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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da decisão que progrediu o agravado ao regime semiaberto harmonizado, sob monitoração eletrônica, ao sentenciado DIEGO ANTONYLINO BENACIO (mov. 1.1). Inconformada com os termos da decisão, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de agravo (mov. 1.2), requerendo a reforma da decisão agravada, a fim de que o agravado seja colocado em regime semiaberto tradicional. Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 1.6). Em juízo de retratação, o magistrado singular manteve a decisão objurgada pelos mesmos fundamentos (mov. 1.7). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1-TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Historiando os autos, verifica-se que o apenado possui 5 (cinco) condenações em execução, sendo todas por roubo, três agravados e um deles com falsa identidade (art. 157, caput, do CP; art.157, § 2º, do CP e art. 307, caput, do CP) cometidos em 29.04.2014, 30.07.2015, 19.09.015, 16.11.2015 e 15.05.2016, ao passo que atualmente cumpre pena definitiva de 18 (dezoito) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. De acordo com o Relatório da Situação Processual Executória de seq. 1.4-TJ, já foram cumpridos 4 anos, 4 meses e 16 dias, o que representa 24% da pena total, remanescendo o cumprimento de 13 (treze) anos, 8 (oito) meses e 9 (nove) dias, equivalentes a 76% do total da reprimenda imposta ao agravado. Nos autos de execução penal, o DEPEN manifestou-se sugerindo a harmonização do regime semiaberto, mediante monitoração eletrônica de diversos sentenciados (mov. 180.1 SEEU), dentre eles o ora agravado: “10. DIEGO ANTONYLINO BENACIO – Prontuário nº 122289. Idade: 29 anos. Autos da Execução Penal nº 0000196-63.2016.8.16.0009. Unidade Penal: Penitenciária Central do Estado II – Unidade de Segurança (PCE II-US). O sentenciado possui cinco condenações em execução, sendo todas por roubo, três agravados e um deles com falsa identidade (art.157, caput, do CP; art.157, §2º, do CP e art.307, caput, do CP) cometidos em 29/04/2014, 30/07/2015, 19/09/015, 16/11/2015 e 15/05/2016. As penas impostas somam 18 anos e 25 dias de reclusão, dos quais cumpriu, até a presente data, 4 anos, 4 meses e 9 dias, o que representa 24% da pena total. Atingirá o lapso temporal necessário para a progressão ao regime semiaberto em 02/05/2024. Em 29/04/2014 e 30/07/2015 cometeu os delitos de roubo, ambos em execução, não sendo preso em nenhuma das ocasiões. Em 03/08/2015 sobreveio trânsito em julgado da sentença condenatória pelo delito cometido em 29/04/2014, fixando pena em regime aberto. Em 19/09/2015 foi preso em flagrante por roubo agravado, ora em execução, recebendo liberdade provisória em 22/09/2015. Em 16/11/2015 foi preso em flagrante por roubo agravado, ora em execução, sendo a prisão convertida em preventiva e permanecendo preso durante o curso da ação penal. Em 19/01/2016 sobreveio sentença condenatória por esse delito, fixando pena em regime semiaberto. Em 11/02/2016 foi transferido à CPAI. Empreendeu fuga em 26/02/2016. Em 15/05/2016 cometeu o delito de roubo agravado e falsa identidade, ora em execução, não sendo preso na ocasião. Em 05/09/2016 sobreveio trânsito em julgado da sentença condenatória pelo delito de roubo agravado, cometido em 19/09/2015, fixando pena em regime semiaberto. Em 12/10/2016 o sentenciado foi recapturado, sendo a falta grave homologada e mantendo o regime semiaberto, sendo transferido à CPAI em 28/10/2016. Empreendeu fuga em 29/10/2016. Em 03/04/2017 sobreveio trânsito em julgado da sentença condenatória pelo delito de roubo agravado e falsa identidade, fixando o regime fechado. Em 09/06/2017 o sentenciado foi recapturado. Em 13/06/2017 as penas foram somadas, fixando o regime fechado para cumprimento da pena remanescente. Em 05/03/2018, em mutirão carcerário, foi concedido ao sentenciado o regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica. O sentenciado descumpriu as condições impostas à monitoração, deixando de carregar o equipamento. Em razão disso, o regime semiaberto foi suspenso cautelarmente e revogado o mandado de monitoramento, sendo expedido mandado de prisão. Em 25/06/2018 foi preso. Em 31/07/2018 o juízo da execução homologou