Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS. ALEGAÇÃO DE NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de inclusão dos sócios no polo passivo de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o capital social da empresa estaria integralizado, sendo o registro imobiliário mera formalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de registro imobiliário dos bens indicados em contrato social autoriza a inclusão dos sócios no polo passivo da execução com base no art. 1.052 do Código Civil; e (ii) saber se é possível tal inclusão sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.I. Declaração de integralização constante do contrato social arquivado na Junta Comercial possui presunção relativa de veracidade, superável apenas mediante prova concreta e suficiente em sentido contrário.
III.II. A inexistência de registro imobiliário dos bens destinados ao capital social não impede, por si só, o reconhecimento da integralização, a qual pode se operar por outros meios admitidos pelo ordenamento jurídico.
III.III. A responsabilização pessoal dos sócios, fundada no artigo 1.052 do Código Civil, demanda comprovação idônea do inadimplemento da obrigação de integralizar o capital, ônus que incumbe à parte que o alega.
III.IV. Inclusão de sócios no polo passivo para fins de responsabilização patrimonial configura hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, impondo a instauração do incidente previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com integral observância do contraditório e da ampla defesa.
IV. SOLUÇÃO DO CASO
Recurso conhecido e desprovido.
V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS
V. I. Legislação
CC, art. 1.052;
CPC, art. 133 a art. 137 e art. 373, I.
V. II. Jurisprudência
TJPR, AgInt no AI 0051767-61.2020.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 19.12.2020.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0054588-62.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 18.02.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Balaroti – Materiais de Construção S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu o pedido de inclusão dos sócios Roberto Dunas e Marcelo Camargo Zambom no polo passivo do cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o capital social da executada estaria integralizado, sendo o registro imobiliário questão meramente formal (evento 102.1). A agravante sustenta, em síntese, que: a) os sócios não teriam integralizado o capital social, uma vez que não houve registro imobiliário dos bens indicados; b) nos termos do art. 1.052 do Código Civil, responderiam solidariamente até o limite do capital não integralizado; c) seria desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (evento 1.1 - TJ).
Indeferiu-se a atribuição de efeito ativo ao recurso (evento 16.1 - TJ).
A parte agravada, em contraminuta, aduz que: a) a pretensão da agravante constitui, em verdade, tentativa dissimulada de desconsideração da personalidade jurídica, exigindo, portanto, prévia instauração do incidente e contraditório específico; b) quanto à alegação de não integralização do capital social, o contrato social registrado na Junta Comercial goza de presunção de veracidade, sendo necessária prova robusta para afastá-la; c) que a mera ausência de registro imobiliário não basta para afirmar que não houve integralização, podendo esta ter ocorrido por outros meios;(evento 29.1). É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso interposto.
II.II – DO CONTRATO SOCIAL E DOS LIMITES DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS Objetiva a parte agravante a reforma da decisão agravada, pretendendo a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da execução, sob o argumento de que não teria havido integralização do capital social previsto em alteração contratual, uma vez que os imóveis indicados para tal finalidade não foram registrados em nome da sociedade no Cartório de Registro de Imóveis.
Defende, ainda, que a ausência de averbação imobiliária configuraria mora dos sócios na integralização e autorizaria a responsabilização solidária prevista no artigo 1.052 do Código Civil, dispensada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A pretensão, entretanto, não merece guarida. De início, registra-se que o contrato social devidamente arquivado na Junta Comercial goza de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, de modo que a declaração de integralização constante da alteração contratual presume-se verdadeira até prova inequívoca em contrário. Tal presunção abrange não apenas a existência do ato societário, mas também a regularidade das obrigações assumidas pelos sócios perante a sociedade. Exempli gratia:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DA EXEQUENTE DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO PARA QUE RESPONDESSEM PELA EXECUÇÃO ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL NÃO INTEGRALIZADO DA EMPRESA (ART. 1.052 DO CC). RECURSO DA EXEQUENTE: INEXISTÊNCIA DE BENS DA RÉ PARA SATISFAZER O CRÉDITO AUTORAL QUE, POR SI SÓ, NÃO PREENCHE A HIPÓTESE FÁTICA DO ART. 1.052 DO CC, VEZ QUE INEXISTE, NO ORDENAMENTO PÁTRIO, DEVER DE REINTEGRAR O CAPITAL SOCIAL. CONTRATO SOCIAL DA RÉ DE ONDE SE EXTRAI TER SIDO O CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO À VISTA, CABENDO A AUTORA, AINDA QUE SE TRATE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, COMPROVAR A FALSIDADE DA DECLARAÇÃO, O QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM FAZER. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE PROVA DE FATO NEGATIVO À RÉ, GERANDO-LHE UMA PROBATIO DIABÓLICA, POIS BASTARIA CONSULTAR AS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS QUE SUPOSTAMENTE CONSTITUEM O CAPITAL SOCIAL, PODENDO A AUTORA SE VALER, INCLUSIVE, DA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. POR FIM, OITIVA DOS PRÓPRIOS SÓCIOS ACERCA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL QUE SE FAZ INDISPENSÁVEL À SUA INSERÇÃO NO POLO PASSIVO, JÁ QUE SE TRATA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL, RESPONDENDO ELES, CASO DEFERIDO O PLEITO, DIRETAMENTE COM SEU PATRIMÔNIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0051767-61.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 19.12.2020)
In casu, a documentação juntada pelo agravado indica que o capital social foi declarado como totalmente integralizado pelos sócios. A decisão agravada corretamente observou que a ausência de registro imobiliário constitui mera formalidade, não sendo suficiente, por si só, para afastar a presunção decorrente do arquivamento societário. A parte agravante, todavia, não produziu nenhuma prova robusta de que os sócios permaneceram em mora perante a sociedade. Limitou-se a sustentar que, como os imóveis não foram registrados, a integralização não se aperfeiçoou. A integralização do capital social não depende exclusivamente da transferência de propriedade de imóveis. Pode ocorrer mediante outros bens, valores, aportes, compensações, ou até substituição posterior dos bens indicados. Assim, cabe a quem alega o inadimplemento comprovar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Superado esse ponto, impõe-se apreciar outra questão igualmente relevante: a alegação da agravante de que seria desnecessária a instauração de incidente próprio para a inclusão dos sócios. A tese não procede. O pedido formulado pela agravante — de inclusão direta dos sócios no polo passivo para responsabilização patrimonial — configura, em seu conteúdo material, tentativa de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que travestida de mera responsabilização por capital não integralizado. Qualquer medida que afete diretamente o patrimônio dos sócios, atribuindo-lhes responsabilidade exclusiva ou solidária pela dívida da sociedade, somente pode ser implementada mediante o procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, que assegura contraditório específico e apuração adequada. A desnecessidade do incidente, como sustentado pela agravante, não encontra amparo legal, tampouco jurisprudencial. O fato de a pretensão se fundar no artigo 1.052 do Código Civil não dispensa a instauração do incidente, pois o procedimento não decorre da natureza jurídica da imputação (desconsideração ou responsabilidade do sócio remisso), mas do impacto da medida sobre o patrimônio de terceiro. Não se acolhe, destarte, a pretensão recursal.
II.III – DA CONCLUSÃO Pela conjugação das premissas deduzidas, a conclusão a ser adotada consiste em conhecer e negar provimento ao recurso. É como voto.
III - DECISÃO
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