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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão (mov.286.1) proferida nos autos de cumprimento de sentença derivado da Ação Monitória nº 0013792-07.2017.8.16.0001, ajuizada por CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente.Inconformada, MONIQUE NERY VALENTIM interpôs o presente recurso (mov. 1.1), sustentando, em síntese: a) cerceamento de defesa, em razão da ausência de nomeação de advogado dativo durante longo período da ação e intimações supostamente restritas à parte exequente; b) nulidade do título executivo, por ausência de citação pessoal eficaz na fase de cumprimento de sentença; c) prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em março de 2019, fixando o termo inicial. Argumenta que, somado o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, §1º, do CPC, mais o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil, o título estaria fulminado em março de 2025.Foram apresentadas contrarrazões pelo Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda. (mov. 13.1), pugnando pelo desprovimento do recurso.Supervenientemente à decisão agravada, sobreveio despacho do Juízo de origem (mov. 292.1, em 28/05/2025), determinando que a Secretaria certificasse: (a) as diligências promovidas pelo exequente; (b) eventuais diligências frutíferas; (c) a data da última diligência infrutífera; e (d) períodos de suspensão/arquivamento, com intimação das partes por 10 dias após a certidão e retorno concluso.A agravante reforçou as teses recursais em petição de cumprimento de intimação (mov. 18.1), enfatizando que matérias de ordem pública, como prescrição e nulidade da citação, podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.MONIQUE NERY VALENTIM se insurge em face de decisão proferida no mov. 286.1, proferida, nos seguintes termos:“Vistos. 1. Analisando os autos afere-se que não ocorreu a prescrição intercorrente, diante da natureza da ação e da ausência do preenchimento dos requisitos necessários para tanto. 2. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito por ausência de bens. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias”. Antes do exame de mérito, registro que o despacho superveniente de mov. 292.1, no qual o Juízo de origem determinou a certificação das diligências executórias e abriu prazo de manifestação às partes, não revogou nem substituiu a decisão agravada de mov. 286.1. Trata-se de ato de mero expediente voltado a instrução complementar sobre a mesma questão, sem efeito substitutivo. Subsistem, portanto, o interesse e a utilidade recursais quanto à decisão que rejeitou a prescrição intercorrente, motivo pelo qual conheço do recurso. Ressalvo que eventual modificação posterior do decisum pelo Juízo de origem poderá acarretar perda superveniente do objeto, hipótese a ser apreciada nos termos legais.Com efeito, a controvérsia cinge-se à análise: (i) da alegada nulidade processual por cerceamento de defesa; (ii) da suposta nulidade do título executivo judicial, por ausência de citação pessoal eficaz; e (iii) da ocorrência ou não de prescrição intercorrente na execução.No que concerne às alegações de cerceamento de defesa e nulidade por ausência de citação pessoal eficaz na fase executiva, não há como conhecê-las no presente recurso. Isso porque tais matérias, conquanto sejam de ordem pública, não foram apreciadas pelo Juízo de origem na decisão agravada, que se restringiu ao exame da prescrição intercorrente. Assim, eventual pronunciamento direto deste Tribunal configuraria indevida supressão de instância, razão pela qual o agravo de instrumento não pode ser conhecido nesses pontos.Dessa forma, o recurso volta-se a análise da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente.A tese central da agravante reside na alegação de que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em março de 2019, termo inicial do prazo da prescrição intercorrente. Sustenta que, somado o prazo de suspensão de 1 ano (art. 921, §1º, CPC) e o quinquênio do art. 206, §5º, I, do Código Civil, o crédito estaria fulminado em março de 2025.Como ressabido, a prescrição intercorrente consiste na perda da pretensão de exigência de direito subjetivo em razão da inércia da parte exequente.Nesses termos, incide a prescrição intercorrente quando a parte exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, consoante disposto na súmula 150 do Supremo Tribunal Federal:“Súmula 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Acerca da temática, foram fixadas as seguintes teses pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, no incidente de assunção de competência (IAC nº 01), de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil:RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.)Conforme o julgado, nas ações sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o lapso de tempo necessário à configuração da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito material e tem início após o decurso do prazo de suspensão ou, inexistindo prazo fixado, após o decurso de um ano da ordem de suspensão, por analogia, a norma contida no artigo 40, parágrafo 2º, da Lei n° 6.830/1980, prevista para as execuções fiscais.Ainda, estabeleceu-se que a regra de transição prevista pelo artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 alcança somente os processos que estavam suspensos na data da entrada em vigor da nova legislação processual.Por fim, o julgado definiu que a parte exequente deve ser previamente intimada para se manifestar sobre eventual fato impeditivo à incidência da prescrição.Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 (vigente a partir de 18/03/2016), a prescrição intercorrente passou a ser disciplinada pelo artigo 921 da mencionada legislação. Veja-se: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...)§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.”Da leitura do mencionado artigo, verifica-se que caso a parte executada não possua bens penhoráveis, a execução será suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que seja localizada a parte executada ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados. A contagem do prazo de prescrição intercorrente, por sua vez, terá início após decorrido o prazo de suspensão de 01 (um) ano e desde que não haja manifestação da parte exequente. Por fim, a necessidade de intimação das partes para exercício do contraditório restou igualmente explicitada.Sucede que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27/08/2021, foi conferida nova redação ao artigo 921 do Código de Processo Civil de 2015; note-se: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.”Como se vê, a partir da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo, outrossim, viável sua suspensão, uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano.A alteração legislativa prevê, ainda, que iniciado o prazo de suspensão somente a efetiva constrição de bens penhoráveis, para ficar no que aqui importa, tem o condão de interromper o cômputo do prazo prescricional.Ressalte-se, contudo, que a nova redação conferida ao artigo 921 pela Lei nº 14.195/2021, passou a produzir efeitos somente para os atos processuais posteriores a 27/08/2021, em atenção ao princípio do tempus regit actum previsto no artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015.Não é outro o entendimento jurisprudencial desta Corte, consubstanciado no seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO DA PARTE APELANTE/EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTÓRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, §4º. LEI 14.195/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO IAN Nº 1.604.412. PRECEDENTE VINCULANTE. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 921 DO CPC, PELA LEI Nº 14.195/21. ART. 14, DO CPC. NORMA PROCESSUAL QUE NÃO RETROAGE. SEGURANÇA JURÍDICA. APLICABILIDADE IMEDIATA DA NORMA PROCESSUAL QUE DEVE TER COMO TERMO. INICIAL A DATA DE 27/08/2021 ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES. PRETENSÃO NÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. (...). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001348-28.2005.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 06.12.2024)No caso, a presente execução está amparada em dívida líquida constante de instrumento particular, com o que aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, constante no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código de Processo Civil.Apurado o prazo prescricional de direito material aplicável ao caso, cumpre verificar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, com o que necessária a realização de um breve histórico processual.Pois bem, a certidão expedida pela Secretaria (mov. 293.1) demonstra que, no curso da execução, a parte exequente promoveu múltiplas diligências em diferentes sistemas visando à localização de bens da executada, a saber: Bacenjud (seq. 93), Renajud (seqs. 106 e 247), Infojud (seq. 107), SisbaJud (seqs. 167 e 273, este com resultado positivo), CNIB (seqs. 180 e 191), Caged (seq. 188) e PrevJud (seq. 232). Consta, ainda, que o processo foi suspenso de 23/03/2021 a 28/07/2021, e que a última diligência ocorreu em 26/09/2024.Do histórico processual, depreende-se que, em relação ao período anterior à edição da Lei n.º 14.195/2021 (vigente a partir de 27/08/2021), a parte exequente sempre se manteve diligente, haja vista que promoveu diversas pesquisas patrimoniais com o objetivo de localizar bens da executada. Consta, inclusive, resultado positivo em pesquisa mais recente no SisbaJud (seq. 273), embora não suficiente para a satisfação integral do crédito.Além disso, verifica-se que o processo não permaneceu paralisado por período superior ao prazo prescricional quinquenal aplicável ao caso (art. 206, §5º, I, do Código Civil), inexistindo lapso de inércia apto a configurar a prescrição intercorrente no período anterior à vigência da Lei n.