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EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, POR FORÇA DO § 3°, ART. 134/CPC. INADEQUAÇÃO. INTERPRETAÇÃO À LUZ DE SUA FINALIDADE. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (ENUNCIADO N° 110, II JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL). PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES ORIGINAIS. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pela empresa autora em face de decisão determinando a suspensão da execução, nos termos do § 3°, do art. 134/CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por força do § 3°, do art. 134/CPC, suspende o prosseguimento da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado não implica na suspensão dos autos principais, conferindo-se interpretação teleológica e restritiva quanto ao alcance da norma do art. 134, § 3°, do CPC, de modo que a suspensão da execução não atinge os devedores originais consoante o Enunciado nº 110, da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal.IV. DISPOSITIVO4. Agravo de Instrumento à que se dá provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC: § 3°, do art. 134. Enunciado n°. 110/IIJDPC.Jurisprudência relevante: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0058441-16.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 17.02.2025, TJ-PR 0114313-50.2023.8 .16.0000 Londrina, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 08/04/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024, TJ-PR 00768198820228160000 São José dos Pinhais, Relator.: Substituto Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 05/06/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0054568-71.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 20.10.2025)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a empresa autora em face de decisão interlocutória proferida nos autos de incidente da desconsideração da personalidade jurídica, sob n°. 0006432-98.2025.8.16.0014, proposta perante o Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que determinou a suspensão da execução, na forma do § 3°, do art. 134, do Código de Processo Civil (mov. 26.1/orig.).Após síntese dos fatos, argumenta que a instauração do incidente da personalidade jurídica não suspende à execução porque a interpretação ao § 3°, do art. 134, do Código de Processo Civil deve ser no sentido de que o processo executório será suspenso apenas na parte a que dependa da resolução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não se justificando sua integral suspensão, não existindo impeditivo legal para prosseguimento da execução em relação aos executados, conforme o Enunciado n°. 110, da II Jornada de Direito Processual Civil, ademais, salienta que à execução prossegue ao interesse do credor, e entendimento contrário implicaria em benefício apenas aos devedores, sendo que tal matéria já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça, daí porque pleiteia pelo provimento do recurso de agravo de instrumento com antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, reformada a decisão para revogar a determinação de suspensão da execução (mov. 1.1/AI).Concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal e facultado aos agravados apresentarem contrarrazões (mov. 11.1/AI), houve o transcurso do prazo em branco (mov. 24.0, 27.0 e 28.0/orig.), tornando os autos conclusos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
Eis, em síntese, o relatório.II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa autora em face de decisão judicial — proferida pelo magistrado João Marcos Anacleto Rosa —, que determinou a suspensão da execução, na forma do § 3°, do art. 134, do Código de Processo Civil (mov. 26.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.A decisão impugnada, em síntese, ao indeferir o pedido de arresto de bens determinou a suspensão da execução, nos termos do § 3°, do art. 134, do Código de Processo Civil em virtude da instauração de desconsideração da personalidade jurídica (mov.26.1 /orig.), insurgindo-se o agravante apontando não ser razoável a suspensão integral dos autos e, com razão.Vejamos.Inicialmente, conquanto o § 3°, do art. 134, do Código de Processo Civil estabeleça que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo, não se mostra adequada a adoção de interpretação meramente literal, sob pena de desvirtuar sua finalidade precípua, qual seja, resguardar terceiros de suportarem os efeitos da execução antes de sua efetiva inclusão no polo passivo da demanda, nesse sentido, dispõe o Enunciado n°. 110, da II Jornada de Direito Processual Civil:Enunciado 110: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários.Aliás, neste mesmo sentido já se manifestou este Tribunal de Justiça:EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PENHORA E BLOQUEIO DE COTAS SOCIAIS EM NOME DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE BUSCA POR OUTROS BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (ART. 134 § 3º/CPC). PROVIDÊNCIA QUE NÃO MERECE MANTIDA. ENUNCIADO Nº 110 DA II JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO REVOGADA. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. (…) o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado não implica na suspensão dos autos principais, conferindo-se interpretação teleológica e restritiva quanto ao alcance da norma do art. 134, § 3°, do CPC, tendo-se, consoante o Enunciado nº 110, da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, que “A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários”. