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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Benedito José Maria, visando desconstituir a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Loanda, reformada parcialmente pelo acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça, na Apelação Criminal nº 0000912-25.2018.8.16.0105, que o condenou como incurso nas sanções do art. 316 do Código Penal e artigo 1º da Lei nº 9613/98, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além de 18 (dezoito) dias-multa. Em suas razões (mov. 1.1), a Defesa requer o reconhecimento da nulidade das interceptações telefônicas e de todos os atos delas decorrentes, sob o argumento de que não havia justa causa para sua deflagração. Sustenta que a decisão que autorizou a medida foi genérica, sem fundamentação concreta e sem a realização de diligências prévias que demonstrassem a insuficiência de outros meios investigativos. Alega violação aos dispositivos previstos no artigo 2º, incisos I, II, artigo 5º da Lei nº 9.296/96 e artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal e, com base nisso, pleiteia a absolvição do réu por insuficiência de provas.Em parecer, a douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não conhecimento da ação revisional (mov. 55.1).É o relatório.
A presente ação revisional não pode ser conhecida, pois há fato impeditivo decorrente da preclusão da arguição de nulidade.O requerente sustenta que a decisão que autorizou a interceptação telefônica foi tomada como primeira medida investigativa, sem fundamentação concreta sobre sua excepcionalidade ou insuficiência de outros métodos menos invasivos. Por isso, requer o reconhecimento da nulidade da interceptação telefônica e de todas as provas dela decorrentes, pleiteando, ao final, sua absolvição.A decisão que determinou a interceptação telefônica, nos autos nº 0000516-53.2015.8.16.0105 (mov. 1.5), foi proferida em 20/02/2015 e fundamentou-se em indícios sérios e relevantes da prática habitual dos crimes de concussão e corrupção passiva por servidor público municipal, detalhando os fatos investigados e justificando a necessidade da medida, conforme exige a Lei nº 9.296/96, nos seguintes termos:“Trata-se de pedido de interceptação telefônica formulado por Delegado de Polícia, com fundamento no art. 3º I, da Lei nº 9.296/96.Em apertada síntese, diz o requerente que há indícios sérios e relevantes da prática habitual dos crimes de concussão (art. 316, Código Penal) e corrupção passiva (art. 317, Código Penal) por parte de Servidor Público Municipal da Administração Fazendária do Município de Porto Rico/PR, Sr. Benedito José Maria, vulgo "Ditinho", que no trabalho realizado em Postos de Fiscalização do ICMS mantidos pela municipalidade às margens das rodovias da região vem utilizando de seu cargo para praticar rotineiramente crimes contra a Administração Pública.Narra que, na data de 25/06/2014, o representado Benedito José Maria teria, em tese, praticado o crime de concussão, quando procedeu a exigência do pagamento de R$ 1.500,00 do motorista da empresa de transportes de propriedade de Francisco Freitas Neto, Sr. José Fernandes Belai, para operar a liberação da documentação fiscal das mercadorias que estavam sendo transportadas, situação que foi alvo de notícia de crime encaminhada por e-mail ao Delegado da Receita Estadual de Loanda.Conta que o noticiante encaminhou vídeo com o registro de um segundo momento da abordagem da equipe de fiscalização, a partir do qual se pode identificar a pessoa do representado pela alcunha de "Ditinho", o qual, contudo, não constitui prova cabal da prática delitiva.Anota que não se terminaram as diligências investigatórias deste caso, restando pendente de cumprimento de carta precatória expedida para oitiva da vítima Francisco Freitas Neto. Diz que também nos autos do procedimento investigatório nº MPPR 0088.14.002420-4, instaurado a partir de notícia do Chefe da Auditoria da Receita Estadual em Loanda, Sr. Sergio de Holanda Cavalcante, há indícios do envolvimento do representado em fatos similares.O primeiro deles consistente na solicitação de vantagem indevida a um fornecedor de móveis de Umuarama, o que foi comunicado pelo Auditor Sergio de Holanda Cavalcante, via e-mail, ao Delegado Regional da Receita Estadual de Maringá.O Segundo fato dando conta que, no dia 26/09/2013, o representado, identificando-se falsamente como Luis Carlos Oliveira, abordou o motorista da transportadora de produtos da empresa Hospitalmed Indústria Metalúrgica de Equipamento Hospitalares Ltda., Sr. Marcelo Assenjo, solicitando, para si e outros três supostos colegas, vantagem indevida, qual seja, pagamento do valor de R$ 8.000,00, o que foi recusado pela vítima, fato este noticiado também pelo Auditor Sergio de Holanda Cavalcante, via e-mail, ao Delegado Regional da Receita Estadual de Maringá, constando inclusive que o representado chegou a estabelecer tratativas