SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054630-14.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIREITO INDIVIDUAL DE CUNHO FUNDAMENTAL. INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DE FORMA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA BENESSE, CONTUDO, SEM EFEITOS RETROATIVOS. PRECEDENTES. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DECRETOS MUNICIPAIS E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR INDEFERIDA, NESTE ASPECTO, NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar o acesso à Justiça àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já entendeu que “embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade”. (STJ – 4ª Turma – AgInt. no AREsp. n. 1.635.415/RS – Rel.: Min. Raul Araújo – Unân. – j. 17.05.2021 – DJe 18.06.2021).3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que a suspensão da demanda, em razão da existência de outra ação, só é possível quando há risco de decisões conflitantes, ou, então, se a resolução de uma causa depender, necessariamente, da solução prévia da outra.4. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicialmente estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.