Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA POR PERDA DE CARGA DURANTE TRANSPORTE MARÍTIMO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido na ação indenizatória proposta por BR Fértil S.A. contra Comerge Shipping CO, em razão de prejuízo financeiro decorrente da quebra de carga durante a importação de fertilizante, onde a parte autora alegou ter recebido quantidade inferior à contratada, resultando em um déficit de 20,511 toneladas métricas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o transportador tem responsabilidade pela perda da carga e, consequentemente, o dever de indenizar por danos materiais decorrentes dessa perda.III. Razões de decidir3. A responsabilidade da transportadora é objetiva e de resultado, devendo entregar a mercadoria nas mesmas condições e quantidade que recebeu.4. A quebra de 20,511 toneladas, correspondente a 0,684% da carga total, não pode ser considerada tolerável ou natural, pois não há previsão legal ou contratual que isente o transportador de sua responsabilidade.5. Os documentos apresentados pela parte autora comprovam a diferença de carga e o prejuízo financeiro sofrido.6. A jurisprudência reconhece que a pesagem realizada em terra é mais precisa e deve prevalecer sobre outros métodos de aferição.7. A parte ré deve ser condenada a ressarcir o valor de R$ 49.605,03, com correção monetária e juros, além de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese8. Apelação provida para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$49.605,03, com correção monetária e inversão do ônus sucumbencial.Tese de julgamento: A transportadora marítima é objetivamente responsável pela entrega da mercadoria nas mesmas condições e quantidade em que a recebeu, não sendo admissível a alegação de quebra natural da carga para se eximir da obrigação de indenizar por perdas, independentemente do percentual envolvido._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 749 e 750; Decreto-Lei nº 37/1966, art. 169, § 7º, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 8ª Câmara Cível, 0009974-51.2017.8.16.0129, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, j. 05.11.2020; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0022047-85.2016.8.16.0001, Rel. Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, j. 09.08.2018; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0001496-44.2023.8.16.0129, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, j. 20.02.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0003214-80.2020.8.16.0194, Rel. Desembargador Albino Jacomel Guerios, j. 04.04.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0016662-24.2020.8.16.0129, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j. 30.01.2023; Súmula nº 109/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a transportadora Comerge Shipping CO deve indenizar a BR Fértil S.A. por uma perda de carga durante o transporte de fertilizante. A BR Fértil comprou 3.000 toneladas de sulfato de amônio, mas recebeu apenas 2.979 toneladas, resultando em uma perda de 20,5 toneladas. O tribunal entendeu que a transportadora é responsável por entregar a carga na quantidade correta e que não há justificativa legal para considerar essa perda como "natural". Assim, a Comerge Shipping CO foi condenada a pagar R$ 49.605,03 à BR Fértil, além de arcar com as custas do processo e os honorários do advogado.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007172-07.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 09.09.2025)
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Acórdão
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Relatório Trata-se de recurso de Apelação interposto por BR Fértil S.A. em face da sentença proferida nos autos de “Ação Indenizatória” proposta contra Comerge Shipping CO, por meio da qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, e, em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. (mov. 57.1 – 1º grau).Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, que: a) a transportadora responde de forma objetiva pela mercadoria desde o recebimento da carga até a sua entrega, pois se trata de obrigação de resultado; b) a quebra da carga, mesmo que ínfima, configura inadimplemento contratual; c) não há cláusula contratual que permita margem de tolerância para perda de carga, sendo, portanto, indevida qualquer dedução ou tolerância; d) o percentual de tolerância previsto no Decreto-Lei nº 37/1966 (até 5%) é aplicável apenas para fins fiscais e não pode ser usada para afastar a responsabilidade contratual do transportador; e) a jurisprudência reconhece o dever de indenizar mesmo em casos de quebra técnica inferior a 5%; e, ainda, f) a aceitação da quebra como “natural” gera prejuízos acumulados significativos, considerando que se o mesmo prejuízo se repetir em múltiplas importações, o dano pode ultrapassar milhões de reais. (mov. 62.1 – 1ºgrau)Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (mov. 66 – 1º grau), pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.Em seguida, os autos foram remetidos a este Tribunal, vindo-me conclusos.É o Relatório.
