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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS PASCHOAL CAZORLA FRANJOLLI contra a decisão de mov. 126.1, proferida nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica nº 0054417-08.2025.8.16.0000, por meio da qual a MMª Juíza de Direito rejeitou o incidente, considerando não configurados os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, e condenou a parte suscitante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a executada Desuti, constituída em 2003, operou suas atividades na Rua das Carmelitas, nº 2.963, até o final de 2014, quando encerrou irregularmente suas atividades; b) era controlada por seu sócio administrador, o executado Gil, desde 2012; c) em 2013, Gil adquiriu sociedade empresária voltada à exploração de loja conveniência, que foi instalada no mesmo endereço da executada Desuti; d) após sucessivas alterações no contrato social, a loja de conveniências, inicialmente denominada Hauer, se tornou a Petro Izaac e passou a explorar também a atividade de posto de combustíveis, assim como a Desuti; e) a Petro Isaac, constituída por Gil e Daniel Boscardin, passou a compor o quadro societário da Desuti; f) em 2015, após o encerramento irregular das atividades da executada Desuti, a Petro Izaac deixou a sociedade e foi vendida a Marcelo e Daniele Iwakura, que, no mesmo período, constituíram a agravada Petrus, instalando-se no mesmo endereço e passando a explorar a mesma atividade; g) os atos de alternância na exploração da atividade empresarial naquele estabelecimento configuram abuso da personalidade; h) o direito de exploração do estabelecimento foi vendido à agravada Petrus por Daniel Boscardin, em nome próprio. Assim, Marcelo e Daniele passaram a ser os donos do fundo de comércio da Petro Izaac, indiretamente; i) a agravada Petrus é sucessora da executada Desuti; j) a agravada Petrus adquiriu, irregularmente, a operação “’aparentemente’ abandonada” da executada Desuti, por meio de contrato de compra e venda de fundo de comércio, com quem não tinha legitimidade para a prática do ato; k) em outubro de 2014, Gil alienou suas quotas sociais da Petro Izaac a Daniel Boscardin que, cinco meses depois, alienou a totalidade das quotas a Marcelo e Daniele – período em que já havia sido constituída a dívida exequenda; l) em paralelo, Daniel celebrou trespasse à Petrus do Posto Desuti; m) a agravada Petrus já declarava explorar o endereço Rua das Carmelitas, 2963, desde 2013, período que, em tese, era a executada Desuti que estava sediada no local explorando a atividade; n) houve locação do estabelecimento à Petrus em 2013, data em que, supostamente, a Desuti ainda exercia suas atividades; o) a locação evidencia a confusão patrimonial, porque as empresas Petrus e Desuti ocuparam o mesmo espaço ao mesmo tempo, para explorar a mesma atividade; p) após o encerramento das atividades pela Desuti, ainda eram emitidos cupons fiscais em nome da executada; q) após o encerramento das atividades da executada (2014), ela ainda foi citada no endereço mencionado, sendo o mandado assinado pelo gerente do posto de combustíveis, em 2016 e 2019;r) em 2019, a agravada Petrus pagou, com seus próprios recursos, guia de custas judiciais emitidas em nome da executada Desuti; s) é evidente que a agravada Petrus continuou explorando a atividade anteriormente exercida pela executada, valendo-se dos mesmos equipamentos, maquinário, funcionários e contratos de insumos (bandeira de combustíveis); t) a agravada Aya foi constituída após o encerramento da Desuti, como meio de concentração de controle societário; u) além de ser sócia das demais empresas constituídas por Marcelo e Daniele, a Aya é mecanismo de blindagem; v) é irrelevante que Marcelo, Daniele, a Petrus e a Aya não tenham participado da constituição da dívida, uma vez que sucederam a Desuti, ainda que por meios irregulares; w) ainda que se considere que a locação do estabelecimento ocorreu após o encerramento das atividades da Desuti, verifica-se que a Petrus emitiu cupom fiscal em nome da Desuti naquele local, na vigência do contrato de aluguel, o que demonstra a confusão patrimonial; x) caso não se entenda pelo provimento do recurso, deve ser afastada a condenação da suscitante ao pagamento da verba honorária, ante a ausência de previsão legal para tal fixação; e y) subsidiariamente, pugna pela fixação por equidade.Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para que seja reformada a decisão agravada, com a inclusão das agravadas no polo passivo da execução. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou, ainda, a fixação da verba honorária por equidade.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no mov. 8.1.Intimada, a agravada apresentou contrarrazões no mov. 13.1.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No caso em exame, o Banco Santander ajuizou execução de título extrajudicial em face da empresa Auto Posto Petro Desuti Ltda. ME, CNPJ 05.480.525/0001-95 e de Gil Ricardo Ferreira da Silva.O crédito foi cedido pelo banco à RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, que, posteriormente, cedeu o crédito a Carlo Paschoal Cazorla Franjolli, razão pela qual foi deferida a substituição do polo ativo da demanda executiva (mov. 495.1 – nº 0045097-14.2014.8.16.0001).Em razão da não satisfação da dívida, foi instaurado o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, a fim incluir no polo passivo da execução as empresas Auto Posto Petrus Ltda. e AYA Holding de Participações Ltda.Pois bem. O Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige para afastamento da autonomia patrimonial a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (artigo 50 do CC[1]).A definição de desvio de finalidade e de confusão patrimonial é trazida nos parágrafos 1º e 2º do citado dispositivo legal, in verbis: “§1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.§2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; eIII - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.”Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser admitida em “casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial” (STJ, AgRg no AREsp 794.237/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016).Por outro lado, o fenômeno da sucessão empresarial é figura distinta da desconsideração da personalidade jurídica, visto que atribui à empresa sucessora a responsabilidade patrimonial independentemente da ocorrência de algum dos pressupostos elencados no art. 50 do CC, em conformidade com o disposto no art. 1.146 do CC.Na espécie, a agravante apontou, na inicial, que: a) “a derrocada da Executada certamente se trata de um marco já esperado pelo Grupo Trapézio, quem arquitetou e executou todo um plano de sucessão empresarial fraudulenta com o objetivo de dar continuidade às atividades exercidas pela empresa devedora, por intermédio do conglomerado econômico, valendo da empresa Requerida AUTO POSTO PETRUS, todavia, livre das dívidas contraídas pela primeira” (mov. 1.1, p. 10); b) “analisando a página eletrônica do Grupo Econômico Requerido, bem como às redes sociais e aplicativo (Clube Trapézio), somada às informações traçadas até o momento, tem-se o complemento do um dossiê incontestável da sucessão patrimonial fraudulenta, pois, conforme segue, a empresa Requerida Auto Posto Petrus, foi quem sucedeu a Executada e continua em plena atividade até o momento e sem devedores, visto que as dívidas foram contraídas pela Executada” (mov. 1.1, p. 16); c) “o conglomerado empresarial Requerido, transportou, de forma fraudulenta, toda a expertise da Executada para o grupo econômico, a fim de exercer a mesma atividade, no mesmo polo comercial, mas livre das dívidas que contraiu para capitalizar o grupo empresarial” (mov. 1.1, p. 17); e d) “dessa forma, comprovado o desvio de finalidade ocorrido no caso presente, com a sucessão empresarial irregular dentro de um grupo econômico, é de rigor a decretação de desconsideração de personalidade jurídica das Requeridas” (mov. 1.1, p. 20).Analisando os elementos probatórios, conclui-se que, de fato, a suscitada (Petrus) figura como sucessora da executada (Petro Desuti), conforme se verá a seguir.Das alterações e vínculos societáriosDa análise dos contratos sociais constantes nos autos (movs. 1.20/1.29 e 49.5/49.9), verifica-se a constituição do Auto Posto Petro Izaac Ltda. (CNPJ 02.682.740/0001-80), em 10/08/1998, originalmente fundado por Luiz Carlos Bernardi Boscardin e José Clóvis Bernardi Boscardin, voltado à exploração do comércio de combustíveis. Anos mais tarde, em 10/01/2003, foi constituída a empresa Auto Posto Petro Desuti Ltda. (CNPJ 05.480.525/0001-95), ora executada, sediada na Rua das Carmelitas, nº 2963, em