SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054403-24.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Oct 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA PESSOA JURÍDICA. CONTRATO DE CRÉDITO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA ATIVIDADES EMPRESARIAIS. DESTINAÇÃO NÃO FINAL DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU VULNERABILIDADE DA PARTE. INAPLICABILIDADE DO CDC E DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAMETrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos à execução, na qual o juízo a quo aplicou o Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova, entendendo que, a relação jurídica entre as partes caracterizaria uma relação de consumo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em contratos de crédito firmados por pessoa jurídica para fomentar atividade empresarial.Possibilidade de inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência ou verossimilhança das alegações da parte agravada.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas, desde que demonstrada sua condição de destinatária final do produto ou serviço e uma situação de vulnerabilidade na relação jurídica, o que justificaria a aplicação da teoria finalista mitigada (REsp nº 1195642/RJ).No presente caso, a relação jurídica foi estabelecida para o fornecimento de crédito destinado à atividade empresarial da parte agravada, que se beneficia dos valores para viabilizar a continuidade ou expansão de suas operações. Dessa forma, o agravado não preenche os requisitos de destinatário final para a aplicação do CDC.O art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova quando se verificar a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do consumidor, ou quando houver verossimilhança nas alegações. Na situação em tela, a parte agravada não demonstrou a existência de hipossuficiência, nem alegou qualquer fator de vulnerabilidade que evidenciasse desequilíbrio substancial na relação jurídica com a instituição financeira.A jurisprudência deste Tribunal é uníssona ao considerar incabível a inversão do ônus da prova em contratos empresariais nos quais a pessoa jurídica não figura como destinatária final do serviço e não está em situação de vulnerabilidade. Dessa forma, verifica-se que a decisão agravada deve ser reformada.IV. DISPOSITIVO E TESEPelo exposto, VOTO EM CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova na presente relação jurídica.Dispositivos relevantes citados:Código de Defesa do Consumidor, art. 2º e art. 6º, inciso VIIIJurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 1195642/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 21/11/2012TJPR, 13ª Câmara Cível, 0064567-53.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, J. 10.02.2023