Voto De início, conhece-se do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos. Cuida-se na origem de “Ação Indenizatória” proposta por BR Fértil S.A., ora Apelante, a fim de obter indenização por danos materiais em razão do prejuízo sofrido durante uma operação de importação de fertilizante.De início, a parte autora relatou que, a) adquiriu 3.000,000 toneladas métricas de sulfato de amônio a granel, embarcadas no navio Mv Lord Byron no porto de Tianjin, China, com destino ao porto de Paranaguá/PR; b) a transportadora responsável foi a ré, COMERGE SHIPPING CO, representada pela agência marítima Orion Operações Portuárias Ltda; c) após a descarga da mercadoria no Brasil, foi constatado que a autora recebeu apenas 2.979,489 toneladas métricas, ou seja, houve uma quebra de 20,511 toneladas, o que corresponde a 0,684% da carga total; d) esse déficit gerou para Autora um prejuízo financeiro de R$ 52.937,34; e) a transportadora tem obrigação de resultado e deve entregar a carga integralmente, sendo que a ausência de ressalvas no conhecimento de embarque gera presunção de que a carga foi recebida em perfeitas condições; f) não há cláusula contratual ou legal que autorize perdas ou quebras naturais, sendo que a margem de 5% prevista em normas fiscais não se aplica a ações indenizatórias de natureza civil; g) os documentos apresentados, como invoice; conhecimento de embarque; mapa de rateio e relatório final, comprovam a diferença de carga e o prejuízo financeiro sofrido; e, ainda, d) houve notificação extrajudicial antes do ajuizamento da ação, o que demonstra a tentativa de resolução amigável e constitui a ré em mora.Em sede de contestação, a empresa ré alegou, basicamente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação e que a Autora não produziu provas suficientes para demonstrar que houve a efetiva perda de carga. Com isso, defendeu que: a) a documentação apresentada pela própria Autora, como o relatório da FOSPAR, indica que houve descarga a maior; b) a diferença alegada de 0,684% está dentro da margem de erro técnica e operacional, sendo considerada quebra natural; c) não há comprovação de aferição da balança utilizada para medir a carga descarregada, o que compromete a confiabilidade dos dados; d) a Autora não apresentou laudo técnico, prova pericial ou certificação da balança, o que torna o valor do suposto prejuízo incerto e unilateral; e, ainda, e) a responsabilidade por perdas e danos durante a operação portuária é do operador, sendo necessária a inclusão do terminal portuário FOSPAR no polo passivo da presente ação. (mov. 28.1 – 1ºgrau)Posteriormente, através da decisão de saneamento do processo (45.1 – 1ºgrau), a juíza de primeiro grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferiu o pedido de denunciação à lide. No mais, pela ausência de requerimento de produção de provas, declarou o feito saneado e anunciou o julgamento antecipado da lide. Com isso, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos: “(...) No entanto, o caso dos autos revela peculiaridade cuja observância é imprescindível ao deslinde da causa. Conforme se observa, a diferença apurada no valor do peso da carga, após a chegada do produto ao Porto de Paranaguá, não superou 5% do valor total transportado (seqs. 1.8-10). Com efeito, houve perda de 20,511 toneladas métricas, o que representa um percentual de 0,684% de quebra da mercadoria - conforme, inclusive, salientou a própria parte autora na petição inicial.O transporte marítimo de mercadorias a granel, em razão da natureza da carga e do seu elevado volume, compreende logística complexa, composta por várias etapas encadeadas, nas quais estão envolvidos diversos prestadores de serviço responsáveis pelos procedimentos de estufagem e desestufagem, embarque, desembarque e armazenagem das mercadorias.Ademais, as mercadorias estão sujeitas às