liminarmente a falta grave e manteve o regime semiaberto, mas revogou o monitoramento eletrônico. Em 08/08/2018 foi transferido à CPAI. Empreendeu fuga em 23/08/2018, sendo recapturado em 24/08/2018. A falta grave foi homologada, mantendo o regime semiaberto, sendo transferido à CPAI em 03/09/2018. Ainda em 03/09/2018, empreendeu fuga, sendo recapturado em 16/09/2018. A falta grave foi homologada, mantendo o regime semiaberto, sendo transferido à CPAI em 21/09/2018. Empreendeu fuga em 21/09/2018, sendo recapturado em 29/04/2019. A falta grave foi homologada, mantendo o regime semiaberto, sendo transferido à CPAI em 03/05/2019. Ainda em 03/05/2019, empreendeu fuga, sendo recapturado em 05/03/2020. A falta grave foi homologada, mantendo o regime semiaberto, sendo transferido à CPAI em 27/03/2020. Em 27/03/2020 empreendeu fuga novamente, sendo recapturado em 09/08/2021, regredindo ao regime fechado. Em 07/10/2021 as penas foram somadas, fixando o regime fechado para cumprimento da pena remanescente. Conforme informações coletadas nos Sistemas de Informações Penitenciárias, o sentenciado possui cadastro de visitantes do irmão, da mãe e do pai o que demonstra vínculo familiar preservado. Possui ensino fundamental incompleto. De acordo com informações trazidas pelo Setor de Produção e Desenvolvimento (SEPROD), o sentenciado não se encontra inserido em atividades laborais. Segundo informações contidas no SIGEP, o sentenciado possui registro de 06 faltas disciplinares, já reabilitadas.03/05/2019 às 19:00 GRAVE EP95 - ART. 63º II CPAI21/09/2018 às 21:30 GRAVE EP95 - ART. 63º II CPAI 03/09/2018 às 18:30 GRAVE EP95 - ART. 63º II CPAI 23/08/2018 às 21:30 GRAVE EP95 - ART. 63º II CPAI 29/10/2016 às 21:30 GRAVE EP95 - ART. 63º II CPAI 26/02/2016 às 21:30 GRAVE EP95 - ART. 63º II CPAI Após análise dos critérios jurídicos, sociais, pedagógicos, laborais e de segurança, obtidos a partir de registros nos sistemas de informações prisionais, e, considerando a proximidade da instauração do incidente de progressão ao regime semiaberto, a comissão sugere que, em caso de concessão do benefício e, s.m.j., que o regime semiaberto seja harmonizado, mediante monitoração eletrônica, e, considerando todo o histórico da situação processual executória acima relatada, a comissão entende ainda que deverá ser cumulada à monitoração com recolhimento domiciliar noturno.” Em 22.04.2024, adveio decisão do Juízo executório concedendo ao recorrido o direito de cumprir sua pena em regime semiaberto harmonizado, sob monitoração eletrônica e mediante o cumprimento de condições, nos seguintes termos (mov. 161.1-SEEU): “(...) II – Harmonização do regime com monitoração eletrônicaA Lei de Execução Penal – LEP permite o cumprimento da pena de reclusão em regime semiaberto em unidade com compartimento coletivo, no entanto elenca como requisito básico o “limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena”No Estado do Paraná, as vagas destinadas aos apenados em regime semiaberto é absolutamente insuficiente, existindo pouquíssimos estabelecimentos adequados.Na competência deste Juízo, há tão somente a Colônia Penal Agroindustrial do Estado do Paraná – CPAI (mesmo que distribuída na sede, parque industrial e olaria) para receber todos os sentenciados para cumprimento de pena em regime semiaberto de Curitiba, Região Metropolitana, Litoral, e, eventualmente, interior do Estado.A par disso, é de conhecimento público que os estabelecimentos existentes apresentam lotação muito acima da quantidade de vagas disponíveis.A realidade do sistema carcerário de superlotação e desrespeito à dignidade da pessoa humana encarcerada, inclusive, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – STF, que declarou o "Estado de Coisas Inconstitucional" (STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/9/2015 - Info 798).A inexistência de vagas nas unidades prisionais também foi objeto do Recurso Extraordinário nº 641.320/RS que [2] culminou na formulação da Súmula Vinculante nº 56: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.Dentre os parâmetros fixados pelo STF está a “liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto”.Sem dúvidas, a implantação do regime semiaberto harmonizado se revela mais eficiente tanto ao Estado, quanto ao apenado, inclusive porque