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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Reporto-me ao relatório da e. Relatora originária constante no mov. 40.1 - 0004902-63.2022.8.16.0079 Ap e mov. 15.1 0005023-91.2022.8.16.0079 Ap:Trata-se de recurso de apelação cível interpostos por ambas as partes litigantes, ‘DANIELA MALACARNE, JONATA JUNIOR GUIMARÃES e JOSIANE APARECIDA PAZ contra a r. sentença proferida (movs. 134.1 e 199.1) que nos autos de ação anulatória de escritura pública de compra e venda c/c inexigibilidade do débito sob nº 0004902-63.2022.8.16.0079 e ação de obrigação de fazer c/c imissão de posse, indenização por perdas e danos e pedido de tutela provisória de urgência sob nº 0005023-91.2022.8.16.0079 julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pelos autores, nos seguintes termos: “3. Dispositivo:Autos nº 0004902-63.2022.8.16.0079Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela parte autora, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios na porcentagem de 10% sob o valor da causa, em prol do advogado da parte ré, diante do grau de zelo profissional, do tempo transcorrido com a presente demanda e o número de peças produzidas, na forma do artigo 85, § 2º do novo Código de Processo Civil. Diante da justiça gratuita, suspensa a exigência sobre os ônus sucumbenciais.Autos nº 0005023-91.2022.8.16.0079Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela parte autora, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios na porcentagem de 10% sob o valor da causa, em prol do advogado da parte ré, diante do grau de zelo profissional, do tempo transcorrido com a presente demanda e o número de peças produzidas, na forma do artigo 85, § 2º do novo Código de Processo Civil”. Irresignados, os autores Jonata Junior Guimarães e Josiane Aparecida Paz interpuseram apelação cível nos autos sob nº 0004902-63.2022.8.16.0079 Ap (mov. 203.1), e em suas razões, alegaram em síntese que: a) deve ser declarada a nulidade da escritura pública do imóvel sob nº de matrícula 47.659, eis que o negócio jurídico foi realizado mediante a indução em erro e sem a ciência do credor fiduciário; b) a compra e venda foi feita mediante simulação; c) as alegações das rés induziram o Juízo em erro e são contraditórias; d) a sentença ao não declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda se deu em contradição com as provas acostadas aos autos e realizou julgamento extra petita, eis que, ao mesmo tempo, entendeu que houve a cessão de direitos sobre o imóvel, alegando ser essa a vontade das partes; e) o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pela nulidade absoluta da venda de bem non domino. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto, com a reforma da sentença, a fim de que seja declarada a nulidade da escritura pública de compra e venda, e, subsidiariamente, a cassação da sentença em virtude de julgamento extra petita, com o retorno dos autos à origem para nova deliberação. Foram apresentadas contrarrazões pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso interposto (mov. 227.1 - 0004902-63.2022.8.16.0079 Ap). Por sua vez, a parte autora Daniela Malacarne interpôs apelação cível nos autos sob nº 0005023- 91.2022.8.16.0079 (mov. 157.1), e em suas razões, alegou em síntese que: a) o aspecto da sentença que condicionou a eficácia da cessão dos direitos sobre o imóvel à quitação do financiamento imobiliário deve ser reformado; b) os apelados se comprometeram a entregar o imóvel à apelante livre e desembaraçado de quaisquer ônus, tendo em vista que esta comprou e pagou o preço como se o imóvel quitado fosse; c) os apelados violaram os princípios da probidade e boa-fé previstos no artigo 422 do Código Civil, eis que declararam por ocasião do negócio que o imóvel estava devidamente quitado, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, contudo, o que se verificou no momento do registro da escritura foi que o mesmo se encontrava financiado perante à Caixa Econômica Federal; d) não foi assumida nenhuma obrigação em relação ao financiamento imobiliário, não tendo sido pleiteado pelos apelados a declaração da responsabilidade da apelante pelo pagamento da dívida; e) a sentença declarou a responsabilidade da apelante pelo pagamento de dívida relativa à alienação fiduciária mesmo sem existir qualquer pactuação entre as partes nesse sentido; f) a apelante sequer tinha conhecimento acerca da existência de tal alienação gravada sobre o bem; g) a mera juntada da matrícula na inicial