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque, a parte exequente não pode permanecer ad eternum buscando a satisfação de seu crédito, havendo que se garantir e resguardar não somente a dignidade de sustento do devedor, mas também do credor, impondo-se a reforma da decisão agravada. 3. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0058441-16.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 17.02.2025).EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EMBORA SUSPENSA PELO AJUIZAMENTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, BEM COMO DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA DE CARÁTER PROBATÓRIO NO BOJO DA EXECUÇÃO. 1. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 134, § 3º, DO CPC, QUE MOTIVOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR MEIO DO DESPACHO INICIAL PROFERIDO NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, A FIM DE QUE A SUSPENSÃO SE LIMITE APENAS AOS ATOS PROCESSUAIS QUE DEPENDAM DO JULGAMENTO DO INCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE RAZÃO LÓGICA E RAZOÁVEL PARA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CONTRA O AGRAVANTE (NELSON) E OS DEMAIS EXECUTADOS PELA SIMPLES INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 110, DA II JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA NO PONTO EM QUE POSSIBILITOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. (…) (TJ-PR 0114313-50.2023.8 .16.0000 Londrina, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 08/04/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUSPENSÃO DO FEITO. INVIABILIDADE EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES ORIGINÁRIOS. ENUNCIADO 110, DA II JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Enunciado nº 110, da II Jornada de Direito Processual Civil. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários. Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica em cumprimento de sentença. Decisão que suspendeu a tramitação do feito principal. Recurso do autor. Interpretação restritiva e teleológica do art. 134, § 3º, do CPC. Suspensão que não afeta a execução ou o cumprimento de sentença contra a devedora original. Recurso conhecido e provido. 1. A suspensão prevista no art. 134, § 3º, do CPC, não alcança os procedimentos executivos contra a devedora/executada original, já que o desfecho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não terá repercussão na responsabilidade desta. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0034300-69.2020.8 .16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 17 .05.2021)“Incidente de desconsideração e suspensão do processo: de acordo com o § 3. do art. 134, a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo se requerida na petição inicial (cf . § 2.º do mesmo artigo). Não nos parece acertado suspender-se todo o processo, em razão da instauração do incidente. Mais adequado cingir-se eventual suspensão à questão da desconsideração – nada impedindo a prática de outro ato executivos, por exemplo, no curso do procedimento (no mesmo sentido, cf. TJSP, AgIn 2228438-62.2016.8.26 .0000, 35.ª Câm. de Direitos Privado, rel. Des . Artur Marques da Silva Filho, j. 12/01/2017, bem fundamentado; cf. também Enunciado n. 110 da Jornadas CEJ/CJF, nota supra).” MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2022, p. 204/205) (TJ-PR 00768198820228160000 São José dos Pinhais, Relator.: Substituto Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 05/06/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023).Na hipótese em exame, constata-se que a agravante instaurou o incidente em virtude de ter identificado indícios de confusão patrimonial entre a empresa Tecnosul – Tecnologia, Ensino e Empreendimentos Ltda. e outras sociedades empresárias que possuem o mesmo sócio, Cicero Barbosa da Silva, a saber: Valoral – Construções Ltda., Construtora Chancela e Base Construções e Incorporações S/C Ltda., sendo está última composta, em seu quadro societário, pelo requerido e por terceiro, sustentando, ainda, que haveria outro sócio oculto atuante nessas empresas, Paulo Manuel Christino Alho da Silva, razão pela qual pleiteou pelo reconhecimento da existência, de fato, de grupo econômico formado pelas sociedades mencionadas, bem como a inclusão do referido sócio Paulo Alho, com a consequente declaração de sua responsabilidade solidária (mov. 1.1/orig. – Autos n°. 0006432-98.2025.8.16.0014).Desse modo, o incidente não altera a situação jurídica dos devedores originais — Tecnosul – Tecnologia, Ensino e Empreendimentos Ltda e Cicero Barbosa da Silva —, uma vez que se limita a pleitear a inclusão de outros responsáveis solidários, notadamente as empresas integrantes do suposto grupo econômico e o sócio oculto, logo, por esse motivo, a interpretação do § 3°, do art. 134/CPC deve ser orientada por sua finalidade, e não pela mera literalidade, entendimento já manifestado por este Tribunal de Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça.Portanto, imperativo o provimento do presente agravo de instrumento para reformar a decisão agravada determinando que a suspensão que diz o § 3°, do art. 134/CPC se limite aos supostos novos devedores indicados nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo a execução prosseguir regularmente em desfavor dos devedores originais.III. ConclusãoANTE O EXPOSTO, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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