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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Thomas Augusto Amaral Neves contra decisão de mov. 265, a qual rejeitou Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo agravante em autos de Cumprimento de Sentença providos por Condomínio Edifício Grand Floridian.A decisão agravada restou assim fundamentada: “Alega a parte executada sua ilegitimidade para responder pelo débito condominial em decorrência da arrematação do bem perante o juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba. Contudo, razão alguma lhe assiste, pois somente será admitida a sucessão processual em relação aos débitos condominiais vencidos em data anterior à arrematação quando ressalvada a dívida condominial no Edital de Hasta Pública, situação inocorrente no caso em comento, já que no Edital de evento 255.6 inexiste qualquer informação sobre a existência da presente demanda.Neste sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado: [...].Desta forma, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Thomas Augusto Amaral Neves.”. A decisão foi objeto de Embargos de Declaração, os quais não foram acolhidos (mov. 276). Nas suas razões recursais, em síntese sustenta o Agravante que não possui legitimidade passiva para responder pelas despesas condominiais executadas, uma vez que o imóvel foi alienado a terceiro em leilão realizado em outra ação antes do início deste cumprimento de sentença e, por se tratar de obrigação propter rem, ela foi transferida ao novo proprietário. Defende ainda que houve anuência tácita do condomínio quanto a alteração da responsabilidade pelas despesas condominiais do imóvel, uma vez que requereu expressamente reserva de crédito sobre o valor da arrematação e que a simples ausência de menção da dívida no edital não afasta a obrigação do novo proprietário.Sob estes fundamentos, pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Recebidos os autos neste Tribunal, foram indeferidos efeitos suspensivos ao recurso (mov. 8/TJ).O condomínio agravado apresentou contrarrazões ao mov. 14/TJ. Em sua resposta, defende que não houve sucessão processual ou assunção da obrigação pelo arrematante nos autos principais, pois não houve previsão específica no edital do leilão, impedindo a transferência da obrigação, de modo que agravante permanece obrigado aos débitos condominiais anteriores à arrematação. Sustenta ainda que o recurso constitui nítido propósito de tumultuar o processo, configurando litigância de má-fé, pelo que pugna pela condenação do agravante ao pagamento de multa. Após intimação do recorrente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (mov. 22/TJ), foi-lhe indeferida a gratuidade da justiça (mov. 27/TJ).Efetuado o recolhimento do preparo, nestas condições vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 – Conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie. 2 – O recorrente sustenta que não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da execução das taxas condominiais, o que faz sob o argumento de que o bem foi arrematado por terceiro em leilão ocorrido em processo distinto, anterior ao início deste cumprimento de sentença, sendo que, por se tratar de obrigação propter rem, a obrigação foi atribuída ao adquirente do imóvel.Sem razão.Apesar do caráter propter rem das despesas condominiais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o arrematante somente poderá ser responsabilizado pelas contribuições condominiais vencidas anteriormente à arrematação se a existência dessa dívida estiver expressamente indicada no edital do leilão.“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS PRETÉRITOS APÓS ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...]. Tese de julgamento: ‘1. A responsabilidade do arrematante por débitos condominiais pretéritos exige previsão expressa no edital de leilão; ausente a advertência, a execução prossegue contra o antigo proprietário. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte sobre a matéria. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do suposto conhecimento extrínseco dos débitos pelo arrematante’.(STJ - AREsp n. 2.664.065/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026).“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO CREDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DO VALOR ARRECADADO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PARA INCLUSÃO DOS ARREMATANTES NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO NO CASO. EDITAL QUE EXPRESSAMENTE ISENTAVA O ARREMATANTE DE EVENTUAIS DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (IPTU) E "PROPTER REM" (CONDOMÍNIO). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Ação de cobrança de dívida condominial em fase de cumprimento de sentença. Promovida a arrematação do imóvel, e diante da insuficiência do valor arrecadado para fazer frente ao valor total do débito condominial, busca o Condomínio exequente a substituição processual, a fim de incluir os arrematantes no polo passivo do procedimento executivo.2. Portanto, não obstante a dívida de condomínio seja obrigação propter rem, constando do edital da praça realizada na execução promovida pelo próprio condomínio previsão expressa isentando o arrematante da responsabilidade por dívidas condominiais anteriores ao ato de arrematação, não é possível exigir desse adquirente de boa-fé o pagamento da respectiva verba. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp n. 2.042.622/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023)“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. EDITAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. PREVISÃO NO EDITAL. DÍVIDAS CONDOMINAIS. OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PREJUDICADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.[...]. 4. Embora as cotas condominiais constituam obrigação propter rem, o arrematante de imóvel em hasta pública não será responsável pelo pagamento das dívidas condominiais pendentes se o edital for omisso a respeito dos débitos anteriores à praça ou se nele não houver informações relevantes sobre o débito condominial. [...]. 8. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp n. 2.041.011/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)“RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA (COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS) AJUIZADA ORIGINARIAMENTE EM FACE DE ALEGADO POSSUIDOR, COM A INCLUSÃO POSTERIOR AO POLO PASSIVO DA DEMANDA DO ARREMATANTE DO IMÓVEL, EM HASTA PÚBLICA, DECORRENTE DO PROCESSO FALIMENTAR DA CONSTRUTORA PROPRIETÁRIA, NO QUAL EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NO EDITAL DA PRAÇA QUE O BEM SERIA VENDIDO LIVRE DE QUAISQUER ÔNUS - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, AO REFORMAR A SENTENÇA, JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AOS DOIS RÉUS E COMINA MULTA PRO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INSURGÊNCIA RECURSAL DO CONDOMÍNIO AUTOR.[...]. Ademais, a responsabilização do arrematante por eventuais encargos expressamente afastados no edital de praça é incompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Precedentes.Ainda que nos termos do art. 1345 do Código Civil o adquirente de unidade responda pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive juros moratórios e multa, o próprio ordenamento jurídico não permite, para a sua implementação, a modificação da coisa julgada, a violação aos princípios basilares da segurança jurídica e da proteção da confiança, tampouco o desvirtuamento da ordem de pagamento estabelecida no Dec-lei 7.661/45 aplicável à época da falência da construtora.6. [...]. 7. Recurso especial desprovido.”.(STJ - REsp n. 1.197.824/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016)O imóvel gerador dos encargos condominiais objeto desta ação foi alienado em 29.04.2021 em leilão realizado em outro processo, autos nº 0003157-64.2017.8.16.0001, conforme cópia do auto de arrematação colacionado ao mov. 255.3 deste processo. Ocorre que analisando o edital do leilão (mov. 255.6), não há nos ônus elencados qualquer referência à dívida condominial objeto da presente ação. Ademais, há expressa previsão de que o arrematante receberia o bem “livre(s) de quaisquer ônus, inclusive os de natureza fiscal, consoante ao Parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional, bem como os de natureza propter rem, conforme disposto no §1º do art. 908 do Código de Processo Civil.”.Tampouco o pedido de reserva de valores efetuado pelo condomínio tem o condão de transferir ao arrematante a responsabilidade sobre a obrigação, pois, além de não constituir aceitação, a reserva de valores remanescentes do produto da arrematação alcançou, na realidade, a esfera patrimonial do próprio agravante e não do arrematante, porquanto, não fosse o requerimento do credor, os valores remanescentes seriam destinados ao executado na forma do art. 907 do CPC.Portanto, não há o que se falar em transferência das obrigações condominiais pretéritas à arrematação ao arrematante, mantendo-se com o agravante a responsabilidade pelo seu pagamento. 3 – Em suas contrarrazões, o condomínio agravado pugna pela condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé em razão da interposição de recurso manifestamente protelatório. Entretanto, a despeito da rejeição das teses do Agravante, verifica-se que o presente recurso se dedicou a combater os fundamentos adotados na decisão de mov. 265 e dentro dos limites do seu interesse decorrente da ausência de êxito em Primeiro Grau. Deste modo, não se reputa ser meramente protelatória a interposição do presente agravo de instrumento, estando ela inserta no legítimo exercício da garantia ao duplo grau de jurisdição. Portanto, rejeita-se a tese de litigância de má-fé.4 – Conclusão e votoSob os fundamentos expostos, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo integralmente a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo Agravante.
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