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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, sob n. 0000251-29.2022.8.16.0033, em trâmite na Vara Cível de Pinhais, ajuizada por Ari Amer de Moraes e Maria Dulcineia Castro de Moraes em face de Indústria de Borrachas NSO S/A. Por brevidade, translada-se relatório da sentença (seq. 220.1/orig.):“ Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Ari Amer de Moraes e Maria Dulcineia Castro de Moraes em face de Indústria de Borrachas NSO S/A, objetivando o reconhecimento da usucapião e a consequente declaração de domínio sobre o imóvel descrito na inicial, situado na Rua Cassiano Ricardo, nº 204, Bairro Vargem Grande, Município de Pinhais/PR.Os autores alegam que exercem posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta sobre o imóvel há mais de 23 anos, utilizando-o como moradia habitual e realizando benfeitorias no local, razão pela qual preenchem os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil. A inicial foi instruída com diversos documentos comprobatórios, dentre os quais destacam-se: a) Petição Inicial e documentos pessoais dos autores (#1.1 a 1.9); b) Memorial, Registro de imóvel, certidão de IPTU e comprovantes de residência (#1.11/1.23); c) Declarações dos confinantes (#1.25/1.27). O réu Indústria de Borrachas NSO S/A, fora regularmente citado (#54), apresentando contestação à #62 e opondo reconvenção que busca a extinção do contrato de locação e de comodato, com imediata ordem de desocupação total do imóvel por parte das pessoas de Ari Amer de Moraes e Maria Dulcineia Castro de Moraes e seus familiares e a empresa ali estabelecia. Houve a citação editalícia de eventuais interessados, incertos, ausentes e desconhecidos à #44 Os confinantes Leonilda Silva de Carvalho Neves, Marina Madalena Portes Magalhães, Rosa Avelino e Valdemar Amer de Moraes foram igualmente citados e não apresentaram oposição ao pedido (#60/61). A União, o Estado do Paraná e o Município de Pinhais manifestaram desinteresse na causa (#49/52).Em sede de saneamento, deliberou-se acerca das preliminares e determinou-se a “constatação por Oficial de Justiça da área objeto desta demanda, ocasião em que deverá certificar: (a) todas as pessoas que lá moram/residem; (b) colher as respectivas qualificações completas e números de documentos pessoais; (c) indagar-lhes quando e de que forma ingressaram na posse do bem; (d) fotografar as construções encontradas e indicaras pessoas que as ocupam/possuem, separadamente; (e) apurar se a área delimitada na planta e memorial descritivo de movs. 1.18 e 1.19 corresponde à área sobre a qual os autores efetivamente exercem posse; (f)registrar eventuais outras informações que reputar relevantes à diligência.” (#136)Em diligência, constatou-se que os demandantes, de fato, residem junto ao imóvel, desde 1996, ao passo em que ingressaram como inquilinos e deixaram de ter tal status após um ano, permanecendo no imóvel desde então (#139.2) À #156, determinou-se a citação dos "compossuidores: Ari Amer de Moraes Junior, Karla Karolyne de Jesus e D’Castro de Moraes Móveis Planejados (na pessoa do representante legal)", os quais foram citados (#171/173/174) e não se manifestaram nos autos, razão pela qual declarou-se sua revelia (#199).O Ministério Público, intimado para se manifestar (#217), opinou pelo prosseguimento do feito, sem oposição ao pedido. Diante da suficiência da prova documental, foi determinada a realização do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil ”. Sobreveio, então, a sentença ora recorrida – proferida pelo D. Juiz de Direito Sérgio Bernardinetti, da Vara Cível de Pinhais – que julgou procedente os pedidos formulados pela parte autora e, consequentemente, julgou extinto o feito, artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar os autores proprietários do imóvel (seq. 220.1/orig.).Além disso, julgou improcedente a reconvenção formulada pela parte demandada/reconvinte e, consequentemente, julgou extinto o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido. Inconformada, a ré, INDÚSTRIA DE BORRACHAS NSO S.A, interpôs o presente recurso de apelação (seq. 228.1/orig.), alegando, preliminarmente, a nulidade de sentença por ausência de fundamentação, tendo em vista que não foram expostos os motivos pelos quais se deu o julgamento de procedência da ação de usucapião, tampouco foi observada a existência do contrato de comodato. Alega também que a autoridade judiciária de primeiro grau deixou de considerar a juntada de comprovantes atestando o pagamento de IPTUs pela empresa requerida. Defende ainda não estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de usucapião, considerando que o conjunto probatório atesta a inexistência de animus domini, pois a parte autora ingressou no imóvel na condição de locatária, depois passou a ser comodatária, de modo que toda a permanência no local decorreu de atos de tolerância. Argumenta também a impossibilidade de redução do requisito temporal de 15 para 10 anos, pois, segunda ela, não há provas demonstrando que o imóvel está sendo utilizado para moradia da parte autora ou que a ela foi dada função social. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (seq. 238.1/orig.). É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.1.1. Cerceamento de defesa (ausência de fundamentação):Em razões recursais, a recorrente pleiteia a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, tendo em vista que não foram expostos os motivos pelos quais se deu o julgamento de procedência da ação de usucapião, tampouco foi observada a existência do contrato de comodato. Alega também que a autoridade judiciária de primeiro grau deixou de considerar a juntada de comprovantes atestando o pagamento de IPTUs pela empresa requerida. Pois bem. Com efeito, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, impõe a obrigatoriedade de que ‘todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade’, enquanto o atual Código de Processo Civil prevê expressamente regras para que as decisões não abriguem nulidade, explicitando as hipóteses em que não se considera fundamentada a decisão, nos seguintes termos:Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...)§1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase do ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.No presente caso, em que pese a alegação de ofensa ao princípio da motivação da decisão judicial, de uma leitura atenta da sentença, é possível verificar que o juízo de origem a fundamentou de forma clara, coerente e inteligível, analisando todos os elementos contidos no feito, apontando o entendimento pertinente ao caso. Ressalta-se que a regra do artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, trata das motivações das decisões judiciais, mas não afasta a liberdade do juízo singular na valoração da prova, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo claro e suficiente para fundamentar a decisão.Nota-se, ainda, que fundamentação sucinta não representa vício da sentença, da mesma forma em que a adoção pelo julgador de tese diversa daquela defendida pelo litigante não é fundamento para a sua nulidade, como, a propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Paraná:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. SERVIÇOSADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO. NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STF. MATÉRIA. PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. ANÁLISE. 1. O não acolhimento de teses ventiladas pelo recorrente não configura deficiência de (..) fundamentação, mormente se o acórdão aborda todos os pontos da controvérsia. (AgInt nos EDcl no AREsp 918.574/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRATURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E SUSPENSÃO DE LEILÃO. PRIMEIRA DECISÃO (MOV. 150.1). MANUTENÇÃO DO LEILÃO DESIGNADO COM SUSPENSÃO APENAS DE EXPEDIÇÃO DA CARTA EM CASO DE ARREMATAÇÃO. SEGUNDA DECISÃO (MOV. 176.1). AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DOS EXECUTADOS. I. PRIMEIRA DECISÃO. INSURGÊNCIA PREJUDICADA NESSE TOCANTE, POR SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. II. SEGUNDA DECISÃO: II.I. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE, AINDA QUE SUCINTA, ENFRENTOU A QUESTÃO E APRESENTOU ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. NULIDADE INEXISTENTE. II.II. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE EM QUE NÃO RESTOU PREJUDICADO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0019880-59.2020.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 03.02.2021).No caso dos autos, cuida-se de ação de usucapião extraordinária, competindo ao magistrado apreciar se houve ou não o preenchimento pela parte autora dos requisitos atinentes à usucapião, bem como analisar todos os pedidos descritos em reconvenção. Nesse sentido, a autoridade judiciária analisou os requisitos para declaração da prescrição aquisitiva. Confira-se (seq. 220.1/orig.): “ (...) No caso concreto, restou amplamente demonstrado que os autores exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 23 anos, conforme evidenciado nos documentos acostados aos autos e diligência do oficial de justiça, especialmente o memorial, Registro de imóvel, certidão de IPTU e comprovantes de residência (#1.11/1.23), além das declarações dos confinantes (#1.25/1.27). Nos termos do parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, o prazo necessário para usucapião extraordinária reduz-se para 10 anos quando o possuidor estabelece residência no imóvel ou nele realiza obras de caráter produtivo. Os autores, conforme demonstrado, utilizam o imóvel como moradia habitual, razão pela qual se aplica o prazo reduzido.Além disso, os réus foram regularmente citados e não lograram comprovar qualquer interrupção da posse ou oposição legítima ao domínio exercido pelos autores, razão pela qual restam preenchidos todos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária (...)Portanto, julgo procedente o pedido, para o fim de ser declarado o domínio dos autores, por usucapião extraordinário, sobre o referido imóvel, servindo a sentença como título para ser registrado no cartório de Registro de Imóveis competente, cancelando-se o registro anterior, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil”. Ademais, foram devidamente apreciados os fundamentos expostos em reconvenção. Veja-se (seq. 220.1/orig.):“O réu reconvinte alega que os autores ocupam indevidamente o imóvel e pleiteiam sua reintegração de posse. No entanto, conforme demonstrado nos autos, a posse exercida pelos autores não é clandestina, precária ou violenta, tampouco foi contestada anteriormente pelos réus. A posse de longa duração, sem oposição e com animus domini, é suficiente para fundamentar o direito à usucapião, afastando qualquer pretensão possessória dos reconvincentes. Desta forma, a reconvenção deve ser julgada improcedente, uma vez que os réus não demonstraram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, do CPC”.Ante ao exposto, não se vislumbra mácula na sentença, tampouco a ausência de apreciação das questões suscitadas em juízo, tendo ocorrido, em verdade, o seu não acolhimento, não existindo, assim, motivo a declaração e nulidade da sentença. 