SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054626-74.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DIRETO PELO ABUSO. RECEBIMENTO DE VALORES NA DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento do cumprimento de sentença em face de duas das sócias, no âmbito de incidente de desconsideração de personalidade jurídica voltado ao redirecionamento de execução de indenização decorrente de acidente de trânsito causado por funcionário de empresa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a primeira sócia deve responder pelo débito executado em razão de ter se beneficiado do abuso da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se a segunda sócia deve integrar o polo passivo da execução por eventual beneficiamento no esquema fraudulento. III. Razões de decidir 3. A desconsideração da personalidade jurídica atinge os sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso, conforme art. 50 do Código Civil, não se restringindo apenas aos sócios que ativamente participaram da condução fraudulenta. 4. A primeira sócia recebeu R$297.500,00 quando da liquidação da empresa Vitorana em 18.7.2019, constituindo beneficiamento direto decorrente do esquema de ocultação patrimonial reconhecidamente utilizado para fraudar credores. 5. O recebimento de valores oriundos de sociedade reconhecidamente utilizada para fraudar credores traduz benefício econômico direto, apto a atrair responsabilidade pessoal, ainda que a sócia não tenha exercido a administração da sociedade. 6. A segunda sócia teve participação societária meramente instrumental, sem prova concreta de percepção de patrimônio ou vantagem econômica em decorrência da fraude, não se justificando o redirecionamento da execução em relação a ela. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC/2015, art. 346. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.784.032/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 2.4.2019.