Curitiba/PR, tendo como objeto social o comércio varejista de combustíveis, lubrificantes, lojas de conveniência e serviços de lavagem. A partir de 2012, o controle e a administração da Petro Desuti passaram a ser exercidos pelo sócio Gil Ricardo Ferreira da Silva.Em janeiro de 2013, Gil Ricardo Ferreira da Silva assumiu 100% das cotas do Auto Posto Petro Izaac Ltda. e, alguns meses depois, em 05/06/2013, a empresa Petro Izaac ingressou formalmente no quadro societário da executada Petro Desuti, estabelecendo um vínculo direto entre ambas as pessoas jurídicas sob a administração de Gil Ricardo. Neste mesmo período (2014), foram contraídas as dívidas executadas nos autos originários em nome da Petro Desuti, época em que seus sócios, repita-se, eram Gil Ricardo e a Petro Izaac. Na sequência, em outubro de 2014, Gil Ricardo vendeu sua participação na Petro Izaac para Daniel Bernardi Boscardin, transferindo o controle da empresa.Em 12/02/2015, a família Boscardin (Daniel e José Clovis) constituiu uma nova empresa no exato endereço da Petro Desuti (Rua das Carmelitas, nº 2963), denominada inicialmente como Loja de Conveniências Hauer, que logo assumiria a razão social Auto Posto Petrus Ltda. (CNPJ 21.918.684/0001-85), ora suscitada. Na sua primeira alteração contratual (27/02/2015), a Petrus, originalmente como loja de conveniência, alterou seu objeto social para incluir também o comércio varejista de combustíveis. Ocorreu, então, uma guinada no controle do grupo: em março de 2015, Daniel Boscardin vendeu integralmente suas cotas na Auto Posto Petrus e na Auto Posto Petro Izaac para os sócios Marcelo Juniti Iwakura e Daniele Machado Iwakura.Naquele mesmo mês, em 12/03/2015, a Petro Izaac formalizou sua retirada do quadro societário da devedora Petro Desuti. A partir desse momento, a suscitada Petrus passou a explorar o comércio de combustíveis no imóvel anteriormente ocupado pela executada Petro Desuti, passando a integrar as empresas operacionais do "Grupo Trapézio".A executada Petro Desuti permaneceu inativa (mas formalmente existente) até 02/08/2018, data em que Gil Ricardo efetuou o distrato social (baixa/liquidação voluntária) da empresa. Para consolidar a gestão do conglomerado (Grupo Trapézio), foram criadas, em maio de 2019, duas holdings: a Superação Holding de Participações Ltda. (CNPJ 33.656.555/0001-45), representada por Ricardo Massayuki Iwakura, e a AYA Holding de Participações Ltda. (CNPJ 33.674.459/0001-20), gerida por Marcelo Juniti Iwakura. Em 2021, concretizou-se a reestruturação societária final: Marcelo, Daniele e Ricardo Iwakura transferiram suas cotas nas empresas operacionais (incluindo Petrus e Petro Izaac) para as holdings recém-criadas. A AYA Holding tornou-se a sócia controladora majoritária, em conjunto com a Superação Holding (ou integralmente, dependendo da empresa), finalizando a atual cadeia do grupo.Da alienação do fundo de comércioParalelamente a todas essas modificações societárias, no dia 19/02/2015, Daniel Boscardin, afirmando-se proprietário do fundo de comércio lá localizado, englobando um posto de abastecimento para combustível, troca de óleo e conveniência (cláusula primeira), alienou-o para Marcelo Juniti Iwakura, pelo valor de R$ 1.570.000,00, conforme instrumento particular de compra e venda de fundo de comércio e cessão de direitos e obrigações sobre exploração de negócio comercial e outras avenças (mov. 49.10). Rememore-se que Daniel Boscardin, na ocasião, era sócio administrador da suscitada Auto Posto Petrus Ltda., que posteriormente passou a ser de titularidade de Marcelo e, mais adiante, da Aya Holding (mov. 49.9). O mesmo Daniel havia sido anteriormente sócio da Loja de Conveniência Hauer que posteriormente alterou sua denominação para Auto Posto Petro Izaac.Embora Daniel Boscardin jamais tenha sido sócio da executada Petro Desuti, já que ele figurou como titular apenas da empresa Auto Posto Petro Izaac Ltda., a qual explorava a loja de conveniências localizada no mesmo endereço, a alienação da integralidade do fundo de comércio (posto e loja de conveniência) evidencia que, por razão não esclarecida nos autos, em algum momento ele assumiu toda a operação do empreendimento.De lado qualquer discussão em torno da natureza fraudulenta (ou não) dos atos praticados entre Daniel Boscardin e Gil Ricardo, fato é que a suscitada Auto Petrus (anteriormente