SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0054436-14.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TITULARIDADE DE PATRIMÔNIO RELEVANTE. SALDO BANCÁRIO EXPRESSIVO. DEPÓSITO JUDICIAL DE ALTO VALOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Aluiziu Kawa contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido, diante da constatação de patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em verificar: (i). se a ausência de preparo impede o conhecimento do recurso; e (ii). se a decisão que revogou a gratuidade da justiça encontra supedâneo nos elementos patrimoniais constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A ausência de preparo não impede o conhecimento do recurso quando o próprio objeto do agravo é a gratuidade da justiça, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC.III.II. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada por prova idônea em sentido contrário. III.III. A ausência de comprovação de despesas essenciais e o volume patrimonial disponível autorizam a revogação da gratuidade, sob pena de desvirtuamento do instituto e violação ao princípio da boa-fé. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. LegislaçãoCF, art. 5º, XXXV;CPC, arts. 98; 99, §§ 2º e 3º; 101, §1º. V.II. JurisprudênciaSTJ, AgRg no AREsp 600.215/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2015, DJe 18.06.2015.