sobre a "negociata" com os administradores da empresa por meio de seu número de celular pessoal. O terceiro fato similar ocorreu, em tese, no dia 09/09/2014, quando o representado, no mesmo ponto de fiscalização e valendo-se do cargo público que ocupa na administração fazendária municipal, abordou o motorista Eder Junho Luiz da Silva, que transportava produtos da empresa CM Cadeiras e dele reteve documentos, cheques, exigindo o pagamento de vantagem indevida, sob pena de criar embaraços fiscais à pessoa jurídica proprietária da carga.Neste ponto, consta inclusive que até mesmo o Sr. Prefeito Municipal teria comparecido no local para tentar "neutralizar" a avidez do funcionário público pela obtenção da vantagem indevida, bem como que teria havido contato telefônico direto por parte do representado "Ditinho" com os administradores da empresa para fins de exigência da "propina".Assim, com base em todos os elementos informativos colhidos até agora na investigação preliminar, sobretudo nas notícias de crime encaminhadas, têm-se sérias suspeitas de que o representado vem se utilizando do cargo público que possui na Administração Fazendária Municipal para a prática sistemática de ilícitos criminais, sendo necessária a interceptação dos numerais telefônicos para o aprofundamento das investigações.[...]A quebra de sigilo de registros e dados telefônicos corresponde à obtenção de registros existentes na companhia telefônica sobre ligações já realizadas, dados cadastrais do assinante, data da chamada, horário, número do telefone chamado, duração do uso, valor da chamada, entre outros, enquanto que a interceptação telefônica consiste em procedimento no qual um terceiro acessa determinada linha telefônica onde conversam duas ou mais pessoas, captando o teor dessa conversa. É também conhecido como "grampo", quando feito irregularmente. No aspecto temporal, sua realização é possível em ligações em curso ou que ocorrerão futuramente.Analisando-se a questão sob o prisma da Lei de Interceptações Telefônicas (Lei nº 9.296/96), vislumbro que se revelam presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida, na esteira do art. 2º da legislação em foco:Art. 2º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.Sobre a possibilidade de utilização de interceptação telefônica, nos moldes definidos em lei, assim se posiciona o C. Supremo Tribunal Federal: […]Com efeito, na espécie os crimes de corrupção passiva e concussão que são objeto de investigação estão tipificados nos artigos 317 e 316 do Código Penal e são punidos com pena de reclusão.Ademais, os elementos informativos angariados até agora pela Autoridade Policial, revelam que, de fato, o representado Benedito José Maria, vulgo "Ditinho", está a se utilizar do seu cargo público na Administração Fazendária do Município de Porto Rico/PR para a prática habitual e sistemática dos crimes de corrupção passiva e concussão, situação grave que deve ser prontamente investigada pelos órgãos de persecução penal.Anoto que, nos termos do art. 4º da Lei nº 9296/96, logrou a Autoridade Policial êxito em demonstrar, in casu, a imprescindibilidade da interceptação de comunicação telefônica para apuração da verdade material, já que a verificação das ligações referidas e de seu conteúdo é a única medida que, por ora, poderá ajudar a angariar novos indícios de autoria.De fato, há indícios suficientes de que a prática de graves crimes contra a Administração Pública, infelizmente, tornou-se prática corriqueira na rotina de trabalhos do funcionário público representado. Além disso, não se pode negar que crimes desta natureza são praticados, na maioria das vezes, à clandestinidade, não se vislumbrando outros meios investigatórios eficazes que não a interceptação telefônica dos numerais telefônicos utilizados pelo representado.Assim, a interceptação mostra-se como único meio viável de se averiguar a verdade material dos fatos que se estão a apurar, sendo estes, sem dúvida, de enorme gravidade.Por fim, no tocante ao requerimento de item "e" da representação, destaco que a possibilidade de adoção, no curso do procedimento investigatório, da chamada ação controlada, com espeque no art. 2º II, da Lei 9.034/95, independe de autorização judicial, podendo ser utilizada esta técnica investigatória pela polícia judiciária, desde que atendidos os requisitos legais e as cautelas de praxe. […]Ante o exposto, DEFIRO o pedido de interceptação telefônica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Atente-se ao disposto no art. 8º da Lei nº 9.296/96. (mov. 1.5, autos nº 0000516-53.2015.8.16.0105)”.Importante destacar que, posteriormente, em 18/03/2015 (autos nº 0000516-53.2015.8.16.0105 – mov. 16.1), foi acolhido pedido complementar de interceptação telefônica, reforçando a continuidade e aprofundamento das investigações.Todas as decisões judiciais foram devidamente fundamentadas, em estrita observância aos requisitos legais e