SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004903-17.2024.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Márcio José Tokars
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Oct 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Roubo majorado em coautoria com uso de grave ameaça. Recurso de apelação conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou o apelante pela prática do crime de roubo, tipificado no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, em razão de ter dado voz de assalto a uma funcionária de um estabelecimento comercial, subtraindo bens da vítima e do caixa do local. A defesa alega nulidade no procedimento de reconhecimento da vítima, insuficiência de provas para a condenação e requer a revisão da dosimetria da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no procedimento de reconhecimento realizado pela vítima e se existem provas suficientes para a manutenção da condenação do apelante pelo crime de roubo majorado.III. Razões de decidir3. Não houve reconhecimento fotográfico formal ou informal durante a fase inquisitorial, o que afasta a nulidade do procedimento de reconhecimento.4. A autoria e materialidade delitiva foram amplamente comprovadas por depoimentos das vítimas, policiais e apreensão dos objetos subtraídos.5. O apelante foi encontrado em posse dos objetos roubados e com um simulacro de arma de fogo, próximo ao local do crime, corroborando sua participação.6. As circunstâncias judiciais foram corretamente valoradas, considerando os antecedentes e a conduta social do apelante, que já cumpria pena ao cometer o delito.7. A negativa de autoria do apelante não possui força suficiente para afastar o robusto conjunto probatório formado nos autos.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença condenatória.Tese de julgamento: É válido o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial quando ratificado em juízo e corroborado por outros elementos de prova, como a apreensão dos objetos subtraídos na posse dos réus e os depoimentos das vítimas e policiais, que confirmam a autoria delitiva._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II; CPP, arts. 226 e 386, VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0024848-03.2024.8.16.0030, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 25.06.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0030809-49.2019.8.16.0013, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 20.07.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0013736-67.2015.8.16.0025, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, j. 14.07.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0003975-03.2023.8.16.0196, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, j. 18.01.2025; Súmula nº 231/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o recurso de apelação do réu foi conhecido, mas não foi aceito, ou seja, o pedido de mudança da sentença foi negado. O réu havia sido condenado por roubo, e a defesa argumentou que o reconhecimento feito pela vítima não foi válido e que não havia provas suficientes para a condenação. No entanto, o tribunal entendeu que a vítima reconheceu o réu de forma clara e que havia muitas provas que confirmavam a autoria do crime, como depoimentos de policiais e a recuperação dos objetos roubados. Além disso, a pena imposta foi considerada justa, levando em conta os antecedentes do réu e as consequências do crime para a vítima. Portanto, a condenação foi mantida.