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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007172-07.2022.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Tue Sep 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA POR PERDA DE CARGA DURANTE TRANSPORTE MARÍTIMO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido na ação indenizatória proposta por BR Fértil S.A. contra Comerge Shipping CO, em razão de prejuízo financeiro decorrente da quebra de carga durante a importação de fertilizante, onde a parte autora alegou ter recebido quantidade inferior à contratada, resultando em um déficit de 20,511 toneladas métricas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o transportador tem responsabilidade pela perda da carga e, consequentemente, o dever de indenizar por danos materiais decorrentes dessa perda.III. Razões de decidir3. A responsabilidade da transportadora é objetiva e de resultado, devendo entregar a mercadoria nas mesmas condições e quantidade que recebeu.4. A quebra de 20,511 toneladas, correspondente a 0,684% da carga total, não pode ser considerada tolerável ou natural, pois não há previsão legal ou contratual que isente o transportador de sua responsabilidade.5. Os documentos apresentados pela parte autora comprovam a diferença de carga e o prejuízo financeiro sofrido.6. A jurisprudência reconhece que a pesagem realizada em terra é mais precisa e deve prevalecer sobre outros métodos de aferição.7. A parte ré deve ser condenada a ressarcir o valor de R$ 49.605,03, com correção monetária e juros, além de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese8. Apelação provida para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$49.605,03, com correção monetária e inversão do ônus sucumbencial.Tese de julgamento: A transportadora marítima é objetivamente responsável pela entrega da mercadoria nas mesmas condições e quantidade em que a recebeu, não sendo admissível a alegação de quebra natural da carga para se eximir da obrigação de indenizar por perdas, independentemente do percentual envolvido._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 749 e 750; Decreto-Lei nº 37/1966, art. 169, § 7º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0009974-51.2017.8.16.0129, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, j. 05.11.2020; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0022047-85.2016.8.16.0001, Rel. Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, j. 09.08.2018; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0001496-44.2023.8.16.0129, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, j. 20.02.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0003214-80.2020.8.16.0194, Rel. Desembargador Albino Jacomel Guerios, j. 04.04.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0016662-24.2020.8.16.0129, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j. 30.01.2023; Súmula nº 109/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a transportadora Comerge Shipping CO deve indenizar a BR Fértil S.A. por uma perda de carga durante o transporte de fertilizante. A BR Fértil comprou 3.000 toneladas de sulfato de amônio, mas recebeu apenas 2.979 toneladas, resultando em uma perda de 20,5 toneladas. O tribunal entendeu que a transportadora é responsável por entregar a carga na quantidade correta e que não há justificativa legal para considerar essa perda como "natural". Assim, a Comerge Shipping CO foi condenada a pagar R$ 49.605,03 à BR Fértil, além de arcar com as custas do processo e os honorários do advogado.