dos autos n. 0005023-91.2022.8.16.0079 não serve como prova do conhecimento da Apelante acerca do gravame existente sobre o imóvel na época; h) a cessão de direitos sobre o imóvel não transmite automaticamente ao cessionário as obrigações derivadas do financiamento imobiliário, eis que para tanto, seria imprescindível a anuência da instituição financeira, o que não ocorreu no caso; i) a cessão de direitos deveria operar-se de pleno direito e de forma imediata, o que não foi observado pela magistrada de primeiro grau; e, j) os apelados devem ser compelidos a procederem com a quitação do financiamento do imóvel, entregando-o desembaraçado para transferência, bem como outorgarem a posse do bem à apelante, sem prejuízo da condenação ao pagamento de indenização a título de alugueres pelo uso e fruição injusta do imóvel desde a cessão.Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto, com a reforma da sentença, para fim de que seja afastada a condição suspensiva fixada na origem quanto à cessão de direitos, bem como para que seja determinado que os apelados procedam com a quitação do financiamento do imóvel, além da sua entrega sem qualquer ônus para transferência e a emissão da posse do imóvel, sem prejuízo de condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes dos lucros cessantes desde a data da notificação até a efetiva entrega da posse do imóvel.Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso interposto (mov. 160.1 – autos nº 0005023-91.2022.8.16.0079)‘.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEm razão do julgamento do presente recurso, divergiu-se da Excelentíssima Desembargadora Substituta Relatora Originária Maria Roseli Guiessmann, no que fui acompanhada pelos Excelentíssimos Desembargadores Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Domingos José Perfetto e Rosaldo Elias Pacagnan.Trata-se de Ação anulatória de escritura pública de compra e venda c/c inexigibilidade de débito e pedido liminar nº 0004902-63.2022.8.16.0079 ajuizada por JOSIANI APARECIDA PAZ e JONATA JÚNIOR GUIMARÃES em face de JULIANA RODRIGUES DA SILVA MINELA, DANIELA MALACARNE e ALTAIR CARLOS MALACARNE e Ação de obrigação de fazer, c/c imissão de posse, indenização por perdas e danos e pedido de tutela provisória de urgência nº 0005023-91.2022.8.16.0079 ajuizada DANIELA MALACARNE em desfavor de JOSIANI APARECIDA PAZ e JONATA JÚNIOR GUIMARÃES.No primeiro processo, de nº 0004902-63.2022.8.16.0079, JONATA JUNIOR GUIMARÃES e JOSIANE APARECIDA PAZ ajuizaram ação anulatória de escritura pública de compra e venda, cumulada com pedido de inexigibilidade de débito, sustentando, em síntese, que teriam sido induzidos em erro na outorga de procuração pública que permitiu a alienação do imóvel, o qual se encontrava alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Alegaram a existência de simulação, vício de consentimento, desproporção econômica do negócio e nulidade absoluta da escritura, por se tratar de venda realizada sem a anuência do credor fiduciário.No segundo feito, de nº 0005023-91.2022.8.16.0079, DANIELA MALACARNE ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com imissão na posse e indenização por perdas e danos, sustentando que adquiriu o mesmo imóvel mediante escritura pública de compra e venda, acreditando tratar-se de bem quitado e livre de ônus, e que, ao tentar registrar a escritura, verificou a existência de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária. Requereu, por isso, a condenação dos vendedores à quitação do financiamento, a entrega do imóvel livre e desembaraçado, a imissão na posse e o pagamento de alugueres pelo período de ocupação indevida.As duas demandas foram julgadas conjuntamente, sendo todos os pedidos julgados improcedentes. Na r. sentença, o Juízo de origem afastou as alegações de nulidade da procuração e da escritura, rejeitou a existência de simulação ou vício de consentimento e entendeu não ser possível impor aos Réus a obrigação pretendida nos moldes requeridos. Ainda assim, ao analisar o segundo processo (imissão na posse nº 0005023-91.2022.8.16.0079), acabou condicionando a eficácia da cessão de direitos sobre o imóvel à quitação do financiamento, imputando à Autora da ação de obrigação de fazer (DANIELA) o ônus de solucionar a pendência junto à instituição financeira, o que deu ensejo à insurgência recursal.Contra a r. sentença, foram interpostas duas apelações. No âmbito do processo anulatório (Apelação nº 0004902-63.2022.8.16.0079), JONATA JUNIOR GUIMARÃES e JOSIANE