atende os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena, em detrimento à constante violação de direitos fundamentais (arts. 1º, III, 5º, III, e 6º, da Constituição Federal – CF), além de normas internacionais reconhecedoras dos direitos dos presos (Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos e Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes; e Convenção Americana de Direitos Humanos).Neste ponto, é importante destacar que há a disponibilidade no estado do Paraná de equipamentos de monitoração eletrônica, nos termos do Decreto Estadual nº 12.015/2014, o qual, por sua vez, dispõe sobre a possibilidade de concessão de harmonização de regime com monitoração eletrônica aos apenados que se encontrem mais próximos da obtenção do direito de progredir ao regime aberto.Ademais, embora o Decreto Estadual nº 12.015/2014 possibilite a fixação do regime semiaberto harmonizado quando o apenado estiver próximo de atingir o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto, ou para obtenção de livramento condicional, diante da ausência de disposição específica quanto a essa proximidade, ficou definido como critério para a concessão do regime semiaberto harmonizado a manifestação da comissão de reordenamento da CPAI sobre a inclusão do sentenciado no monitoramento eletrônico.Assim, tal como ocorre na grande maioria das comarcas do interior deste Estado (que não contam com unidades prisionais de regime semiaberto), fica devidamente estabelecida também uma necessária distinção fática, e não exclusivamente jurídica, entre os regimes semiaberto harmonizado e o aberto, à medida que o sistema de monitoração eletrônica disponibilizado e regulamentado pela Resolução nº 526/2014 da Secretaria de Justiça do Estado do Paraná permite intensiva e rigorosa fiscalização do sentenciado em cumprimento de pena em regime semiaberto.Por fim, diante da classificação e avaliação de perfil realizadas pela Comissão da Unidade, que sugeriu a aplicação de medida restritiva de limitação de recolhimento domiciliar noturno, entendo que esta se mostra cabível na hipótese em comento, haja vista o quantum da pena restante, bem como da natureza delitiva cuja pena ora se executa.Ante o exposto, com fulcro no art. 146-B, IV, da LEP, e art. 1º, § 2º, do Decreto Estadual nº 12.015/2014, defiro ao sentenciado o direito de cumprir sua pena em regime semiaberto harmonizado, sob monitoração eletrônica e as seguintes condições:a) Não retirar ou permitir que outra pessoa retire a tornozeleira eletrônica, exceto por determinação expressa deste Juízo; b) Não queimar, quebrar, abrir, forçar, danificar ou inutilizar a tornozeleira eletrônica ou qualquer um dos acessórios que a acompanham, ou deixar que pessoa diversa o faça, sendo de sua integral responsabilidade a boa conservação do equipamento; c) Recolher-se à sua residência impreterivelmente às 23:00 horas, permanecendo até às 5:00 horas do dia seguinte, para o repouso noturno, devendo solicitar previamente ao Escritório Social qualquer necessidade de alteração nos horários fixados para o recolhimento, com as devidas comprovações; d) Não mudar de endereço sem prévia comunicação à Central de Monitoramento e ao Juízo competente; e) Dirigir-se a um local aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperada a regularidade; f) Manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento eletrônico – tornozeleira – em condições de funcionamento, carregando diariamente e de forma integral o equipamento (até que a bateria esteja cheia); h) Obedecer imediatamente às orientações emanadas pela Central de monitoramento através de alertas sonoros, vibratórios, luminosos e contatos telefônicos, sendo obrigação do sentenciado entrar em imediato contato telefônico diretamente com a equipe em caso de dúvida sobre alerta que desconheça, sendo que os alertas corresponderão: I. Alerta vibratório e alerta luminoso roxo: ligar para a central de monitoramento 08006432552. II. Alerta vibratório e alerta luminoso vermelho: carregar a bateria da tornozeleira; III. Alerta de som: ligar para a central de monitoramento 08006432552; IV. Luz azul: tornozeleira sem sinal de GPS – deverá o reeducando aproximar-se de alguma janela, a fim de que o sinal seja restabelecido. V. Luz verde: tudo está correto.Fica o sentenciado