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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060152-14.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO BANCÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INTERESSE RECURSAL EM PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL. MÉRITO REMANESCENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pela instituição financeira ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais, reconhecendo a abusividade da taxa de juros aplicada e determinando a restituição simples dos valores cobrados indevidamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOSão duas questões em discussão: (i) saber se o recurso é dialético na sua integralidade, em face dos fundamentos da sentença e se há interesse recursal; (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de empréstimo pessoal é abusiva e se deve ser limitada à taxa média de mercado.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Constata-se que parte do recurso não merece ser conhecido, na medida que não enfrentou as razões de decidir da sentença em determinados pontos, além de trazer aspectos não discutidos em primeira instância. Anota-se ainda que o recurso carece de interesse recursal quanto ao afastamento da restituição de débito em dobro.2. Nos pontos considerados dialéticos, entende-se que o recurso merece conhecimento. Assim, no mérito, destaca-se que a sentença considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios, conforme entendimento do STJ.3. A limitação dos juros deve ser mantida à taxa média de mercado, em respeito ao princípio da isonomia, já que não houve justificativa para patamar superior. Considera-se, contudo, o dobro da taxa média como parâmetro para caracterização da abusividade no caso concreto, conforme julgamento de casos similares.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: “1. A taxa de juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal não consignado deve ser limitada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo considerada abusiva, conforme casos similares, a cobrança que exceda o dobro dessa média, salvo justificativa concreta para patamar superior.”_________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25.11.2009; TJPR, Apelação Cível nº 0011705-92.2022.8.16.0069, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0003435-54.2022.8.16.0045, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 23.09.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0006549-94.2020.8.16.0069, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 14.03.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0012215-89.2020.8.16.0194, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 14.02.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0011705-92.2022.8.16.0069, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0004010-97.2020.8.16.0153, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 10.10.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0010467-61.2019.8.16.0160, Rel. Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior, 14ª Câmara Cível, j. 10.05.2021.