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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IZABEL CRISTINA OLIVEIRA PEREIRA, objetivando suprir omissão no acórdão de mov. 85.1 (autos nº. 0024379-47.2024.8.16.0000 AR), que assim restou ementado: “AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM OFENSA À COISA JULGADA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO À SEGURADA, SEM CONSIDERAR A EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR, NA QUAL FOI ATESTADA A CAPACIDADE LABORATIVA. COISA JULGADA QUANTO À CAPACIDADE DA PARTE QUE DEVE SER CONSIDERADA ATÉ 08/08/2018. SENTENÇA PREVIDENCIÁRIA QUE FAZ COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS QUE DEMONSTROU A ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ANTERIORES, CONCLUINDO PELA PRESENÇA DE SEQUELAS INCAPACITANTES, PARA A MESMA ATIVIDADE LABORATIVA, COM NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DECISÃO RESCINDENDA QUE ESTÁ CORRETA AO CONCEDER O BENEFÍCIO. CONTUDO, SEUS EFEITOS SÓ DEVEM SE DAR A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ANTERIOR. DECISÃO PARCIALMENTE RESCINDIDA PARA FIXAR NOVO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. NOVO JULGAMENTO REALIZADO, A FIM DE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DOS AUTOS ORIGINÁRIOS, PARA QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA SEJA DEVIDO DESDE 09/08/2018 (DATA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR). RECONVENÇÃO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE RÉ, OBSERVADA A ISENÇÃO DE PAGAMENTO PREVISTA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.231/91. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE E RECONVENÇÃO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELA DECADÊNCIA.”
O Embargante sustenta, em síntese: “ao julgar o presente caso, Vossas Excelências deram apenas PARCIAL PROCEDÊNCIA À AÇÃO RESCISÓRIA, alterando a DIB (data de início do benefício) de 24/09/2015 para 09/08/2018. Assim, se considerarmos em valores, conforme cálculo em anexo, o proveito econômico da ré, com a presente ação rescisória, baixou de R$ 106.681,88 (Cento e seis mil, seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos) para R$ 62.037,28 (Sessenta e dois mil e trinta e sete reais e vinte e oito centavos). Em outras palavras, a parte ré (Izabel), em decorrência desta Ação Rescisória, sucumbiu em R$ 44.644,60 (Quarenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), enquanto o INSS, que buscou o cancelamento integral do crédito, sucumbiu em R$ 62.037,28 (Sessenta e dois mil e trinta e sete reais e vinte e oito centavos). Se considerarmos os valores em porcentagens, o INSS fora sucumbente em 58,15%, enquanto a parte ré fora sucumbente somente em 41,85%.”. Assim, requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, para que seja sanada a omissão apontada, reformando a sentença para que haja a redistribuição dos ônus de sucumbência, além de análise do pedido de justiça gratuita. Decorrido o prazo do embargado para apresentar contrarrazões (mov. 10.1). Vieram-me os autos conclusos (mov. 11/TJPR - ED). Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Os Embargos de Declaração comportam conhecimento, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil determina que cabem Embargos de Declaração quando, na decisão, houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. ”
Pois bem. A pretensão merece parical acolhimento. O v. acórdão declarou expressamente que a ação rescisória era parcialmente procedente, o que, em regra, ensejaria a distribuição proporcional da sucumbência (art. 86 do CPC).
Assim, onde se lê: “Logo, de se acolher o pedido subsidiário do INSS, rescindindo parcialmente a sentença, tão somente para adequar o termo inicial do auxílio-doença concedido, como 09/08/2018, em virtude da coisa julgada sobre o período anterior, mantendo-se os demais termos da sentença atacada. Custas e honorários pela parte ré, observada a isenção capitulada no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91.”
Leia-se: “Logo, de se acolher o pedido subsidiário do INSS, rescindindo parcialmente a sentença, tão somente para adequar o termo inicial do auxílio-doença concedido, como 09/08/2018, em virtude da coisa julgada sobre o período anterior, mantendo-se os demais termos da sentença atacada. Diante da parcial procedência dos pedidos da ação rescisória, distribuo as custas e honorários entre as partes, em 50% para cada, observada a isenção capitulada no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91, para a parte ré, somente.”
Portanto, sanada a omissão, no ponto. Ainda, o caso concreto, como exposto na fundamentação anterior, a condenação não implicou obrigação de pagamento, em virtude da isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. In verbis: “ Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. ”
Assim, conforme consignado no próprio acórdão rescindente, a parte ré - segurada em demanda previdenciária por acidente do trabalho, é isenta de custas e honorários, razão pela qual, embora parcialmente sucumbente, não suportará qualquer encargo financeiro. Assim, inexistente omissão quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher em parte os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação supra.
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