º 14.195/2021.Nesse mesmo sentido é a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INAPLICABILIDADE AO CASO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.195/2021 PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM (ART. 14, CPC) – OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 921 DO CPC/15 AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL ENVOLVENDO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS – REGRA GERAL DO ART. 205/CC – PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO RESP Nº. 1.604.412/SC PARA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL E CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO – INÉRCIA DO CREDOR POR TEMPO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – REGRA DO §4º DO ART. 921 DO CPC QUE EXIGE A DESÍDIA DO EXEQUENTE – NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO PRECEDENTES DESTA E. CORTE – DECISÃO A QUO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0051548-43.2023.8.16.0000 - Londrina- Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 15.03.2024)Do mesmo modo, no que concerne ao período posterior à vigência da Lei n° 14.195/2021, também não há que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente.Isso porque, sob a vigência da nova redação do artigo 921 do Código de Processo Civil, a parte credora realizou requerimentos de diligências objetivando a localização de bens e adoção de medidas para a satisfação do seu crédito.Assim, considerando que, in casu, a suspensão do processo é anterior à mudança legislativa mencionada, é preciso aplicar o entendimento previamente adotado de que, embora incumba ao Exequente a promoção dos atos processuais que lhe cabem, não há qualquer restrição no sentido de que as diligências realizadas devam ser frutíferas para que o prazo prescricional se interrompa.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO DA PARTE APELANTE/EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTÓRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, §4º. LEI 14.195/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO IAN Nº 1.604.412. PRECEDENTE VINCULANTE. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 921 DO CPC, PELA LEI Nº 14.195/21. ART. 14, DO CPC. NORMA PROCESSUAL QUE NÃO RETROAGE. SEGURANÇA JURÍDICA. APLICABILIDADE IMEDIATA DA NORMA PROCESSUAL QUE DEVE TER COMO TERMO INICIAL A DATA DE 27/08/2021. ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES. PRETENSÃO NÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. 1. “"1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição"(REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.)2. “Em atenção à alteração legislativa promovida pela Lei 14.195/2021, que introduziu o § 5º ao art. 921 do CPC, esta Terceira Turma do STJ, em recente decisão, adotou a compreensão de que "nas hipótese em que extinto o processo [executivo] com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários advocatícios", observado o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais que é a data da prolação da sentença (ut REsp n. 2.025.303/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022)”.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007544-33.2013.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 06.12.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO IAC 1 DO STJ (REsp 1.604.412/SC), EM DETRIMENTO DO REsp 1.340.553 /RS. ENTENDIMENTO RELATIVO ÀS EXECUÇÕES FISCAIS QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS CÍVEIS. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE OCORRIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS, SE CONSUMANDO COM A INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL EM DISCUSSÃO. INOCORRÊNCIA, NO PRESENTE CASO. SUSPENSÃO SUPERVENIENTE DA EXECUÇÃO, PELO PRAZO DE UM ANO, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO ART. 921, §4º, DO CPC, COM REDAÇÃO ORIGINAL, ANTERIOR À MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 14.195/21. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PROCESSUAL. DILIGÊNCIAS POSTERIORES PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR 6ª Câmara Cível - 0043689-73.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 05.02.2024) Assim, não há que se falar em atuação desidiosa da parte Exequente, que atuou com consistência na busca de bens penhoráveis da devedora. Neste sentido, observa-se que o processo não permaneceu suspenso por prazo superior ao prazo prescricional.Considerando, portanto, que não restou caracterizado nos autos a inércia prolongada e ininterrupta da exequente em promover o andamento do processo por prazo superior a cinco anos, não há que se falar em prescrição intercorrente.- Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso, e na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do presente voto.
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