SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0054588-62.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS. ALEGAÇÃO DE NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de inclusão dos sócios no polo passivo de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o capital social da empresa estaria integralizado, sendo o registro imobiliário mera formalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de registro imobiliário dos bens indicados em contrato social autoriza a inclusão dos sócios no polo passivo da execução com base no art. 1.052 do Código Civil; e (ii) saber se é possível tal inclusão sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Declaração de integralização constante do contrato social arquivado na Junta Comercial possui presunção relativa de veracidade, superável apenas mediante prova concreta e suficiente em sentido contrário. III.II. A inexistência de registro imobiliário dos bens destinados ao capital social não impede, por si só, o reconhecimento da integralização, a qual pode se operar por outros meios admitidos pelo ordenamento jurídico. III.III. A responsabilização pessoal dos sócios, fundada no artigo 1.052 do Código Civil, demanda comprovação idônea do inadimplemento da obrigação de integralizar o capital, ônus que incumbe à parte que o alega. III.IV. Inclusão de sócios no polo passivo para fins de responsabilização patrimonial configura hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, impondo a instauração do incidente previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com integral observância do contraditório e da ampla defesa. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V. I. Legislação CC, art. 1.052; CPC, art. 133 a art. 137 e art. 373, I. V. II. Jurisprudência TJPR, AgInt no AI 0051767-61.2020.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 19.12.2020.