advertido que o não cumprimento de qualquer das condições acima ou o cometimento de novo delito poderá implicar a revogação desta concessão e possível regressão de regime.Fica o prazo mínimo da monitoração eletrônica estabelecido até a data em que o sentenciado cumprirá o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto ou obtenção de livramento condicional (o que vier antes), ocasião em que poderá o apenado se dirigir ao órgão competente para a remoção da tornozeleira, independentemente de nova decisão judicial, devendo então ser cientificado das condições do regime aberto ou livramento condicional (conforme o caso), mediante termo, no momento do cumprimento da ordem pela Central de Monitoração Eletrônica.Fica o(a) reeducando(a) advertido(a) que, após a retirada do equipamento, estará sujeito às seguintes condições, as quais desde logo declara aceitar:No caso de REGIME ABERTO: a) não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 15 dias, sem prévia autorização judicial; b) obter ocupação lícita através do Programa “Fazendo Justiça”, ou através de emprego formal, ou ainda frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante a ser indicado e fiscalizado pelo Escritório Social ou Patronato Penitenciário, com sede no Juízo onde irá residir; c) recolher-se em seu domicílio diariamente entre as 23:00 h e 05:00 h. d) comparecer ao Juízo ou ao Complexo Social, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado ( artigo 115, inciso IV, da LEP).No caso de LIVRAMENTO CONDICIONAL: a) não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 15 dias, sem prévia autorização judicial; b) obter ocupação lícita através do Programa “Fazendo Justiça”, ou através de emprego formal, ou ainda frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante a ser indicado e fiscalizado pelo Escritório Social ou Patronato Penitenciário, com sede no Juízo onde irá residir; c) recolher-se em seu domicílio diariamente entre as 23:00 h e 05:00 h. d) comparecer trimestralmente no Complexo Social ou Juízo de sua residência, a depender da Comarca. Caso o sentenciado se encontre preso, não havendo mandado de prisão vigente expedido em processo criminal diverso que implique a necessidade de manutenção do sentenciado em unidade de regime fechado para presos provisórios, considerando que o sistema BNMP não comporta a expedição de contramandado, expeçam-se alvará de soltura e mandado de monitoração, a serem cumpridos pela unidade prisional, após a instalação da tecnologia, no prazo de 24 horas, a contar da publicação do mandado.Caso não seja possível a colocação do equipamento de fiscalização eletrônica no prazo de 24 horas, deverá ser cumprido o alvará de soltura, tendo em vista que não há como manter a pessoa presa em situação mais gravosa após a ordem de soltura já concedida, devendo o apenado então assinar termo de compromisso de comparecimento ao Posto Avançado de Monitoração Eletrônica para colocação do equipamento, em prazo a ser determinado pela autoridade administrativa e que constará expressamente do termo. Esta situação deverá ser imediatamente informada ao Juízo.Caso o sentenciado se encontre solto, revogue-se o mandado de prisão referente a esta execução e expeça-se o mandado de monitoração, a ser cumprido apenas após a instalação da tecnologia e assinatura do termo. Em seguida, intime-se o sentenciado, por seu defensor constituído, a comparecer ao órgão responsável para instalação da tornozeleira, no prazo de 10 dias, ou comprovar o seu agendamento. Caso não seja representado por advogado(a) particular, intime-se a Defensoria Pública e remetam-se os autos à Equipe de Atendimento para que, no prazo de 10 dias, entre em contato por telefone e cientifique o sentenciado para proceder o agendamento e comparecer ao órgão responsável para instalação da tornozeleira na data e horário agendados, sob pena de revogação do benefício. Com o cumprimento do mandado de monitoração, implante-se o fechamento da interrupção no RSPE.Em que pese ausência de previsão legal, como forma de melhor instruir o(a) sentenciado(a), delego a admoestação acerca das condições do monitoramento, valendo a assinatura do mandado ou termo de compromisso para o início do cumprimento da pena, aceitação do monitoramento e ciência das condições da