Ementa
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA PESSOA JURÍDICA. CONTRATO DE CRÉDITO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA ATIVIDADES EMPRESARIAIS. DESTINAÇÃO NÃO FINAL DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU VULNERABILIDADE DA PARTE. INAPLICABILIDADE DO CDC E DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAMETrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos à execução, na qual o juízo a quo aplicou o Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova, entendendo que, a relação jurídica entre as partes caracterizaria uma relação de consumo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em contratos de crédito firmados por pessoa jurídica para fomentar atividade empresarial.Possibilidade de inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência ou verossimilhança das alegações da parte agravada.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas, desde que demonstrada sua condição de destinatária final do produto ou serviço e uma situação de vulnerabilidade na relação jurídica, o que justificaria a aplicação da teoria finalista mitigada (REsp nº 1195642/RJ).No presente caso, a relação jurídica foi estabelecida para o fornecimento de crédito destinado à atividade empresarial da parte agravada, que se beneficia dos valores para viabilizar a continuidade ou expansão de suas operações. Dessa forma, o agravado não preenche os requisitos de destinatário final para a aplicação do CDC.O art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova quando se verificar a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do consumidor, ou quando houver verossimilhança nas alegações. Na situação em tela, a parte agravada não demonstrou a existência de hipossuficiência, nem alegou qualquer fator de vulnerabilidade que evidenciasse desequilíbrio substancial na relação jurídica com a instituição financeira.A jurisprudência deste Tribunal é uníssona ao considerar incabível a inversão do ônus da prova em contratos empresariais nos quais a pessoa jurídica não figura como destinatária final do serviço e não está em situação de vulnerabilidade. Dessa forma, verifica-se que a decisão agravada deve ser reformada.IV. DISPOSITIVO E TESEPelo exposto, VOTO EM CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova na presente relação jurídica.Dispositivos relevantes citados:Código de Defesa do Consumidor, art. 2º e art. 6º, inciso VIIIJurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 1195642/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 21/11/2012TJPR, 13ª Câmara Cível, 0064567-53.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, J. 10.02.2023
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0054403-24.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 03.10.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A contra a decisão de mov. 80.1 dos autos de ação revisional autuada sob nº 0018653-29.2023.8.16.0194, que determinou a inversão do ônus da prova e aplicação do CDC. Irresignada, a agravante argumentou que: (i) os contratos celebrados entre as partes visavam à implementação das atividades negociais da Agravada; (ii)é necessário que a parte Agravada demonstre a necessidade de se inverter o ônus da prova, no sentido de considerar o motivo pelo qual teria dificuldade; (iii) não restou comprovada a hipossuficiência ou vulnerabilidade da parte perante a instituição financeira.
Por fim, pleiteou o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seu provimento, a fim de reformar a decisão agravada para afastar a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Foi indeferido o efetivo suspensivo (mov. 9.1/tjpr). A parte agravada apresentou suas contrarrazões. (mov. 16.1/tjpr). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do Agravo de Instrumento interposto na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (mov.82), regularidade formal (mov. 14.2), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (mov. 1.4/tjpr). Mérito: Cinge-se a controvérsia em relação à possibilidade ou não da incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Pois bem.
De acordo com a jurisprudência do STJ, há incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, for a destinatária final do produto ou serviço, ou ainda, quando se apresentar em situação de vulnerabilidade perante o fornecedor. Neste ponto, importante transcrever trecho do já citado julgamento do REsp nº 1195642/RJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: “(...) 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora”. (...) (REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012) Ainda que a jurisprudência pátria, inclusive do e. Superior Tribunal de Justiça, admita a relativização da teoria finalista, autorizando a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor às pessoas físicas e jurídicas que empreguem os produtos e serviço em sua atividade cotidiana, tal aplicação se dá apenas excepcionalmente. Dos autos, verifica-se que a parte agravada não é destinatária final do serviço prestado pela instituição financeira, visto que se valeu dos contratos – contratos de capital de giro – para fomento da atividade empresarial (mov. 1.5 e 1.8). Em que pese a alegação da agravada de que se trata de destinatária final dos serviços contratados, não há provas nos autos que a comprove, de modo que, como o empréstimo foi contraído em nome da pessoa jurídica, presume-se que o valor foi utilizado para fomentar ou incrementar sua atividade empresária, e por isso, não se trata de destinatária final. Assim, entendo que não é cabível a incidência do CDC, no caso em questão.
Já, a redistribuição do ônus da prova repercute não apenas no comportamento das partes, servindo como regra instrutória, como também na solução da lide, quando incidirá como regra de julgamento, permitindo a definição em desfavor daquele que tinha o ônus de comprovar determinado fato e não o fez. Pela lógica, entretanto, somente se cogitará de sua incidência acaso se identifique fatos controvertidos e que, além disso, dependam de provas ainda pendentes de produção.
Sucede que, na espécie, não se extrai referido contexto. Afinal, é possível verificar que a agravante detém total ciência da relação mantida, indicando dados que compõem os contratos (mov. 1.1 e ss), demonstrando as condições contratuais, além dos contratos em si. Ademais, inexiste no presente caso a efetiva demonstração de ausência de conhecimentos específicos sobre a contratação do serviço, ausência de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e, ainda, vulnerabilidade real diante do parceiro contratual. Não obstante a lei de consumo estabeleça a inversão de ônus probatório como regra, ela só tem lugar nas hipóteses em que se mostre indispensável a produção de provas, e que a parte hipossuficiente não disponha de meios para produzi-la. Em outras palavras, o deferimento da inversão do ônus da prova está condicionado à presença (alternativa) de um dos requisitos estabelecidos pelo art. 6, VIII, do diploma acima referido: a) verossimilhança das alegações; e, b) hipossuficiência técnica e/ou econômica do consumidor. Em tais casos, é firme a jurisprudência deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO PROPOSTA PELA AVALISTA DO TÍTULO. DECISÃO SANEADORA. REJEIÇÃO À APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO CELEBRADO PARA A AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA A ATIVIDADE PRODUTIVA DA CONTRATANTE. AUSENTE A FIGURA DO DESTINATÁRIO FINAL DE PRODUTOS E SERVIÇOS (ART. 2º DO CDC). INAPLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO DEMONSTRADA A NECESSÁRIA VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA, FÁTICA E/OU INFORMACIONAL. CONSEQUENTE INVIABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS ESPECÍFICOS DO INSTITUTO QUE, ALIÁS, TAMBÉM NÃO SE FAZEM PRESENTES. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSENTE A ESPECIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS. DILIGÊNCIAS QUE PODERÃO SER TOMADAS DURANTE A CONFECÇÃO DO LAUDO TÉCNICO, A PEDIDO DO PERITO E CONFORME A DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0064567-53.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.02.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU INDEFERIU A APLICABILIDADE DO CDC E DISTRIBUIU O ÔNUS PROBATÓRIO. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. TEORIA FINALISTA MITIGADA INAPLICÁVEL AO CASO. RECURSOS DO FINANCIAMENTO USADOS NO INCREMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALTA DE DESTINAÇÃO FINAL DO PRODUTO. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 13ª C.Cível, 0020197-23.2021.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 06/08/2021). Assim, não cabível a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, in casu, bem como não vislumbro prejuízo com a não inversão do ônus da prova, devendo, portanto, a decisão ser reformada nestes pontos. III. DECISÃO: Por essas razões, VOTO EM CONHECER E EM DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada para que seja reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
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