APARECIDA PAZ sustentam que a escritura pública deve ser declarada nula, por se tratar de venda a non domino, já que o imóvel estava alienado fiduciariamente, além de insistirem na tese de simulação e de vício de consentimento. Alegam, ainda, que a r. sentença teria incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer a validade de uma cessão de direitos quando o pedido era de anulação do negócio.Já no âmbito do processo de obrigação de fazer (Apelação nº 0005023-91.2022.8.16.0079), DANIELA MALACARNE insurgiu-se especificamente contra o trecho da r. sentença que condicionou a eficácia da cessão à quitação do financiamento e que, na prática, lhe atribuiu a responsabilidade pelo pagamento da dívida junto à Caixa Econômica Federal. Defende que não assumiu qualquer obrigação relacionada ao financiamento, que adquiriu o imóvel como se quitado fosse e que os vendedores devem ser compelidos a entregar o bem livre de ônus, com quitação integral do débito, imissão na posse e indenização por perdas e danos.Pedindo vênia à eminente Relatora, divergiu-se do entendimento proposto.Pois bem, a partir da análise detida do feito que ensejou o presente recurso, das provas produzidas e das teses efetivamente devolvidas à instância recursal, concluo que a solução adequada demanda qualificação jurídica diversa dos negócios discutidos e, por consequência, desfecho distinto para os recursos interpostos.As demandas em julgamento possuem origem comum e decorrem de um único complexo negocial, envolvendo a outorga de procuração pública (mov. 1.15 da ação anulatória) e a posterior lavratura de escritura pública de compra e venda (mov. 1.16 da ação anulatória) relativas a imóvel que, à época dos fatos, encontrava‑se gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Assim, a controvérsia não pode ser fragmentada em atos isolados, devendo ser analisada de forma global, considerando-se a função econômica do negócio, a real intenção das partes e a compatibilidade do arranjo contratual com o ordenamento jurídico.No que concerne à apelação interposta por JONATA JUNIOR GUIMARÃES e JOSIANE APARECIDA PAZ, é incontroverso que o imóvel estava alienado fiduciariamente desde 07.12.2018 (mov. 54.4 da ação anulatória). Em situações ordinárias, tal circunstância conduz ao entendimento de que a alienação realizada pelo devedor fiduciante, sem anuência do credor, é juridicamente ineficaz perante este, nos termos do artigo 29 da Lei nº 9.514/1997. Neste ponto, a jurisprudência é uníssona ao estabelecer que a transferência de financiamento imobiliário depende da anuência do credor fiduciário. Sem essa anuência, o contrato de compra e venda não pode produzir efeitos em relação a terceiros.Sobre o tema, a propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPRA VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO – PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO – NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO – CONTRATO QUE PRODUZ EFEITO APENAS ENTRE AS PARTES, NÃO VINCULANDO TERCEIROS – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO, NO PARTICULAR – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – CONTRATO DE GAVETA – OBRIGAÇÃO, ASSUMIDA PELA COMPRADORA, DE ADIMPLIR AS PARCELAS VINCENDAS DO FINANCIAMENTO – DESCUMPRIMENTO – NEGATIVAÇÃO DO AUTOR – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – OBSERVÂNCIA DO CASO EM CONCRETO - MANUTENÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECUSO DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004518-08.2021.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 09.06.2024).“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUBSTITUIÇÃO DO AUTOR, FALECIDO, PELO ESPÓLIO – ALEGAÇÃO NÃO IMPUGNADA, DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DOS HERDEIROS DO AUTOR – DEFERIDA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL – PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES – IRRELEVÂNCIA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO, COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, QUE SUBSISTE – PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO – NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 1.012, §3º, I, DO CPC – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA ORAL INICIALMENTE DEFERIDA QUE NÃO TERIA RELEVÂNCIA À SOLUÇÃO DA DEMANDA – CORRETO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO – “CONTRATO DE GAVETA” – NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO ENTRE OS CONTRATANTES QUE NÃO OBRIGA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RÉUS QUE NÃO CUMPRIRAM A OBRIGAÇÃO DE QUITAR O FINANCIAMENTO – PROPRIEDADE DO IMÓVEL CONSOLIDADA EM MÃOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O QUE IMPOSSIBILITA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL AO AUTOR/ADQUIRENTE) – SENTENÇA QUE ACOLHE O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000475-17.2017.