administrada por Daniel) tinha pleno conhecimento que ali anteriormente operava a executada Petro Desuti, não podendo alegar boa-fé, ou seja, ignorância do passivo por esta deixado.Ou seja, o fato de circunstancialmente constar no contrato de alienação do fundo de comércio o nome de Daniel como alienante, e não da executada ou de seu antigo sócio (Gil Ricardo), não retira do adquirente que prossegue no mesmo ramo de atividade a responsabilidade por solver os débitos do antigo titular.A propósito, conforme afirmado pela própria agravada em sede de contestação, o funcionamento de um posto de combustíveis pressupõe a existência de licenças comercial e ambiental e maquinários específicos (bombas, tanques, etc) que não se obtêm da noite para o dia, o que reforça a constatação de que não houve solução de continuidade; ou seja, a suscitada prosseguiu operando o posto de combustíveis valendo-se da mesma estrutura, clientela e licenças de funcionamento da executada.Tanto isso é verdade que, dos autos da ação indenizatória nº 0019554-72.2015.8.16.0001, acostados pelo exequente, extrai-se que, mesmo após a venda do fundo de comércio (mov. 49.10) e início das atividades no local (Rua Carmelitas, 2963), em 01/03/2015, houve emissão de cupom fiscal, pela executada, alusivo à venda de gasolina comum, no mesmo endereço (mov. 1.55, p, 19). Confira-se:Essa conclusão não se modifica pelo simples fato de a suscitada ter contratado novos funcionários, em abril de 2015 (mov. 49.16) e assumido uma nova bandeira de combustíveis (Shell), já que todos os demais elementos apontados – especialmente o próprio contrato de alienação do fundo de comércio celebrado com terceiro (Daniel Boscardin), indicam que houve efetiva sucessão empresarial de fato entre a executada e a suscitada Auto Petrus.Com efeito, a modernização da operação e a contratação de mão-de-obra alegadas pela suscitada não desnatura o inequívoco prosseguimento das atividades da executada, inclusive mediante utilização, repita-se, das instalações e licenças que permitiam seu funcionamento no local. Não seria possível a suscitada ter prosseguido a atividade no local, sem interrupção, se não fosse valendo-se de todo o aparato físico e jurídico que amparava a operação até aquele momento.Se Daniel Boscardin e o executado Gil Ricardo eventualmente ocultaram dos adquirentes a existência do passivo, trata-se de questão que deve ser dirimida em eventual ação regressiva, uma vez que o novo titular da operação, por se valer de todo o complexo de bens materiais e incorpóreos integrantes do estabelecimento, deve responder perante os credores da empresa sucedida, sendo a eles inoponível a cláusula de não-responsabilidade ajustada no contrato (cláusula quinta), por se tratar de questão sujeita à disciplina de regra legal cogente (art. 1.146 do CC).Ademais, não é crível que os integrantes do Grupo Trapézio, que confessadamente exerciam a mesma atividade empresarial em diversos outros pontos comerciais em Curitiba, não tenham se certificado da situação patrimonial da empresa executada que anteriormente ali operava. Toda a narrativa das suscitadas acerca do profissionalismo de sua operação feita em sede de contestação (mov. 49.1, pp. 4/5) apenas corrobora que ela tinha conhecimento (ou deveria ter) do passivo deixado pela empresa que anteriormente funcionava no local.É de rigor, portanto, a inclusão da suscitada Auto Petrus no polo passivo da execução, já que caracterizada a sucessão empresarial de fato em relação à executada Petro Desuti.Nesse sentido:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 941, § 3º, DO CPC. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. ELEMENTOS CONTUNDENTES CONSTANTES DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. REVALORAÇÃO DOS FATOS.1. À luz do disposto no art. 941, § 3º, do CPC, as descrições de fato expostas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do recurso especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto-vencido prequestiona a matéria e viabiliza sua análise nas instâncias especiais. Precedentes.2. A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes.3. Na instância primeva, foi asseverada a ocorrência da sucessão empresarial "de fato" sem interrupção, ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, registrando, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora.4. Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no REsp n. 1.837.435/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 7/6/2022).Em suma, embora não tenha havido trespasse formal diretamente da executada para a suscitante, os elementos acima demonstrados evidenciam que não houve solução de continuidade entre o encerramento das atividades pela executada e o início da operação da suscitada. Ademais, não houve quitação do passivo pela sucessora, que é utilizada para manutenção da atividade empresarial da empresa insolvente, sendo, portanto, responsável patrimonialmente pela dívida exequenda.A propósito, destaca-se o seguinte julgado desta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE APONTAM PARA A UTILIZAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA PELOS SÓCIOS COM DESVIO DE FINALIDADE. SUSCITADOS QUE NÃO FORAM CAPAZES DE INFIRMAR AS ALEGAÇÕES E PROVAS ACOSTADAS À INICIAL. TEORIA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA E AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS DETERMINADA PELO JUÍZO. ART. 373, § 1º C/C ART. 400 DO CPC. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL QUE TEM O MESMO OBJETO POR MEIO DE OUTRA PESSOA JURÍDICA DA QUAL SÃO TITULARES OS MESMOS SÓCIOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS ENVOLVIDAS E SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. ARTS. 50 E 1146 DO CC. INCIDENTE ACOLHIDO. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0022610-04.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 15.07.2024).Portanto, a despeito de inexistirem nos autos provas que permitam concluir pelo efetivo propósito fraudulento nas operações societárias e alienação do fundo de comércio hábil a caracterizar abuso de personalidade jurídica, tais elementos demonstram objetivamente a sucessão empresarial de fato da executada pela suscitada, circunstância autorizadora da sua inclusão no polo passivo da execução.Por outro lado, inexistem nos autos elementos concretos que caracterizem o alegado abuso da personalidade jurídica em relação à AYA Holding de Participações Ltda., que alegadamente integra o mesmo grupo econômico da suscitada Auto Posto Petrus Ltda.. Com efeito, “a existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica.” (AgInt no AREsp n. 2.028.471/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022).Diante desse contexto, impõe-se acolher parcialmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que a suscitada Auto Posto Petrus Ltda. seja incluída no polo passivo da execução originária.Por fim, quanto à verba honorária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, revendo o entendimento até então dominante naquela Corte Superior, recentemente passou a entender que “o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo”. Isso porque, segundo esse mesmo julgado, “apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido” (STJ, REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025).Não obstante, merece acolhida o pedido subsidiário de fixação equitativa dos honorários devidos pelo agravante aos advogados da suscitada.Isso porque o reconhecimento da ausência de responsabilidade patrimonial da suscitada Aya Holding de Participações Ltda. não implica atribuir a ela qualquer proveito econômico relacionado ao prosseguimento da execução, o que atrai a incidência do disposto no art. 85, § 8º, do CPC.Vale registrar que, no mesmo precedente da Corte Especial do STJ acima mencionado, o Ministro Relator ressaltou que, na oportunidade, não se decidiu sobre o critério de fixação dos honorários, mas alertou que “no momento oportuno, todavia, haja vista a semelhança das hipóteses fáticas, deve-se atentar para o recente julgado da Primeira Seção no qual se decidiu que "(...) nos casos em que a exceção de preexecutividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional" (ERESP nº 1.880.560/RN, Primeira Seção, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 24/04/2024, DJe de 5/6/2024 - grifou-se).De fato, ao recentemente analisar o Tema Repetitivo nº 1265, o STJ fixou a seguinte tese: “nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional”.Embora se trate de situações distintas, é possível aqui se adotar o mesmo raciocínio jurídico, uma vez que a rejeição do incidente resultou na mera não inclusão da suscitada na execução, fato que não guarda relação direta com o valor da dívida exequenda, sendo inestimável o proveito obtido pela suscitada.Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DO RECURSO DOS SUSCITADOS. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL Nº 2206810/PR PROVIDO. APONTADO ENTENDIMENTO DOMINANTE QUANTO À POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO ANTERIOR MODIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NA FORMA DO § 8°, DO ART. 85 DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de juízo de retratação em agravo de instrumento que julgou improcedente o pleito dos agravantes de fixação de honorários de sucumbência em razão do indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste na possibilidade, ou não, de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por razão de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Esta 20ª Câmara Cível decidiu unanimemente pelo não provimento do agravo de instrumento. Interposto recurso especial pelos agravantes o qual foi provido, retornando os autos à este Tribunal para fixação de honorários sucumbenciais.4. Honorários fixados por equidade. Ausência de condenação, proveito econômico certo e determinado, com o valor perseguido na execução não podendo ser utilizado unicamente como parâmetro e valor da causa não sendo a providência adequada.IV. DISPOSITIVO5. Juízo de retratação exercido, modificando-se a decisão anterior com o respectivo arbitramento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados dos agravantes.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0060953-69.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 03.10.2025); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITA A PRETENSÃO DA EXEQUENTE, DEIXANDO DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, PARA ADMITIR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DOS ADVOGADOS DAS PESSOAS INDEVIDAMENTE CHAMADAS A LITIGAR EM JUÍZO. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, POR NÃO SER ESTIMÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO DE QUEM DEIXOU DE SER INCLUÍDO NA EXECUÇÃO. ART. 85, § 8º, DO CPC. FIXAÇÃO EM R$ 6.500,00. DECISÃO REFORMADA.1. "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (STJ, REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023).2. Em tais hipóteses, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. É que não há como se considerar que os sócios e empresas suscitados obtiveram proveito econômico atrelado ao valor da execução em cujo polo passivo deixaram de ser incluídos, uma vez que o incidente foi criado justamente com a finalidade de assegurar o exercício do contraditório antes da efetiva responsabilização patrimonial dos suscitados.3. Não tendo os suscitados sequer sido citados e intimados para pagar tal débito, tampouco sofrido medidas executivas a ele atreladas, a situação dos autos se enquadra na hipótese de proveito econômico inestimável.4. Pensar de maneira diversa implicaria agraciar os advogados dos sócios suscitados com honorários de igual monta aos devidos aos advogados da exequente, os quais até a presente data não lograram encontrar qualquer bem passível de penhora. A propósito, o critério da equidade deve ser utilizado justamente para corrigir distorções capazes de provocar injustiças, quebras na isonomia e enriquecimento sem causa, sendo exatamente essa a situação verificada nos autos.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0113472-55.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 15.07.2024).De tal modo e considerando a rápida solução do incidente, a desnecessidade de dilação probatória, mas sem perder de vista o elevado valor da execução – aqui analisado apenas para nortear o exame equitativo (R$ 988.357,63) -, os honorários devidos aos advogados da suscitada devem ser fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).Com o parcial provimento do recurso, redistribui-se a sucumbência, condenando-se o suscitante (agravante) e a suscitada acima incluída no polo passivo ao rateio, em igual proporção, ao pagamento das custas processuais.Com essas considerações, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para acolher o incidente em relação à suscitada Auto Posto Petrus Ltda. e fixar os honorários advocatícios devidos aos advogados da outra suscitada por equidade, em R$ 10.000,00 (dez mil reais).É como voto.
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