SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054417-08.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de Instrumento interposto pelo exequente contra a decisão que rejeitou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).1.2. Alegação de sucessão empresarial irregular da executada por meio da suscitada Auto Posto Petrus Ltda., que passou a atuar no mesmo endereço e explorar a mesma atividade, configurando abuso da personalidade, confusão patrimonial e grupo econômico. Pretensão, subsidiária, de afastamento ou a fixação por equidade da condenação em honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: (i) a caracterização da sucessão empresarial e/ou desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a executada e a suscitada Auto Posto Petrus Ltda. para fins de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) a existência de abuso da personalidade jurídica ou responsabilidade em relação à suscitada AYA Holding de Participações Ltda., decorrente da alegação de grupo econômico; e (iii) a possibilidade e o critério de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em favor da suscitada cujo incidente foi rejeitado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, que adota a teoria maior.3.2. Por outro lado, o fenômeno da sucessão empresarial é figura distinta da desconsideração da personalidade jurídica, visto que atribui à empresa sucessora a responsabilidade patrimonial independentemente da ocorrência de algum dos pressupostos elencados no art. 50 do CC, em conformidade com o disposto no art. 1.146 do CC.3.3. A sucessão empresarial de fato prescinde de transferência formal de bens e se caracteriza quando há o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social (art. 1.146 do CC).3.4. No caso, os elementos dos autos demonstram a sucessão da empresa executada pela suscitada Auto Posto Petrus Ltda., em razão do prosseguimento da mesma atividade econômica, no mesmo endereço, com o mesmo objeto social e valendo-se das mesmas instalações e licenças anteriormente utilizadas pela devedora, o que não se desconfigura pela alegada modernização das operações, mudança de bandeira do combustível e contratação de funcionários.3.5. A lei civil, nos casos de trespasse regular (art. 1146 do CC), atribui ao adquirente a responsabilidade pela solvência dos débitos anteriores à transferência, devendo-se aplicar o mesmo raciocínio à sucessão empresarial de fato, sendo inoponível aos credores cláusula de não-responsabilidade ajustada entre o alienante e o adquirente do fundo de comércio.3.6. Por outro lado, inexistem elementos concretos que caracterizem o abuso da personalidade jurídica em relação à AYA Holding de Participações Ltda., visto que a existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica. 3.7. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que resulta na não inclusão da empresa no polo passivo da lide, enseja a fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 3.8. O reconhecimento da ausência de responsabilidade patrimonial da suscitada AYA Holding de Participações Ltda. não implica proveito econômico relacionado ao prosseguimento da execução, o que atrai a incidência da fixação de honorários por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. 3.9. Os honorários devidos aos advogados da suscitada AYA Holding de Participações Ltda. devem ser fixados em R$ 10.000,00, considerando a rápida solução do incidente e a desnecessidade de dilação probatória, utilizando o valor da execução apenas para nortear o exame equitativo.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e parcialmente provido.________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, § 1º, § 2º, inc. II, 1146; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 794.237/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/03/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.837.435/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/05/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.471/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/09/2022; STJ, REsp n. 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 13/02/2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0022610-04.2024.8.16.0000, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 15/07/2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0060953-69.2024.8.16.0000, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 03/10/2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0113472-55.2023.8.16.0000, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 15/07/2024.