harmonização por parte do(a) sentenciado( a).Atentem-se os servidores quanto às precauções necessárias ao contato físico no momento da instalação da tornozeleira, devendo ser seguidas as recomendações sanitárias.Caso informado novo endereço domiciliar fora da jurisdição desta Vara especializada, tornem conclusos para análise quanto a eventual declínio de competência.Atualize-se o relatório da situação processual executóriaIntime-se. Ciência ao Ministério Público. ” À época, o agravado estava prestes a atingir o lapso temporal necessário para progressão ao regime semiaberto, pois a data estipulada para sua progressão era 02.05.2024, conforme relatório de situação processual executória (mov. 1.4). Inconformado, o representante do Ministério Público interpôs recurso de agravo, pedindo a reforma da decisão para determinar que ao agravado seja imposto o cumprimento de pena em regime semiaberto em modelo tradicional. Alegou, em suma, que o reeducando possui 7 (sete) faltas graves homologadas e que, diante das circunstancias do caso concreto, o regime harmonizado violaria o Decreto Estadual n. 12.015/2014. Do que se vê, o direito à progressão de regime é incontroverso, de forma que a divergência recai somente sobre a concessão da harmonização deste. Com efeito, ao pleito recursal deve ser dado provimento. Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 56, de cujo teor se extrai: “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS” Daí que o “regime semiaberto harmonizado” é medida que visa evitar o constrangimento ilegal que tem lugar quando se mantém a liberdade restrita em regime mais gravoso do que aquele que lhe fora imposto ao condenado. Considerando o estado de coisas inconstitucional pelo qual ainda passa o sistema prisional brasileiro, eram recorrentes as situações em que, ainda que o indivíduo fizesse jus à progressão ao regime semiaberto, ou fosse condenado a tal regime inicial, em razão da ausência de vagas em estabelecimentos condizentes, era ele mantido em estabelecimento atinente ao cumprimento da pena em regime fechado. Em um primeiro momento, poderia parecer essa ser a hipótese ora em estudo. Entretanto, como sobredito, a Súmula Vinculante 56 condiciona-se aos parâmetros estabelecidos pelo RE 641.320/RS. Eis a ementa do referido julgado: “Constitucional. Direito penal. Execução penal. Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. 2. Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas “b” e “c”). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. 5. Apelo ao legislador. A legislação sobre execução penal atende aos direitos fundamentais dos sentenciados. No entanto, o plano legislativo está tão distante da realidade que sua concretização é absolutamente inviável. (...).” (RE 641320, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016 RTJ VOL-00237-01 PP-00261) (destaquei) Do corpo do acimado acórdão, colhe-se o seguinte excerto: “Surge como alternativa antecipar a saída de sentenciados que já estão no regime de destino, abrindo vaga para aquele que acaba de progredir. O sentenciado do regime semiaberto que tem a saída antecipada pode ser colocado em liberdade eletronicamente monitorada; o sentenciado do aberto, ter a pena substituída por penas alternativas ou estudo. ” (destaquei) Assim, em atenção à ratio desenvolvida pelo Pretório Excelso no referido recurso extraordinário, esta Terceira Câmara Criminal já manifestou que “o enunciado vinculante somente tem razão de ser quando se verificar a inexistência de vagas para o devido cumprimento da pena, sendo certo que os beneficiados serão os apenados que estão mais próximos de atingir os requisitos para a progressão ao regime aberto. ”[1] E ainda, “diante da notória ausência de vagas, o magistrado deve conceder a harmonização de regime para aqueles que já se encontram no regime semiaberto e a ele se adaptaram, obedecendo às suas regras de modo satisfatório, demonstrando-se preparados para o retorno à sociedade, a fim de dar plena efetividade ao princípio ressocializador gradativo da pena. ” [2] Ocorre que não se divisa a observância de tais diretrizes no presente caso, no qual o apenado foi beneficiado com a progressão ao regime semiaberto diretamente na modalidade harmonizada, sem verificação de seu bom comportamento e adaptação ao regime