2. Mérito:Conforme já relatado, a sentença apelada julgou procedente a pretensão inicial, declarando a aquisição por usucapião, pela parte autora, do imóvel descrito à inicial, na forma do art. 1.238, do Código Civil, e condenando a parte requerida ao pagamento da sucumbência.Extrai-se que o pedido inicial foi formulado por dois autores, os quais pretendem a aquisição da propriedade do imóvel situado na Rua Cassiano Ricardo, n. 204, Bairro Vargem Grande, no município de Pinhais, através da usucapião extraordinária, a qual é prevista no artigo 1.238, do Código Civil, o qual dispõe: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A aquisição da propriedade por prescrição aquisitiva exige o exercício da posse com animus domini – ou seja, como se a coisa fosse realmente sua –, de forma mansa e pacífica sobre o imóvel, por um período de quinze anos sem interrupção ou oposição, sendo este prazo reduzido a dez anos caso o possuidor houver estabelecido no local a sua moradia habitual ou realizado obras/serviços de caráter produtivo. Ela visa o favorecimento do possuidor que, durante longo período, ocupou o imóvel e deu a ele função social e econômica mais relevante do que o titular da propriedade, que abandonou o imóvel sem contestar.No caso dos autos, tal como exposto em sentença, a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos para concessão da usucapião.Neste sentido, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, “compete ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito”. E, segundo consta da inicial, os autores exercerem posse mansa, pacífica, sem oposição e com animus domini sobre o imóvel desde o ano de 1998.A este respeito, conforme narrado em sentença, houve a juntada de declarações assinadas pelos confrontantes do imóvel, Valdemar de Moraes (seq. 1.25/orig.), Leonilda de Carvalho (seq. 1.26/orig.) e Marina Madalena Portes (seq. 1.27/orig.), narrando que Maria e Ari são os proprietários do imóvel há mais de 20 anos.Além de comprovante de residência, atestando que a unidade consumidora junto a COPEL referente ao endereço do imóvel tratado nos autos está registrada em nome da requerente, Maria Dulcineia (seq. 1.22/orig.). Não se pode deixar de observar a juntada do carnê de IPTU pelos requerentes, sobre isto, é importante mencionar que este tipo de documento é emitido em nome do proprietário registral, de tal modo a posse de Maria e Ari sobre ele demonstra que são os responsáveis pela quitação do tributo, reforçando o exercício da posse.Além disso, os requerentes sustentam o exercício da posse sobre o bem desde o ano de 1998, isto é, por mais de 27 anos. Isto posto, é certa a suficiência do conjunto probatório a atestar o preenchimento dos requisitos do artigo 1.238, do Código Civil, pelos autores. Por outro lado, consoante teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, “ao requerido é imposto o ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor”. Não obstante, embora a parte requerida/apelante sustente a ausência de animus domini, argumentando que a posse exercida pelos autores é precária, porque ingressaram no imóvel por meio de contrato de locação e permaneceram através de autorização concedida em contrato de comodato, tais argumentos não merecem prosperar. Isto porque, conforme se extrai dos autos, o contrato de locação celebrado entre as partes teve início em 01/04/1996 e término em 31/03/1997 (seq. 62.9/orig.), e na inicial Maria e Ari alegam a posse sobre o bem a partir do ano de 1998, ou seja, em período posterior a conclusão do contrato de locação. Ademais, da análise de todas as cláusulas do contrato de locação, se observa que além de ter sido fixado prazo certo de 12 meses, não constou nenhuma cláusula de que haveria prorrogação automática em caso de sua continuidade, ou seja, a locação se encerrou em 31.03.1997, transmutando-se a natureza da posse dali em diante e, não tendo havido contestação da posse sob nova natureza durante o prazo prescricional aquisitivo da propriedade, restou configurado o prazo temporal da usucapião.Além do mais, o contrato de comodato, in casu, não pode ser considerado como prova a afastar o animus domini, considerando que ele diz respeito ao imóvel situado na Rua Casiano Ricardo, n. 275, do município de Pinhais, enquanto os autores pretendem usucapir o lote de n. 204, do aludido logradouro. E em pesquisa ao Google Earth vislumbra-se a existência de ambos os números na rua Casiano Ricardo, no município de Pinhais. Ademais, embora no contrato de comodato (seq. 62.10/orig.), conste o nome de Ari, preenchido a caneta, a letra não corresponde a dele, o que pode se aferir da simples comparação entre a grafia contida no documento e a exarada na declaração de inexistência de conta bancária (seq. 1.16/orig.). Ainda, no campo de assinatura como comodatário consta o nome de Rosa de Souza, a qual não guarda qualquer relação com os requerentes, eis que a autora se chama Maria Dulcineia Castro de Moraes. Confira-se (seq. 62.10/orig.):
Portanto, os contratos de comodato e locação não são aptos a desconstituir os fatos narrados em inicial. Por tais razões, presentes os requisitos do artigo 1.238, do Código Civil, acertada é a sentença de reconhecimento da usucapião em favor dos autos, pelo que não merece reforma. Por derradeiro, mantém-se os honorários advocatícios fixados em sentença, considerando que isto se deu no grau máximo, isto é, 20% sobre o valor do proveito econômico. 3. Conclusão:Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença.
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