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Processo:
0004902-63.2022.8.16.0079
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Relator(a) do Processo: substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Tue May 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E PEDIDO LIMINAR. JULGAMENTO EM CONJUNTO COM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C IMISSÃO NA POSSE, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OUTORGA DE PROCURAÇÃO COM PODERES DE ALIENAÇÃO E POSTERIOR LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA SEM ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. OBJETO JURIDICAMENTE INDISPONÍVEL PARA OS FINS PRETENDIDOS. SIMULAÇÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA COMO INSTRUMENTO DE GARANTIA INDIRETA DE CRÉDITO. BOA-FÉ OBJETIVA QUE NÃO CONVALIDA NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JULGAMENTO EXTRA PETITA RECONHECIDO DE OFÍCIO NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ARTS. 141 E 492 DO CPC). RECURSO DE JONATA E JOSIANE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE DANIELA CONHECIDO E NÃO PROVIDO COM A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DE AMBAS AS DEMANDAS (POR MAIORIA).I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de escritura pública de compra e venda cumulada com inexigibilidade de débito e em ação de obrigação de fazer cumulada com imissão na posse e indenização por perdas e danos, envolvendo imóvel gravado com alienação fiduciária . II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a escritura pública de compra e venda de imóvel gravado com alienação fiduciária, celebrada sem anuência do credor, é inválida, diante da alegação de simulação, vício de consentimento e lesão; e (ii) saber se houve julgamento extra petita ao impor obrigação não postulada na ação de obrigação de fazer, especialmente quanto à responsabilidade pela quitação do financiamento e se deve ser julgada procedente a demanda de obrigação de fazer e imissão na posse. III. Razões de Decidir5. A alienação de imóvel gravado com alienação fiduciária, sem anuência do credor, não produz efeitos perante terceiros, evidenciando a invalidade do negócio jurídico quando utilizado para finalidade incompatível com o ordenamento. 6. A análise do conjunto probatório revela a ocorrência de simulação.7. A utilização da compra e venda como instrumento indireto de garantia de crédito afasta a validade do negócio, não sendo convalidada pela boa-fé objetiva. 8. Reconhecida a invalidade do negócio, impõe-se o retorno ao status quo ante, com restituição dos valores efetivamente pagos, sob pena de enriquecimento sem causa. 9. Configurado julgamento extra petita na ação de obrigação de fazer, ao impor obrigação não requerida, em violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese10. Recurso dos Apelantes Jonata e Josiane conhecido e provido. Recurso da Apelante Daniela conhecido e não provido. Tese de julgamento: A alienação de imóvel pode ensejar a invalidade do negócio jurídico quando evidenciada simulação ou finalidade incompatível com o ordenamento jurídico. A configuração de simulação impõe a restituição das partes ao estado anterior, vedado o enriquecimento sem causa._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 157, 422 e 884; CPC, arts. 141, 492 e 487, I; Lei nº 9.514/1997, art. 29.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação nº 0011070-92.2020.8.16.0001, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 21.03.2025; TJPR, Apelação nº 0004518-08.2021.8.16.0024, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 09.06.2024.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS AUTORES JONATA E JOSIANE NA AÇÃO ANULATÓRIA Nº. 0004902-63.2022.8.16.0079 Ap CONHECIDO E PROVIDO (POR MAIORIA).RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA DANIELA NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E IMISSÃO NA POSSE Nº. 0005023-91.2022.8.16.0079 Ap (DANIELA) CONHECIDO E NÃO PROVIDO (POR MAIORIA)