SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008134-22.2019.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

eMENTA Direito tributário e direito processual civil. Apelação civil e remessa necessária. Competência para arrecadação do ISSQN e base de cálculo em serviços de saúde. Recurso de apelação interposto por Evangélico Saúde LTDA provido e recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação civil interposta por Evangélico Saúde LTDA e pelo Município de Curitiba, visando a reforma da sentença proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que reconheceu a competência do Município de Curitiba para a arrecadação do ISSQN, declarou o direito da autora à adequação da base de cálculo do imposto e à restituição de valores pagos a maior, além de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor dos municípios excluídos da lide por ausência de interesse processual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que declarou a competência do Município de Curitiba para a arrecadação do ISSQN e reconheceu o direito de adequação da base de cálculo do imposto, além de determinar a restituição de valores pagos a maior, deve ser mantida ou reformada em razão dos recursos interpostos pelo Município de Curitiba e pela Evangélico Saúde LTDA.III. Razões de decidir3. O recurso de apelação interposto por Evangélico Saúde LTDA foi provido para inverter o ônus sucumbencial, condenando os municípios excluídos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.4. O pedido de restituição/compensação do crédito tributário pago a maior pela empresa foi julgado improcedente, pois não foi comprovado que o encargo do ISSQN não foi repassado aos contratantes.5. A sentença que reconheceu a competência do Município de Curitiba para a arrecadação do ISSQN e a adequação da base de cálculo foi mantida, em conformidade com a jurisprudência.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de apelação interposto por Evangélico Saúde LTDA provido para promover a inversão do ônus sucumbencial e condenar os municípios excluídos da lide ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Patrono da empresa autora, e pedido de restituição/compensação do crédito tributário pago a maior julgado improcedente.Tese de julgamento: A base de cálculo do ISSQN incidente sobre serviços de intermediação de planos de saúde deve considerar apenas a comissão auferida pela operadora, excluindo os valores repassados a terceiros prestadores de serviços, e a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação, em respeito ao princípio da causalidade._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 156, III; CTN, arts. 165, I, e 166; CPC, arts. 485, VI, § 3º, 487, I, 85, § 10, e 86; LC nº 116/2003; LC nº 157/2016; LC nº 175/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.131.476/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 29.09.2016; STJ, AgInt no AREsp 2.756.700/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07.04.2025; Súmula nº 546/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa Evangélico Saúde LTDA deve pagar as custas do processo e os honorários dos advogados dos municípios que foram excluídos da ação, porque esses municípios não tinham mais interesse no caso. Por outro lado, o pedido da empresa para receber de volta o imposto que pagou a mais foi negado, pois não ficou provado que ela não repassou esse imposto aos clientes. O Município de Curitiba também teve parte do seu pedido aceito, mas a decisão principal foi a favor da empresa em relação às custas e honorários. Assim, a responsabilidade pelo pagamento das despesas do processo foi redistribuída entre as partes, levando em conta quem deu causa à ação.