intempéries que podem, em última análise, traduzir-se em reflexo no valor total da mercadoria. Nesse contexto, é da própria natureza do transporte de mercadorias a granel a perda de parcela ínfima de seu percentual original ao longo da cadeia logística de transporte.Tanto é assim, que o art. 169, §7º, I, do Decreto-Lei n° 37/66, com redação dada pela Lei n° 6.562/1978, prevê que não constitui infração administrativa ao controle das importações a diferença, para mais ou para menos, não superior a 5% quanto à quantidade ou ao peso da mercadoria. (...)No caso, a parte autora alegou que a carga transportada perfazia o total de 3.000,000 toneladas métricas, enquanto foi dada a falta de 20,511 toneladas do produto. Ou seja, 0,684% de perda. Logo, diante dos precedentes acima, de rigor o reconhecimento de ausência de responsabilidade da parte ré.” A controvérsia recursal reside, portanto, em averiguar se o transportador tem responsabilidade pela perda da carga e, consequentemente, o dever de indenizar. Com efeito, a responsabilidade da transportadora de cargas é objetiva e de resultado, visto que está obrigada, por meio de contrato, à entrega da mercadoria nas mesmas condições e quantidade que efetivamente recebeu ao tempo do embarque. A esse respeito, dispõe os arts. 749 e 750, do Código Civil, in verbis. Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto. Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado. Logo, independentemente da verificação de culpa, a transportadora marítima responde por avarias ou perdas, parciais ou totais, da mercadoria que estava sob seus cuidados para o transporte. Segundo a doutrina civilista, "se partirmos do ponto de vista de que o contrato de transporte tem por objetivo não simplesmente o fato material do transporte de uma pessoa ou de uma coisa, senão de um resultado - a entrega dessa pessoa ou dessa coisa no lugar a que se destina, mantidas as mesmas condições iniciais, isto é, sã e salva, dúvida não temos de que a responsabilidade pela infringência dessa obrigação e de natureza contratual" (SERPA LOPES, in Curso de Direito Civil, Freitas Bastos, 1961, v. V, p. 325) In casu, os documentos juntados pela parte autora, ora apelante, são suficientes para comprovar os fatos alegados. Consoante as Faturas Comerciais (Invoice) anexadas à exordial (movs. 1.6 e 1.7), a parte autora adquiriu da empresa HongKong JH Industrial CO., Limited, um lote de Sulfato de Amônio Standart, com mínimo de 21% Nitrogênio (Azoto) e 24% de Enxofre a granel, para fabricação de fertilizantes destinados à agricultura, na quantidade de 3000 MT, ao preço de US$ 440,00 por tonelada métrica.Ocorre que, pelo Mapa de Rateio apresentado pela Autora (mov. 1.11 – 1ºgrau), infere-se que a quantidade total recebida foi de 2.979,489 MT, o que caracterizou uma perda de 20,511 MT de mercadoria. Confira-se:
Corroborando com o mapa juntado aos autos, o SOF (Statement of Facts) do Mv Lord Byron (mov. 1.14 e 1.15 – 1ºgrau) também indicou que a quantidade descarregada e pesada pela balança em terra (42.813,000 MT) teria sido inferior a quantidade manifestada (42.900,000 MT). Confira-se:
Em que pese o réu tenha contestado a documentação sob alegação de ter sido produzido unilateralmente, quando lhe foi oportunizada a manifestação sobre a produção de provas quedou-se inerte, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia.Não obstante o Relatório de Vistoria (Draft Survey) (mov. 32.10 – 1ºgrau) ter apontado que a carga calculada do navio foi de 42.903,868 MT, ou seja, superior ao total de carga manifestada (42.900,00 MT), ressalta-se que a embarcação transportava dois tipos distintos de produtos, quais sejam o Sulfato de Amônio Padrão e o Sulfato de Amônio Granulado, como se denota da Declaração dos Fatos (Statement of Facts).Desse modo, verifica-se que o relatório de vistoria referido pela parte ré, ora apelada, considerou a carga geral do navio, não individualizando quais as quantidades de cada uma das mercadorias foram efetivamente descarregadas. