vítima transcrito na sentença (mov. 214.1) que ela parou de trabalhar no local assaltado por medo decorrido do incidente, prejudicando a vítima no campo profissional e psicológico, extrapolando as consequências comuns do roubo. “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO PRATICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. (ART. 157, §2º, INCISOS II E VII, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE JÁ DETERMINOU A RESTITUIÇÃO, COM A CONDIÇÃO DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO BEM APREENDIDO. MÉRITO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTE NOS AUTOS. FARTO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APTOS E SEGUROS PARA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE. ALÉM, DA CONFISSÃO DO APELANTE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA PELO RECONHECIMENTO DA ATUAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DO APELANTE. SEM RAZÃO. INTENÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ATIVA NA CONSUMAÇÃO DO DELITO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE DANOS MORAIS. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). DESNECESSIDADE DE COMPROVAR DANO SOFRIDO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA – 1º FASE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PRIMEIRA FASE NO TOCANTE A “CONSEQUÊNCIA DO CRIME”. INVIABILIDADE. ABALO PSICOLÓGICO QUE ALTEROU A SUA ROTINA DE TRABALHO DA VÍTIMA. 2º FASE – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. LEGALIDADE DA SÚMULA 231 DO STJ. LEGÍTIMA VEDAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. 3º FASE - PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 157, §2º, VII – DO CÓDIGO PENAL (EMPREGO DE ARMA BRANCA). NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES ACERCA DA UTILIZAÇÃO DE OBJETO CORTANTE PARA A PRÁTICA DO CRIME. APREENSÃO DO OBJETO. PLEITO DE ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INCABÍVEL. PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003975-03.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 18.01.2025) ” Quanto aos antecedentes, a defesa sustenta que devem ser valoradas na segunda fase de dosimetria da pena como agravante de reincidência, porém, sem razão. Os maus antecedentes e a reincidência podem coexistir, desde que não sejam sobre o mesmo crimeNesse sentido, depreende-se da análise da r. sentença a correta valoração dos maus antecedentes e da reincidência do réu, uma vez que a magistrada sentenciante considerou condenações distintas para efetuar tais valorações, o que não merece reparos. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INCONFORMISMO DO RÉU – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO – CONJUNTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS COMPROVA O DOLO NA CONDUTA – INVESTIGAÇÃO POLICIAL CONCLUSIVA – PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE, CABENDO AO RÉU DEMONSTRAR QUE DESCONHECIA A ORIGEM ILÍCITA DO BEM – DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO – HISTÓRICO CRIMINAL DO APELANTE APONTA AÇÕES PENAIS COM TRÂNSITO EM JULGADO, SENDO QUE UMA DELAS PODE SER UTILIZADA PARA NEGATIVAR OS MAUS ANTECEDENTES E A OUTRA PARA FAZER INCIDIR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – INOCORRÊNCIA DO BIS IN IDEM – PRECEDENTES DO STJ – DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA – REGIME SEMIABERTO MANTIDO, NOS TERMOS DO ART. 33, §2º E §3º, DO CP – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0024146-48.2014.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 23.01.2021)”Dessa forma, não se verifica o apontado bis in idem, estando corretas as valorações realizadas na dosimetria.Fundamentou a d. Juíza a quo em relação aos antecedentes e a reincidência, respectivamente: “Antecedentes: o acusado possui antecedentes, conforme certidão de mov. 197.1, uma vez que foi condenado nos 1) autos n. 0000220- 15.2016.8.16.0196 da 11ª Vara Criminal deste Foro Central, com trânsito em julgado em 10/11/2016; 2) nos autos n. 0029288-40.2017.8.16.0013 da 4ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 13/03/2018; 3) nos autos n. 0001658- 71.2019.8.16.0196 da 9ª Vara Criminal deste Foro Central, com trânsito em julgado em 04/09/2020 e 4) nos autos n. 0001579-58.2020.8.16.0196 da 9ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 31/07/2020. Assim, a fim de evitar o bis in idem, utilizo nesta fase as duas primeiras condenações para exasperação. ”, e “Incide, na espécie, a agravante relativa à reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, porquanto o acusado foi condenado 1) nos autos n. 0001658-71.2019.8.16.0196 da 9ª Vara Criminal deste Foro Central, com trânsito em julgado em 04/09/2020 e 2) nos autos n. 0001579-58.2020.8.16.0196 da 9ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 31/07/2020. Destaque-se que essas condenações diferem das utilizadas para exasperar a pena-base, na circunstância judicial dos antecedentes. ”A exasperação da pena base, fundamentada no art. 59 CP, se provou idônea e dentro dos limites dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, portanto, deve ser mantida. Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a r. sentença condenatória por seus próprios e escorreitos fundamentos.GTZ
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