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 18.09.2023). Entretanto, o caso concreto é mais complexo, uma vez que aqui, constata-se que foi lavrada escritura pública de compra e venda com declaração expressa de inexistência de ônus (e não cessão de direitos), ocultando-se, na ocasião, a alienação fiduciária existente e apresentando negócio como se juridicamente pleno fosse. A alienação, portanto, não se limitou a produzir efeitos precários perante terceiros, mas foi construída sobre bem juridicamente indisponível para os fins pretendidos pelas partes, com violação frontal ao regime da propriedade resolúvel e desvio de finalidade negocial.Nessa hipótese, não se está diante de mera ineficácia relativa, mas de negócio juridicamente inválido, por ausência de objeto juridicamente disponível e por infração a norma cogente de ordem pública, subsumindo-se à hipótese do art. 166, inciso II do Código Civil[1].A invalidade da avença é reforçada pela análise da substância econômica do negócio. A tese de simulação não pode ser afastada sob o argumento de ausência de prova direta, pois a própria lei civil admite sua configuração mediante prova indireta. No caso, o conjunto probatório revela que apenas R$ 45.000,00 (mov. 1.18 da ação anulatória) foram efetivamente repassados aos proprietários, valor flagrantemente incompatível com o valor real do imóvel, que supera R$ 200.000,00; inexiste qualquer comprovação de pagamento do preço declarado na escritura de mov. 1.16 (da ação anulatória – R$ 88.320,00); há declaração escrita de terceiro confessando que a operação mascarava empréstimo pessoal (mov. 1.23 da ação anulatória) e a cadeia negocial envolve pessoas ligadas por estreitos vínculos familiares[2]. Esses elementos, considerados em conjunto, configuram quadro típico de simulação, nos termos do artigo 167 do Código Civil: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem.II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. Acerca da simulação, dissertam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “A simulação não é vício do consentimento, como o erro, o dolo ou a coação. A simulação é defeito da declaração de vontade que pode ser qualificado como vício social. Isto é, é vício que tutela a confiança nas declarações de vontade. Assim sendo, tem maior gravidade que esses outros vícios negociais atrás citados, os quais têm por natureza a tutela de interesses particulares. A simulação tutela interesses sociais, inclusive públicos, na higidez das declarações.” (Código Civil Comentado. 14ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, pp. 492). E ainda: “Consiste na celebração de um negócio jurídico que tem aparência normal, mas que não objetiva o resultado que dele juridicamente se espera, pois há manifestação enganosa de vontade. O propósito daqueles que simulam o negócio jurídico e estão em concerto prévio é enganar terceiros estranhos ao negócio jurídico ou fraudar a lei.” (Código Civil Comentado. 14ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, pp. 493). Outrossim, o artigo 169 do Código Civil dispõe que “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”.No caso concreto, o conjunto de provas constante no processo revela que a compra e venda de mov. 1.16 (da ação anulatória) foi estruturada e utilizada como instrumento de garantia indireta de crédito, desviando-se de sua função típica de circulação da propriedade e permitindo, em substância, a apropriação do bem pelo credor sem a observância do procedimento legal de excussão da garantia, prática que o ordenamento jurídico repele por força da vedação ao pacto comissório, prevista no artigo 1.428 do Código Civil.Outrossim, não fosse essa conclusão, poder-se-ia reconhecer a nulidade do negócio pela caracterização de vício de consentimento sob a forma de lesão, uma vez que a discrepância entre o valor efetivamente recebido pelos Autores JONATA e JOSIANE e o valor real do imóvel mostra-se extrema e objetivamente aferível, ao passo que o elemento subjetivo desse vício, embora não declarado de forma expressa, emerge de maneira clara do próprio contexto fático delineado no feito, marcado por vulnerabilidade econômica, inexperiência negocial, confiança depositada em pessoas próximas e ausência de esclarecimento adequado acerca das consequências jurídicas do negócioAdemais, é certo que “a jurisprudência pátria entende que a declaração de nulidade do negócio jurídico fundada na ocorrência de simulação entre as partes depende de prova robusta da ocorrência do vício social em questão, não podendo se presumir o vício em meros indícios” e que “ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.” (artigo 157 do Código Civil).” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001356-45.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 19.06.2023).A jurisprudência admite que, diante de desproporção econômica evidente, o requisito subjetivo seja extraído do conjunto das circunstâncias, como ocorre neste caso: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE PARTE IDEAL DE IMÓVEL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO 1 (requerida) – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍCIO, REJEITADA – ANTERIOR CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES – AUTORA COM TRANSTORNOS MENTAIS E PROBLEMAS DE SAÚDE HÁ VÁRIOS ANOS – RELAÇÃO DE AMIZADE E CONFIANÇA À ÉPOCA EM QUE O CONTRATO FOI FIRMADO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM OBRIGAÇÃO NITIDAMENTE DESPROPORCIONAL PARA A AUTORA – VALOR DAS PRESTAÇÕES DE COMPRA IGUAL AO VALOR DO ALUGUEL E SEM QUALQUER CORREÇÃO – PRAZO DE PAGAMENTO SUPERIOR A DEZ ANOS – INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO ECONÔMICO PARA A AUTORA – CONFIGURAÇÃO DE LESÃO – VERBA HONORÁRIA – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA – RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. A anulação de negócio jurídico, com fundamento na ocorrência de lesão, exige a demonstração que a parte assumiu uma obrigação desproporcional, em decorrência de premente necessidade ou inexperiência, como no caso. Inteligência do artigo 157 do Código Civil. APELAÇÃO 2 (requerente) – PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE – CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL – INVERSÃO DO ÔNUS NECESSÁRIA – ERRO MATERIAL PERCEPTÍVEL – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NESSE PONTO – RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011070-92.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 21.03.2025). Nesse quadro, a procuração pública de mov. 1.15 (da ação anulatória) não detém autonomia causal suficiente para afastar os vícios do negócio que instrumentalizou. Ainda que formalmente válida, foi outorgada sob vício de consentimento, utilizada para mascarar empréstimo e empregada como meio para viabilizar fraude à lei, encontrando‑se, portanto, contaminada pelos mesmos vícios que maculam a escritura pública de mov. 1.16 (da ação anulatória), uma vez que, repita-se, não houve comprovação, pela compradora, do pagamento da totalidade do valor mencionado na escritura de compra e venda, tampouco logrou êxito em se demonstrar o alegado pagamento de quantia vultuosa em espécie (R$ 64.352,00 conforme alegado na contestação de mov. 54.1 da ação anulatória).Neste sentido, a propósito, esta Vogal já manifestou-se em situação semelhante: “APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DA AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE, CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E DE IMPROCEDÊNCIA DA SEGUNDA.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016089-74.2020.8.16.0035 1. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA PROCURAÇÃO E DA ESCRITURA PÚBLICA. INVIABILIDADE. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM FAVOR DE UM DOS RÉUS COMO ESPÉCIE DE GARANTIA DO EMPRÉSTIMO REALIZADO ENTRE AS PARTES. RÉU, COM CIÊNCIA DE TAL FINALIDADE, QUE REALIZA A VENDA DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA A DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DA NEGOCIAÇÃO DE COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS PELO AUTOR EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO, BEM COMO DA OCORRÊNCIA DE AGIOTAGEM. DATA DA PROCURAÇÃO QUE COINCIDE COM A DATA DO DEPÓSITO DE R$ 50.000,00. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. NEGÓCIO JURÍDICO NULO POR SIMULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 167, §1º DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 2. QUALIDADE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE NÃO PODE SUBSISTIR FRENTE À NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. 3. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. REGRA DE DECISÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDAAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0016088-89.2020.8.16.0035. 1. PLEITO DE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A IMISSÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL. INVALIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELOS RÉUS, BEM COMO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA POR SIMULAÇÃO. PROPRIEDADE DOS RÉUS ACERCA DO IMÓVEL RECONHECIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016089-74.2020.8.16.0035. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO AUTOR. 2. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. REGRA DE DECISÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0016089-74.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 30.07.2024). No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ALEGADA ILEGITIMIDADE DA PARTE RECONVINTE EM ARGUIR NULIDADE DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA POIS NÃO DETÉM A PROPRIEDADE DO BEM. AS HIPÓTESES DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PODEM SER ARGUIDAS POR QUALQUER INTERESSADO, CONSOANTE ART. 168 DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURADA A LEGITIMIDADE DA PARTE. MÉRITO. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE E LOCAÇÃO DE IMÓVEL FIRMADO COMO MEIO DE SIMULAR A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO (AGIOTAGEM). SIMULAÇÃO COMPROVADA. CONTRATOS DECLARADOS NULOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 167 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004493-93.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 19.06.2023). Assim, é de se reconhecer a nulidade da escritura pública de compra e venda de mov. 1.17 (da ação anulatória), com o retorno das partes ao status quo ante.Neste sentido, a propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A NULIDADE DO NEGÓCIO. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. REJEIÇÃO. OBJETO IMPOSSÍVEL E ILÍCITO. NEGOCIAÇÃO DE LOTES NÃO ABRANGIDOS PELO PROJETO ANTERIORMENTE REGISTRADO, SITUADOS EM ÁREA DE RESERVA LEGAL. OFENSA AO DISPOSTO NA LEI 6.766/79. NULIDADE IMPOSITIVA, NOS TERMOS DO ART. 166, II DO CC. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE QUE IMPLICA EM DEVOLUÇÃO DOS VALORES, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002030-24.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 18.02.2026). Outrossim, declarada nula a compra e venda e para fins de se evitar enriquecimento sem causa, deve a parte autora da ação anulatória (JONATA e JOSIANE) restituir em favor da Ré JULIANA RODRIGUES DA SILVA MINELA a quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice IPCA, a partir do depósito realizado em 02.12.2020 (extrato de mov. 1.18) até a data da citação da Ré JULIANA e, a partir daí, pela aplicação única da Taxa Selic, enquanto indexador que engloba tanto a correção monetária como os juros de mora.Outrossim, no que diz respeito à apelação interposta por DANIELA MALACARNE na Ação de obrigação de fazer, c/c imissão de posse, indenização por perdas e danos e pedido de tutela provisória de urgência nº 0005023-91.2022.8.16.0079, acompanho o voto da Excelentíssima Relatora Originária quanto ao reconhecimento, de ofício, do julgamento extra petita, uma vez que a r. sentença impôs obrigação não deduzida em juízo, em afronta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Superada essa questão, contudo, a divergência permanece quanto às consequências jurídicas dos pedidos formulados.Reconhecida a invalidade jurídica da escritura pública de compra e venda de mov. 1.6 (da ação de imissão na posse), fica prejudicado o próprio título jurídico que embasava as pretensões da Apelante DANIELA. Não subsiste, por conseguinte, direito à imissão na posse, tampouco à exigência de cumprimento contratual ou indenização fundada em pacto juridicamente inexistente. A alegação de boa‑fé objetiva e a invocação da declaração de venda “livre e desembaraçada” não possui aptidão, no caso concreto, para afastar a invalidação do negócio, pois a boa‑fé não possui aptidão para convalidar negócio nulo por fraude à lei, nem pode servir de fundamento para a concessão de tutela estatal à operação nula. Admitir efeitos obrigacionais nesse contexto equivaleria a legitimar a burla ao regime legal das garantias e à vedação expressa do pacto comissório.Neste sentido, a propósito, já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM CLÁUSULA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA E POSTERIOR COMPRA E VENDA A TERCEIRO, COM AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM FACE DE NEGÓCIO SIMULADO. RECURSOS DOS RÉUS. APELAÇÃO 1 (1º RÉU) 1. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA EM FACE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. TESE AFASTADA. FATO DEMONSTRADO COM PROVAS ESCRITA E TESTEMUNHAL ANEXADAS AOS AUTOS DE USUCAPIÃO CONEXOS. 2. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PELA DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA E PELA AUSÊNCIA DE PROVA DE COAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SIMULAÇÃO EVIDENCIADA. 3. VALIDADE DO NEGÓCIO EM RELAÇÃO À METADE DO BEM, EQUIVALENTE À COTA PARTE DO CÔNJUGE VARÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.APELAÇÃO 2 (2º RÉU) 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA, JÁ DECIDIDA EM SANEADOR CONTRA O QUAL NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ, SERIA CABÍVEL. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AFASTADAS. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS SUFICIENTE NAS AÇÕES CONEXAS. 4. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, ANTE A DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. TESE NÃO ACOLHIDA. 5. PROCURAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA QUE COMPROVA A TITULARIDADE DO BEM, INDEPENDENTE DE REGISTRO AO TEMPO DA NEGOCIAÇÃO. SIMULAÇÃO DEMONSTRADA. PARTE AUTORA QUE CUMPRIU SEU ÔNUS. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. RECURSO 2 NÃO PROVIDO. Autos n.º 0037422-71.2013.8.16.0021 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE. RECURO DO AUTOR. 1. PROPRIEDADE SOBRE O BEM NÃO DEMONSTRADA, HAJA VISTA A COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO SIMULADO E TAMBÉM PORQUE A USUCAPIÃO AJUIZADA PELOS RÉUS FOI JULGADA PROCEDENTE. 2. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO AFASTADA. PAGAMENTO DA DÍVIDA EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0039196-68.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 25.04.2023). Diante de todo o exposto, divergiu-se do voto da Excelentíssima Relatora Originária para dar provimento à apelação interposta por JONATA JUNIOR GUIMARÃES e JOSIANE APARECIDA PAZ, a fim de declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda em razão do reconhecimento da ocorrência de simulação e negar provimento à apelação interposta por DANIELA MALACARNE, acompanhando-se a proposta da e. Relatora Originária apenas quanto ao reconhecimento, de ofício, de prolação de julgamento extra petita, mantendo-se, ainda que por fundamento diverso, a improcedência de seus pedidos.Por fim, consigna-se que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (AgInt no REsp 1.779.157/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 07/07/2019). 2.1. Da sucumbênciaTendo em vista o julgamento acima, é de se redistribuir a sucumbência levando-se em consideração as perdas e ganhos de ambas as partes.Em relação à ação anulatória, tendo em vista o êxito dos Autores JONATA e JOSIANE quanto à anulação da escritura pública de compra e venda, condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos Requerentes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 88.320,00 conforme item 3.2 da r. decisão saneadora de mov. 68.1 da ação anulatória nº 0004902-63.2022.8.16.0079), o que faço com fulcro no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, considerando especialmente o trabalho desempenhado pelo patrono dos Autores, além do tempo e local de tramitação do feito.Outrossim, em relação à ação de imissão na posse, uma vez que a Autora DANIELA restou vencida quanto ao pedido de obrigação de fazer, imissão na posse e indenização por danos materiais, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários em favor dos Réus JONATA e JOSIANE que arbitro, considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 90.270,00 em 1.1 da ação anulatória nº 0005023-91.2022.8.16.0079), observando-se o contido no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível nº 0004902-63.2022.8.16.0079 para, reformando-se a r. sentença apelada, reconhecer a nulidade da escritura pública de mov. 1.16 e conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível nº 0005023-91.2022.8.16.0079 apenas para reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita, com a adequação da sucumbência em ambas as demandas, nos termos da fundamentação apresentada.
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