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que a pesagem realizada em terra, através de balanças certificadas, é o método mais preciso de aferição, devendo prevalecer sobre o cálculo por arqueação realizado a bordo (“draft survey”). Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. FERTILIZANTE A GRANEL. EXTRAVIO DE PARTE DA MERCADORIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE AFERIÇÃO DAS BALANÇAS DE TERRA DO TERMINAL PORTUÁRIO E NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO FENÔMENO PROCESSUAL DA PROVA DIVIDIDA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 8º, DO DECRETO LEI Nº 116/1967. INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 116/1967 NAS RELAÇÕES ENTRE IMPORTADOR E TRANSPORTADOR. PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR DE MERCADORIAS. ART. 750, DO CC. AUSÊNCIA DE PROTESTO DA DIFERENÇA DA MERCADORIA. IRRELEVÂNCIA. INTELECÇÃO DA SÚMULA Nº 109, DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PESAGEM PELO MÉTODO DRAFT SURVEY (CALADO). MÉTODO IMPRECISO DE PESAGEM. DIFERENÇA DE PESO DA MERCADORIA EFETIVAMENTE DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009974- 51.2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 05.11.2020) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. MERCADORIAS TRANSPORTADAS A GRANEL. [...] APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA CARTA DE PROTESTO. PREJUÍZO AO DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE ADMITE OUTRAS FORMAS DE PRODUÇÃO DE PROVA DA QUEBRA DA MERCADORIA PARA OS CASOS DE TRANSPORTE MARÍTIMO. UTILIZAÇÃO DOS LAUDOS DE ARQUEAÇÃO (DRAFT SURVEY) EM DETRIMENTO DA PESAGEM EM TERRA. BALANÇAS EM TERRA QUE DEVEM SER PRESTIGIADAS, DEVIDO À SUA MAIOR PRECISÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA UTILIZAÇÃO DAQUELES EM DETRIMENTO DESTAS. ENTENDIMENTO PACÍFICO. PRECEDENTES. ALEGADO ERRO DO EXPORTADOR NO MANIFESTO DECARGA. COMPENSAÇÃO DE MERCADORIAS ENTREGUES EM QUANTIDADE SUPERIOR À MANIFESTADA COM AQUELAS ENTREGUES A MENOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. IMPROPRIEDADE DAS DECLARAÇÕES DO EXPORTADOR NÃO COMPROVADA. QUEBRA PRESUMIDAMENTE OCORRIDA NO TRANSPORTE DOS PRODUTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 750 E 754 DO CÓDIGO CIVIL. GASTOS COM TRADUTOR JURAMENTADO. DOCUMENTOS ESCRITOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. TRADUÇÃO NECESSÁRIA PARA JUNTADA NO PROCESSO. DESPESAS PROCESSUAIS CUJO REEMBOLSO É DEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES GASTOS ESTÃO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. DISPOSIÇÃO DOS ARTIGOS 84 E 192 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRIGÉSIMO DIA APÓS O AVISO DO SINISTRO. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0022047-85.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 09.08.2018) – destaquei. Destarte, resta comprovada a discrepância entre a pesagem manifestada no embarque e a real descarregada.Não obstante, conquanto a sentença de improcedência tenha se pautado no fato de que “é da própria natureza do transporte de mercadorias a granel a perda de parcela ínfima de seu percentual original ao longo da cadeia logística de transporte”, tal entendimento não merece prosperar.Isso porque, inexiste permissivo legal ou mesmo contratual que isente o transportador de sua responsabilidade pela diminuição ou extravio de mercadoria, ainda que em pequena quantidade. Ao contrário, por ser contrato de resultado, o transportador fica obrigado a fazer a entrega da mercadoria ou da coisa no mesmo estado, qualidade e quantidade em que a recebeu para transportar, de modo que deve responder objetivamente pelos danos ocorridos com a carga. Nesta linha de