semiaberto tradicional, bem como do acatamento das suas regras de modo satisfatório. Ademais, a concessão da benesse da harmonização do regime semiaberto na hipótese não se mostra razoável tampouco proporcional, haja vista que: a) a data para livramento condicional está prevista somente para 04.01.2026; b) o apenado não ostenta bom comportamento carcerário, registrando diversas fugas, em 26/02/2016, 29/10/2016, 23/08/2018, 03/09/2018, 21/09/2018, 05/03/2020 e 27/03/2020; c) o agravado não é idoso, deficiente ou portador de doença grave; d) os crimes pelos quais cumpre pena foram praticados, em sua maioria, mediante violência e grave ameaça à pessoa. Não fosse o suficiente, verifica-se que desde a implementação do monitoramento ao agravado, em 22.04.2024, há aproximadamente 2 (dois) meses, somam-se notícias nos Autos de Execução n. 00001966320168160009 de ao menos 12 (doze) violações ao cumprimento das medidas determinadas pelo Juízo, em razão de descarga completa de bateria da tornozeleira (movs. 221, 227, 231, 238, 239 - SEEU), existindo oportunidade, inclusive, em que a violação perdurou por mais de 24 (vinte e quatro) horas (mov. 239 – SEEU). Tal quadro circunstancial reforça a ideia de que agravado ainda não está pronto para sua reintegração social, demonstrando uma aparente falta de compromisso com o cumprimento fiel e regular da pena, bem como com a confiança depositada nele pela concessão do benefício executório. Ressalta-se que a harmonização do regime semiaberto deve ocorrer de forma progressiva justamente para evitar possíveis problemas e desvios na execução penal. O privilégio deve ser destinado preferencialmente aos detentos que estão mais próximos de alcançar o regime aberto, e não àqueles que recentemente obtiveram a progressão ao regime semiaberto. Dessa forma, assegura-se a plena efetividade da Súmula Vinculante 56, facilitando a inserção dos presos que progridem do regime fechado para o intermediário. Intercorrendo conjuntura de insuficiência de vagas para cumprimento da pena em regime intermediário no estabelecimento adequado, forçoso que o juiz de primeira instância, em conjunto com a unidade prisional, promova a harmonização do regime semiaberto prioritariamente dos presos mais adaptados e preparados, e que estejam mais próximos da progressão ao regime aberto ou liberdade condicional, a fim de liberar vagas para aqueles que recentemente progrediram, como é o caso do recorrido. Nesse sentido, colhe-se o repositório jurisprudencial desta Corte de Justiça: AGRAVO EM EXECUÇÃO DA PENA. HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. 1. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SENTENCIADO AGRACIADO COM A PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO EM 28/07/2021 E OBTEVE A HARMONIZAÇÃO CINCO DIAS APÓS, DIANTE DA INFORMAÇÃO DA UNIDADE PRISIONAL DE AUSÊNCIA DE VAGAS NO REGIME SEMIABERTO. REEDUCANDO DEVE CUMPRIR PENA EM REGIME SEMIABERTO ATÉ DEZEMBRO DE 2023. MEDIDAS TOMADAS FRENTE À SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA QUE DEVEM OBEDECER OS PARÂMETROS FIXADOS NO RE 641.320/RS, COM REPERCUSSÃO GERAL (SÚMULA VINCULANTE 56/STF). MAGISTRADO DEVE OPORTUNIZAR A SAÍDA DO APENADO MAIS PRÓXIMO A PROGREDIR AO REGIME ABERTO PARA VIABILIZAR A IMPLANTAÇÃO DOS RECÉM PROGREDIDOS AO REGIME SEMIABERTO. SUPERVENIENTE NOTÍCIA DE POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO PELO SENTENCIADO. MEDIDA NÃO RECOMENDADA NA HIPÓTESE. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE, A FIM DE REVOGAR A HARMONIZAÇÃO DO REGIME, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO REEDUCANDO EM UNIDADE COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO. 2. PEDIDO DE DESCONTO DO PERÍODO EM QUE O SENTENCIADO CUMPRIU PENA APÓS A HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. REEDUCANDO QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS ADOTADAS EM RAZÃO DO DÉFICIT DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000985-85.2021.