constitucionais.Ademais, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à medida, ressaltando a inexistência de outros meios eficazes para a obtenção das provas necessárias à elucidação dos fatos.O réu constituiu advogado em 26/11/2018, e a denúncia foi recebida dois dias depois. Foram apresentadas resposta à acusação, alegações finais e recursos, todos pela mesma Defesa constituída. Em nenhum momento durante a instrução processual, nas alegações finais ou nas razões de apelação, foi arguida a nulidade da interceptação telefônica ou qualquer outra irregularidade, o que acarreta a preclusão temporal da matéria.A discussão sobre a nulidade foi trazida apenas nesta revisão criminal, após a constituição de novos advogados em abril de 2025, o que configura inovação recursal e supressão de instância, impedindo o enfrentamento da questão pela Corte de Justiça, inclusive em sede de revisão criminal.Conforme precedentes deste E. Tribunal de Justiça:“PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO. CONDENAÇÃO POR NARCOTRÁFICO TENTADO (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 C/C ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) E ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI DE TÓXICOS). 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONCLAMADA A NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDOS EQUIVALENTES NA AÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUE IMPOSSIBILITAM O CONHECIMENTO PELA CORTE DE JUSTIÇA. ADEMAIS, PRECLUSÃO TEMPORAL CONFORMADA. CORTE SUPERIOR QUE COMBATE O USO DA ESTRATÉGIA DENOMINADA NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECEDENTES. (...) REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0032918-02.2024.8.16.0000 -- Rel.: Desembargadora Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo - J. 20.07.2024). (Destaquei)“REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 2º, CAPUT, E §§ 2º, 3º E 4º, IV, DA LEI N. 12.850/2013. OPERAÇÃO ALEXANDRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VINCULADA AO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DAS PROVAS DELAS DECORRENTES. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. ADEMAIS, PRECLUSÃO TEMPORAL DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO PELO REQUERENTE NAS ALEGAÇÕES FINAIS E NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. (...). AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0021981-30.2024.8.16.0000 - Rel.: Desembargadora Maria Lucia de Paula Espindola - J. 19.09.2024). (Destaquei)Como é sabido, a Revisão Criminal possui hipóteses de cabimento estritas, previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal:“Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”.No presente caso, nenhuma destas hipóteses restam conformadas na intencionada declaração de nulidade da interceptação telefônica que fora realizada em desfavor do sentenciado.É certo que a alegação de nulidade absoluta constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo. No entanto, também é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, mesmo as nulidades absolutas devem ser suscitadas oportunamente, sob pena de preclusão temporal. Nesse sentido:“Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem-se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.” (AgRg no HC 690.070/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021).Ademais, a jurisprudência do STJ é firme ao exigir que matérias de ordem pública sejam previamente examinadas na instância de origem para que possam ser apreciadas pela Corte Superior:“Até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte.” (AgRg no HC 643.018/ES, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022).A Corte, inclusive, repudia a chamada nulidade de algibeira, que consiste na arguição tardia de vício processual apenas após o conhecimento de resultado desfavorável, quando já seria possível tê-lo alegado no curso regular da ação. No presente caso, verifica-se justamente essa situação: a nulidade não foi arguida pela Defesa em nenhuma das diversas oportunidades, configurando preclusão.Por evidente, permitir a apreciação de nulidades exclusivamente no âmbito revisional implicaria no indesejado incentivo ao emprego da referida manobra processual pela Defesa, pois ficaria a critério da parte eleger o momento que subentende mais adequado para trazer a matéria à lume, visando alcançar o seu desiderato.Logo, forçoso reconhecer que a rogativa pela declaração de nulidade da interceptação telefônica e de todos os atos delas decorrentes, esbarra no requisito do cabimento [seja pela supressão de instância, seja porque não delineadas as hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, seja pela preclusão temporal, seja por não restar demonstrado o prejuízo vez que a decisão apresenta fundamentação adequada], pelo que não é de ser conhecida.Diante do exposto, é de se não conhecer a Ação Revisional.
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