Ementa
Ementa: Direito civil e direito bancário. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Embargos de terceiros. Omissão, obscuridade e erro material. Não verificados. Conclusão: Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao recorrente, que sustentou perceber pró-labore inferior a dois mil e quinhentos reais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve obscuridade omissão ou erro material no acórdão que rejeitou manteve a decisão de indeferimento da justiça gratuita.III. Razões de decidir3. Os embargos não demonstram erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. Os documentos juntados demonstram que os valores recebidos em sua conta corrente são muito maiores que o valor alegado, vez que recebeu diversos valores em sua conta corrente.5. As questões levantadas nos embargos foram adequadamente apreciadas no acórdão, não havendo vícios a serem sanados.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Inexiste qualquer dos vícios apontados no recurso, pois todas questões submetidas a julgamento foram amplamente apreciadas e decididas à luz da legalidade e do direito._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022, I e II, e 921, § 4º; CR/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 14.195/2021, art. 6º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no Ag nº 1372530/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18.06.2019; TJPR, EDC - 1694756-3/03, Rel. Desembargadora Lidia Maejima, 3ª C.Cível, j. 04.02.2020; TJPR, EDC - 1553099-5/01, Rel. Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, 10ª C.Cível, j. 20.02.2020; Súmula nº 568/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou os Embargos de Declaração apresentados contra uma decisão anterior que rejeitou seu pedido de concessão da gratuidade da justiça. O embargante alegou que seus rendimentos são parcos. No entanto, o Tribunal entendeu que os documentos juntados demonstram rendimentos maiores do que afirmado pelo embargante. Assim, os embargos foram rejeitados, pois não havia omissões ou obscuridades na decisão anterior.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0054652-72.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 11.06.2025)
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Acórdão
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1.
Volta-se o embargante, Mario Elizeu Hermann, contra o acórdão, de mov. 23.1 – TJ, proferido pelos Desembargadores da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no qual decidiram, por unanimidade de votos, pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento, conforme ementa abaixo: Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Gratuidade da justiça e comprovação de hipossuficiência financeira. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em Embargos de Terceiro, onde o agravante alega insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, apresentando declaração de hipossuficiência e extratos bancários que, segundo ele, demonstrariam sua condição econômica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante.III. Razões de decidir3. O agravante não demonstrou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da gratuidade da justiça.4. Os documentos apresentados indicam uma média de rendimentos mensal superior ao alegado pelo agravante, afastando a alegação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais.5. A decisão de indeferir o pedido de gratuidade da justiça foi mantida por falta de comprovação da necessidade do benefício.IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende da demonstração efetiva da hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza se não acompanhada de provas que evidenciem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Cível, 0027917-70.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 23.10.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0053229-82.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 16.12.2022.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado porque o juiz entendeu que o agravante não conseguiu provar que não tem condições de pagar as despesas do processo. Apesar de ter pedido a gratuidade da justiça, os documentos apresentados mostraram que ele tem uma renda maior do que a alegada. Assim, a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade foi mantida, pois não ficou demonstrada a hipossuficiência financeira necessária para receber esse benefício.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011175-96.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 28.04.2025) O embargante com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil aponta omissão, obscuridade e erro material, pois os extratos bancários expressam a movimentação financeira em sua conta, mas não seus rendimentos.Requer, portanto, o recebimento e acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados com efeitos infringentes.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
2. Recebo os presentes embargos de declaração, pois tempestivos.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição ou se for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal, bem como houver erro material a ser sanado.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão.Alega o embargante, obscuridade, omissão e erro material no aresto.Afirma que a conclusão adotada quanto aos extratos apresentados está equivocada, pois recebe aproximadamente R$2.500,00, por mês e não cinco mil reais, pois os valores movimentados em sua conta corrente são rendimentos, mas sim de mera movimentação financeira.Sem razão o embargante.Consta do aresto combatido que houve manifestação expressa quanto aos valore movimentados em sua conta, pois consta que recebe pró-labore de sua empresa, mas não se percebe que sobrevive apenas desse valor, sendo que recebeu diversos depósitos em sua conta, através de pix que chegam ao montante, nos meses apurados, de aproximadamente R$16.300,00, o argumento de meras movimentações não tem como prosperar, pois as transações bancárias externam comercialização de bens e serviços, que muitas vezes podem se dar no amago familiar, assim, a explicação trazida não veio revestida de elementos que possam modificar a decisão colegiada, cuja pretensão do embargante é latente.Assim, verifica-se que os pedidos aqui intentados são meramente protelatórios.Ademais, necessário destacar que os declaratórios têm cabimento apenas nas estritas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ainda, vale dizer que sua oposição não pode ter por objeto a interpretação do Colegiado que contraria seu interesse.Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE CURITIBA EM FACE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES ADEQUADAMENTE APRECIADAS PELO ÓRGÃO JULGADOR. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART.1.022, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 3ª C.Cível - EDC - 1694756-3/03 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - Unânime - J. 04.02.2020) Outrossim, os embargos declaratórios não tem como propósito o reexame quanto ao acerto ou desacerto do julgamento.Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO CONFIGURADAS - MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DA DECISÃO DESFAVORÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. EMBARGOS REJEITADOS. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, comportam embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, prestando-se para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. Consabidamente, desservem à rediscussão de matéria já devidamente analisada e cumpridamente decidida.(TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1553099-5/01 - Mangueirinha - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - Unânime - J. 20.02.2020) Note-se que no acórdão foram tratadas de forma pormenorizada as questões postas em discussão.Com isso, como não se trata das hipóteses dispostas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados.Isto porque, todas as questões submetidas a julgamento foram amplamente apreciadas e decididas à luz da legalidade e do direito, não havendo qualquer vício a ser sanado.
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