entendimento, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. MULTA POR AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE VISTORIA E PROTESTO. SÚMULA 109 DO STJ. CIÊNCIA DO TRANSPORTADOR QUANTO À DIFERENÇA DA CARGA ATRAVÉS DO “STATEMENT OF FACTS (SOF)” E CARTA DE PROTESTO DO COMANDANTE DO NAVIO. SENTENÇA CASSADA. ANÁLISE IMEDIATA DO MÉRITO. ART. 1.013, §4º, DO CPC. CAUSA MADURA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA AFRETADORA. PRECEDENTES DO STJ. PROVA DOCUMENTAL QUE INDICA A RÉ COMO EMPRESA DE NAVEGAÇÃO. CLÁUSULA ARBITRAL INOPONÍVEL À AUTORA. PREVISÃO APENAS NO CONTRATO DE AFRETAMENTO DO NAVIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR MARÍTIMO. PERDA DE “21,340 MT” DA MERCADORIA. DIFERENÇA REGISTRADA NO “SOF”. PESAGEM EM TERRA PELA AUTORIDADE PORTUÁRIA. ALEGAÇÃO DE "QUEBRA NATURAL" QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO COM BASE NO CÂMBIO DO DIA DO DESCARREGAMENTO E OPERAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA ATÉ A CITAÇÃO, QUANDO PASSA A INCIDIR A TAXA SELIC. SENTENÇA QUE PASSA A SER DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. PEDIDOS INICIAIS PROCEDENTES.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001496-44.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 20.02.2025) – destaquei. “SEGURO. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. UREIA GRANULADA. EXTRAVIO DE PARTE DA MERCADORIA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE POR PERDA NATURAL DA MERCADORIA, POR SE TRATAR DE PRODUTO TRANSPORTADO A GRANEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL NESSE SENTIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CORRETORA E A SEGURADORA AFASTADA. CORRETORA QUE ATUOU APENAS COMO MERA INTERMEDIÁRIA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE INCUMBE APENAS À SEGURADORA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003214-80.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 04.04.2024) – destaquei.
“RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE MARÍTIMO – EXTRAVIO DE MERCADORIA A GRANEL. RECURSO DE APELAÇÃO 01 – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO OCORRÊNCIA – LEGITIMIDADE DA RÉ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA CONSTATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR DE MERCADORIAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 750 DO CC – ALEGAÇÃO DE QUEBRA NATURAL – IMPOSSIBILIDADE – ART. 711 DO CÓDIGO COMERCIAL E DECRETO Nº 6.759 DE 2009 QUE NÃO SÃO APLICÁVEIS NA HIPÓTESE – DEVER DE INDENIZAR – ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO 02 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NA ESPÉCIE – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO 01 NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0016662-24.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 30.01.2023) – destaquei. Portanto, a quebra identificada nos autos não é passível de qualquer tolerância e deve ser integralmente indenizada, independentemente do percentual que corresponde. Com isso, a ré deve ser condenada a ressarcir à parte autora o valor de R$49.605,03 (quarenta e nove mil, seiscentos e cinco reais e três centavos), a ser corrigido nos termos do art. 406 do CC, pelo IPCA, desde 25.01.2022 (mov. 1.18) e até a citação, quando então deverá incidir também os juros moratórios, por se tratar de responsabilidade contratual, aplicando-se exclusiva e integralmente a Taxa Selic.No mais, necessária a inversão do ônus sucumbenciais, a fim de que a parte ré, ora apelada, seja responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados, nesta oportunidade, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC). Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso interposto, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, nos termos da fundamentação.
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