SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0054688-17.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO (ART. 316 DO CP) E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º DA LEI 9.613/98). NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DAS PROVAS DELAS DECORRENTES. PRECLUSÃO TEMPORAL DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NAS ALEGAÇÕES FINAIS E NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. ESTRATÉGIA DA NULIDADE DE ALGIBEIRA REPUDIADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRECEDENTES. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Revisão criminal visando desconstituir a sentença proferida pela Vara Criminal da Comarca de Loanda, que condenou o requerente nas sanções do art. 316 do Código Penal e art. 1º da Lei nº 9.613/98, à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 18 dias-multa, com fundamento na nulidade das interceptações telefônicas e das provas decorrentes, alegando ausência de justa causa para a medida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da nulidade da interceptação telefônica e das provas dela decorrentes, em razão da preclusão temporal da matéria e da inovação recursal apresentada na revisão criminal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nulidade da interceptação telefônica não foi arguida nas alegações finais ou nas razões de apelação, configurando preclusão temporal da matéria.4. A discussão sobre a nulidade foi trazida apenas na revisão criminal, caracterizando supressão de instância.5. Não foram demonstradas as hipóteses do art. 621 do CPP que permitiriam a revisão do caso.6. As decisões que autorizaram a interceptação telefônica foram devidamente fundamentadas e respeitaram os requisitos legais.7. A alegação de nulidade não foi apresentada em momento oportuno, o que impede seu conhecimento na revisão criminal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Revisão criminal não conhecida.Tese de julgamento: A nulidade de interceptação telefônica e das provas dela decorrentes não pode ser arguida em revisão criminal se não foi previamente suscitada nas fases processuais anteriores, configurando preclusão temporal e inovação recursal.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LVI; CPP, arts. 621, I, II e III; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º e 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0032918-02.2024, Rel. Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, j. 20.07.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0021981-30.2024, Rel. Desembargadora Maria Lucia de Paula Espindola, j. 19.09.2024.Resumo em linguagem acessível: A Revisão Criminal não foi conhecida porque o pedido de nulidade das interceptações telefônicas e das provas relacionadas a elas não foi apresentado no momento certo durante o processo. O réu não alegou essa nulidade nas fases anteriores, como nas alegações finais e nas razões de apelação, o que significa que ele perdeu a chance de discutir isso. Além disso, a decisão que autorizou a interceptação foi bem fundamentada e seguiu a lei, mostrando que havia indícios suficientes para a investigação. Portanto, a Corte não aceitou o pedido de revisão.