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 02.05.2022) (destaquei) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A PROGRESSÃO DE REGIME AO SEMIABERTO HARMONIZADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE VAGAS NO ESTABELECIMENTO ADEQUADO – REEDUCANDO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS SUBJETIVOS PARA TANTO – ACOLHIMENTO – PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME, SEMIABERTO HARMONIZADO OU PRISÃO DOMICILIAR, MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO – EXIGÊNCIA DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO – REEDUCANDO QUE CUMPRE PENA POR DELITOS DE ROUBO – CRIMES PRATICADOS DE FORMA VIOLENTA – PENA REMANESCENTE MUITO ALTA – PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO PREVISTA APENAS PARA 2026 – CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM SER TEMERÁRIA A IMPOSIÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – POSSIBILIDADE DE HARMONIZAÇÃO DE REGIME A OUTRO DETENTO QUE SATISFAÇA AS CONDIÇÕES NECESSÁRIA PARA QUE ENTÃO O AGRAVADO POSSA SER INSERIDO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PEDIDO PELA DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE MONITORAÇÃO INDEVIDA COMO TEMPO DE PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDO – IMPOSSIBILIDADE – O APENADO NÃO PODE SER PREJUDICADO POR DECISÃO INADEQUADA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000654-06.2021.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 04.03.2022) (destaquei) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO EM REGIME DE MUTIRÃO QUE CONCEDEU AO SENTENCIADO O DIREITO DE CUMPRIR O RESTANTE DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DE INSERÇÃO DO APENADO EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO AO REGIME SEMIABERTO PELA AUSÊNCIA DE PROXIMIDADE DO REQUISITO OBJETIVO PARA ALCANCE DA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO –DISPOSIÇÕES DO DECRETO ESTADUAL Nº 12.015/2014 – ACOLHIDO – PREVISÃO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO SOMENTE PARA 01/11/2029 – APENADO QUE CUMPRE PENA POR CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA À PESSOA – AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA BENESSE – VEDAÇÃO DE PROGRESSÃO PER SALTUM – JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DEVERÁ DETERMINAR A INSERÇÃO DO AGRAVADO EM UNIDADE PRISIONAL ADEQUADA AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO, TÃO LOGO HAJA VAGA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO – PROVIMENTO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4002857-62.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 02.12.2023) AGRAVO EM EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – DECISÃO QUE CONCEDEU O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO AO RECORRIDO, COM FUNDAMENTO NO DECRETO ESTADUAL 12.015/2014 – NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO REFERIDO DIPLOMA NORMATIVO – PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO PREVISTA SOMENTE PARA 04/07/2029 – AUSÊNCIA DE PROXIMIDADE DO REQUISITO OBJETIVO - APENADO QUE CUMPRE PENA POR CRIMES COMETIDOS MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA – REEDUCANDO QUE NÃO É IDOSO, DEFICIENTE OU PORTADOR DE DOENÇA GRAVE – agravado que permaneceu foragido do “cpai” entre agosto de 2021 e março de 2022, evidenciando ausência de bom comportamento carcerário – recurso conhecido e provido, determinando o retorno do reeducando ao regime semiaberto, com comunicação ao magistrado.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4003989-91.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 28.01.2023) (destaquei) Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, a fim de revogar a harmonização do regime semiaberto mediante monitoração eletrônica concedida ao agravado em 22.04.2024 (mov. 184.1 - SEEU), mantendo-o, contudo, em cumprimento de pena no regime semiaberto, considerando o preenchimento dos requisitos legais para tanto. Diante da comprovação de ausência de vagas disponíveis em unidade prisional de regime semiaberto, deve o magistrado singular, junto ao estabelecimento penal, promover a harmonização do regime semiaberto aos presos que lá estão implantados, a fim de disponibilizar vagas aos recém progredidos, inclusive ao ora recorrido, em atenção à Súmula Vinculante 56. Deliberação Em observância ao contido na Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237/2016) do CNJ, comunique-se imediatamente o Juízo de execução dos termos desta decisão, para os devidos fins, com urgência.
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